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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS UNIFORMES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id44797

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Relator João da Luz. Parecer favorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Prof. Marcos Carvalho, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-04-30 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Alex Martins, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2026-04-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Relator Elias do Nana, com emenda encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2026-03-11 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-03-10 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-03-09 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-03-09 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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@ Essa casa é sua *frrnmtt-gn r ] Do Àurst{w
pRoJETo DE LEI oRotuÁntA No _ DE 05 MARço DE 2026
AUTOR: VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
AUToRTzA A ulltzAÇÃo oo sÍtueolo
MUNDTAL DE coNsctENrtznÇÃo Do
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) NOS UNIFORMES ESCOLARES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
nruÁpolrs E DA ourRAS
pnouoÊtrtcrAS.
n cÂmanA MUNtctPAL DE RttÁpoltS aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art, í'. Os estudantes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
(TEA), matriculados na Educação lnfantil e no Ensino Fundamental da Rede Municipal
de Ensino, ficam autorizadas a utilizar em seus uniformes escolares o sÍmbolo mundial
de conscientização do TEA (transtorno do espectro autista), a ser inserido diretamente
pela mãe, pai ou responsável legal.
§ í" O símbolo de que trata o caput consiste em uma fita composta por peças de
quebra cabeça coloridas, conforme modelo constante no anexo único desta Lei.
§ 2" O símbolo (TEA) poderá ser bordado, costurado ou afixado na parte frontal
superior da camisa, camiseta, blusão, agasalho ou demais peças que componham o
uniforme escolar, sendo facultada sua aplicação em formato de acessório.
AÉ. 2'. A inserção do símbolo no uniforme é de responsabilidade da mãe, pai ou
responsável legal do estudante, não sendo necessária solicitação ou autorização
prévia junto à unidade escolar.
!n.poll!,go.l.g,br
@camaíaânâpolis %Hl ao6
PAúcIo DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L'14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
..üÊü, r ,- grilJ CAMARA {,.G;41, í{uÍ{rcr?^r o: rrÁpolrs
WO Essa casa é Sua *frrnunle u r D DoÀtn§,]'{&
Art. 3o As escolas da Rede Municipal poderão afixar cartazes em suas
dependências para divulgar o conteúdo desta Lei e promover a conscientização sobre
o Transtorno do Espectro Autista e o significado do símbolo.
Art. 40. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, para
assegurar sua plena execução.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 05 de março de 2026.
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VEREADÕR - PODEMOS/GO
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CAMARA
MUt{tctPAt DE Ai{ÁPOU§
Essa Casa é Sua *firnunt-eu
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a política de inclusão
escolar no Município de Anápolis, autorizando, de forma expressamente facultativa, a
utilização.do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista
(TEA) nos uniformes escolares da rede pública municipal.
A proposta não cria obrigação administrativa, não impôe despesas ao Poder
Executivo e não altera o padrão oficial do uniforme escolar, limitando-se a garantir às
famílias o direito de inserir o símbolo como instrumento de identificação voluntária e de
promoção da conscientizaçâo.
O sÍmbolo do autismo é amplamente reconhecido como elemento de
sensibilização social, contribuindo para o acolhimento, a empatia e a redução de
situaçôes de discriminação, especialmente em casos de crises sensoriais ou
comportamentais próprias do espectro.
A iniciativa encontra respaldo na Lei no 12.76412012, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e
na Lei no 13.14612015, que assegura o direito à inclusão e à igualdade de
oportunidades às pessoas com deficiência.
Trata-se de medida simples, de baixo impacto normativo e de elevado alcance
social, reafirmando o compromisso de Anápolis com a educação inclusiva, o respeito
às diferenças e a dignidade da pessoa humana.
Sala de Sessões, 05 de março de 2026.
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EAMILTÕl\Í DO AUTISMO
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PAúcIo DE SANÍANA
Av Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B, Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolír.go.lcg.br
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