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materia nº 42/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDispõe sobre o Programa Escudo Feminino, destinado à proteção, capacitação e apoio à autonomia de mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Município de Anápolis, e dá outras providências.
native_id44809

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Parecer favorável da comissão — Parecer relator João da Luz, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-05-14 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Domingos Paula, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSAS.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Reamilton do Autismo, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSP.
2026-04-28 Parecer favorável da comissão — Parecer relatora Cleide Hilário, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2026-04-23 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Relator Leitão do Sindicato, com emenda encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDM.
2026-03-12 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-03-11 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-03-11 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-03-11 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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cÂuana
MUNICIPAL
DE ANÁpor-rs
pRoJETo DE LEt onotuÁntA N.o DE og DE MARÇo DE 2026
Autoria: Vereador Policial Federal Suender
Dispõe sobre o Programa Escudo Feminino, destinado
à proteção, capacitação e apoio à autonomia de
mulheres em situação de violência doméstica e familiar
no Município de Anápolis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFETTO MUNtCtpAL, sanciono a
seguinte lei:
CAPíTULO t
DO PROGRAMA, DOS PRINCíPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa Escudo Feminino,
destinado a promover a proteção integral, a autonomia e a capacidade de autodeÍesa de
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observada integralmente a
legislação federal vigente.
Art. 2o O Programa reger-se-á pelos seguintes princípios:
l. Dignidade da pessoa humana e primazia da vida;
ll. Autonomia e voluntariedade da beneficiária;
lll. Uso progressivo, proporcional e responsável da força;
lV. lntegração com a rede municipal, estadual e federal de proteção à mulher;
V' Proteção integral de dados pessoais e sensÍveis, nos termos da Lei Federal no
13.709/2018.
Art.30 São objetivos do Programa:
L
il.
ilt.
tv.
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecílio, Q 50, L 14
Bairro Jundlaí, Anápolis-go
CEP:7511O-33O
anapolis.go.leg.br
OÍerecer mecanismos práticos de prevenção, dissuasão e defesa contra agressões;
capacitar mulheres em técnicas de prevenção situacional e defesa pessoal;
Reduzir os índices de feminicídio e de reincidência de violência doméstica;
Garantir apoio psicossocial, orientação jurídica e acompanhamento especializado.
cÂNíana
MUN ICIPAL
DE ANÁpor-rs
capírulo l
oas eçôes Do pRocRAMA
Art. 4o As ações do Programa Escudo Feminino serão implementadas escalonadamente,
priorizando sempre as medidas de menor potencial ofensivo, compreendendo:
l. Cursos de defesa pessoal, aftes marciais e inteligência situacional;
ll. Concessão ou disponibilização de dispositivos de defesa pessoal permitidos por lei,
tais como sprays de agentes naturais e dispositivos eletrônicos;
lll. Capacitação técnica em armamento e tiro, exclusivamente por entidades
credenciadas pela Polícia Federal;
lV. Apoio subsidiário para aquisição de arma de fogo de uso permitido, em caráter
excepcional, condicionado ao cumprimento integral da legislação federal.
Art. 5o O apoio Íinanceiro para aquisição de arma de fogo observará as seguintes
condições:
l. Cumprimento rigoroso de todos os requisitos previstos no Estatuto do
Desarmamento e nas normas da polícia Federal;
ll. Utilização prévia e comprovada de meios não letais por período mínimo de 6 (seis)
MESES;
lll. Avaliação técnica favorável emitida por equipe multidisciplinar;
lV. lnexistência de qualquer interpretação que implique autorização municipal para
posse ou porte de arma de fogo.
CAPíTULO tII
DOS REQUISTTOS PARA BENEFICÉR|AS
Art. 60 Sáo elegíveis ao Programa mulheres residentes em Anápolis e que comprovem
situação de risco por meio de medida Protetiva de Urgência vigente ou registro de
ocorrência policial acompanhado de laudo de vulnerabilidade emitido pela rede de
assistência social.
Att. 7o O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira,
instituir auxílios destinados ao custeio das ações previstas nesta Lei, com a finalidade de
apoiar a proteção e a autonomia das beneficiárias.
Palácio de Santana.
Av Jamel Cecíio, Q 50. L 14
Bairro JundiaÍ, Anápolis-go
cEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
Wnlxffit*
§ 1o. Os auxílios poderão abranger, entre outros:
l. Participação em cursos de defesa pessoal, artes marciais e prevenção situacional;
ll. Aquisição ou concessão de dispositivos de defesa pessoal permitidos por lei;
111. Pafticipação em cursos teóricos e práticos de armamento e tiro, ministrados por
entidades credenciadas pela Polícia Federal;
lV. Apoio financeiro subsidiário para aquisição de arma de fogo de uso permitido,
observada integralmente a legislação federal.
5'2o. Os valores, critérios de concessão, limites, prazos, formas de pagamento e demais
condições dos auxílios serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
§ 30. A concessão dos auxílios previstos neste artigo não constitui obrigaçáo,
conÍigurando-se como faculdade administrativa condicionada à conveniência, oportunidade
e disponibilidade orçamentária.
§ 4'. A instituição dos auxílios não implica criação de despesa obrigatória, devendo sua
execução observar o planejamento orçamentário anual e plurianual do Município.
CAPíTULO V
DA FISCALTZAÇÃO E CONTROLE
Art. 8o A beneficiária assinará Termo de Responsabilidade e Guarda Segura,
comprometendo-se a manter o uso acJequado dos equipamentos, observadas as normas
federais de armazenamento seguro.
Art. 90 Constituem causas de exclusão imecliata do Programa e recolhimento dos
equipamentos:
l. Reconciliação com o agressor que motivou a medida protetiva;
ll. Uso indevido, negligente ou ostensivo dos dispositivos Íornecidos;
lll. Cessão da situação de risco ou perda da validade da úedida Protetiva sern
renovação fundamentada;
lnstabilidade emocional constatada mediante laudo psicológico fundamentado
emitido por proÍissional habilitado.
Palácio de Santana,
Av Jamel CecÍlio. Q 50. L 14
Bairro Jundiaí, Anápolis go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
lv.
n\ POLItrIAL FEEERAL
W F!ilffh §FhítrÉF
Art. 10. O Município poderá firmar parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos
de segurança pública municipais, estaduais e federais, podendo destinar a esses órgãos os
equipamentos recolhidos ou não mais utilizados.
Parágrato único. As parcerias poderão incluir cessão de uso de espaço físico,
compartilhamento de informações estritamente necessárias à proteção da beneÍiciária e
suporte técnico para avaliação de risco, observada a LGPD.
CAPíTULO VI
DAS DrSpOStÇÕES FTNA|S E ORçAMENTÁRAS
AÍ't. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas por emendas parlamentares e por convênios com o
Estado ou a União
Art' 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no pruzo de 90 (noventa) dias, definindo
o órgão gestor e a composição da equipe multidisciplinar responsável pelas avaliações.
Art. í3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Anápolis.
Palácio de Santana,
AvJamel Cecílio. Q 5O L14
Baino Jundiaí, Anápolis-go
cEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
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( por-ràaL FEDEnAL
TSUEhIDER
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Escudo Feminino, uma
política pública municipal voltada à proteção, capacitação e fortalecimento da autonomia
de mulheres êm situação de violência doméstica e familiar. Trata-se de uma medida
necessária, urgente e alinhada às diretrizes nacionais de enfrentamento à violência contra a
mulher, fundamentando-se constitucionalmente no artigo 30 da Carta Magna. Tal
dispositivo estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação Íederal e estadual no que couber, abrangendo
políticas de assistência social, prevenção e proteção de direitos Íundamentais.
A proposta respeita rigorosamente as competências privativas da União, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade municipal para criar programas de
prevenção à violência. O projeto não cria regras sobre registro ou posse de armas de fogo,
nem interfere na competência da Polícia Federal. O apoio financeiro previsto possui caráter
facultativo e condicionado à legislação Íederal, sendo regulamentado pelo Poder Executivo
para afastar qualquer vício de iniciativa ou criação de despesa obrigatória. Dessa forma, as
diretrizes estabelecidas garantem a plena constitucionalidade da matéria.
A relevânoia social do programa é evidenciada pelo fato de que a violência Çoméstica
permanece como uma das maiores violações de direitos humanos no Brasil, com altos
índices de feminicídio e reincidência de agressões. Embora as medidas protetivas sejam
essenciais, nem sempre são suficientes para impedir ataques fatais. Por isso, a capacitação
em defesa pessoal e o acesso a dispositivos de proteção são estratégias reconhecidas
internacionalmente para reduzir riscos, promovendo a autonomia e integrando ações
psicossociais e jurídicas que respeitam a proporcionalidade e as boas práticas cle
segurança pública.
No que tange à constitucionalidade financeira, o projeto não impõe gastos mandatórios ao
erário municipal. A redação utiliza o verbo "poderá", deixando ao Executivo a definição de
valores, critérios e limites, sempre condicionados à disponíbilidade orçamentária e ao
planejamento anual. Assim, não há afronta ao artigo 63 da Constituição Federal. Em suma,
o Programa Escudo Feminino representa um avanÇo significativo na proteção das mulheres
em Anápolis ao oferecer instrumentos reais de prevenção e defesa, motivo pelo qual se
busca o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante matéria jurídica e
humana.
Câmara Ívlunicipal de
Palácio de Santana,
Av lamel Cecíio, Q 50, L 14
Bairro Jundiai, Anápolis-go
CEP:7511O-33O
anapolis.go.leg.br

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