MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
CÂMARA Rim
INDICAÇÃO Nº de 12 de março de 2026.
Do Vereador Rimet Jules - PT
Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal
a adoção das providências necessárias para
encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei
que disponha sobre a instalação de
bebedouros públicos em praças e parques do
Município de Anápolis, Estado de Goiás.
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara Municipal de Anápolis
O Vereador, abaixo assinado, indica, nos termos do artigo 137-A do
Regimento Interno desta Casa de Leis, após ouvido o Plenário, que seja
encaminhado ofício ao Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitando a
adoção das medidas necessárias para encaminhar a esta Casa Legislativa
Projeto de Lei que disponha sobre a instalação de bebedouros públicos em
praças e parques do Município de Anápolis, com o objetivo de garantir à
população acesso à água potável em espaços públicos destinados ao lazer, à
prática esportiva e à convivência social.
Para contribuir com a elaboração da matéria, encaminha-se em anexo,
como sugestão, minuta de Projeto de Lei que trata da instalação de bebedouros
públicos em praças e parques do Município, a qual poderá ser analisada,
adaptada e, se entendida pertinente, encaminhada pelo Poder Executivo a esta
Casa de Leis.
Sugere-se, ainda, caso o Poder Executivo entenda não ser necessária a
edição de lei específica para a matéria, que sejam adotadas as providências
administrativas cabíveis para a implantação direta de bebedouros públicos nas
principais praças e parques da cidade, especialmente nos locais de maior
circulação de pessoas, como áreas esportivas, playgrounds e espaços de
convivência comunitária.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade contribuir para a melhoria da
infraestrutura urbana e para a promoção da saúde e do bem-estar da população
anapolina, por meio da disponibilização de pontos de hidratação em espaços
públicos amplamente utilizados pela comunidade. Em razão do clima
predominantemente quente e seco da região, aliado ao crescente uso das praças
e parques para atividades físicas, recreativas e de lazer, torna-se fundamental
que esses locais disponham de estrutura adequada para atender às
necessidades básicas dos frequentadores, especialmente no que se refere ao
acesso à água potável.
Ê
Er
Í)
>
Essa Casa é Sua Vereador de verdade
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
CÂMARA Rimet
Essa Casa é Sua Vereador de verdade
A instalação de bebedouros públicos nesses espaços representa medida
simples, de baixo custo e de grande impacto social, beneficiando crianças,
idosos, atletas, famílias e todos os cidadãos que utilizam esses ambientes para
momentos de lazer e convivência.
Além de contribuir para a saúde pública, a disponibilização de bebedouros
em praças e parques também incentiva práticas sustentáveis, reduzindo o
consumo de garrafas plásticas descartáveis e promovendo hábitos mais
conscientes em relação ao uso dos recursos naturais.
Dessa forma, a execução da presente indicação revela-se medida de
relevante interesse público, alinhada às políticas de promoção da saúde,
valorização dos espaços urbanos e melhoria da qualidade de vida da população
do Município de Anápolis.
rSala dag Sessões, 12 de março de 2025.
Vereador Líder do PT
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua Vereador de verdade
CÂMARA Rimet
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a instalação de
bebedouros públicos em praças e
parques do Município de
Anápolis, Estado de Goiás, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a instalação de bebedouros públicos nas praças e
parques do Município de Anápolis, Estado de Goiás, com o objetivo de garantir o acesso
à água potável e promover a hidratação adequada da população.
Art. 2º Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil acesso e
visibilidade, preferencialmente próximos a áreas de grande circulação, como quadras
esportivas, playgrounds e espaços de convivência.
Art. 3º Os bebedouros públicos deverão ser:
I- construídos com materiais resistentes, de fácil limpeza e manutenção, que
assegurem a qualidade da água e a segurança dos usuários;
Il- equipados com sistema de filtragem que garanta a potabilidade da água;
IlI- adaptados ao uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em
conformidade com as normas de acessibilidade;
IV- devidamente sinalizados, com informações claras sobre a potabilidade da
água e o uso adequado dos equipamentos.
Art. 4º A instalação, conservação e manutenção dos bebedouros públicos serão
de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que poderá, para tanto, firmar
parcerias com entes da administração pública, empresas públicas, sociedades de
economia mista, iniciativa privada ou organizações sociais, bem como contratar
terceiros para execução dos serviços.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as
normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.