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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____ DE ____ DE _________________ DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ELO ITINERANTE NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
– SUAS, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º- Dispõe sobre o Programa ELO Itinerante, no Âmbito do Município de Anápolis,
vinculado à Secretaria responsável pela Assistência e Políticas Sociais, com a finalidade de
descentralizar e ampliar o acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art.2º- O Programa ELO Itinerante tem por objetivo:
I- promover o atendimento integrado e itinerante das políticas de Assistência Social nos
bairros urbanos e distritos do Município;
II- garantir o acesso aos direitos socioassistenciais às famílias e indivíduos em
situação de vulnerabilidade e risco social;
III- fortalecer vínculos familiares e comunitários;
IV- realizar busca ativa de famílias não referenciadas;
V- produzir diagnóstico territorial para subsidiar o planejamento das políticas
públicas municipais.
Art.3º- O Programa deverá ser executado em consonância com:
I- a Constituição Federal, especialmente os arts. 203 e 204;
II- a Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS);
III- a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
IV- a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS;
V- a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI- o Plano Municipal de Assistência Social;
VII- as pactuações da Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
Art.4º- O Programa ELO Itinerante poderá ser executado por meio de ações
descentralizadas, realizadas:
I- nos bairros urbanos do Município;
II- nos distritos de Interlândia, Souzânia, Joanápolis e Goialândia;
III- em espaços comunitários, equipamentos públicos ou estruturas móveis adequadas.
Parágrafo único. As ações poderão ocorrer mensal ou quinzenalmente, conforme
diagnóstico técnico e disponibilidade operacional.
Art.5º - O Programa poderá contemplar ações integradas das seguintes áreas:
I- Proteção Social Básica (CRAS e PAIF);
II- Proteção Social Especial (CREAS e PAEFI);
III- Cadastro Único para Programas Sociais;
IV- Programa Criança Feliz;
V- Ações de Trabalho, Emprego e Renda.
Art.6º - São diretrizes do Programa:
I- territorialização;
II- descentralização do atendimento;
III- busca ativa;
IV- intersetorialidade;
V- atendimento humanizado;
VI- registro e monitoramento por meio do Prontuário SUAS;
VII- controle social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 7º - O financiamento do Programa ELO Itinerante poderá ocorrer por meio de:
I – recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
II – transferências automáticas do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
III – recursos provenientes do cofinanciamento federal e estadual do SUAS;
IV – emendas parlamentares;
V – outras fontes legalmente admitidas
Parágrafo Único. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - O Programa poderá ser submetido ao acompanhamento e fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, garantindo-se o controle social.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
podendo editar normas complementares para sua fiel execução.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Wederson Lopes
Vereador - União Brasil
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ELO ITINERANTE NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Programa ELO Itinerante é um louvável projeto da Administração Pública Municipal já
em aplicação, que visa promover o atendimento integrado descentralizado e itinerante
das políticas de Assistência Social nos bairros urbanos e distritos do Município, visando
ampliação da garantia dos direitos socioassistenciais no Município, entretanto, tal projeto
não possui previsão legal, e o objetivo desta apresentação é vincular a atuação dos
Administradores Públicos posteriores à previsão desta Lei, perpetuando os benefícios
desta política socioassistencial, independentemente de quem ocupe a chefia do Poder
Executivo.
Entendido justificado o presente projeto, conto com empenho dos Nobres Vereadores na
aprovação.
Anápolis, ____ de __________ de 2026.
Wederson Lopes
Vereador - União Brasil
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