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IttolcaçÃo No_ DE í7 DE MARçO DE 2026
Vereador Policial Federal Suender - PL
lndicação ao Chefe do Poder Executívo Municipal para
que apresente a esta Casa Projeto de Lei (anexo) que
altere e acrescente dispositivo na Lei Complementar no
212 de 22 de dezembro de 2009, para a mudança de
nomenclatura de cargo de "Vigia" para "Guarda
Patrimonial Municipal", estabelecendo normas gerais de
enquadramento e dê outras providências, tendo em vista
a criação do Programa Linha de Frente.
Excelentíssimp Senhor Presidente da Câmara Municipal de Anápolis,
Tendo em vista a criação do Programa Linha de Frente, o Vereador
subscrevente encaminha indicaçáo ao Çhefe do Poder Executivo Municipal para que
apresente a esta Casa Projeto de Lei (anexo) que altere e acrescente dispositivo na Lei
Complementar no 212 de 22 de dezembro de 2009, para a mudança de nomenclatura de
cargo de "Vigia" para "Guarda Patrimonial Municipal", estabelecendo normas gerais de
enquadramento e dê outras providências, tendo em vista a criação do Programa Linha de
Frente.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de leivisa instituir a Guarda Patrimonial no âmbito do Município de
Anápolis, com o objetivo de proteger, prêsêrvar e zelar pelo patrimônio público municipal,
oportunamente em complemento ao recém criado Programa Linha de Frente. A criação da
Guarda Patrimonial é uma medida necessária para garantir a segurança e a integridade dos
bens, serviços e instalações do município, contribuindo para a eficiência da administração
pública e a qualidade dos serviços prestados à população.
A criação da Guarda Patrimonial encontra amparo na Constituição Federal de 1988,
quê em seu artigo 30, inciso l, estabelece a competência dos municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local. Além disso, pode-se aplicar, analogicamente, o artigo 144, § 8o,
da mesma Constituição Federal.
A adequaçâo da denominação do cargo de "Vigia" para "Guarda Patrimonial
Municipal" visa unificar as atribuições que atualmente estão dispersas em diversos editais
de concursos públícos, corrigindo a discrepância entre os concursos e proporcionando
uma nomênclatura adequada ao cargo. Essa mudança busca valorizar os servidores
municipais, reconhecendo suas funções e responsabilidades de forma clara e objetiva.
A criação da Guarda Patrimonial lrará benefícios significativos para a sociedade
anapolina. A presença de guardas patrimoniais nos prédios públicos municipais contribuirá
para a prevenção de danos, vandalismos e sinistros, garantindo a segurança dos usuários e
a preservação do patrimônio público. Além disso, a atuação dos guardas patrimoniais na
fiscalização e controle de acesso aos órgãos públicos municipais promoverá um ambiente
mais seguro e organizado para servidores e cidadãos.
Gabinete do Vereador Policial Federal Suender - PL,
Câmara Municipal de Anápolis - Palácio de Sant'Ana,
Av. Jamel CecÍlio, Q. 50, L. 14, Bairro JundiaÍ, Anápolis - GO
CÂMARA
MUNICIPAL t][ ÂNÁt]OLIS
( uu.ràuL FEDERÂL /§,UEHTER
\_.-/vEnrÀoon
A implementação da Guarda Patrimonial também representa uma valorização dos
servidores municipais, quê terão suas funções reconhecidas e ampliadas, com a
possibilidade de desenvolvimento profissional e capacitação específica para o desempenho
de suas atividades.
Diante do exposto, a aprovação deste p§eto de lei é de suma importância para o
Município de Anápolis, pois contribuirá para a proteção do patrimônio público, a segurança
dos cidadãos ê a eficiência da administração municipal. Contamos com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação desta proposta.
Palácio de Sant'Ana,
Gabinete do Vereador Policial Federal Suender - PL,
Câmara Municipal de Anápolis - Palácio de Sant'Ana,
Av. Jamel Cecílio, Q, 50, L. 14, Bairro Jundiaí, Anápolis - GO
I'lUNICIP/rL OI ANÁP[][I§
( rorràuL FE,ERAL ,SUENEER
\--/vrF!Àoon
PROJETO DE LEt COMPLEMENTAR No _ DE 17 DE MARçO DE 2026
Vereador Policial federal Suender - PL
Altera e acrescênta dispositivo na Lei Gomplementar no 212 de
22 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1o. O cargo de Vigia, integrante do Quadro de Pessoal do Município de Anápolis,
previsto na Lei Complementar no 212 de 22 de dezembro de 2009, passa a ser
denominado Guarda Patrimonial Municipal.
Art. 2o. Fica alterado a nomenclatura do cargo de vigia abaixo no Anexo I - Tabela de
Correlação de Cargos para adequar a descrição dos cargos antigos, da Lei Complementar
n" 212 de22 de dezembro de 2009, que assim passa a viger:
ANEXO I
TABELA DE CORR DE CARGOS
ANTIGO CARGO CARGO
Vigia Guarda Patrimonial
Municipal
Art. 3o. Fica alterado no Anexo lV Grupo Ocupacional Operacional, no cargo de Vigia,
passando a viger nos seguintes termos, bem como segue as Descrição das Atividades e
Competências da Guarda Patrimonial Municipal:
§1o. Para os servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, já
ocupam o cargo de Vigia e forem reenquadrados como Guarda Patrimonial Municipal, a
carga horária semanal permanecerá sendo a que exerciam anteriormente, respeitada a
jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§2o. A carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, conforme disposto na tabela do
caput deste artigo, será aplícada aos servidores que ingressarem no cargo de Guarda
Patrimonial Municipal após a entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante novo
concurso público.
CARGO VAGAS CARGA HORARIA SEMANAL
GUARDA
PATRIMONIAL
MUNICIPAL
576 30
Gabinete do Vereador Policial Federal Suender - PL,
Câmara Municipal de Anápolis - Palácio de Sant'Ana,
Av. Jamel CecÍlio, Q. 50, L. 14, Bairro JundiaÍ, Anápolis - GO
[ÂMARA
MTINICIPAL I][ ANÁPüI I§
DESCRICÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES
Exercer vigilância, patrulhamento preventivo e monitoramento do
patrimônio público municipal em logradouros e prédios, em áreas
internas ou externas (presencial, motorizada e/ou via monitoramento),
com o objetivo de evitar e prevenir invasões, furtos, danos e outros
acontecimentos que possam comprometer a integridade dos bens,
serviços e instalações do Município, conforme carga horária
estipulada e escalas determinadas;
Realizar rondas e inspeções nas dependências dos órgãos públicos
para os quais foram designados, a fim de evitar quaisquer
anormalidades;
ldentificar e orientar as pessoas, encaminhar os visitantes, realizar a
abertura e fechamento de portões, controlar o acesso e a
movimentaçáo dos indivíduos nos órgãos públicos municipais,
impedindo entradas não autorizadas;
Solicitar documentos de identificação, conforme as normas
estabelecidas pelo órgão público, para permitir ou não o acesso às
suas dependências;
Zelar pelas dependências, instalações, materiais e equipamentos sob
sua responsabilidade;
Garantir a segurança e integridade das dependências, instalações,
materiais e equipamentos do Município, zelando pela incolumidade
das pessoas que legitimamente se encontram nestes espaços em
decorrência da fruição dos serviços ou bens públicos, e em situações
de risco ,ou anormalidade, acionar e cooperar Çom os órgãos de
segurança pú blica competentes;
Acionar os órgãos de segurança pública em casos de ocorrências
com indícios de crimes, e trabalhar em parceria e colaboração com
estes órgãos e instituições de segurança pública, oferecendo apoio
técnico e preventivo no estrito limite de suas atribuições de proteção
patrimonial;
Realizar e registrar a triagem, decorrente da entrada e saída de
pessoas e produtos em logradouros e prédios públicos;
Desempenhar outras tarefas compatíveis com a proteção do
patrimônio municipal, conforme descrito acima e os requisitos de
investidura, e em conÍormidade com a determinação formal do
Respectivo(a) Secretário(a) ou da chefia imediata.
NIVEL PRÉ-REQUISITOS
I Ensino Fundamental (a vagar)
il 5 anos de efetivo exercício no nível I - Ensino Médio
lil
5 anos de efetivo exercício no nível ll
CertiÍicado(s) em cursos profissionais devidamente
reconhecidos em órgão competente, correlacionados ao
caroo de oriqem que somados atinjam 200 horas.
Gabinete do Vereador Policial Federal Suender - PL,
Câmara Municipal de Anápolis - Palácio de Sant'Ana,
Av. Jamel CecÍlio, Q. 50, L. 14, Bairro lundiaí, Anápolis - GO
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IV
5 anos de efetivo exercício no nível lll
Certificado de conclusão de curso superior em qualquer
área.
V
5 anos de eÍetivo exercício no nível lV.
Curso de pósgraduaÇâo na área de atuação.
Art. 4". A Guarda Patrimonial Municipal será vinculada à Assessoria Especial de
Segurança, subordinada ao Gabinete do Prefeito, ou a outra secretaria ou diretoria que
venha a ser criada com atribuições naárea de segurança pública. Será responsável pela
distribuição dos servidores, em observância à requisição e à necessidade de todas as
Secretarias e órgãos públicos municipais.
Art. 50. O cargo para nomear o servidor responsável pela Guarda Patrimonial Municipal de
Anápolis, será criado pelo Chefe do Poder Executivo, dentro da estrutura de cargos em
comissão, no setor responsável pela Segurança Pública.
Art. 6o. O regimento interno da Guarda Patrimonial Municipal de Anápolis, será instituído
pelo setor de Segurança Pública, em conjunto com o Diretor responsável pela Guarda
Patrimonial e ratificado pelo Chefe do Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias da
promulgação da lei.
Art. 7o. Fica o Poder Executivo Municipal a rêsponsabilidade de fornecer aos Guardas
Patrimoniais a farda e demais equipamentos, bem como os treinamentos necessários para
o desempenho das atribuições aqui estabelecidas e conforme o Regimento lnterno da
Guarda.
Paragrafo Único: O setor de segurança responsável terá um prazo de 12 (doze) meses
para adquirir os treinamentos necessários e as fardas para distribuir para todos os
servidores que exercerem a função de vigilância patrimonial.
Art.8o. Os novos servidores a serem investidos no cargo de Guarda Patrimonial Municipal
deverão, obrigatoriamente, ser submetidos a um curso de qualificação profissional
específico para as atribuiçôes do cargo, com carga horária mínimade 120 (cento evinte)
horas-aula.
§1o. O referido curso será elaborado e disponibilizado pelo Município de Anápolis, por meio
do setor responsável pela Segurança Pública ou por instituição parceira devidamente
credenciada, sem ônus para o servidor.
§2o. A participação no curso de qualificação profissional de que trata este artigo serão
condição essencial e prévia para a efetiva inserção do servidor no cargo de Guarda
Patrimonial Municipal e para o início de suas atividades.
Art. 90. Fica reconhecida, no âmbito do município de Anápolis, a atividade proÍissional dos
Gabinete do Vereador Policial Federal Suender - PL,
Câmara lvlunicipal de Anápolis - Palácio de Sant'Ana,
Av. Jamel CecÍlio, Q. 50, L. 14, Bairro JundiaÍ, Anápolis - GO
Guardas Patrimoniais Municipais como "atividade de risco".
Art. 10o. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições contrárias,
Câmara Municipal de Anápolis,
SUENDER
Gabinete do Vereador Policial Federal Suender - PL,
Câmara Municipal de Anápolis - Palácio de Sant'Ana,
Av. iamel Cecílio, Q. 50, L. 14, Bairro JundiaÍ, Anápolis - Go
CÂMARA
MUNIt]IPAT t][ l\NÁPÜtIS