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materia nº 75/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 75 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Fiscalização e Combate aos Maus-Tratos contra Animais no Município de Anápolis, estabelece infrações administrativas, autoriza agentes públicos a fiscalizar e aplicar penalidades administrativas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição aprovada Aprovado e Oficiado sob o número 276/2026, no dia 14/04/2026.
2026-03-24 Proposição recebida pelo protocolo Aguardando Votação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T11:24:07.916937-03:00 Aprovado 16 0 0

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Uma causa
INDICAÇÃO Nº ---- DE 23 DE MARÇO DE 2026
Autora: Vereadora Thaís Souza
“Institui o Sistema Municipal de Fiscalização e
Combate aos Maus-Tratos contra Animais no
Município de Anápolis, estabelece infrações
administrativas, autoriza agentes públicos a
fiscalizar e aplicar penalidades administrativas,
e dá outras providências.”
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Anápolis:
A Vereadora subscreveste nos termos do Art. 88, $ 1º, Alínea I do Regimento Interno
desta Casa de Lei, que seja encaminhado Indicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
Gabinete do Prefeito Márcio Corrêa, solicita que seja encaminhado a seguinte indicação para
instituir o Sistema Municipal de Fiscalização e Combate aos Maus-Tratos contra Animais
no Município de Anápolis, estabelecer infrações administrativas, autoriza agentes
públicos a fiscalizar e aplicar penalidades administrativas, e outras providências.
"CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no Município de Anápolis o Sistema Municipal de Fiscalização
e Combate aos Maus-Tratos contra Animais, destinado a prevenir, fiscalizar e reprimir práticas
de crueldade contra animais domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos.
Art. 2º - Esta Lei tem por objetivo garantir a efetividade das normas de proteção animal,
por meio da fiscalização administrativa e aplicação de sanções previstas na legislação
ambiental,
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Art. 3º - A presente Lei fundamenta-se nos seguintes dispositivos constitucionais:
- Constituição Federal — Art. 23, VI e VII - É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e preservar a fauna e a
flora.
- Constituição Federal — Art. 30, I e II - Compete aos Municípios legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
- Constituição Federal — Art. 225, 81º, VII - Incumbe ao Poder Público proteger a fauna,
vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º - Constitui infração administrativa municipal toda ação ou omissão que configure
abuso, maus-tratos, negligência ou crueldade contra animais.
Art. 5º - Consideram-se maus-tratos, entre outras condutas:
1 Agredir, ferir ou mutilar animal;
H - Abandonar animal sob guarda ou responsabilidade;
HI - Manter animal sem alimentação ou água adequadas;
IV - Manter animal em condições insalubres ou inadequadas;
V - Negar assistência veterinária quando necessário;
VI - Submeter animal a sofrimento físico ou psicológico;
VII - Manter animal em espaço incompatível com suas necessidades fisiológicas,
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| Av Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B, Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 6º - As infrações administrativas previstas nesta Lei serão punidas com as seguintes
penalidades:
1- Advertência;
U - Multa;
TI - Apreensão do animal;
IV - Interdição de atividade;
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V - Proibição de guarda de animais;
VI - Cassação de licença ou autorização.
Art. 7º - A multa administrativa será aplicada nos seguintes valores:
I- Mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por animal vítima;
II - Máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por animal vítima.
Art. 8º - A multa poderá ser agravada considerando:
I - Morte do animal;
II - Sofrimento intenso ou prolongado;
III - Reincidência;
IV - Abandono deliberado;
V- Envolvimento de múltiplos animais;
VI - Crueldade extrema,
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Parágrafo único
Em casos de elevada gravidade, o valor total das penalidades poderá alcançar o limite de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º - A fiscalização das infrações previstas nesta Lei será exercida por agentes
públicos investidos de poder de polícia administrativa ambiental.
Art. 10 - São considerados agentes fiscalizadores municipais:
I- Fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Médicos veterinários vinculados ao Município;
II - Agentes de fiscalização ambiental;
IV - Servidores designados para atividades de proteção animal;
V - Guardas Municipais designados como agentes de fiscalização ambiental e proteção
animal.
CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 11 - Constatada infração administrativa, será lavrado Auto de Infração contendo:
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I- Identificação do infrator;
II - Descrição da infração;
HI - Local, data e horário da ocorrência;
IV - Identificação do agente autuante;
V - Penalidade aplicada.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 12 - O infrator terá prazo de 15 dias para apresentar defesa administrativa.
Art. 13 - Da decisão administrativa caberá recurso no prazo de 15 dias, nos termos do
regulamento.
CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS RESGATADOS
Art. 14 - Animais vítimas de maus-tratos poderão ser:
I- Encaminhados para atendimento veterinário;
II - Destinados à adoção responsável;
II - Encaminhados a entidades de proteção animal conveniadas.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, definindo:
1 - Procedimentos de fiscalização;
II - Modelo de auto de infração;
HI - Capacitação dos agentes fiscalizadores;
IV - Estrutura de fiscalização e proteção animal no município.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
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JUSTIFICATIVA/CONSIDERAÇÕES DA INDICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo o fortalecimento da política municipal de
proteção animal no Município de Anápolis, mediante a instituição de mecanismos
administrativos destinados à prevenção, fiscalização e repressão de práticas de maus-tratos.
A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando
práticas que submetam os animais à crueldade. No entanto, a efetividade dessa proteção
depende da existência de instrumentos normativos e operacionais adequados no âmbito local,
especialmente no que se refere à atuação administrativa.
Nesse contexto, a presente proposta visa conferir maior autonomia e capacidade de
atuação aos agentes públicos municipais, possibilitando a fiscalização direta e a aplicação
imediata de sanções administrativas, independentemente da instauração de procedimentos
penais ou da atuação de outros entes federativos.
A medida encontra respaldo na evolução normativa recente, notadamente no Decreto nº
12.877/2026, que promoveu o agravamento das sanções administrativas ambientais, inclusive
com a ampliação dos valores das multas aplicáveis em casos de maus-tratos a animais.
Dessa forma, o projeto busca harmonizar a atuação municipal com as diretrizes federais,
promovendo maior efetividade na tutela do bem-estar animal, além de reforçar o caráter
preventivo e pedagógico das sanções administrativas.
Ademais, a instituição de um sistema municipal estruturado de fiscalização contribui
para o fortalecimento da capacidade institucional do Município, garantindo maior eficiência na
apuração de denúncias e na responsabilização dos infratores.
Ante o exposto, a presente proposição revela-se juridicamente adequada, socialmente
necessária e alinhada aos princípios da proteção ambiental, razão pela qual se justifica sua
aprovação.
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