br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

materia nº 52/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a fixação do limite para pagamento de obrigações de pequeno valor – RPV no âmbito do Município de Anápolis, nos termos do art. 100, §§3º e 4º da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id44883

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Aguardando sanção do prefeito Encaminhado ao Prefeito Municipal. Autógrafo de Lei nº 008/26, de 25/03/26.
2026-03-25 Proposição aprovada Aprovado em 2ª votação, encaminhada à Diretoria Legislativa para emissão do Autógrafo de Lei.
2026-03-25 Proposição aprovada em 1º turno Matéria aprovada em 1ª votação, encaminhada para 2ª votação.
2026-03-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Com. Conj.: Relator Cabo Fred Caixeta, favorável ao projeto com Emenda, encaminhado ao plenário para votação.
2026-03-25 Proposição distribuída às comissões Matéria lida em plenário, encaminhada à Comissão Conjunta.
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário Encaminhado ao Plenário para leitura, e apreciação na mesma sessão.
2026-03-24 Proposição recebida pelo protocolo Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T12:08:24.518554-03:00 Aprovado em 2ª Votação 19 3 0
2026-03-25T12:03:28.185038-03:00 Aprovado em 1ª Votação 19 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 15/2026 - PMA/GAB
Em 18 de março de 2026.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de
Lei Complementar nº 003/2026, que dispõe sobre a fixação do limite para pagamento de obrigações de
pequeno valor, Requisições de Pequeno Valor (RPV), decorrentes de decisões judiciais, no âmbito do
Município de Anápolis, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, e dá outras
providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submeto à apreciação dessa respeitável Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Anápolis, o limite para pagamento de
obrigações judiciais classificadas como Requisições de Pequeno Valor – RPVs.
A Constituição da República, em seu art. 100, §§ 3º e 4º, estabelece que os débitos da
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado poderão ser pagos por meio de
requisições de pequeno valor, dispensando-se a expedição de precatório quando o montante da obrigação
estiver dentro do limite definido em lei pelo respectivo ente federativo.
Nesse sentido, a proposta legislativa visa estabelecer, no âmbito do Município de
Anápolis, critérios objetivos para a definição das obrigações consideradas de pequeno valor, fixando o
respectivo limite e disciplinando o procedimento para seu pagamento.
A medida tem como objetivo conferir maior previsibilidade ao fluxo de pagamento das
obrigações judiciais do Município, permitindo melhor organização da gestão financeira e orçamentária,
bem como maior celeridade no cumprimento das decisões judiciais.
Importa destacar que a fixação do limite para pagamento das RPVs constitui instrumento
legítimo de gestão fiscal, permitindo que o Município compatibilize o cumprimento das decisões judiciais
com sua capacidade financeira, observados os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da
eficiência administrativa.
A proposta também busca conferir maior segurança jurídica ao procedimento de
pagamento dessas obrigações, estabelecendo regras claras quanto ao enquadramento das requisições, à
ordem cronológica de pagamento e à possibilidade de renúncia ao valor excedente ao limite estabelecido,
quando o credor optar pelo recebimento mediante requisição de pequeno valor.
Cumpre ressaltar que a matéria foi submetida à análise jurídica da Procuradoria-Geral do
Município, bem como acompanhada de estudo técnico acerca da situação fiscal do Município, o qual
evidenciou a necessidade de adoção de mecanismos que permitam maior previsibilidade e racionalidade
Ofício 15 (2284751) SEI 01107.00006843/2025-97 / pg. 1
no pagamento das obrigações judiciais.
Dessa forma, a proposição ora encaminhada visa assegurar o adequado equilíbrio entre o
cumprimento das decisões judiciais e a responsabilidade na gestão das finanças públicas municipais.
Diante da relevância da matéria para a organização da gestão financeira do Município e
para a adequada execução das obrigações decorrentes de decisões judiciais, submeto o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por tais razões, solicitamos a tramitação da presente proposição em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Anápolis.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 20/03/2026, às 11:49,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2284751 e o
código CRC 0A9E7B29.
01107.00006843/2025-97 2284751v3
Centro 200 Sede da Prefeituraa - Bairro CENTRO - CEP 75075-210 - Anápolis - GO , Sede da Prefeitura -
- www.anapolis.go.gov.br
Ofício 15 (2284751) SEI 01107.00006843/2025-97 / pg. 2
 
PARECER TÉCNICO-ANÁLISE FISCAL 
Ente: Anápolis - GO 
Motivo: Redução do limite para pagamento de Requisições de Pequeno Valor – RPV 
Objeto: Avaliação da situação fiscal e financeira do Município para subsidiar Projeto 
de Lei que redefine o limite das RPVs. 
Anápolis - GO 
2026 
 
1. CONTEXTUALIZAÇÃO 
Foi encaminhada à Secretaria Municipal de Economia solicitação para elaboração de 
relatório técnico demonstrando a atual situação fiscal do Município de Anápolis, com 
o objetivo de subsidiar a análise do Projeto de Lei que dispõe sobre a fixação do limite 
para pagamento das obrigações de pequeno valor – RPV, nos termos do art. 100, §§ 3º 
e 4º da Constituição Federal. 
A regulamentação do limite para pagamento das RPVs constitui instrumento 
relevante para a organização do fluxo de pagamento das condenações judiciais do 
Município, permitindo maior previsibilidade no planejamento orçamentário e 
financeiro e contribuindo para o equilíbrio das contas públicas. 
Nesse contexto, torna-se necessária a avaliação do comportamento recente das 
receitas e despesas municipais, bem como dos indicadores fiscais que evidenciam a 
capacidade financeira do ente público para suportar tais obrigações. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
A fixação do limite para pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs 
encontra fundamento na própria Constituição Federal, que atribui aos entes 
federativos competência para disciplinar a matéria no âmbito de suas respectivas 
administrações. 
O art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal estabelece que os débitos da Fazenda 
Pública decorrentes de decisões judiciais poderão ser pagos por meio de requisições 
de pequeno valor, dispensando-se a expedição de precatório quando o montante da 
obrigação estiver dentro do limite definido em lei pelo respectivo ente federativo. 
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas 
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em 
virtude de sentença judiciária, far-se-ão 
exclusivamente na ordem cronológica de 
 
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos 
respectivos, proibida a designação de casos ou de 
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos 
adicionais abertos para este fim. 
 § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à 
expedição de precatórios não se aplica aos 
pagamentos de obrigações definidas em leis como de 
pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer 
em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser 
fixados, por leis próprias, valores distintos às 
entidades de direito público, segundo as diferentes 
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao 
valor do maior benefício do regime geral de 
previdência social 
Dessa forma, a Constituição autoriza expressamente que cada ente da Federação 
estabeleça, mediante lei própria, o valor limite para enquadramento das obrigações 
como de pequeno valor, observadas as regras constitucionais aplicáveis ao regime de 
precatórios. 
3. ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DAS RECEITAS 
Conforme dados consolidados da execução orçamentária até dezembro de 2025, a 
arrecadação do Município apresentou uma queda no volume total de receitas, 
mantendo-se em patamares próximos aos exercícios anteriores. 
Entretanto, a análise detalhada da composição das receitas evidencia queda real em 
importantes fontes de arrecadação, especialmente nas transferências 
constitucionais estaduais. 
Receita 2024 2025 Variação Nominal Variação Real 
ICMS 361,9 351,1 -4,6% -7,2% 
IPVA 125,0 121,1 -5,7% -7,3% 
 
Fundeb 266,6 257,6 -3,4% -7,6% 
Transf. Estadual saúde 40,8 36,6 -10,3% 14,5% 
Milhões de Reais 
Considerando que tais receitas representam parcela significativa do financiamento 
das políticas públicas municipais, a retração observada impacta diretamente a 
capacidade de financiamento das despesas correntes do Município. 
Assim, ainda que a arrecadação total tenha se mantido relativamente estável, 
observa-se perda de capacidade financeira real em importantes fontes de receita, 
o que exige maior cautela na gestão das despesas e das obrigações financeiras do ente 
municipal. 
4. EVOLUÇÃO DAS DESPESAS MUNICIPAIS 
No tocante às despesas públicas, verifica-se crescimento relevante em alguns grupos 
de gasto, especialmente aqueles relacionados a despesas obrigatórias e de caráter 
continuado. 
Entre os principais pontos observados na execução orçamentária de 2025 destacam￾se: 
Grupo despesa Execução 2024 Execução 2025 Crescimento(%) 
Vencimentos e 
Vantagens 
620,0 677,3 9,2% 
Serviço Médicos 251,5 291,3 15,8% 
Encargos e Serviço 
da Dívida 
102,0 206,3 102% 
Milhões de Reais 
 
O expressivo aumento de 102,25% nos encargos e serviço da dívida demonstra um 
avanço substancial no nível de endividamento do Município e do comprometimento 
da sua Receita Corrente Líquida (RCL) com obrigações financeiras preexistentes. 
Além do crescimento vegetativo e obrigatório das rubricas acima, observou-se um 
aumento alarmante no volume de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Tais 
obrigações passaram de valores residuais em 2024 para um montante superior a R$ 
20 milhões em 2025. Este passivo, herdado de gestões anteriores, exerce uma forte 
pressão sobre o orçamento corrente, competindo diretamente com os recursos 
destinados aos investimentos e à manutenção da máquina pública atual. 
A combinação entre a queda real das receitas de transferência, o aumento 
exponencial de despesas incompressíveis (como pessoal e saúde) e a forte elevação 
do serviço da dívida configura um quadro de restrição fiscal severa. A manutenção de 
um limite elevado para RPVs neste contexto representa um risco iminente ao fluxo de 
caixa municipal. 
5. JUSTIFICATIVA PARA ADEQUAÇÃO DO LIMITE DAS RPVs 
Diante do cenário fiscal apresentado, a adequação do limite para pagamento das 
Requisições de Pequeno Valor mostra-se medida prudente e compatível com a 
realidade financeira do Município. 
A redução do limite das RPVs contribui para: 
 preservar o equilíbrio fiscal do Município; 
 permitir melhor organização do fluxo de pagamento das condenações 
judiciais; 
 evitar impactos abruptos no caixa municipal decorrentes de 
pagamentos imediatos; 
 
 possibilitar melhor planejamento orçamentário das despesas 
judiciais. 
A proposição constante na minuta do Projeto de Lei (Despacho Nº 99/2026 - 
PMA/GAB), que fixa o limite das RPVs no equivalente a 1,5 (uma vez e meia) o valor do 
maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atende plenamente ao 
comando do art. 100, § 4º, da Constituição Federal. Considerando o teto do INSS em 
2026 (R$ 8.475,55), o limite proposto perfaz o montante aproximado de R$ 12.713,33. 
Além disso, a vinculação do limite ao maior benefício do Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS permite atualização automática do valor ao longo do tempo, evitando 
defasagens e garantindo maior segurança jurídica na aplicação da norma. 
6. CONCLUSÃO 
A análise dos dados fiscais do Município de Anápolis demonstra que, embora haja 
pequena queda da arrecadação global, observa-se queda real em importantes 
receitas de transferência, especialmente ICMS e IPVA, combinada com 
crescimento significativo das despesas obrigatórias, em especial aquelas 
relacionadas a pessoal, saúde e encargos da dívida. 
Diante desse contexto, a redefinição do limite para pagamento das Requisições de 
Pequeno Valor apresenta-se como medida administrativa e fiscalmente 
responsável, voltada à preservação do equilíbrio das contas públicas e ao 
aprimoramento da gestão financeira do Município. 
Nesse contexto, considerando o comportamento recente das receitas e o aumento 
das despesas de caráter continuado, orienta-se pela redução do limite estabelecido 
para pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs, como medida de 
prudência fiscal e de aprimoramento do planejamento orçamentário e financeiro do 
Município. 
 
Tal medida permitirá maior previsibilidade no fluxo de pagamento das obrigações 
judiciais, reduzindo impactos imediatos sobre o caixa municipal e contribuindo para 
a manutenção do equilíbrio fiscal, em consonância com os princípios da 
responsabilidade na gestão pública. 
Goiânia, 17 de março de 2026. 
VALDIR ANTONIO DOURADO FILHO
Contador/Auditor CRC 250840-8 
Vinicius Henrique Contabilidade Pública 
PROJETO
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 2026
Dispõe sobre a fixação do limite para pagamento de obrigações de pequeno valor –
RPV no âmbito do Município de Anápolis, nos termos do art. 100, §§3º e 4º da
Constituição Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Consideram-se obrigações de pequeno valor, para os fins do disposto no art. 100, §§3º e
4º da Constituição Federal, os débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado
cujo valor total atualizado não ultrapasse o equivalente a 8 (oito) salários mínimos.
§1º O valor referido no caput será apurado na data da expedição da requisição judicial.
Art. 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução com o objetivo de
enquadrá-la no limite previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos casos de litisconsórcio, créditos
de natureza distinta ou parcelas reconhecidas em decisões judiciais autônomas.
Art. 3º É facultado ao credor ou aos credores a renúncia ao crédito, no que exceder o valor
definido no art. 1º, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório.
Parágrafo único. A opção exercida pela parte, para perceber os créditos na forma da presente Lei,
implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 4º As requisições de pequeno valor serão pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua apresentação ao Município.
Art. 5º O pagamento das requisições de pequeno valor observará rigorosamente a ordem
cronológica de apresentação, cabendo ao órgão competente da Administração Municipal manter
registro atualizado das requisições recebidas.
Art. 6º O Poder Executivo consignará, anualmente, dotação orçamentária específica para o
pagamento das requisições de pequeno valor, observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Projeto 2290850 SEI 01107.00006843/2025-97 / pg. 1
Art. 7º Aplica-se subsidiariamente às requisições de pequeno valor, no que couber, o regime
jurídico dos precatórios judiciais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 20/03/2026, às 15:28,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2290850 e o
código CRC F11DA59D.
01107.00006843/2025-97 2290850v2
Projeto 2290850 SEI 01107.00006843/2025-97 / pg. 2

open original →