PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 12/2026 - PMA/GAB
Em 16 de março de 2026.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminho anexo o Projeto de Lei Complementar n.º 003/2026, que ALTERA E
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 576, DE 06 DE MAIO DE 2025, QUE
INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL DENOMINADO “CONSTRUINDO SONHOS” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Encaminho a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar, que tem como escopo alterar e
revogar dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 576, de 06 de maio de 2025, que
institui o programa habitacional denominado “Construindo Sonhos” no âmbito do Município de
Anápolis.
Quanto à constitucionalidade formal da proposta, convém mencionar, como
consabido, que o Texto Constitucional dispõe, em seu artigo 30, inciso I, sobre a competência
dos municípios em legislar sobre seus assuntos de interesse local, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Ademais, a Lei Maior traz ainda, em seu art. 23, inciso IX, a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico,
bem como combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização (inciso X), veja-se:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos; (grifo nosso)
Nesse compasso, as políticas públicas do Poder Executivo devem visar garantir o
direito social à moradia, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana,
zelando pela qualidade de vida dos cidadãos e pela justiça social.
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Noutro espeque, vejamos o que preconiza o art. 150, § 6º, da Constituição Federal
sobre as isenções tributárias:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradasao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias
acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição , sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2.º, XII, g. (grifou-se e sublinhou-se)
Seguindo os preceitos constitucionais, a Lei Complementar Municipal n.º 136, de
28 de dezembro de 2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis – CTRMA -
assim dispõe:
Art. 11. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
municipal específica que disponham exclusivamente sobre as referidas matérias, acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição.
Pois bem.
Como consabido, a Lei Complementar Municipal n.º 576, de 06 de maio de 2025,
institui o programa de habitação denominado “Construindo Sonhos”, com o objetivo de
incentivar e subsidiar moradia própria de interesse social, com apoio dos Governos Federal e
Estadual, a partir da desafetação de Áreas Públicas Municipais, com a possibilidade de
concessão de incentivos fiscais.
Trata-se de uma parceria para subsidiar a moradia, dado que o Município de
Anápolis disponibilizará as áreas e instrumentalizará os editais de Chamamento Público para a
seleção das empresas do ramo da construção civil e dos beneficiários. Contudo, após nova
apreciação técnica por parte dos órgãos de habitação e planejamento urbano da Administração
Municipal, exsurgiu a necessidade de alteração do texto, de modo a torná-lo mais robusto e
eficiente.
Nesse compasso, foram idealizadas modificações para aperfeiçoar a execução do
programa. O Projeto de Lei revoga o inciso I do art. 5º da Lei Complementar n.º 576/2025, de
modo a não mais impedir a participação de ocupantes de cargo público no programa, até
porque muitos deles se encaixam nas faixas de renda do “Minha Casa, Minha Vida”, não
subsistindo razões para restringi-los de tal política pública.
A Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o referido
programa, a propósito, não impede que agentes públicos sejam beneficiados. A exclusão
automática de todos o s servidores poderia ser questionada sob o prisma da isonomia,
especialmente se eles atendem aos demais critérios socioeconômicos do programa.
Vale frisar, todavia, que o princípio da impessoalidade será resguardado durante o
processo de seleção dos beneficiários, com regras claras no edital de chamamento público
para evitar direcionamento e/ou favorecimento indevido.
Quanto à isenção, cumpre rememorar que o art. 150, § 6º, da Constituição da
República, estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou
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contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal,
como no caso concreto, motivo pelo qual a proposta de alteração do art. 13 é materialmente
constitucional.
O Município de Anápolis, com essa iniciativa, visa garantir direta e indiretamente o direito à
moradia. Em conclusão, é de suma importância a aprovação do presente Projeto de Lei
d e Complementar, conforme expendido nas linhas volvidas, pelo que o encaminho à Vossa
Excelência e dignos pares, para deliberação.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
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PROJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003, DE 2026
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 576, DE 06
DE MAIO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL
DENOMINADO “CONSTRUINDO SONHOS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica revogado o inciso I do art. 5º da Lei Complementar Municipal n.º 576, de 06 de maio
de 2025.
Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 13 da Lei Complementar Municipal n.º 576, de 06 de maio de
2025, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá isentar os imóveis incorporados ao
programa “Construindo Sonhos” do recolhimento dos seguintes tributos, na forma
e condições estabelecidas em lei específica. (...)”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
contrárias.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
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