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materia nº 55/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaAltera a redação do artigo 23 da Lei Complementar n° 279/2012 - Código de Posturas de Anápolis e acrescenta-lhe parágrafos.
native_id44889

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição distribuída às comissões Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-04-06 Proposição encaminhada à diretoria legislativa Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-03-27 Proposição apresentada em Plenário Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-03-26 Proposição recebida pelo protocolo Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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.§AtlllARA
MUl'lIOIPÂL DI ANÁP0,IIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO DE2O26
Í por.rdrEL FEoERAL
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Altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar
n' 279/2012 - Código de Posturas de Anápolis e
ac rescenta- I h e p arág rafos,
A Câmara Municipal de Anápolis aprovou
seguinte Lei:
Art. ío. Acrescenta os incisos seguintes
n'279/2012, com a seguinte redação:
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
ao artigo 23 da Lei Complementar
Art.23.
t..,1
ll. A denúncia que fornecer informações e provas inequívocas
que resultem na autuação e no efetivo recolhimento da multa
habilitará o denunciante a receber premiação correspondente a
30% (trinta por cento) do valor líquido arrecadado.
lll. O pagamento da premiação de que trata o § 3o será
efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
conÍirmação do ingresso do valor da multa nos cofres
públicos.
lV. As denúncias poderão ser realizadas por aplicativo oficial,
plataforma eletrônica ou outros meios regulamentados pelo
Poder Executivo, garantido o sigilo da identidade do
denunciante, se solicitado. "
Art. 2o, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de
Gabinete do Vereador Policial Federal
Palácio de Sant'Ana,
Av. Jamel Cecííio, Q. 50, L. 14, Bairro J
§At'4ARA
NtlNtolPÀL or mÁpoLts
JUSTIFICATIVA
A proposta de alteração do artigo 23 da Lei Complementar no 279/2012 justiÍica-se pela
necessidade de aprimorar o Código de Posturas do Município de Anápolis. A principal inovação do
projeto consiste na criação dos incisos ll, lll e lV, no parágrafo único do artigo 23, que instituem um
mecanismo de incentivo à denúncia qualiÍicada de infrações relacionadas ao descarte irregular de
lixo, entulho e resíduos. Essa medida encontra sólido amparo constitucional, O artigo 225 da
Constituição Federal estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos
e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ao mesmo tempo, o
artigo 37 consagra o princípio da eficiência, exigindo que a administração pública adote instrumentos
capazes de melhorar seus resultados. A participação popular, prevista no artigo 1o, parágrafo único,
reforça a legitimidade de políticas que envolvem o cidadão na fiscalização e no cuidado com os bens
públicos.
Do ponto de vista socíal, o descarte irregular de resíduos é um dos problemas urbanos
mais graves e persistentes, gerando proliferação de vetores de doenças, degradação de espaços
públicos, aumento de custos com limpeza urbana, prejuízo à paisagem e sensação de abandono. A
fiscalização municipal, embora atuante, enÍrenta limitações naturais de alcance territorial e de
recursos humanos. A criação de um incentivo financeiro, condicionado à apresentação de provas
inequívocas e ao efetivo recolhimento da multa, amplia a capacidade de vigilância, fortalece o senso
de responsabilidade coletiva e estimula a população a colaborar com a proteção da cidade. Trata-se
de uma política pública de baixo custo e alto impacto, que transÍorma o cidadão em aliado direto da
administração na preservação da ordem urbana.
Sob a perspectiva ambiental, a proposta está alinhada à Política Nacional de ResÍduos
Sólidos (Lei Federal no 12.305/2010), que adota como princípios a prevenção, o poluidor-pagador, a
responsabilidade compartilhada e o controle social. Ao incentivar a denúncia de praticas lesivas ao
meio ambiente, o Município reforça a responsabilizaçáo do infrator, reduz danos ambientais, protege
áreas sensíveis como nascentes e margens de rios e contribui para a construção de uma cultura de
sustentabilidade. A medida também reduz custos futuros com rêcuperação ambiental e limpeza de
áreas degradadas.
No campo administrativo, a previsão de que as denúncias possam ser realizadas por
aplicativo oficial, plataforma eletrônica ou outros meios regulamentados moderniza o processo de
Íiscalização, permitindo maior agilidade, integração tecnológica e eficiência. O prazo de até 60 dias
para pagamento da premiação garante previsibilidade e organização financeira, som comprometer o
equilíbrio das contas públicas, já que o pagamento depende do ingresso efetivo da multa nos cofres
municipais.
O projeto, portanto, revela-se constitucional, juridicamente adequado, socialmente
necessário e ambientalmente benéfico. Ele fortalece a proteção do meio ambiente, melhora a
qualidade de vida da população, moderniza a fiscalização e promove a participação cidadã, tudo
isso sem gerar custos adicionais ao erário. Diante desses fundamentos, a aprovação da proposta
representa avanÇo significativo na política municipal de limpeza urbana e preservação ambiental,
razão pela qualse espera o apoio dos nobres vereadores.
Câmara Municipal de Anápolis,
Gabinete do Vereador Policial Federal
Palácio de Sant'Ana,
Av. Jamel Cecílio, Q. 50, L. 111, Bairro J Anápolis- GO

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