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EAPOLIS
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANAPOLIS
Essa Casa é Sua
VEREADOR
FREDERICO GODOY
PROJETO DE LEI Anápolis/GO, 16 de março de 2026.
"DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E
INCENTIVO AO USO DE PULSEIRA
INTELIGENTE DE MONITORAMENTO E
PROTEÇÃO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL, DEMÊNCIA E OUTRAS
CONDIÇÕES QUE DEMANDEM SUPERVISÃO
PERMANENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS/GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CAMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE ANÁPOLIS,
sanciono a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis/GO, o Programa Municipal
de Proteção e Monitoramento Assistivo por meio de Pulseira Inteligente, destinado a
pessoas diagnosticadas com:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Deficiência intelectual;
III - Doença de Alzheimer e outras demências;
IV - Outras condições clínicas que justifiquem a necessidade de monitoramento
preventivo, mediante laudo médico.
Art. 2° - O Programa tem por finalidade:
I - Promover a segurança e integridade física dos beneficiários;
II - Prevenir situações de desaparecimento;
III - Permitir localização em tempo real, mediante autorização do responsável legal;
IV - Garantir maior tranquilidade às famílias e cuidadores;
V - Apoiar as forças de segurança e órgãos públicos em casos de emergência.
Art.3° - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com empresas
especializadas em tecnologia assistiva, para fornecimento, gestão e suporte técnico das
pulseiras inteligentes.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecilio, Q 50, L14, B.Jundiai, Anápolis/GO CEP: 75110-330
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VEREADOR
FREDERICO GODOY
Art. 4°- A pulseira inteligente deverá conter, no mínimo:
I - QR Code exclusivo;
II - Identificação do usuário e contato do responsável;
III - Tecnologia que permita integração com central de monitoramento;
IV – Observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 5° - O fornecimento do equipamento poderá ser:
I - Gratuito para famílias inscritas em programas sociais e de baixa renda;
II - Subsidiado parcialmente para demais interessados;
III - Facultativo, mediante adesão voluntária do responsável legal.
Art. 6° - O cadastro no Programa será realizado junto à Secretaria Municipal de Saúde
ou órgão competente, mediante apresentação de:
I - Documento de identificação do beneficiário e do responsável;
II - Comprovante de residência;
III - Laudo médico atualizado;
IV - Termo de consentimento para uso e tratamento de dados.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições contrárias.
Câmara Municipal de Anápolis/GO, em 16 de março de 2026.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecilio, Q 50, L14, B. Jundiai, Anápolis/GO CEP: 75110-330
Frederico Godoy
Vereador - AGIR
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VEREADOR
FREDERICO
GODOY
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa ampliar a proteção e inclusão social de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual e idosos com demência, que
frequentemente apresentam risco de desorientação espacial e desaparecimento.
A utilização de tecnologia assistiva, como a pulseira inteligente, representa instrumento
eficaz de prevenção, possibilitando localização em tempo real e acionamento rápido em
situações de emergência.
Além de garantir maior segurança aos beneficiários, a medida reduz custos públicos com
buscas e mobilização de equipes, promovendo política pública preventiva, humanizada
e alinhada à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Trata-se de medida de relevante interesse público, voltada à dignidade da pessoa
humana, proteção da vida e fortalecimento do amparo às famílias.
Diante do exposto, conta-se com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecilio, Q 50, L 14, B.Jundial,.
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Frederico Godoy
Vereador -AGIR
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