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materia nº 60/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id44898

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Pol. Fed. Suender, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CSAS.
2026-04-28 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relatora Capitã Elizete, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2026-04-07 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-04-06 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-03-30 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____ DE 24 MARÇO DE 2026
AUTOR: VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O 
CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Anápolis, o Cadastro Municipal 
de Pessoas com Deficiência, com a finalidade de subsidiar o planejamento, a 
implementação e avaliação de políticas públicas inclusivas voltadas a esse segmento 
populacional.
Art. 2°. O cadastro conterá, sempre que possível e mediante autorização do 
interessado, informações relativas à pessoa com deficiência, incluindo dados pessoais, 
tipo e grau da deficiência conforme laudo médico, necessidades específicas e 
informações sobre acesso a serviços públicos, observado o disposto na legislação 
vigente.
§1º. O fornecimento das informações será voluntário e gratuito, podendo ser 
realizado pelo próprio interessado, por seu responsável legal ou por seu representante.
§2º. A coleta, o tratamento e o compartilhamento dos dados observarão 
integralmente os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 3°. O cadastramento será realizado de forma voluntária e gratuita, mediante 
solicitação do interessado ou de seu representante legal, junto à Secretaria Municipal 
de Saúde, de Assistência Social ou órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 4°. O Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência terá caráter informativo, 
estratégico e integrador, e poderá ser utilizado pelos órgãos da Administração Pública 
para o desenvolvimento de ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, 
mobilidade urbana, trabalho, acessibilidade e demais políticas públicas correlatas.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá utilizar as informações do Cadastro para
promover a identificação de demandas específicas da população com deficiência, 
planejar ações direcionadas, aprimorar a oferta de serviços públicos e subsidiar a 
tomada de decisões administrativas.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação técnica ou 
administrativa com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Anápolis, visando garantir sua participação nas ações, programas e políticas públicas 
decorrentes desta Lei.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, para 
assegurar sua plena execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 24 de março de 2026.
REAMILTON DO AUTISMO
VEREADOR - PODEMOS/GO
JUSTIFICATIVA
A ausência de informações sistematizadas sobre a população com deficiência 
ainda representa um dos principais desafios enfrentados pela Administração Pública na 
implementação de políticas públicas eficientes, direcionadas e capazes de atender às 
reais necessidades desse público.
Sem dados consolidados, o poder público atua de forma genérica, muitas vezes 
sem alcançar com precisão as demandas específicas relacionadas à saúde, educação, 
mobilidade, acessibilidade, assistência social e inclusão no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a criação de um cadastro municipal específico permite ao
Município de Anápolis avançar para um modelo de gestão pública baseado em 
evidências, promovendo maior eficiência administrativa, melhor alocação de recursos e 
maior efetividade das políticas públicas.
A proposta está plenamente alinhada à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece a necessidade de promoção de 
políticas públicas fundamentadas na garantia de direitos, acessibilidade e inclusão 
social, bem como à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
Importante destacar que o presente projeto respeita integralmente os direitos à 
privacidade e à proteção de dados pessoais, ao estabelecer expressamente a 
observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo que todas as 
informações coletadas sejam tratadas com segurança, transparência e finalidade 
específica.
Ressalta-se ainda que o cadastro terá caráter voluntário e gratuito, não impondo 
qualquer obrigação ao cidadão, mas oferecendo uma ferramenta que permitirá ao 
Município conhecer melhor sua realidade social e, consequentemente, agir de forma 
mais eficiente.
Do ponto de vista administrativo, trata-se de medida de baixo impacto 
orçamentário, podendo ser implementada com a utilização e integração de estruturas já 
existentes, sem necessidade de criação de novos cargos ou despesas relevantes.
Sob o aspecto social, o projeto representa um avanço significativo na 
consolidação de uma política pública inclusiva, que reconhece as pessoas com 
deficiência não apenas como beneficiárias de direitos, mas como cidadãos que devem 
ser considerados de forma individualizada no planejamento das ações governamentais.
Mais do que um instrumento técnico, o Cadastro Municipal de Pessoas com 
Deficiência se configura como uma ferramenta de justiça social, capaz de dar 
visibilidade a uma parcela da população historicamente invisibilizada nas estatísticas 
oficiais e, por consequência, nas políticas públicas.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposta reúne fundamentos 
jurídicos, administrativos e sociais suficientes para sua aprovação, constituindo medida 
estratégica para o fortalecimento das políticas públicas no Município de Anápolis.
Sala de Sessões, 24 de março de 2026.
REAMILTON DO AUTISMO
VEREADOR - PODEMOS/GO

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