PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____ DE 24 MARÇO DE 2026
AUTOR: VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O
CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Anápolis, o Cadastro Municipal
de Pessoas com Deficiência, com a finalidade de subsidiar o planejamento, a
implementação e avaliação de políticas públicas inclusivas voltadas a esse segmento
populacional.
Art. 2°. O cadastro conterá, sempre que possível e mediante autorização do
interessado, informações relativas à pessoa com deficiência, incluindo dados pessoais,
tipo e grau da deficiência conforme laudo médico, necessidades específicas e
informações sobre acesso a serviços públicos, observado o disposto na legislação
vigente.
§1º. O fornecimento das informações será voluntário e gratuito, podendo ser
realizado pelo próprio interessado, por seu responsável legal ou por seu representante.
§2º. A coleta, o tratamento e o compartilhamento dos dados observarão
integralmente os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 3°. O cadastramento será realizado de forma voluntária e gratuita, mediante
solicitação do interessado ou de seu representante legal, junto à Secretaria Municipal
de Saúde, de Assistência Social ou órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 4°. O Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência terá caráter informativo,
estratégico e integrador, e poderá ser utilizado pelos órgãos da Administração Pública
para o desenvolvimento de ações nas áreas de saúde, educação, assistência social,
mobilidade urbana, trabalho, acessibilidade e demais políticas públicas correlatas.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá utilizar as informações do Cadastro para
promover a identificação de demandas específicas da população com deficiência,
planejar ações direcionadas, aprimorar a oferta de serviços públicos e subsidiar a
tomada de decisões administrativas.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação técnica ou
administrativa com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Anápolis, visando garantir sua participação nas ações, programas e políticas públicas
decorrentes desta Lei.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, para
assegurar sua plena execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 24 de março de 2026.
REAMILTON DO AUTISMO
VEREADOR - PODEMOS/GO
JUSTIFICATIVA
A ausência de informações sistematizadas sobre a população com deficiência
ainda representa um dos principais desafios enfrentados pela Administração Pública na
implementação de políticas públicas eficientes, direcionadas e capazes de atender às
reais necessidades desse público.
Sem dados consolidados, o poder público atua de forma genérica, muitas vezes
sem alcançar com precisão as demandas específicas relacionadas à saúde, educação,
mobilidade, acessibilidade, assistência social e inclusão no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a criação de um cadastro municipal específico permite ao
Município de Anápolis avançar para um modelo de gestão pública baseado em
evidências, promovendo maior eficiência administrativa, melhor alocação de recursos e
maior efetividade das políticas públicas.
A proposta está plenamente alinhada à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece a necessidade de promoção de
políticas públicas fundamentadas na garantia de direitos, acessibilidade e inclusão
social, bem como à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
Importante destacar que o presente projeto respeita integralmente os direitos à
privacidade e à proteção de dados pessoais, ao estabelecer expressamente a
observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo que todas as
informações coletadas sejam tratadas com segurança, transparência e finalidade
específica.
Ressalta-se ainda que o cadastro terá caráter voluntário e gratuito, não impondo
qualquer obrigação ao cidadão, mas oferecendo uma ferramenta que permitirá ao
Município conhecer melhor sua realidade social e, consequentemente, agir de forma
mais eficiente.
Do ponto de vista administrativo, trata-se de medida de baixo impacto
orçamentário, podendo ser implementada com a utilização e integração de estruturas já
existentes, sem necessidade de criação de novos cargos ou despesas relevantes.
Sob o aspecto social, o projeto representa um avanço significativo na
consolidação de uma política pública inclusiva, que reconhece as pessoas com
deficiência não apenas como beneficiárias de direitos, mas como cidadãos que devem
ser considerados de forma individualizada no planejamento das ações governamentais.
Mais do que um instrumento técnico, o Cadastro Municipal de Pessoas com
Deficiência se configura como uma ferramenta de justiça social, capaz de dar
visibilidade a uma parcela da população historicamente invisibilizada nas estatísticas
oficiais e, por consequência, nas políticas públicas.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposta reúne fundamentos
jurídicos, administrativos e sociais suficientes para sua aprovação, constituindo medida
estratégica para o fortalecimento das políticas públicas no Município de Anápolis.
Sala de Sessões, 24 de março de 2026.
REAMILTON DO AUTISMO
VEREADOR - PODEMOS/GO