br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

materia nº 66/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, A DISPONIBILLZAÇÃO DE MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO OPCIONAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DEMAIS USUÁRIOS COM DIREITO A ATENDIMENTO PRIORITÁRIO OU PREFERENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id44905

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-04-07 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-03-30 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa..

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

-'Rmuil-e]l r ! Hrrr trtr * *x* DoAulls.lw
pRoJETo DE LEt oRolruÁRlA No- DÉ,24 MARÇo DE 2026
AUTOR: VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
otspór No Âtugtro Do trluttlcÍpto or nuÁpolls, A
DrspoNrBtlzeçÃo DE MEIos DE lDENTlrlcaçÃo
opcroNAL PARA PESSoAS cou oertctÊt'tcn e
DEMAIS usuÁruos cou DlRElro A ATENDIMENTo
pruontrÁRlo ou PREFERENcIAL, E oÁ ournns
pRovloÊt*tctAS.
a cÂunnA MUNtctpAL DE RttÁpous aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. í'. Dispõe no âmbito do Município deAnápolis, a disponibilização de meios
de identificação opcional para pessoas com deficiência e demais usuários com direito a
atendimento prioritário ou preferencial, com a finalidade de facilitar o acolhimento, a
triagem, a comunicação e o atendimento humanizado, observado o disposto na
legislação vigente.
§ío. Os meios de identificação que trata o caput poderão consistir em pulseiras,
cartões, selos, etiquetas ou outros instrumentos visuais definidos pelo Poder Executivo,
devendo ob-servar as normas sanitárias, respeitados os protocolos assistenciais, a
classificação de risco e a organização dos serviços'
§2o. Para os fins desta Lei, considêrâÍn:sê pessoas com direito a atendimento
prioritário ou preferencial aquelas assim reconhecidas na legislação federal, estadual e
municipal, especialmente na Lei Federal no 10.04812000, no Estatuto do ldoso (Lei no
10741nOA3), na Lei Brasileira de lnclusão (Lei no 13.14612015), bem como em demais
normas aplicáveis.
Art. 2". Os meios de identificação poderão adotar padrões específicos, inclusive
por cores, símbolos ou sinais distintivos, de forma a facilitar o reconhecimento imediato
das condições do usuário pelas equipes de saÚde'
- tfrr. alllGl(r$§fâ]?áfl* À !#f I r, #úÉríla*r"t+35
a I if rrÉr€*tr'* W%x
|llrXlclF*l §[
§âh{AnA ?tlü N&t :t* *L P S Àtr á PÔtÍ §
§xxa ***a & Sç*
4Ériilirr{err r ! Do^tm§I.{w
Art. 3". A disponibilizaçâo dos meios de identificação previstos nesta Lei terá
caráter estritamente facultativo, podendo ser solicitada pelo próprio usuário, por seu
responsável legal ou por seu acompanhante.
Art. 4". A ausência de utilização dos meios de identificação não prejudica o
exercício dos direitos ao atendimento prioritário ou preferencial, que deverá ser
garantido pelos meios já existentes.
Art. 5.. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotaçôes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 60. O Poder Executivo poder:á regulamentar esta Lei, se necessário, para
assegurar sua plena exectlção.
Art..7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
Sala de Sessôes, 24 de março de 2026.
- PODEMOS/GO
útür - . Plufcro§-srm§lr À tL!"jç tr. rrr,ffirQ8"tt+t&r*1,
{,i-t-if trr**fpa$E W4E
§§il*n* ${,ü}iltttr*L §ü *ltAf 0r}§ -ftrnUftex r ! ürrr S*rl * trlr Do ÂtÍftst4r#
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito da rede municipal
de saúde de Anápolis, a disponibilização de meios de identificação opcional para
pessoas com deficiência e demais usuários com direito a atendimento prioritário ou
preferencial, com vistas ao aprimoramento do acolhimento, da triagem e da qualidade
do atendimento prestado.
A legislação brasileira já assegura prioridade de atendimento a diversos grupos,
como pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com Transtorno do
Espectro Autista. Entretanto, na prática cotidiana das unidades de saúde, a identificação
dessâs condições nem sempre ocorre de forma imediata, o que pode gerar atrasos,
falhas de comunicação e situaçôes de constrangimento ou sofrimento evitável'
Nesse contexto, a disponibilizaçáo de meios de identificação visual, de caráter
:
oàlionái,:rü; ;;" instrumento simples, eficiente e de baixo custo, capazde facilitar
o reconhecimento das necessidades específicas dos usuários pelas equipes de saúde,
coniribuiÀdodiretamenteparaamelhoriadoatendimento'
lmportante destacar que o próprio Município de Anápolis já possui experiências
positivas relacionadas à identificação por cores em ambientes de saúde, como a
utilização de pulseiras para pacientes com condições específicas, a exemplo de
pessoas corn diabetes, identificadas pela cor roxa, bem como iniciativas voltadas à
identificação:de pessoas com Transtorno do Espectro Autista por meio de sinalização
na cor lilás.
Tais práticas demonstram que a adoção de identificações visuais melhora a
comunicação entre profissionais e pacientes, promove maior segurança no atendimento
e fortalece a humanização dos serviços de saúde
O presente Projeto de Lei não cria novas hipoteses de prioridade, tampouco impõe
obrigações excessivas à Administração Pública. Trata-se, na verdade, de uma medida
organizacional, de natureza facultativa, que visa dar efetividade a direitos já
assegurados pela legislação vigente.
ffi
i
§frH§n* Ft,ul*lc ttrií. *§ *r{*rÜLt 3
Hrx* ta** ê Sua 4[iÍÍ-ft&x
Além disso, a proposta preserva integralmente a autonomia do usuário, ao
estabelecer que a utilização dos meios de identificação é opcional, bem como assegura
a observância das normas de proteção de dados pessoais, dos protocolos de seguranÇa
do paciente e das diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de SaÚde.
Do ponto de vista administrativo, trata-se de iniciativa de fácil implementação e
baixo impacto orçamentário, podendo ser viabilizada por meio de recursos próprios,
parcerias lnstitucionais ou até mesmo doações, o que reforça sua viabilidade prática.
Sob o aspecto social, a medida representa um avanço significativo na construção
de uma políÍica pública mais inclusiva, sensível às diferenças e comprometida com o
respeito às necessidades específicas de cada cidadão.
Diante do exposto, evidencia,sê guê o Projeto de Leitrata-se de medida simples,
de baixo impacto normativo e de elevado alcance social, destinada a garantir
atendimento mais humano, reafirmando o compromisso de Anápolis com a inclusão, o
respeito às diferenças e a dignidade da pessoa humana.
Sala de Sessões, 24 de março de2026.
I
I ,:
VEREADOR. PODEMOS/GO
rS§r
W
, 
- ,.,.. 
i. .,

open original →