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materia nº 68/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa "Quarta Cultural" no âmbito do Município de Anápolis, Estado de Goiás, e dá outras providências.
native_id44944

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Parecer favorável da comissão — Parecer relatora Seliane da SOS, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CFOE.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer relator Elias do Nana, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CECCT.
2026-04-28 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer relator Jakson Charles, encaminhado para inclusão na pauta de reunião da CDDHCPD.
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2026-04-13 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-04-08 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE 8 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a instituição do Programa "Quarta Cultural"
no âmbito do Município de Anápolis, Estado de Goiás, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu PREFEITO
MUNICIPAL, decreto e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do
Município de Anápolis, o Programa "Quarta Cultural", com a finalidade de fomentar a
produção artística e cultural local, valorizar os artistas anapolinos e democratizar o acesso da
população às diversas manifestações artísticas.
Art. 2º O Programa "Quarta Cultural" consiste na realização de eventos culturais
semanais, abertos ao público, congregando múltiplas linguagens artísticas e expressões
culturais, tais como música, dança, teatro, cinema, literatura e artes visuais.
Parágrafo único. A programação dos eventos deverá priorizar a participação de
artistas, grupos e coletivos culturais locais, sem prejuízo da inclusão de manifestações
artísticas e culturais de outras localidades.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - Incentivar e promover a produção e difusão artística e cultural no Município de
Anápolis;
II - Proporcionar o acesso gratuito e universal da população às manifestações culturais;
HI - Fomentar a economia criativa local, gerando oportunidades para artistas, artesãos,
produtores gastronômicos e demais empreendedores do setor;
IV - Valorizar e reconhecer o trabalho de artistas, produtores culturais e coletivos
artísticos anapolinos; Ed ,
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Y - Estimular a formação de público e a fruição das artes;
VI - Promover a integração social e o intercâmbio entre as diversas linguagens artísticas
e seus públicos;
VII - Contribuir para o desenvolvimento do turismo cultural e para o reconhecimento de
Anápolis como polo cultural.
Art. 4º As atividades do Programa "Quarta Cultural" serão realizadas,
preferencialmente, às quartas-feiras, no Teatro Municipal de Anápolis ou em outros espaços
públicos adequados a serem definidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em
conformidade com o cronograma e o planejamento cultural do Município.
$ 1º A entrada e participação do público nos eventos da "Quarta Cultural" deverão ser
gratuitas.
$ 2º Poderá ser incentivada a instalação de feiras de artesanato, gastronomia e outros
produtos da economia criativa em áreas adjacentes aos locais de realização dos eventos,
visando complementar a experiência cultural e fomentar o desenvolvimento econômico local.
Art. 5º A coordenação, organização e execução do Programa "Quarta Cultural" ficarão
a cargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em articulação com outras Secretarias
e órgãos municipais cujas atribuições sejam pertinentes à consecução dos objetivos da Lei,
observada a conveniência administrativa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias, convênios e
termos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para
apoiar a execução do Programa, buscando, preferencialmente, modalidades que não acarretem
ônus financeiro ao Município. Ed
Av.)
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14, B. Jundiai,
330 /
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FERNANDES "BOAVENTURA CAVALCANTE
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MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
/ Essa Casa é Sua JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei Ordinária é submetido à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa com o escopo de instituir, em caráter permanente, o Programa "Quarta Cultural”
no âmbito do Município de Anápolis-GO, como uma iniciativa estratégica para o fomento, a
valorização e a democratização da cultura local.
A proposta visa consolidar uma política pública continua de acesso às diversas
manifestações artísticas e culturais, reconhecendo o papel transformador da cultura como
vetor de desenvolvimento social, econômico e humano.
O projeto “Quarta Cultural”, desenvolvido no âmbito da gestão do Prefeito Márcio
Corrêa, foi criado com a finalidade de estabelecer um calendário fixo de apresentações
culturais, realizadas semanalmente às quartas-feiras no Teatro Municipal de Anápolis. A
iniciativa já se consolidou como um evento de grande relevância para a vida cultural da
cidade, reunindo diferentes expressões artísticas e promovendo o acesso da população às mais
variadas formas de manifestação cultural.
Nesse sentido, a institucionalização permanente do programa por meio de lei municipal
garantirá sua continuidade e estabilidade, independentemente de mudanças
administrativas, assegurando que o Município de Anápolis mantenha um espaço permanente
dedicado ao incentivo e à promoção da arte e da cultura.
A fundamentação jurídica desta proposição encontra lastro na ordem constitucional
vigente. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu Art.
215, que "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais".
Adicionalmente, o Art. 30 da Carta Magna confere aos Municípios a competência para
/
"Z- legislar sobre assuntos de interesse local;" e "IX - promover a proteção do patrimônio
/
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.
,
[5] . .
anapolis.go.log.br
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06:
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Em consonância com o mandamento constitucional, a Lei Orgânica do Município de
Anápolis (LOMA) reforça o arcabouço legal para esta iniciativa. O Art. 14, caput e inciso V,
da LOMA preconiza que "São competências comuns do Municipio com a União e o Estado:
(...) V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao lazer”.
Mais especificamente, o Título V, Capítulo VII, Seção II da LOMA, que trata do direito
à cultura, estabelece, entre outras disposições, que:
Art. 264. É da competência comum da União, do Estado e do
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência.
Art. 266. Cabe ao Município promover o desenvolvimento
cultural da comunidade local, mediante:
IL. oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências,
artes e letras;
II- cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais
e objetos de interesse históricos e artísticos;
III incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores
humanos e das tradições locais.
Art. 269. O Município contribuirá para a promoção de obras e
trabalhos dos artistas locais.
Nesse contexto jurídico-institucional, o Programa "Quarta Cultural" representa a
concretização do dever do poder público municipal em promover o direito à cultura.
O Programa, conforme detalhado nos Arts. 1º e 2º da presente proposição, autoriza o
Poder Executivo a instituir um ciclo de eventos culturais semanais, abertos ao público,
congregando múltiplas linguagens artísticas e expressões culturais, tais como música, dança,
teatro, cinema, literatura e artes visuais.
O Parágrafo Unico do Art. 2º estabelece a priorização da participação de artistas, grupos
e coletivos culturais locais, visando fomentar a produção artística endógena e valorizar os
talentos da região, sem, contudo, obstar a inclusão de manifestações artísticas e culturais
provenientes de outras localidades, o que contribuirá para o entiguecimento e intercâmbio
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4, B. Jundiai
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| CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
O Essa Casa é Sua
Os objetivos elencados no Art. 3º demonstram a abrangência e a relevância social,
econômica e cultural do Programa, que almeja:
- Incentivar e promover a produção e difusão artística e cultural: Oferecendo um
palco regular para a expressão criativa local.
- Proporcionar acesso gratuito e universal à cultura: Rompendo barreiras financeiras
é geográficas para o desfrute das manifestações culturais pela população (vide Art. 4º,
819.
- Fomentar à economia criativa local: Gerando oportunidades para artistas, artesãos,
produtores gastronômicos e demais empreendedores do setor, com a possibilidade de
instalação de feiras adjacentes (vide Art. 4º, 8 29).
- Valorizar e reconhecer o trabalho dos profissionais da cultura: Concedendo
visibilidade e apoio institucional aos agentes culturais anapolinos.
- Estimular a formação de público e a fruição das artes: Contribuindo para a
construção de uma audiência engajada e apreciadora da diversidade cultural.
- Promover a integração social e o intercâmbio cultural: Criando espaços de
convivência e troca entre diferentes linguagens e públicos.
- Contribuir para o desenvolvimento do turismo cultural: Posicionando Anápolis
como um polo atrativo para visitantes interessados em sua efervescência cultural.
A operacionalização do Programa está delineada no Art. 4º, que prevê a realização das
atividades, preferencialmente, às quartas-feiras, no Teatro Municipal de Anápolis ou em
outros espaços públicos adequados, conforme definição da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e em conformidade com o cronograma e o planejamento cultural do Município.
Esta previsão garante a necessária flexibilidade para que a Secretaria responsável possa
adaptar a programação às realidades logísticas, orçamentárias e ao calendário oficial da
cidade, assegurando a perenidade e a qualidade dos eventos.
No mais, reforça-se que a institucionalização do projeto por meio de lei municipal
garante continuidade, estabilidade e reconhecimento oficial dessa importantepolítica pública
cultural, assegurando que o evento permaneça como um espaço pérmariente de incentivo à
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produção cultural e de encontro entre artistas e comunidade. / /|
B. Jundiai, / /
anapolis.go.leg.br
scamaraanapolis
sos
CÂMARA
reveste-se de inquestionável mérito e interesse público, configurando uma política cultural
robusta, abrangente e alinhada com os preceitos constitucionais e as necessidades e aspirações
da comunidade anapolina.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta
proposição, que certamente trará benefícios duradouros para a cultura e a sociedade
anapolina.
4 Anápolis 08 de abril de 2026.
/
rd
TN /
/|
JOSÉ FERNANDES BOAVENTURA CAVALCANTE
Vice*presidente
// Autor
/
|
|
“ANDREIA REZENDE
'P esidente da Câmara
Po Coautora
f
14, B. Jundiai,
30
ETTA ÇÃO

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