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M U N ICIPAL
DE ANAPOLIS
PROJETO DE LEI N" DE 01 DE ABRIL DE 2026,
Ementa: Dispõe sobre diretrizes de
identificaçÍio de estabelecimentos
comprovantes de pagamento emitidos
Anápolis/GO, e dá outras providências.
transparência na
comerciais nos
no Município de
O vereador, Nilson Sousa Barbosa, com fundamento nos Artigo 98 do Regimento
Interno da Càmaru Municipal de Anápolis, no uso de suas atribuições legais, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1o: Esta Lei estabelece diretrizes voltadas à promoção da transparência na identificação de
estabelecimentos comerciais nos comprovantes de pagamento emitidos ao consumidor no
âmbito do Município de Anápolis/GO, com o objetivo de assegurar maior clarezanas relações
de consumo.
Art.2oz Os estabelecimentos comerciais que atuam no Município deverão assegurar que os
comprovantes de pagamento disponibilizados ao consumidor conteúam informações
adequadas e suficientes à identificagão do fornecedor responsável pela transação, observandose, sempre que possível:
I- nome empresarial ou nome fantasia do estabelecimento;
II- número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III- identificação do local da atividade comercial, aindaque de forma abreviada;
IV - data da operação;
V - valor total da transação.
Art. 3o: Nas operações rcalizadas por meio de plataformas digitais ou sistemas de
intermediaçáo úilizados por estúelecimentos com atuação no Município, recomenda-se a
disponibilizaçáo de meios que possibilitem ao consumidor identificar de forma clara o
fomecedor responsável pela comercialização do produto ou serviço.
Art. 4o: A implementação das disposições desta Lei observarâas norÍnas gerais de proteção ao
consumidor previstas na legislagão federal, especialmente quanto ao dever de informação
adequada e clara.
Palácio de Santana,
Av Jamel Cecilio. Q 5q L 14
Bairro Jundiaí, Anápolis-go
CEP:75110-330
anapolis.go.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL
DE ANÁPOLIS
Art. 5o: O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, considerando a realidade do comércio
local e os meios adequados paÍa sua efetivação.
Aú. 6o: Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apresente proposta tem por finalidade incentivar a adoção de práticas que ampliem
a transparência nas relações de consumo no âmbito do Município de Anápolis, especialmente
no que se refere à identificação dos estabelecimentos comerciais responsáveis pelas transagões
rcalizadas pelos consumidores.
Em um cenario marcado pelo crescente uso de meios eletrônicos de pagamento e
pela intermediação de vendas por plataformas digitais, toma-se cada vez mais relevante
assegurar que o consumidor teúa acesso a informações claras, compreensíveis e suficientes
para recoúecer a origem das operações efetuadas, reduzindo dúvidas, equívocos e situações de
inseguranga no cotidiano.
Observa-se, ra préúica, que muitos consumidores enfrentam dificuldades para
identificar o fornecedor responsável por determinada cobrança, sobretudo quando os
comprovantes de pagamento apresentam informagões incompletas, genéricas ou de diÍícil
compreensão.
Essa realidade pode ocasionar transtornos relevantes, como a dificuldade na
conferência de despesas, a insegurança quanto à legitimidade das transações e até mesmo
obstáculos na identificaçào de eventuais fraudes. Ao incentivar a disponibilizaçáo de dados
essenciais no momento da operação, a presente iniciativa busca contribuir para um ambiente de
consumo mais transpaÍente, seguro e confiável.
Importa destacar que a matéria já vem sendo objeto de debate no centário legislativo
nacional, a exemplo do Projeto de Lei n' 1.21912025, emtramitagão naCàmarudos Deputados,
que propõe o aprimoramento da transparência nas informagões disponibilizadas ao consumidor
em operações realizadas por meio de cartões e instrumentos de pagamento.
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A referência a essa iniciativa evidencia a relevância e a atualidade do tema,
demonstrando que a preocupação com a clarcza das informações nas transagões de consumo
não se restringe ao âmbito local, mas constitui pauta legítima em nível nacional.
Entretanto, a proposta ora apresentada foi cuidadosamente estruturada de modo a
respeitar a repartigão constitucional de competências, não inierferindo na regulagão do sistema
financeiro ou dos meios de pagamento, tampouco impondo obrigações a instituições financeiras
ou operadoras de carláo.
O foco da iniciativarccai exclusivamente sobre a relação direta entre consumidor e
fornecedor no âmbito do comércio local, estabelecendo diretrizes que incentivam a adequada
identificagão do estabelecimento no momento da transação, o que a insere de forma legítima na
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal no que couber.
A redação adotada privilegia uma abordagem orientativa e cooperativa,
estimulando boas práticas comerciais sem impor rigidez incompatível com a diversidade das
atividades econômicas desenvolvidas no Município. Tal escolha legislativa contribui paru a
efetividade da norma e reduz resistências, favorecendo sua implementaçáo pratica e o
engajamento dos agentes econômicos.
Sob a perspectiva consumerista, a iniciativa reforça o direito à informação adequada
e clara, princípio basilar das relações de consumo, contribuindo para sua concretização no
âmbito local. Ao estimular maior transparência e facilitar a identificagão das transações, o
Município promove equilíbrio nas relações de consumo e fortalece a confiança entre
consumidores e fornecedores, criando condigões mais favoráveis ao desenvolvimento
econômico e à seguranga nas relações comerciais.
Diante da relevância da mat&ia e dos benefícios que dela decorrem paru a
coletividade, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
esperando contar com o apoio dos nobres paÍes para sua aprovação.
Anápolis,01 de abril de 2026.
Nilson Sousa Barbosa
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