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materia nº 69/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL AO ESTADO DE GOIÁS PARA A CONSTRUÇÃO DE HEMOCENTRO REGIONAL DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44961

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Com. Conj.: Relator Wederson Lopes, favorável ao projeto, encaminhado ao plenário para votação.
2026-04-13 Proposição distribuída às comissões Matéria lida em plenário, encaminhada à Comissão Conjunta.
2026-04-13 Proposição apresentada em Plenário Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2026-04-13 Proposição recebida pelo protocolo Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T10:48:35.261824-03:00 Aprovado em 2ª Votação 17 0 0
2026-04-14T11:22:36.188432-03:00 Aprovado em 1ª Votação 16 1 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 20/2026 - PMA/GAB
Em 08 de abril de 2026.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE DE FARIA PARALOVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminhamos anexo o Projeto de Lei Complementar nº /2026, que AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR ÁREA PÚBLICA
MUNICIPAL AO ESTADO DE GOIÁS PARA A CONSTRUÇÃO DE HEMOCENTRO REGIONAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Encaminho a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta
Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar, cuja finalidade é buscar autorização
legislativa para que se possa promover a doação da área pública municipal de matrícula nº. 21.690,
com o escopo de construção de um Hemocentro Regional em Anápolis/GO.
É consabido que o Texto Constitucional dispõe, em seu artigo 30, incisos I e VIII,
sobre a competência dos municípios em legislar sobre seus assuntos de interesse local, e promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, nos seguintes termos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Anápolis dispõe sobre a
competência privativa concernente aos bens públicos municipais, senão vejamos:
Art. 11. Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...)
XI- dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
(...)
XXVII- adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como administrá-los e aliená-los,
mediante licitação e autorização legislativa;
(...)
Art. 49. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos
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membros da Câmara.
Parágrafo único. São leis complementares, as concernentes às seguintes matérias:
(...)
X- alienação de bens imóveis;
(...)
Art. 121. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação o obedecerá a as seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, mesmo nos casos de
doação e permuta;
(...)
Art. 124. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças,
jardins ou largos públicos.”
Nesse sentido, vejamos o que preconiza o art. 76, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº
14.133/2021:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá
autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de
licitação nos casos de:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
Destarte, ressalvadas as limitações legais, os Entes Públicos podem dispor de todos os
bens que estão sob seu domínio, inclusive alterando a sua finalidade, desde que, para tanto, seja
observada a supremacia do interesse público.
Esse é exatamente o objetivo do presente Projeto de Lei Complementar, uma vez que a
doação desta área para fins de construção de um Hemocentro Regional em Anápolis/GO visa atender
ao interesse público.
Por outro lado, infere-se que a licitação está dispensada em razão do donatário ser o
Estado de Goiás, consoante art. 76, I, alínea “b” da Nova Lei de Licitações.
Sobre o tema pautado no projeto, pontua-se, entrementes, que se trata de uma área
verde, se enquadrando em bem de uso especial, razão pela qual há a necessidade de desafetação.
Desta forma, ao se trabalhar com a concepção de bem público surge a necessidade de
relembrar os institutos da afetação e da desafetação, os quais se perfectibilizam como eixo central do
Projeto de Lei aqui debatido. Nesse sentido, a afetação pode ser compreendida como a condição do
bem público que está servindo a alguma finalidade pública. O tema da afetação e da desafetação diz
respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público.
Assim, ambas as modalidades se referem a um fato administrativo, sendo que no caso
da desafetação o foco é a alteração da finalidade e destinação do bem, modificação que, em regra,
dar-se-á mediante lei. A competência para desafetar é inerente aos próprios Entes Públicos, através
da autonomia que lhes foi constitucionalmente atribuída, nos termos do art. 18 da Constituição
Federal.
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Assim, impende salientar, por relevante, que a doação ora pretendida não compromete,
em nada, a coletividade, pois se trata de uma área verde que está sendo desafetada para fins de
doação de interesse público.
Quanto à avaliação, segue em anexo.
Em arremate, insta pontuar novamente que o projeto de lei em testilha contempla o
interesse público devidamente justificado, pois visa a construção de um Hemocentro Regional em
Anápolis/GO.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera a devida apreciação, discussão e aprovação por esta Egrégia
Casa de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município de Anápolis/GO.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 09 DE ABRIL DE 2026
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESAFETAR E DOAR ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL AO ESTADO
DE GOIÁS PARA A CONSTRUÇÃO DE HEMOCENTRO
REGIONAL DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover doação ao Estado de
Goiás de Área Pública Municipal, situada na Quadra 11 do loteamento denominado Bairro Cidade
Jardim, nesta Urbe, contendo área total de 1.945,75 m², pertencente a matrícula nº 21.690 do
Cartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição desta Comarca de Anápolis, conforme instruído
no Processo SEI nº. 01120.00001293/2026-13.
Parágrafo único. A área descrita no caput deste artigo fica desafetada de sua destinação
originária, assim como as demais áreas adjacentes a serem remembradas para fins de definição do
imóvel objeto desta Lei, passando todas à categoria de bem dominial.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à construção, pelo
donatário, do Hemocentro Regional de Anápolis.
Art. 3º A doação fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações pelo
donatário:
I – Iniciar e finalizar a construção no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da
formalização da doação (Termo de Recebimento e Entrega do Imóvel), admitida prorrogação por
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igual período, mediante justificativa apresentada antes do término do prazo;
II – manter a destinação exclusiva do imóvel para a finalidade prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único A área objeto da doação reverterá ao domínio público e ao patrimônio do
Município de Anápolis no caso de descumprimento das condições previstas neste artigo ou de
desistência da doação pelo donatário, sem ônus para o doador.
Art. 4º. As despesas oriundas da respectiva transcrição da Escritura Pública de Doação de
Área Pública Municipal, bem como seu registro, correrão às expensas do donatário, assim como
qualquer retificação proveniente às características e confrontações do imóvel.
Art. 5º. Fica o donatário autorizado a praticar todos os atos necessários à implantação da
construção do Hemocentro Regional de Anápolis, podendo, para tanto, requerer, promover e
acompanhar, perante os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, em todas as
esferas de governo, bem como junto às concessionárias e permissionárias de serviços públicos e
demais entes competentes, a obtenção de licenças, autorizações, alvarás, certidões, registros,
aprovações de projetos e demais providências correlatas.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não exime o donatário do cumprimento
da legislação vigente, nem implica assunção, pelo Município, de qualquer responsabilidade pelos
atos praticados.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, 09 DE ABRIL DE 2026.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 08/04/2026, às 21:36,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2334606 e o
código CRC 115268B7.
01120.00001293/2026-13 2334606v4
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Ofício 20 (2334606) SEI 01120.00001293/2026-13 / pg. 4

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