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DE 05 DE JANEIRoDE2026.
VEREADORA SELIANE DA SOS.
6(Requer que seja encaminhado ofício ao Prefeito
Municipal solicitando a obrigatoriedade de
comuniiação, pelos síndicos dos condomínios
residenciais e comerciais do Município de Anápolis,
aos órgãos de segurança pública ou municipais
específicos, da ocorrência de violência doméstica
contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e
animais."
Excelentíssima Seúora Presidente da Câmara Municipal de Anápolis.
Requeiro, nos termos do art. 88, § 1o alineai, do Regimento Interno, que seja enviada
Indicação ao prefeiio Municipal de Anápolis, solicitando a obrigatoriedade de comunicação, pelos
síndicos dos condomínios residenciais e comerciais do Município de Anápolis, aos órgãos de
segurança pública ou municipais especíÍicos, da ocorrência de violência doméstica contra
mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais'
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica é um grave problema social que afeta milhares de pessoas em
todo o Brasil, incluindo o Município de Anápolis. o contexto atual demanda agões efetivas e integradas
paraaprotegão de gnrpos vulneráveis, como mulheres, criangas, adolescentes, idosos e animais' Nesse
sentido, a proposta de instituir a obrigatoriedade de comunicação das ocorrências de violência
doméstica pelos síndicos dos condomínios residenciais e comerciais assume uma relevância
indiscutíve1.
A comunicação obrigatória das ocorrências de violência doméstica pelos síndicos
representa um passo significativo na sensibilizaçáo da sociedade sobre a gravidade dessa questão' os
síndicos, como líderes e representantes da comunidade condominial, desempeúam um papel essencial
na construção de um ambiente seguro e acolhedor. Ao estabelecer essa obrigação, promovemos a
responsabilidade coletiva no combate à violência'
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A proximidade dos síndicos com os moradores permite uma observação mais atenta
das dinâmicas familiares e comportamentais, tornando-os agentes chave na identificação de casos de
violência.
A lei se destina a proteger não apenas mulheres, mas também crianças, adolescentes,
idos.s e animais, que frequentemente são vítimas de violência em contexto doméstico. A notiÍicação
obrigatoria assegura que todos os casos sejam tratados com a devida seriedade e atenção, contribtrindo
paraaredução da impuniclade e promovendo um ambiente mais seguro para todos'
Diante do exposto, toma-se evidente a necessidade e a importância de instituir a
obrigatoriedade de comunicação de ocorrências de violência doméstica pelos síndicos dos condomínios'
Esta medida contribuirá significativamente para a construção de uma sociedade mais justa, seElura e
humana, onde a proteção dos mais vulneráveis seja priorizada. Portanto, contamos com o apoio de
todos para aaprovação desta lei, que representa um avanço no enfrentamento da violência em nosso
município.
Vereadora Selia- A SOS
MD
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N" DE DE D8,2026.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação,
pelos síndicos dos condomínios residenciais e
comerciais do Município do Rio de Janeiro, aos
órgãos de segurança pública ou municipais
especíÍicos, da ocorrência de violência doméstica
Contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e
animais."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, aprovou e eu Prefeito Municipal
de Anápolis, sanciono a seguinte lei.
Art. 1o Os condomínios residenciais e comerciais do Município de
Anápolis, por intermédio de seus síndicos ou de seus administradores,
devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil ou aos
órgãos municipais especializados, a ocoffência ou a suspeita de ocorrência de
violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais nas
unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.
Parâgrafo único. A comunicaçáo a que se refere o caput deste artigo
deverá ser realizada de imediato, por ligação teleflônica ou através de aplicativo
móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via fisica ou
digital, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte quatro horas após a ciência do
fato, contendo informações que possam contribuir paruaidentificação dapossível
vítima e do possível agressor.
Art. 2o Os condomínios deverão afrxar, nas áreas de uso comum,
cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e
incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador, quando
tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência
de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar ao
condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes
penalidades administrativas :
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, apartir da segunda autuação'
parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será Íixada
pelo poder Executivo, devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de
fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, ctiança, adolescente,
idoso ou dos animais.
Art. 4" Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.