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MUNrÇrpAL D§ ANÀPÜLI§
PROJETO DE LEI N" _, DE_ DE ABRIL DE 2026.
Institui o Plano Municipal de Segurança
Púb1ica e Defesa Social (PMSPDS) no
rnunicípio de Anápolis e dâ outras
providências.
 CÂMARA MUNICII'AL DE ANÁPoLIS aprovou e eu, PRBT"BITO
MUNICIPAI-, decreto e sanciono a seguinte lei:
Art. 1". Fica Institúclo no município c1e Ànápolis, o Plano Municipal cle Segurança
Púrblica e Defesa Social (PMSPDS), com a Írnalidade de preservação da ordem pública e da
incoli-rmiclacle clas pessoas e clo patrimônio, por meio cle atuação conjunta, coordenacla, sistêmica
e integrada dos órgãos de segurança púrblica e defesa social da União, dos Estados, e do
Município, em articulação com a sociedacle.
Lrt.2". A segurança pública é dever do Estado e responsabil-idade de toclos,
compreendenclo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das
competências e atribuições legais de cada ente federatir.o.
Art. 3o. Compete ao rnr-rnicípio estabelecer poIítica municipal c1e segurança pública
e clet-esa social, observadas as diretrizes da polÍtica nacional, especialmente paLr^ análise e
enfrentarnento clos riscos à harmonia cla convivência social, com clestaque às emergências e aos
crimes interestaduais e transnacionais.
Art. 4". Fica instituído o Plano Municrpal de Segurança Púbiica e Defesa Social
(PN,ISPDS), integrado pelos órgãos de que tÍ^tao art.1.44 da Constituição Fecleral e pelos demais
órgãos estr:atégicos e operacionais em âmbito mr,rnicipal, que atuarão nos ljmites cle suas
con'rpetências, cle forma cooperativa, sistêmica e harn-rônica, na forma clo § 1" do arr. 9" da Lei
13.67s/2018.
Avenlda Jamel Cecílio, Qd. 50, Lt. 14,
Jundiaí, Anápolis-Go.
c[P 75110 3:i0.
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Att.S". O município clc Anápolis, obscrvados os princípios estabelccidos na
Constitüção da República, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica Municipal, bem como
as cliretrizes da Política Nacionai cle Segurança Públ.ica e Defesa Social, especialmente pata
análise, enfrentamento e redução dos tiscos à hatmonia da convivência social e do patrimônio
púbJico municipal, com dcstaquc às situaçõcs cle einergência c vulnerabiliclade, estabelecerâ o
Plano lvlunicipal de Segurança Púrblica e Defesa Social fMSPDS) para assegurar a elevação da
qualidade dc vida, o bem-estar da população e a integndadc dos bcns, instalaçõcs c scrviços
públicos municipais.
Art. 6'. As ações e serviços municipais de segurança pública e defesa social
prestados pelos órgãos e instituições públicas são de natuÍez^pública, cabendo ao Poder Público
clispot, nos tcÍmos cla lci, sobrc sua regulamentaçáo, execução, ftscaltzação e contÍole,
Ârt. 7". Os serviços de segurança pública e clefesa social do município devem
obedecer às cliretrizes do Sistema Único c1e Segurança Púrblica (Susp), instittúdo pela legislação
federal.
Parâgrafo único. Os serviços municipais de segurança pública e defesa social serãcr
custeados por dotações orçamentírias e fundo próprio ou, através, cle repasses mediante
convênios, acordos, ajustes, fundo a fundo ou qualquer outra modalidade, estabelecida em lei,
quc se cr-rtluradre nos objetivos fixaclos neste artigo.
Art. 8'. O Plano Mr-uricipal de Segurança Pírblica e Defesa Social @MSPDS) será
implementado mediante ato do Poder Executivo com participação dos clemais integrantes clo
Sistema Único de Segurança Púbiica, que atuarão nos limites de suas competênciâs, de forma
coopcratiya, sistêmica e harmônica,
Art. 9". O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) do
iVlurnicípio c1e Anápolis, deverá observar as diretrizes cla Política Nacional e estadual, mecliante
análise, no sentido cle enfrentalnento e redução dos riscos à harrnonia da convir,ência social,
com destaque às emergências, l,ulnerabiüdade, clesorclcm urbana e às infrações pcnais ou
aclrrrinistrativas e atos infracionais que atentem, contrâ os bens, sen iços e instalações
municipais, especialmente para fins de proteção municipal pÍcventiva que visem a proteção
sistêmica da popr-rlação.
Art. 10. A implementação do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
(PÀ,ISPDS), deverá levar eu consideração os seguintes princípios:
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I lundiaí. Anánolis-Go.
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coletivos,
I - Respcito ao ordenarrento yuríclico e aos dircitos c garantias individuais c
II - Proteção,valoúzação e reconhecimento dos profissionais de segurança pública.
III - Proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundatnentais e promoção
da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
IV - E,ficiência na preve nção, na repressão e no controle das infrações penais,
V - EÍjciôncia na prerrenção e na reclução cle riscos cm emergências e desastres quc
afetam avida, o patrimônio e o rreio ambiente,
VI - Particip ação e controle social.
VII - Resolução pacílica de cont'litos.
VIII - Uso comeclido e proporcional da força,
IX - Proteção cla vida, do patrimônio e clo meio ambiente,
X - Publicidade das informações, salvo as classificadâs como sigilosas.
XI - Promoção cla ptoclução de conhecimento sobre segurança pública.
XII - Otimização dos recuÍsos materiais, humanos e Íinanceiros das instituições,
XIII - Simplicidacle, informalidade, economia procedimental e celeridade no
serviço pÍestâdo à sociedade.
XIV - Relação harmônica e coiaborativa entre os Pocleres e órgãos.
XV - Transparência, responsabilizaçáo e prestação de cr.rntas,
Art.11. São diretrizes do Plano Municipal cle Segurança Públjca e Defesa Social
(PNTSPDS):
I - Âtenclimento in-rccliato ao cidadão,
II - Planejamento estlatégico e sistêrnico.
III - Fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacíftca cle conflitos,
ptiotizanclo políticas de proxirnidade, com ênfase pâra os gÍupos vulnetáveis.
IV - Coordenaçáo, cooperação e colaboração clos órgãos e institúções de scgurança
píiblica e defesa social nas fases de planejamento, execução, m«:nitoramento e avaliação das
acõcs, respeitanclo-se as respcctivas atribuiçõcs legais c protlovenclo-se a racionalszação dc
meios com base nas melhores práticas.
V - Formaçáo e capacitação continuada e qualificada dos proÍissionais de segurança
pública municipal e defesa social, ern consonância com amatriz curricular nacional e raétoclos
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quc priorizem a prcservaçào da vicla, policiamento prevcntivo c de proximidadc c reclução dc
clanos.
VI - Fortalecimento dos orgãos e institüções cle defesa social por meio cle
investimentos ern equipamentos condizentes com as atdbuições dos seus agentes, do
clescnvolvimcnto dc ptojctos estÍuturantes e cle inovação tecnológica.
VII - Sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública e
clcfcsa social entre os órgãos municipais, estaduais e federais,
VIII - Atuação corn base ern pesquisas, estuclos e cliagnósticos em áreas de inreresse
da segurança púbüca e defesa socjal,
IX - Atendimento prioritátio, qual-ificado e humanizado às pessoas em situação de
vulnerabilidade,
X - Paclronização de estruturâs, de capacitaçã.o, de tecnologia e cle equipamentos de
interesse cla segurança pírblica e defesa social.
XI - Ênfase nas ações cle policiamento preventivo e de proximidade, com foco na
resolução paciftca de conflitos e de redução de danos.
XII - Participação social nas questões de segurança pública e defesa soçial.
XIII - Integração entÍe os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no
aprimoramento e na aplicação da legislação concernente ao tema.
XIV - Colaboração com o PoderJudiciário, Ministério Público, Defensoria Pública
e Ordem dos Âdvogaclos clo Brasil, na elaboração cle estratégias e metas para alcançar os
objetivos Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS),
XV - Fomento de políticas púbücas voltadas à rcinserção social dos egressos do
Sistema Prisional.
XVI - Incentivo ao desenvolvimento cle programas e projetos com foco na
pronroção cla culrura depaz, nâ segurança comunitária e na integração clas políticas cle segutança
con.r as políticas sociais existentes c1n outros órgãos c cntidacles municipais,
XVII - Uso de sisterna integrado de infonlações e clados eletrônicos,
Art.12, São objetivos do Plano lVlunicipal clc Segurança Púbüca c Defcsa Social
(PMSPDS):
I - Fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de
inteligência de segurança púrblica e defesa social e em gerenciamento de crises e incidentes,
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CAMARA
MTJNICIFAL
DE ANÂPüLI§
II - Esumular c apoiar atealização de ações clc prcvcnção à desigualdadc, à violência
e à criminalidade, com pdoridade para aquelas relacionadas aos grupos r,rrlneráveis.
III - apoiar as ações de manutenção da harmonia cla convivência social, da
incolun-ridade dos munícipes, do patrimônio público raunicipal, do meio ambiente e de bens e
dircitos.
IV - Promo\rer a participação social no Conselho de Segurança Pública e Defesa
Social.
V - Estimular a produção e a publicação cle estuclos e cliagnósticos para a
formulação e a avals,açã.o de poLíticas púbücas de segurança pública e defesa social,
VI - Estabelecer mecanismos de monitorâmento e de avaliação das ações
irlplcmcntadas.
VII - Promover a interoperabiliciacle dos sisternas clos órgãos municipais, a fim de
toÍnar mais eÍiciente as ações de segurança pública e defesa social.
VIII - Incentivar e ampliat as ações de prevenção, controle e fiscalização paru a
repressão aos cÍiffres e as desordens urbânâs locais.
IX - Estimular o intercâmbio cie informações cle inteligência cle segurança pública
e defcsa social corn instituições da União, dos Estados e dos Municípios,
X - Estimular a fonnação clos senidores que atuam na átea de defesa social,
respeitadas as especiÍicidades e as diversidades do Município em consonância com as Políticas,
nos âmbitos federal e estadual.
XI - Fornentar estudos, pesqúsas e publicações sobre a política de enfrentamento
e reclução clos clanos relacionados às drogas ffcitas c ilícitas, aos seus usuários e aos grupos sociais
co1r1 os quais convivem.
XII - Promover ulra relação colaborativa entre os órgãos de segurança púb1,ica e
clefesa social do Município e os integrantes do sistema de justiça criminal paraa construção clas
estratégias e o desenvolvimento das ações neccssádas ao alcance das metas estabelecidas.
XIII - Estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes púrblicos que
compõem o sistema municipal de scgurança pública c de seus famiüares.
XIV - Estimular e incenlivar a elaboração, a execução e o rnonitoramento de ações
rras árcas de valorização profissionai, de saírde, de qualidade de vida e de segurança dos
servidores cle segurança pública e clefesa social municipal.
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XV - Combater e prevcnir qualquer fotma dc violência contra a mulher pratrcada
por razões da condição do sexo feminino e no contexto cle violência doméstica e famtliar.
Parâgrafo único. C)s objetivos estabeleciclos direcionarão a formulação do Plano
Municipal de Segurança Pública e Defesa Sociai, que estabelecerâ as estrâtégiâs, âs metâs, os
indicadorcs e as ações pata o alcance desses objetivos,
Art.13. O Piano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) será
implementado por estratégias que garantam integtação, coordenação e cooperação institucional,
sralorização e proreção clos profissionais, complementaridacle, clotação cle recutsos humanos,
diagnósticc-r clos problemas â serem enftentados, excelência técnica, ava[açáo continuada dos
resultados e garantia da regularidade orçamentâtia pala execução de planos e programas de
segurança púbJica e defesa social,
Att. 74, As despesas decorrentes da execução clesta Lei, correrão por conia cle
dotações próprias e conforme disponibiJidade orçamentâria e financeira do município.
Àtt. 15. O Pocler Executivo regplamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 16. Esta Lei elltla ero vigor na data de sua publicação, revogando-se as
clisposições em contrário.
Anápolis-GO, 0B de al:ril <le 2026.
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Frederico Moreira Caixeta
Vereador- I'}R'I'll
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JIJSTIFICAIIVA
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que Institui o Plano Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) no município de Anápolis e dá outras
ptovidências. A presente proposição ten-) poÍ escopo fortalcccr a scguÍança púbüca e a defesa
social no rnunicípio de Anápolis-GO, pot meio de meclidas voltadas à tedução dos índices de
crirninalicladc, configurando-sc como instrumcnto clc tclcrrantc política criminal l)ara ^
sociedacle anapolina.
O Projeto de Lei Ordinária em análise já fcri implementado em diversos municípios
brasileiros, notadarnente na capital goiana. Nesse sentido, o presente PLO, visa definir
estratégias e ações para ganntir a proteção da vida, da liberdacic e do patrimônio dos cicladãos
anal>olinos, além de promover a integração e a coopeÍação entre os órgãos e enticlacles que
cornpõetn o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP r-ro ârnbitc-r municipal, evidenciando a
relevância da mat&ia pan a redução da ctiminaliclade e em totai harmonia com â legislação
federal que disciplina sobre o tema, Íros teÍmos da Lei Federal n" 1.3.675, de 11 de junho de
201.8.
Importante ressaltar qlle, a proteção dos valores inerentes à ordem e ao patrimônio
púrblico, o respeito aos direitos e garantias fr.rnclamentais cclnstitucionalmente defendiclos, bem
conro 11 implementação de políticas pírblicas que efetivamente protejam os gÍupos mais
vr-rlnetáveis, mulheres em situação cle violência cloméstica e famiüar e vítimas cle crime
praticaclos por razões da conüção do sexo feminino, ânte âo crescente número cle ferninicídios
em nosso país, constituem fundamcntos quc rcforçam ainda mais a pcrtinôncia da prcsentc
proposição e justificam sua implernentação no âmbito deste rlunicípio.
No que se refere à eventual alegação cle afronta a direitos humanos clecorrente da
implerlentação clo Plano Mr"rnicipal de Segr-rrança Pública e Defesa Social (PMSPDS), tal
arguntento não merece pÍosperaÍ. Corn efeito, é asscntc na cloutrina e na jurisprudôncia quc os
direitos fundamentais e, por consegúnte, os direitos humanos, não ostentâm çatât.et absoluto,
admitindo restrições clesde que estas sejam ampataclas por funclamcnto lepçítimo, observem o
cleviclo processo legal e se revelem proporcionais e razoáveis.
Dessa forma, eventual ümitação a direitos indivicluais revela-se juridicamente legítima,
porqllanto funclada na suprelrâcia clo interesse pírblico, na proteção de valores sociahnente
§ nveniria Jarnel Cecílio, Qd, 50, Lt. L4,
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relevantes e na mínima intervenção neccssária, não se configurando qualquer violação indevida
a direitos humanos,
Quanto à legaüdacle damatériattatada no presente projeto, não obstante a competência
rla Urrião para legislar sobre normas gerais sobre o assLlnto, a especificidade pan instituir e
implcr-r-rcntar o Plano Municipal cle Scgurança Pública c Dcfcsa Social (PMSPDS) no âmbito
municipal, notadarnente no que tange ao interesse do n-runicípio, amolda-se ao que prevê a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, incisos I e II, Iegislar sobre assuntos de intercsse
local, Observando a mesma inteligência do texto constitucional, aLei Orgânica do rnunicípio
cle Anápolis -LOMA, também elenca â mesma previsão em seu artigo 11, inciso I. Dessa formâ,,
é observado os limites de competência de cada ente federativo, sem extrâpolat os Iimites que o
tcxto constitucional discipüna,
Por outro lado, é impoÍtante destacar que o Projeto de Lei Otdinfuia em análise não
viola a iniciativa privativa do Poder Executivo municipal, vm vez que não impõe obrigação de
execução otr implementação de sua tratétia, Dessa fotma, afasta-se qualquer alegação de
inconstitucionaüdacle formal orgânica, inexistindo úcio quanto à competência legisiativ^ paÍa
sua plolrositnra,
Portanto, conforme demonstrado a irnplementação clo Plano Municipal cle Segr"rrança
Púrblica e Defesa Social ("MSPDS), configura-se como um relevante instrr-rmento de
fortalecimento das poÍricas públicas de segtrrança pública, polírica criminal e de garantia de
direitos fundamentais no município cle Ânápoüs, somando-se às demais ações jâ err] cLrÍso na
esfera municipal.
Anápolis-GO, 0B de abrl, de 2026.
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