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PROJETO DE LEI ORDINARIA N'-, DE27 DE ABRIL DE 2026.
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(PROMADEC), cnte o Srto "AMtGo oe Dçrsn
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A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPoLIS, Estado de Goiás,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o
"Programa Municipal de Reconhecimento Amigos da Defesa Civil" (PROMADEC),
destinado a reconhecer e valorizar pessoas físicas e jurídicas que contribuam, de
forma relevante, para ações de proteção e defesa civil.
Art. 20 Fica instituído, no âmbito do PROMADEC, o Selo "Amigo
da Defesa Civil de Anápolis", como instrumento oficial de reconhecimento de
natureza honorífica das iniciativas de que trata esta Lei.
§ 1o O Selo poderá ser utilizado pelos agraciados em materiais
institucionais, publicações, meios digitais, páginas eletrônicas, peÇas informativas
demais formas de comunicação.
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§ 20 A utilização do Selo deverá observar sua finalidade
institucional, sendo vedado o uso de forma enganosa, abusiva ou dissociada das
ações que ensejaram sua concessão.
§ 30 A identidade visual, as condições de uso e as hipoteses de
restrição ou suspensão serão definidas em regulamento.
Art. 3o O reconhecimento será conferido àqueles que
desenvolvam ações relacionadas:
I - à prevenção e à mitigação de riscos;
ll - à preparação e à resposta a desastres;
lll - à assistência humanitária em situações de emergência ou de
calamidade pública;
lV - à recuperação de áreas e de comunidades afetadas'
V - ao fortalecimento da resiliência comunitária.
Art. 40 São elegíveis ao reconhecimento:
I - as pessoas físicas;
l! - as pessoas jurídicas de direito privado;
lll - as organizações da sociedade civil;
lV - as instituições de ensino e de pesquisa;
V - as entidades religiosas;
Vl - as entidades comunitárias.
Art. 5" A concessão do Selo observará crítérios objetivos,
mensuráveis e previamente definidos, considerados a natureza, a relevância, a
intensidade, a continuidade e o impacto social das ações desenvolvidas.
Art. 60 Para fins de avaliação, serão considerados,
seguintes eixos de contribuição:
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I - apoio material direto, inclusive mediante doação de bens
essenciais;
ll - apoio logístico e operacional, inclusive transporte, cessão de
equipamentos e suporte em campo;
lll - apoio financeiro a açóes emergenciais ou de reconstrução;
lV - apoio técnico e profissional especialízado;
V - mobilizaçáo social e organização de campanhas;
Vl - cooperação institucional e articulação de parcerias;
Vll - ações de prevenção, capacitação e educação;
Vlll - inovação aplicada à gestão de riscos e desastres;
lX - continuidade e regularÍdade das ações;
X - alcance e impacto social das iniciativas.
Art. 70 O reconhecimento de que trata esta Lei será conferido
por meio do Selo "Amigo da Defesa Civil de Anápolis".
Art. 8o A análise, a certificação e a outorga do Selo "Amigo da
Defesa Civil de Anápolis" serão realizadas por comissão parlamentar instituída no
âmbito da Câmara Municipal de Anápolis, para esse fim.
§ 1o A comissão de que trata o caput terá caráter institucional,
não permanente e não remunerado.
§ 20 Poderão participar dos trabalhos da comissão
representantes de orgãos ou entidades do Poder Executivo municipal, a convite da
Câmara Municipal e a critério do respectivo Poder.
Art. 90 O reconhecimento poderá ser concedido com base em
informações
públicos ou
obtidas pela comissão de que trata o art. 8o, bem como por
por outros meios idôneos, observado o disposto nesta Lei.
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Parágrafo único. Para fins de concessão do reconhecimento,
serão considerados, no mínimo:
I - o levantamento das ações realizadas;
ll - a verificação da relevância e do impacto das contribuições;
lll - a análise à luz dos critérios estabelecidos nesta Lei;
lV - decisão fundamentada, com registro formal do processo de
avaliação.
Art. 10. Em situações de emergência ou estado de calamidade
pública reconhecidos pelo Município, o Selo poderá ser concedido de forma
excepcional e imediata àqueles que tenham contribuído de maneira relevante com
as ações de resposta, assistência ou recuperação.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo poderá
ocorrer independentemente do procedimento previsto no art. 9o, desde que
demonstrada a efetiva participação nas ações de apoio à Defesa Civil.
Art. 11. O reconhecimento será formalizado por meio de
certificação oficial, com indicação da síntese das ações reconhecidas.
§ 1" A análise do reconhecimento será concluída no prazo de até
30 (trinta) dias, contado da formalização do processo de reconhecimento ou da
consolidação das informações necessárias à avaliação, admitida prorrogação
motivada.
pela comissão ou
ou cidadãos.
§ 20 O processo de reconhecimento poderá ser iniciado de ofício
mediante indicação fundamentada de órgãos públicos, entidades
Art. 12. Os agraciados com o Selo
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| - utilizar a identificação institucional do Selo, na forma do
regulamento;
ll- ser íncluídos em cadastro municipal de boas práticas;
lll - ter suas ações divulgadas em canais oficiais do Município;
lV - receber menção honrosa em atos públicos.
Parágrafo único. O reconhecimento não implica concessão de
benefício fínanceiro, fiscal, creditício, contratual ou remuneratório.
Art. 13. Não farão jus ao reconhecimento:
| - aqueles condenados por ato de improbidade administrativa
ou por crime contra a Administração Pública;
ll - aqueles responsáveis por dano ambiental relevante não
reparado;
lll aqueles em situação de irregularidade fiscal ou
administrativa perante o Município, nos termos da legislação
vigente.
Art. 14. O uso indevido do Selo, inclusive em desconformidade
com sua finalidade institucional ou medíante indução a erro quanto à sua concessão,
acarretará sua cassação, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e legais
cabíveis.
§ 1o Considera-se uso indevido, dentre outras hipóteses, a
utilização do Selo em desacordo com as condições que ensejaram sua concessão ou
após a perda de sua validade.
§ 2" A cassação do Selo observará procedimento que assegure a
manifestação do interessado.
Art. Í5. O Selo terá validade de 12
renovado por íguaís períodos, mediante nova avaliação
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(doze) meses e poderá
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condições que justificaram sua concessão, nos termos do regulamento.
§ 1" A renovação dependerá da demonstração de continuidade
ou evolução das ações que fundamentaram a certificação.
§ 20 A ausência de renovação implica a cessação automática da
autorização de uso do Selo.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, observados os limites e as disposições
da legislação vigente.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação, dispondo sobre os
procedimentos, critérios de avaliação e concessão do Selo, identidade visual e demais
aspectos operacionais necessários à sua implementação.
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oArt. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu.
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JUSTIFICATIVA
llustres Pares, submeto à elevada consideração dos membros
dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade instituir,
no âmbito do Município de Anápolis, CI Programa Municipal de
Reconhecimento 'Amigos da Defesa Civil" * PROMADEC, bem cCImo criar o
§eln'Amigo da Defesa Civil de Anápolis", reconhecendo e valorizando aqueles
que, de forma voluntária, solidária ou institucional, contribuam de maneira
relevante para as ações de proteção e defesa civil no Município.
A proteção e defesa civil, nos termos da Lei Federal no 12.608,
de 10 de abril de 2012, constítui dever do Poder Público e responsabílídade
compartilhada com a sociedade, exigindo atuação coordenada e colaborativa
entre entes públicos, iniciativa privada e cidadãos.
Nesse contexto, a participação da sociedade civll revela-se
elemento essencial para a prevenção, mitigação, resposta e recuperação diante
de desastres naturais ou situações de emergência.
No âmbito local, é notório qLle, em momentos críticos, a
resposta estatal frequentemente conta com o apoio espontâneo de empresas,
entidades e cidadãos que mobilizam recursos materiais, logísticos e humanos
para auxiliâr as populaÇôes afetadas. Tais contribuições, embora fundamentais,
n&m sempre recebem o dsvido reconhecimento institucional, o que
desestimula a corrtinuidade e a ampliaçâo dessas iniciativas.
A presente proposta busca suprir essa lacuna, ínstituindo
mecanismo formal de reconhecirylento público, apto a valo ondutas e
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incentivar a consolidaÇão de uma cultura permanente de cooperaçâo social em
maté,ria de defesa civil.
Trata-se de instrumentCI de baixa impacto orçamentário,
mas de elevado potencial indutor de boas práticas, capaz de fortalecer a
resiliência comunitária e aprimorar a capacídade de resposta do Município diante
de eventos adversos.
O PROMADEC estrutura-se como política pública de incentivo
simbóliço e institucional, sem implicar concessão de beneÍícios de natureza
tributária, fínanceíra ou admínistrativa, preservando, assim, a competência do
Poder Executivo e observando os limites impostos pela Lei Orgânica do Município
de Anápolis e pelo ordenamento jurídico vigente.
O reçonhecímento se dará por meio de certífícação formal,
materializada no §elo 'Amigo da §efesa Civil de Anápolis", cuja utilização
observará criterios técnicos e finalidade institucional, vedado qualquer uso
indevido ou dissociado das ações que ensejaram sua concessão.
CI modelo de governança do programa contempla a aturação
de comissão parlamentar, corn possibilidade dc participação tócnica de
representantes do Poder Executivo, a critório deste, assegurando equilíbrio entre
controle político-legislativo e avaliação técnica especializada, sem prejuízo da
regulamentação pelo Poder Êxecutivo quanto aos aspectCIs Õperâcíonais.
A proposição foi elaborada a partir de referências normativas
compatíveis com o ordenamento jr"rrídico pátrio, adaptadas à realídade específíca
da proteção e defesa civil no Município de Anápolis.
Ressalte-se, contudo, que este projeto ta estrutura
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propria e inódita, consolidando, em um único diploma, diretrizes, criterios e
rnecanisrnos de valorização das iniciativas de apoio às açoes de cjefesa civil,
Adotou-se, âinda, tócnica legislativa compatível com a Lei
Complementar no 95/1998, com redação clara, sistemática e orientada à
efetividade, evitando-se a invasão de competências administrativas do Poder
Hxecutivo, aCI pâssCI em que se estabelecem diretrizes sr*rficientes para a adequada
regulamentação e ímplementação da política pública.
Dentre os ôvar1Ços trazidos pela proposta, destacêm-ss: a
definiçâo de eriterios objetivos para cclncessão e renovação rjo Selo, conforme a
relevância e o impacto das contribuiçÕes realizaclas; a regulamentaçâo cio uso
institucional da certificaçâo; e a possibilidade de cassaçãCI em caso de utilização
indevida, conferindo maior seguranÇa jurídica e credibilidade ao programa.
Ao reconhecer e valorizar aqueles que contribuem pôra a
proteção da coletivídade em momentos de vulrrerabilidade, ei Município de
Anápolis reafirma seu compronrisso cCIm a solidariedade, a responsabilidade
social e a çonstrução de uma cidade rnais resiliente, preparada e integrada.
Diante do exposto, considerando sua adequação formal,
cotrstitucionalidade e pertinência, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
deste ParlamentCI, pugnôndo por sua aprovação.
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