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GATiARA
I'IUNICIPAT DC ANÁPOtIS
Essa Casa é Sua
PROJETO DE LEI NO
-
DE í9 DE MAIO DE2O26
Vereador Policial Federal Suender - PL
Altera a Lei no 4.056 de 26 de dezembro de 2019 para
Dispor sobre a Política Pública Municipal de desestímulo
à mendicância e combate à exploração de crianças,
adolescentes, idosos, pessoas com deÍiciência e demais
pessoas em situação de vulnerabilidade, ou de rua, e
oampanhas de conscientização.
Art. 1o, Acrescenta-se à Lei no 4.056 de 26 de dezembro de 2019 os seguintes artigos:
Art. 45-4. Fica autorizada a implementação da Política Pública Municipal
de Desestímulo à Mendicância e Combate à Exploração de Pessoas em
Situação de Vulnerabilidade ou de rua, especialmente crianças,
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência,
ParágraÍo único. A PolÍtica Pública de que trata o artigo anterior visa
promover e facilitar o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade,
ou de rua, aos serviços socioassistenciais, combatendo a sua
exploração, especialmente de crianças, adolescentes, idosos e pessoas
com deficiência.
Art, 45-8. O Poder Executivo Municipal poderá adotar, no âmbito de suas
competências e do planejamento da Assistência $ocial, medÍdas para:
t. Desestimular o uso de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com
deficiência na prática de mendicância;
ll. lmpedir o uso de espaços públicos para a exploração de pessoas
vulneráveis para fins de captação de recursos financeiros;
!ll. Encaminhar pessoas em situação de exploração ou mendicância aos
serviços e programas da rede de assistência social, incluindo o Centro
de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS), e outros órgãos
competentes (como o Conselho Tutelar e autoridades policiais,
conforme a lei);
lV. lncentivar a doação a entidades e instituições de assistência social
devidamente cadastradas, em vez da doação direta em vias públicas.
paúcro DE SANTANA
Au Jamel CecÍlio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.l6g.br
@camârâanâpolís
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IIUNICIPÀt CÂMARA
DE ANAPOTIS
Essa Casa é Sua
Art, 4E-C. A Administração Pública Municipal poderá realizar,
individualmente ou em parceria com entidades do terceiro setor e
iniciativa privada, campanhas de conscientizaçáo e ações
socioeducativas sobre a Política e seus objetivos.
Parágralo único. As campanhas poderão incluir:
lncentivo à doação a entidades e instituições de assistência social
devidamente cadastradas, em vez da doação direta em vias públicas.
lnformação sobre os riscos da exploração de vulneráveis e os canais
de denúncia.
Promoção dos serviços e programas da rede socioassistencial
disponíveis no Município.
Divulgação de entidades e instituições cadastradas para o
recebimento de doações.
Arl.2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de SantAna,
paúcIo DE SANTANA
Av. Jamel CecÍlio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP; 75110-330
anapolls.go,leg.br
@camaraanapolis oo@
t.
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ilt.
!v.
tT'IUNICIPAL
CAMARA
DE ANAPOTIS
Essa Casa é Sua
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei, dispõe a PolÍtica Municipal de Combate à Mendicância e à
Exploração de Pessoas em Situação de Rua, fundamenta-se na urgente necessidade de proteger
a dignidade e a integridade de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais
indivíduos em situação de vulnerabilidade, que sâo frequentemente instrumentalizados para a
mendicância. A proposição não visa penalizar a pêssoa em situação de rua por sua condição de
vulnerabilidade, mas sim combater as redes de exploração que se aproveitam dessa situaçáo. O
intuito é desarticular o uso de pessoas como meio de obtenção de lucro, garantindo que o
amparo socialchegue de forma direta e eficaz a quem realmente precisa.
A base jurídica para a presente política está solidamente ancorada na Constituição
Federalde 1988, quê êm seu aftigo 1o, inciso lll, estabelece a dignidade da pessoa humana como
um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O projeto atua diretamente para garantir
essa dignidade, ao proteger indivíduos de uma das formas mais degradantes de exploração. O
artigo 5o da Constituição assegura o direito à vida, à liberdade e à segurança, preceitos que são
violados quando crianças e adultos vulneráveis são expostos a riscos nas ruas, Além disso, a lei
se alinha ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente em seu artigo 4o, quê
determina ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos reÍerentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação e à dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A proposta
também se fundamenta no Estatuto do ldoso e na Lei Brasileira de lnclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que visam a proteção e a promoção dos
direitos dessas populações, coibindo qualquer ato de exploração
Moralmente, o projeto se sustenta na solidariedade e na responsabilidade social. A
exploraçáo de seres humanos para a prática da mendicância é uma ofensa à consciência coletiva
e um ultraje aos princípios de compaixão e justiça. A atitude de usar a imagem de uma criança,
um idoso ou uma pessoa com deficiência para gêrar pena e obter dinheiro é uma grave violação
da conÍiança e da empatia da sociedade. A proposição busca, portanto, reorientar a caridade de
um àto de esmola, que pode inadvertidamente financiar a exploração, para uma ação mais
organizada e consciente: a doação a instituições e programas sociais sérios. O projeto reconhece
quê a verdadeira assistência não se limita a um auxílio momentâneo, mas sim à oferta de um
caminho para a superação da vulnerabilidade, através do acesso à saúde, educação e
reintegração social, A política visa restaurar a autonomia e a dignidade daqueles que foram
privados delas, construindo uma comunidade onde o cuidado com o próximo é uma prioridade
coletiva.
Palácio de Sant'Ana,
palÁcro DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapoli§.go.leg.br
6camaraanapolis aoê