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norma nº 1/1907

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1907
Date 1907-07-31
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
native_id1424

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 84

LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
Anápolis-GO
2025
2
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Avenida Jamel Cecílio, R. L 14, Qd. 50
Jundiaí, Anápolis 
– GO
CEP: 75.110
-330
Fones: (62) 3099
-9982 / 3099
-9956
3
VEREADORES CONSTITUINTES
Legislatura 1989 a 1992
Legisladores da primeira Lei Orgânica do Município de Anápolis, promulgada em 5 de abril 
de 1990.
Achiles Mendes Ribeiro
Clodoveu Reis Pereira
Daria Alvino Sardinha de Lisboa
Farnão Ivan José Rodrigues
Geraldo Henrique Gerreira Spíndola
Guildo Mohn
Jandir Pereira Jardim
João Batista Canedo
José Borges
José Escobar Cavalcante
José Sidney Filho
Marlene Barbaresco
Martiniano Evangelista
Orlando Cândido de Oliveira
Valter Gonçalves de Carvalho
Vespasiano Batista Neto
Walmir Bastos Ribeiro
4
PODER LEGISLATIVO
20ª LEGISLATURA
MESA DIRETORA
BIÊNIO 2025-2026
PRESIDENTE 
Andreia Rezende Avante
VICE-PRESIDENTE 
José Fernandes 
1º SECRETÁRIO 
Jean Carlos 
2º SECRETÁRIO 
Professor Marcos Carvalho
3º SECRETÁRIO 
Ananias Júnior
4º SECRETÁRIO 
Reamilton do Autismo 
5
VEREADORES
20ª LEGISLATURA / 2025 - 2028
EM EXERCÍCIO
Alex Martins (PP)
Ananias Júnior (AGIR)
Andreia Rezende (Avante)
Cabo Fred Caixeta (PRTB)
Capitã Elizete (PRD)
Carlim da Feira (PSD)
Cleide Hilário (Republicanos)
Domingos Paula (PDT)
Elias do Nana (PSD)
Frederico Godoy (AGIR)
Jakson Charles (PSB)
Jean Carlos (PL)
João da Luz (Cidadania)
José Fernandes (MDB)
Leitão do Sindicato (Avante)
Luzimar Silva (PP)
Policial Federal Suender (PL)
Professor Marcos Carvalho (PT)
Reamilton do Autismo (Podemos)
Rimet Jules (PT)
Seliane da SOS (MDB)
Thaís Souza (Republicanos)
Wederson Lopes (União)
LICENCIADO
Divino Antônio do Santa Cruz / Corinthians (PSD)
6
PREÂMBULO
NÓS, REPRESENTANTES DO POVO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, 
REUNIDOS EM ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE PARA, 
RESPEITADOS OS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL E DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, 
ORGANIZAR E HARMONIZAR O EXERCÍCIO DO PODER DO MUNICÍPIO, 
FORTALECENDO AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS MUNICIPAIS, 
PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ANAPOLIS.
7
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
SUMÁRIO
TÍTULO I..................................................................................................... 12
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ..................................................... 12
CAPÍTULO I............................................................................................ 12
DO MUNICÍPIO....................................................................................... 12
CAPÍTULO II........................................................................................... 12
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA........................................................... 12
CAPÍTULO III.......................................................................................... 13
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO .................................................... 13
Seção I................................................................................................ 13
Da Competência Privativa................................................................ 13
Seção II............................................................................................... 16
Da Competência Comum ................................................................. 16
Seção III.............................................................................................. 16
Da Competência Suplementar......................................................... 16
Seção IV ............................................................................................. 16
Dos Atos Municipais......................................................................... 16
CAPÍTULO IV ......................................................................................... 17
DAS VEDAÇÕES................................................................................... 17
TÍTULO II.................................................................................................... 19
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ...................................................... 19
CAPÍTULO I............................................................................................ 19
DO PODER LEGISLATIVO ................................................................... 19
8
Seção I................................................................................................ 19
Da Câmara Municipal........................................................................ 19
Seção II............................................................................................... 21
Dos Vereadores................................................................................. 21
Seção III.............................................................................................. 23
Da Mesa Diretora Da Câmara........................................................... 23
Seção IV ............................................................................................. 24
Da Sessão Legislativa Ordinária..................................................... 24
Seção V .............................................................................................. 25
Da Sessão Legislativa Extraordinária ............................................ 25
Seção VI ............................................................................................. 25
Das Comissões ................................................................................. 25
Seção VII ............................................................................................ 27
Do Processo Legislativo .................................................................. 27
Subseção I...................................................................................... 27
Disposições Gerais....................................................................... 27
Subseção II..................................................................................... 27
Das Emendas à Lei Orgânica....................................................... 27
Subseção III.................................................................................... 28
Das Leis.......................................................................................... 28
Subseção IV ................................................................................... 31
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções ........................... 31
CAPÍTULO II........................................................................................... 31
DO PODER EXECUTIVO....................................................................... 31
Seção I................................................................................................ 31
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ......................................................... 31
9
Seção II............................................................................................... 34
Das Atribuições do Prefeito............................................................. 34
Seção III.............................................................................................. 36
Da Responsabilidade do Prefeito ................................................... 36
Seção IV ............................................................................................. 37
Dos Secretários Municipais............................................................. 37
Seção V .............................................................................................. 37
Do Conselho do Município............................................................... 37
Seção VI ............................................................................................. 38
Da Procuradoria Geral do Município .............................................. 38
TÍTULO III................................................................................................... 38
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL .................................. 38
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ...................................................... 38
CAPÍTULO II........................................................................................... 41
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL...................................................... 41
CAPÍTULO III.......................................................................................... 44
DA SEGURANÇA PÚBLICA ................................................................. 44
CAPÍTULO IV ......................................................................................... 45
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ............................................ 45
CAPÍTULO V .......................................................................................... 46
DOS BENS MUNICIPAIS....................................................................... 46
CAPÍTULO VI ......................................................................................... 47
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS..................................... 47
TÍTULO IV .................................................................................................. 50
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA ............................ 50
CAPÍTULO I............................................................................................ 50
10
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.............................................................. 50
CAPÍTULO II........................................................................................... 51
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR................................... 51
CAPÍTULO III.......................................................................................... 51
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
................................................................................................................ 51
CAPÍTULO IV ......................................................................................... 52
DAS FINANÇAS PÚBLICAS................................................................. 52
CAPÍTULO V .......................................................................................... 53
DO ORÇAMENTO.................................................................................. 53
TÍTULO V ................................................................................................... 57
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL...................................................... 57
CAPÍTULO I............................................................................................ 57
DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................ 57
CAPÍTULO II........................................................................................... 57
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO............................................. 57
Seção I................................................................................................ 58
Do Estímulo á Indústria, Comércio e Agricultura ......................... 58
Seção II............................................................................................... 58
Da Política Agropecuária ................................................................. 58
Seção III.............................................................................................. 60
Da Ciência e Tecnologia................................................................... 60
Seção IV ............................................................................................. 61
Do Turismo ........................................................................................ 61
Seção V .............................................................................................. 61
Da Defesa do Consumidor............................................................... 61
11
CAPÍTULO III.......................................................................................... 62
DA POLITICA URBANA E HABITAÇÃO.............................................. 62
CAPÍTULO IV ......................................................................................... 64
DO TRANSPORTE................................................................................. 64
CAPÍTULO V .......................................................................................... 64
DO MEIO AMBIENTE ............................................................................ 64
CAPÍTULO VI ......................................................................................... 69
DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA ...................... 69
CAPÍTULO VII ........................................................................................ 74
DA EDUCAÇÃO E CULTURA............................................................... 74
Seção I................................................................................................ 74
Da Educação...................................................................................... 74
Seção II............................................................................................... 78
Da Cultura .......................................................................................... 78
CAPÍTULO VIII............................................................................................... 79
DO ESPORTE E DO LAZER....................................................................... 79
CAPÍTULO IX................................................................................................. 80
DA FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO ............................... 80
E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS........................... 80
CAPÍTULO X.................................................................................................. 81
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL .................................................................... 81
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.................................................................... 81
12
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º. O Município de Anápolis é uma unidade do território do Estado de 
Goiás, com personalidade jurídica de direito público interno e integrante da organização 
político-administrativa da República Federativa do Brasil. É dotado de autonomia política, 
legislativa, administrativa e financeira e reger-se-á pelas Constituições Federal, Estadual e 
por esta Lei Orgânica.
Art. 2º. São símbolos do Município de Anápolis, a Bandeira, o Hino, e outros 
estabelecidos em Lei Municipal, que representem a sua cultura e sua história.
Art. 3º. O dia 31 (trinta e um) de julho é a data magna municipal.
Art. 4º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é vedado, a 
qualquer dos Poderes, delegarem atribuições e quem for investido na função de um deles, 
não poderá exercer a de outro.
Art. 5º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º. A Lei Municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e 
fusão de Distritos, com finalidade administrativa, observando o estabelecido na Constituição 
Federal e Constituição Estadual, atendido os seguintes requisitos:
I- consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente 
interessadas;
II- população, eleitorado e arrecadação não inferiores a 51% (cinqüenta e um 
por cento), parte exigida para a criação de Município;
III- existência concomitante, na povoação-sede, de pelo menos 1.000 (mil) 
moradias, 02 (duas) escolas públicas, 03 (três) postos de saúde, 02 (dois) postos policiais 
e 03 (três) telefones públicos.
Parágrafo único. O processo de criação de Distritos terá início com 
representação dirigida à Câmara Municipal, assinada, no mínimo, por 3.000 (três mil) 
eleitores com domicílio eleitoral na respectiva povoação, comprovando-se os requisitos 
mencionados nos incisos I, II e III do caput do artigo, com a juntada de certidões da 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do Tribunal Regional Eleitoral, do 
agente municipal de estatística ou repartição do Município, dos órgãos Fazendário Estadual 
13
e Municipal, da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, e das Secretarias de Saúde 
e Segurança Pública do Estado.
Art. 7º. A área do distrito terá as divisas descritas com precisão, com a 
observância das seguintes normas:
I- linhas geodésicas entre pontos identificados, evitando-se tanto quanto 
possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II- na hipótese de inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos 
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis.
Parágrafo único. Os distritos terão áreas contíguas e serão preservadas a 
continuidade territorial e a unidade histórica cultural do ambiente urbano.
Art. 8º. O distrito será instalado em data a ser marcada pelo Prefeito, em 
solenidade por este presidida, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 9º. A criação de distrito far-se-á também pela fusão de dois ou mais 
distritos, que serão suprimidos, fazendo-se dispensável, nessa hipótese, a verificação dos 
requisitos do art. 6º.
Art. 10. Somente mediante consulta plebiscitária à população do distrito far￾se-á a extinção deste, ou mediante Lei Municipal nos seguintes casos:
I- se verificada a perda de qualquer dos requisitos do art. 6º.
II- destruição da sede, quando materialmente impossível à transferência 
desta, para outro ponto do território municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 11. Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber;
III- elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias anuais (LDO), a Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de investimentos (PPA);
IV- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei;
V- criar, organizar, suprimir e fundir distritos, observada a legislação estadual;
VI- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que 
terá caráter essencial e conceder licença à exploração de táxis e fixar os pontos de 
estacionamento;
VII- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
14
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.
VIII- prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento á saúde da população;
IX- promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação do solo e do 
desenvolvimento urbano;
X- promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI- dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII- atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
XIII- aplicar, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos na 
Constituição da República e na Constituição do Estado;
XIV– aplicar, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento), da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento da saúde, atendidos os princípios estabelecidos na 
Constituição da República e na Constituição do Estado;
XV- abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas;
XI- denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles 
existentes;
XII- sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar 
sua utilização;
XVIII- estabelecer normas de edificação, de arruamento, de zoneamento 
urbano e rural, bem como das limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu 
território, observada a Lei Federal;
XVIX- autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de 
conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas;
XX- zelar pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e 
hospitalar e promover o seu adequado tratamento, sendo obrigatórias a separação e a 
coleta do lixo hospitalar, através de equipamento específico e depositar em área exclusiva 
e distante do centro urbano;
XXI- conceder licença ou autorização para instalação de estabelecimentos 
bancários, comerciais, industriais e similares, condicionando-se o horário das agências 
bancárias, aquele aplicado na capital do Estado.
XXII- expedir alvará para o exercício de atividade profissional liberal;
XXIII- exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e 
similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da 
saúde, higiene, moralidade, segurança, tranquilidade e meio ambiente;
XXIV- autorizar a fixação de cartazes, anúncios e a utilização de quaisquer 
outros meios de publicidade ou propaganda visual, observada a legislação federal e 
estadual;
XXV- demarcar e sinalizar as zonas de silêncio, nos termos da lei;
XXVI- disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima 
permitida aos veículos de carga que circulam no perímetro urbano;
XXVII- adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive 
através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, 
bem como administrá-los e aliená-los, mediante licitação e autorização legislativa;
15
XXVIII- criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;
XXIX- dispor sobre o serviço funerário e cemitério, administrando aqueles 
que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades religiosas e aqueles 
explorados pela iniciativa privada
XXX- instituir o regime jurídico do pessoal;
XXXI- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto￾socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXII- aplicar penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIII- elaborar o Plano Local de Desenvolvimento Integrado;
XXXIV- colocar as contas do Município, à disposição de qualquer 
contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, após seu exame 
e apreciação;
XXXV- regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas 
as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de necessidades especiais;
XXXVI- dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens 
públicos municipais nos termos da lei;
XXXVII- coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, 
provoque extinção da espécie ou submetem os animais á crueldade;
XXXVIII- disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas 
nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais;
XXXIX- exercer o poder de polícia administrativa nas matérias retro 
mencionadas, inclusive quanto á funcionalidade e estética urbana, dispondo sobre as 
penalidades por infração ás referidas normas;
XL- assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, 
estabelecendo os prazos de atendimento;
XLI- integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas 
comuns;
XLII- dispor sobre proteção, registro, vacinação e captura de animais;
XLIII- dispor sobre a destinação de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão de legislação vigente.
Art. 12. O Município poderá celebrar convênios com outros Municípios, com 
o Estado e a União, para a realização de obras, atividades e serviços de interesse comum, 
contrair empréstimos interno e externo e fazer operações visando o seu desenvolvimento 
econômico, científico e tecnológico, mediante autorização legislativa.
Parágrafo único. O Município pode, ainda, através de consórcios aprovados 
por lei municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras, 
atividades ou serviços de interesse comum.
Art. 13. O Município criará sistema de previdência social para os seus 
servidores ou poderá vincular-se, através de convênio, ao sistema previdenciário da União 
e do Estado, nos termos da lei.
16
Seção II
Da Competência Comum
Art. 14. São competências comuns do Município com a União e o Estado:
I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas 
e conservar o patrimônio público;
II- cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de necessidades especiais;
III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao 
lazer;
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas 
formas;
VII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
VIII- promover programas de construção de moradias e melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
IX- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa 
e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 15. Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual 
no que couber, em assuntos do seu interesse particular.
Parágrafo único. A Competência prevista neste artigo será exercida em 
relação às legislações Federal e Estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse 
Municipal, visando adaptá-las à realidade local.
Seção IV
Dos Atos Municipais
Art. 16. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de 
seus serviços.
§1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.
17
§2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou 
outro sistema, convenientemente autenticado;
§3º. Os registros também serão feitos através de meio magnético.
Art. 17. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No 
mesmo prazo, deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pela 
autoridade competente.
Parágrafo único. No mesmo prazo, publicar no sítio na internet da Prefeitura 
ou da Câmara Municipal, respectivamente, a íntegra de todos os contratos e convênios 
celebrados, bem como seus aditivos e retificações, além de atender as requisições judiciais, 
se outro não for fixado pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18. Ao Município é vedado:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvencioná-los, embaraçar-lhes 
o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei;
Parágrafo único. É vedado também, privar a liberdade religiosa tanto em 
seus locais de culto, como em praças e logradouros públicos;
II- recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinções ou preferências entre pessoas;
IV- consentir que se usem, quaisquer dos bens ou serviços municipais, por 
terceiros, exceto em casos excepcionais, ouvida a Câmara Municipal;
V- doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, 
ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse 
público, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;
VI- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, a propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração.
VII- manter a publicidade de atos, programa, obras, serviços e campanhas 
de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação, social, 
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
VIII- outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, 
sem interesse público justificado, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena 
de nulidade do ato;
IX- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
X- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
18
situação equivalente, promover qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos 
diretos ou indiretos;
XI- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XII- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituídos ou aumentados.
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou.
XIII- utilizar tributos com efeito de confisco;
XIV- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de 
tributos, ressalvados a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público, mediante lei municipal;
XV- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
funções, das entidades sindicais dos trabalhadores e das entidades assistências sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§1º. A vedação do inciso XV, “a” é extensivo ás autarquias e ás fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, á renda, e aos 
serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou ás delas decorrentes.
§2º. As vedações do inciso XV, “a” e do parágrafo anterior não se aplica ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
compradores da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§3º. As vedações expressas no inciso XV, alíneas “a” e “c” 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4º. As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas em 
lei complementar.
XVI- modificar ou alterar nomes de ruas, avenidas, praças ou outros 
logradouros públicos de forma a descaracterizar homenagem já prestada a pessoas ou 
eventos relacionados com a história.
a) somente poderá ser alterada a denominação de ruas, avenidas, praças ou 
outros logradouros públicos, quando identificados por número, letras do alfabeto, ou por 
outro símbolo gráfico.
19
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 19. O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, 
no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§1º. Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.
§2º. O número de vereadores à Câmara Municipal será de 23 (vinte e três), 
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e Estadual.
Art. 20. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias 
de competência do Município e especialmente:
I- legislar sobre os assuntos de interesse local, inclusive suplementando a 
legislação Federal e Estadual;
II- legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções fiscais e a 
remissão de dívidas.
III- votar o orçamento anual e plurianual de investimento, a lei de diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI- autorizar a concessão de serviços públicos;
VII- autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII- autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX- autorizar a alienação de bens imóveis;
X- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo;
XI- dispor sobre a criação, organização e supressão de distrito, mediante 
prévia consulta plebiscitária;
XII- criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos 
vencimentos;
XIII- aprovar o Plano Diretor;
XIV- delimitar o perímetro urbano;
XV- autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XVI– exercer com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios à fiscalização 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
Art. 21. À Câmara, compete privativamente, as seguintes atribuições:
20
I– eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental;
II– elaborar o regimento interno;
III– organizar os seus serviços administrativos;
IV– dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá￾los definitivamente do exercício do cargo;
V– conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
VI– autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do 
Município, por mais de quinze dias;
VII– fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais;
VIII– criar Comissões especiais e de inquérito, sobre fato determinado que 
se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus 
membros;
VIX- convocar os secretários municipais, diretores de empresas públicas e 
de economia mista e de fundações para prestarem, pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem 
justificação adequada:
a) os secretários municipais, diretores de empresas públicas, de economia 
mista e de fundações, poderão comparecer a Câmara Municipal, ou a qualquer de suas 
Comissões por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor 
assunto de relevância de seus cargos.
X- autorizar referendos e plebiscitos;
XI- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em 
lei;
XII- decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria 
absoluta, hipóteses previstas no art. 55, Parágrafo 2º da Constituição Federal, mediante 
provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara.
§1º. A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de 
sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de 
decreto legislativo.
§2º. É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos 
requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei;
§3º. Os prazos previstos neste artigo referem-se às solicitações das 
comissões; técnicas, devidamente aprovadas e também a requerimentos aprovados em 
plenário.
§4º. O não atendimento ao prazo estipulado no caput deste artigo faculta ao 
Presidente da Câmara, na conformidade da legislação federal, provocar o Poder Judiciário 
para fazer cumprir a legislação.
XIII- legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitada a 
constituição da República e do Estado de Goiás, criação e provimento de cargos de sua 
21
estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de 
dispêndios com pessoal, expressas no art.37, inciso XI, e art. 169, da Constituição Federal.
Art. 22. Cabe, ainda à Câmara, conceder título de cidadão honorário a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto 
legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros.
Parágrafo único. A Câmara poderá também instituir, mediante Resolução, 
outras formas de homenagens.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 23. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 01 de janeiro, às nove 
horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob, a presidência do 
vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e 
tomarão posse.
§1º. O Vereador que não tomar posse prevista neste artigo, deverá fazê-lo 
no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§2º. No ato da posse, os Vereadores desincompatibilizar-se-ão de qualquer 
cargo incompatível. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração 
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata, o seu resumo.
Art. 24. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 25. O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela 
Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, respeitando-se a Constituição 
Federal e a Constituição Estadual.
Art. 26. O Vereador poderá licenciar-se do cargo somente:
I- por moléstia devidamente comprovada ou em licença-maternidade;
II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do Município;
III- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca 
inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da 
licença.
IV– para assumir cargo de Secretario Municipal ou outro equivalente na 
estrutura do município:
a) não poderá o Vereador licenciar-se do cargo para assumir cargo ou função 
de nível inferior ao de secretário municipal
V– para assumir cargo público na estrutura do Estado ou da União.
§1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
22
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§2º. Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a Câmara poderá 
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, através de 
Resolução, de auxílio-doença ou de auxílio especial;
§3°. O Vereador licenciado nos termos dos incisos IV e V poderá optar pela 
melhor remuneração.
Art. 27. O suplente será convocado, no caso de vaga, em investidura em 
cargo de Secretário, ou de licença superior a 30 (trinta) dias.
§1º. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias 
contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo.
§2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional 
Eleitoral.
Art. 28. É assegurado ao Vereador, livre acesso, verificação e consulta a 
todos os documentos oficiais, em qualquer órgão do Legislativo, da Administração Direta, 
Indireta, de Fundação ou Empresa de Economia Mista com participação acionária 
majoritária da Municipalidade.
Art. 29. O Vereador não poderá:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de 
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades 
referidas no inciso I, “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, 
Distrital ou Municipal.
Art. 30. Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro e a ética 
parlamentar, assim definidos em Resolução;
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa á terça parte das 
sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
23
V- quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI- que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
VIII- que fixar residência fora do Município;
Parágrafo único. É incompatível com decoro parlamentar, além dos casos 
definidos em Resolução, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara 
Municipal ou à percepção de vantagens indevidas.
Seção III
Da Mesa Diretora Da Câmara
Art. 31. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros 
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente 
empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre 
os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita 
a Mesa Diretora.
Art. 32. A eleição para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio, 
poderá ser realizada em sessão ordinária realizada no segundo ano da legislatura, 
empossando-se os eleitos automaticamente no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 2022).
Art. 33. A Mesa da Câmara é composta do Presidente, do Vice-Presidente, 
do Primeiro Secretário, do Segundo Secretário, do Terceiro Secretário e do Quarto 
Secretário; os quais se substituirão nessa ordem.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído 
desta, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador 
para a complementação do mandato.
Art. 34. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, proibida a 
reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Art. 35. À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I– propor projetos de Resolução que criem ou extingam cargos dos serviços 
da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II– elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como altera-las, quando necessário;
III- suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, 
observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos 
para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações 
24
orçamentárias;
IV– devolver à Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do 
exercício;
V– nomear, promover, comissionar, conceder, garantir, aposentar e punir 
funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei.
VI– declarar a perda do mandato de vereador, de oficio ou por provocação 
de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas 
hipóteses previstas em lei.
Art. 36. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I– representar a Câmara em juízo e fora dele;
II– dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III– interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV– promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis 
com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V– fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI– declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos 
casos previstos em Lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V, do artigo 30, desta Lei;
VII– requisitar o numerário destinado ao custeio do Poder Legislativo, 
obedecido aos limites fixados em Lei;
VIII– apresentar no Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete 
relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX– representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
X– solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição 
do Estado;
XI– manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim.
Art. 37. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I- na eleição da Mesa Diretora;
II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara;
III- quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§1º. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, 
anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§2º. As deliberações da Câmara Municipal de Anápolis e das suas 
Comissões se darão sempre pelo voto aberto.
Seção IV
Da Sessão Legislativa Ordinária
25
Art. 38. Independentemente da convocação, a Sessão Legislativa anual 
desenvolve-se no período de 01 de fevereiro (01/02) a 30 de junho (30/06) e de 01 de agosto 
(01/08) a 15 de dezembro (15/12), e no mês de dezembro ocorrerá apenas 06 (seis) sessões 
ordinárias, sem prejuízos aos demais trabalhos do Legislativo Municipal, resguardando os 
direitos constitucionais, tais como: sessões extraordinárias, votação da Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e autoconvocação.
§1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto 
de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual de 
investimentos;
§3º. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, especiais, extraordinárias 
ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e remunerá-las de acordo com o 
estabelecido na legislação específica.
Art. 39. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 40. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 
1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Seção V
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 41. As sessões extraordinárias da Câmara Municipal serão convocadas:
I– pelo Presidente da Câmara, quando este as entender necessárias;
II- pelo Prefeito, quando este as entender necessárias;
III- pela Mesa da Câmara, mediante requerimento subscrito por, pelo menos 
1/3 (um terço), dos seus membros;
IV- pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§1º. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§2º. Ficará mantida na legislatura seguinte a vigência que não for alterada 
na data fixada por esta Lei e a Constituição Estadual.
Seção VI
Das Comissões
Art. 42. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
26
constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou 
no Ato de que resultar sua criação.
§1º. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos representados na Câmara.
§2º. Às comissões, em razão de matéria de sua competência, cabem:
I- discutir e votar projeto que dispensa, na forma do Regimento, a 
competência do Plenário, salvo com recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa;
II- realizar audiências públicas com autoridades e entidades da sociedade 
civil, se necessário;
III- convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
IV- acompanhar junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por 
sua completa adequação, no caso da Comissão Temporária;
V- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI- acompanhar junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, 
bem como a sua posterior execução;
VII- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, a título de 
subsídio para deliberar sobre matéria específica;
VIII- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, no caso de Comissão Temporária.
Art. 43. As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão 
destinados ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Art. 44. Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma 
comissão representativa da Câmara, cuja composição representará, quanto possível, a 
proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período 
legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 45. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação, 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, e serão 
criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal 
dos infratores.
§1º. As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação 
poderão:
a) proceder vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação 
dos esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali 
realizando os atos que lhes competirem.
27
§2º. No exercício de suas atribuições poderão ainda as comissões especiais 
de inquérito, por intermédio de seu presidente:
a) determinar as diligências que reputar necessárias;
b) requerer a convocação de secretário municipal;
c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e 
inquirí-las sob compromisso;
d) proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos 
da administração direta e indireta.
e) solicitar ao presidente da Câmara, a contratação de consultorias técnicas;
f) solicitar, através do presidente da Câmara, ao Poder Judiciário, 
motivadamente, a quebra de sigilo bancário e fiscal no interesse das investigações; 
§3º. Nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 1.579 de 18 de março de 1952, 
as testemunhas serão intimadas de acordo com o estabelecido nas prescrições da 
legislação penal e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será 
solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontrem, na forma do art. 218 do Código 
de Processo Penal.
Art. 46. Todas as decisões das comissões serão deliberadas por maioria de 
seus membros.
Seção VII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 47. O Processo Legislativo compreende:
I- emendas à Lei Orgânica do Município;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V- decretos legislativos;
VI- resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 48. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I- do Prefeito;
II- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
§1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, 
considerando-se aprovada, quando obtiver o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal, no primeiro e no segundo turno.
28
§2º. A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela 
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§3º. A matéria constante de emenda rejeitada, ou tida por prejudicada, não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 49. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São leis complementares, as concernentes às seguintes 
matérias:
I- Código Tributário do Município;
II- Código de Obras ou de Edificações;
III- Estatuto dos Servidores Municipais;
IV- criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
V- Plano Diretor do Município;
VI- zoneamentos urbanos e direito suplementares de uso e ocupação do 
solo;
VII– expansão urbana;
VIII- concessão de serviço público;
IX- concessão de direito real de uso;
X- alienação de bens imóveis;
XI- aquisição de bens imóveis por doação ou com encargo;
XII- autorização para obtenção de empréstimos;
XIII- guarda municipal.
XIV– taxas e contribuições de qualquer natureza;
XV– fundos municipais;
XVI– previdência municipal;
XVII– diretrizes orçamentárias, orçamentos e planos plurianuais.
Art. 50. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da 
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 51. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá 
solicitar a delegação pretendida, à Câmara Municipal.
§1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da 
Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos 
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§2º. A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara 
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício;
§3º. Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta 
29
o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 52. A votação, discussão e aprovação de matérias constantes da ordem 
do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara 
Municipal.
Art. 53. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá ao Prefeito, 
a qualquer membro da Câmara e aos cidadãos, observando o disposto nesta Lei.
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponha sobre:
I- criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta ou autárquica;
II- fixação dos aumentos de remuneração dos servidores;
III- regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos 
servidores;
IV- organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços e 
pessoal da administração;
V- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública 
municipal.
Art. 55. É competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre:
I- criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de 
seus serviços;
II- fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III- organização e funcionamento de seus serviços.
Art. 56. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do 
Município.
§1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se a indicação do 
número do respectivo título eleitoral, zona eleitoral e sessão, além do endereço do 
subscritor.
§2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às 
normas relativas ao processo legislativo, estabelecidas nesta Lei.
Art. 57. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias.
§1º. Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado o “caput” deste, o projeto 
será obrigatoriamente incluído a ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
sobressaltando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
30
§2º. O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da 
Câmara e não se aplica a projetos de codificação.
Art. 58. O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de 10 
(dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, 
sancioná-lo-á no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do 
Prefeito importará sanção tácita.
Art. 59. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§1º. O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o 
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§2º. As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§3º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§4º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º desse artigo, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até sua votação final.
§5º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 
(quarenta e oito) horas, para a promulgação.
§6º. Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos 
casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o presidente da Câmara promulgá-lo-á e, se 
este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§7º. A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a 
partir de sua publicação.
§8º. Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão 
promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número de Lei original, observando o 
prazo estipulado no § 6º.
§9º. O prazo previsto no §2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara.
§11. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer 
31
modificação no texto aprovado.
Art. 60. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de 
iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 61. A publicação das leis e atos administrativos municipais far-se-á em 
órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, 
conforme o caso.
§1º. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e Atos 
Administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as 
condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§3º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 62. O Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria 
exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do 
Prefeito.
Art. 63. O Decreto Legislativo aprovado pelo plenário, em um só turno de 
votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 64. O Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular matéria 
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção 
do Prefeito.
Art. 65. O Projeto de Resolução aprovado pelo plenário em dois turnos de 
votação será promulgado pelo presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 66. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
32
Secretários.
Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas 
conjuntamente, são eleitos simultâneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e 
secreto, em datas definidas na Lei Eleitoral, antes do término do mandato de seu 
antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus 
direitos políticos.
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse 
e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 01 de 
janeiro do ano subsequente à eleição.
§1º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou 
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado 
vago.
§2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, 
na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§3º. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo.
Art. 69. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
I- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a 
posse em virtude de concurso público;
III- ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já 
referidas;
V- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função 
remunerada.
Art. 70. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 71. São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o 
Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses 
anteriores à eleição.
Art. 72. O Prefeito Municipal deverá, 30 (trinta) dias antes de deixar o 
mandato, constituir Comissão de Transição para fornecer ao Prefeito eleito as informações 
necessárias à complementação do seu programa de trabalho.
33
Parágrafo único. Essa Comissão deverá também ser integrada por 
representantes indicados pelo Prefeito eleito.
Art. 73. Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao 
mandato até 06 (seis) meses antes do pleito.
Parágrafo único. Não havendo sucessão pelas autoridades indicadas no 
caput deste artigo, assumirá e responderá pelo expediente do Poder Executivo Municipal, 
o Procurador Geral do Município.
Art. 74. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou 
impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§1º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por 
Lei, auxiliará o Prefeito sempre que convocado para missões especiais.
§2º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena 
de perda do respectivo mandato.
Art. 75. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirão 
o Presidente, e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Não havendo sucessão pelas autoridades indicadas no 
caput deste artigo, assumirá e responderá pelo expediente do Poder Executivo Municipal, 
o Procurador Geral do Município.
Art. 76. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 
(noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§1º. Ocorrendo a vacância nos 02 (dois) últimos anos de mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última 
vaga, na forma da Lei.
§2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus 
antecessores.
Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município 
ou afastar-se do cargo, sem licença prévia da Câmara Municipal, sob pena de perda do 
cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.
Art. 78. O Prefeito poderá licenciar-se do cargo:
I- quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo 
enviar à Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II- quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença 
devidamente comprovada.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao 
subsídio.
34
Art. 79. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislatura e até o seu término, 
respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal e do Estado, estando sujeito 
aos impostos gerais, sem distinção de qualquer espécie.
Art. 80. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, 
ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 81. Ao Prefeito, compete privativamente:
I- nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II- exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da 
administração municipal;
III- estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, e os 
orçamentos anuais do Município;
IV- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
V- representar o Município, em juízo e fora dele, pessoalmente ou por 
intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;
VI- sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e 
expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII- vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei 
Orgânica;
VIII- decretar desapropriações e instituir servidões administrativas:
IX- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da 
Lei;
XI- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na 
forma da Lei;
XII- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da Lei;
XIII- prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e 
expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV- remeter mensagens e plano de governo à Câmara por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessária;
XV- enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XVI- apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os 
balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e 
as contas anuais até 60 (sessenta dias) após a abertura da sessão legislativa, para o 
parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XVII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em Lei;
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XVIII- fazer publicar os atos oficiais;
XIX- prestar à Câmara, em até 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na 
forma regimental;
XX- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda 
e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI- colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a 
parcela correspondente ao duodécimo, na forma a Lei, sob pena de crime de 
responsabilidade;
XXII- aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como relevá-las 
quando impostas irregularmente;
XXIII- resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas;
XXIV- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, aos 
logradouros públicos;
XXV– REVOGADO. (ELO Nº 032/06/04/2015)
XXVI- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento para fins urbanos;
XXVII- solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento 
de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;
XXVIII- convocar e presidir o Conselho da Cidade;
XXIX- decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou 
prontamente estabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Anápolis, a 
ordem pública ou a paz social;
XXX- elaborar o Plano Diretor;
XXXI- conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXII- exercer outras atividades previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários 
Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 82. Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser 
expedidos sob as seguintes normas:
I- decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por 
Lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem 
a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais, nos termos da Lei;
h) medidas executórias do Plano Diretor;
i) normas de efeitos externos, não privativos da Lei;
j) fixação e alteração de preços.
II- portaria numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
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a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos:
d) outros casos determinados em Lei ou Decreto.
III- contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, mediante Lei;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 83. São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentarem 
contra esta Lei Orgânica e especialmente:
I- a existência da União, do Estado e do Município;
II- o livre exercício do Poder Legislativo;
III- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV- a probidade na administração;
V- a lei orçamentária;
VI- o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
VII - Deixar de executar as programações a que se refere o §5º do Art. 145 
desta Lei até o último dia do exercício financeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 38, de 2024).
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em Lei especial, que 
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 84. Depois que a Câmara Municipal declarar a procedência da acusação 
contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a 
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante 
a Câmara, nos crimes de responsabilidade.
Art. 85. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I- nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa crime pelo 
Tribunal de Justiça do Estado:
II- nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela 
Câmara Municipal.
§1º. Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não 
estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular 
prosseguimento do processo.
§2º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado 
nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
§3º. O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado 
37
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 86. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros 
maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município de Anápolis e no exercício dos 
direitos políticos.
Art. 87. A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias.
Art. 88. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei 
Orgânica e as Leis estabelecerem:
I- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades 
da Administração Municipal, na área de sua competência;
II- referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua 
área de competência;
III- apresentar ao Prefeito, sempre que solicitado, relatórios do serviço 
realizado na Secretaria;
IV- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
V- expedir instruções para execução das Leis, regulamentos e Decretos.
Art. 89. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo território 
do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 90. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão 
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os 
mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
Parágrafo único. É obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse 
e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia 
mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
Art. 91. Aplicam-se aos Secretários Municipais e dirigentes de órgãos 
públicos municipais as disposições contidas no artigo 105, XXII, § 4º desta Lei.
Seção V
Do Conselho do Município
Art. 92. O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito 
e dele participam:
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I– o Vice-Prefeito
II– o Presidente da Câmara Municipal;
III– os líderes dos partidos políticos com representação na Câmara 
Municipal;
IV– o Procurador Geral do Município;
V– 06 (seis) cidadãos brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de 
idade, sendo 03 (três) nomeados pelo Prefeito e 03 (três) eleitos pela Câmara Municipal, 
todos com o mandato de 03 (três) anos vedada a recondução.
Art. 93. Compete ao Conselho do Município pronunciar sobre questões de 
relevantes interesses para o Município.
Art. 94. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que 
entender necessário.
Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para 
participar da reunião do Conselho quando constar da pauta, questão relacionada com a 
respectiva Secretaria.
Seção VI
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 95. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o 
Município judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei 
complementar, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e 
privativamente, a execução da dívida de natureza tributária.
Art. 96. A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por Lei própria, 
atendendo-se, com relação a seus integrantes o disposto nos artigos 37, inciso XII, 39, § 1º 
e 135 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador 
Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 97. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas 
atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de 
planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano 
Diretor.
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§1º. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de 
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para 
todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§2º. O Plano Diretor do Município deverá prever áreas públicas para 
construção de creches, pré-escolas, e outros equipamentos sociais próximos às escolas e 
postos de saúde.
§3º. O Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos 
humanos e técnicos voltados à coordenação de ação planejada da Administração Municipal.
§4º. Será assegurada, pela participação em órgãos componentes do Sistema 
de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, 
com o planejamento municipal.
§5º. O Município, sempre que necessário, poderá realizar desapropriação 
por interesse social, de área urbana, que será destinada à implantação de programa de 
construção de moradia popular ou a outro fim constante do Plano Diretor.
a) a indenização dessas áreas se dará na forma da Lei.
Art. 98. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de 
sua gestão, até 90 (noventa) dias após a sua posse, contendo as prioridades, as ações 
estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da 
Administração Pública Municipal e dos Distritos da cidade; observando, no mínimo, as 
diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e 
as demais normas da Lei do Plano Diretor.
§1º. O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, 
pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no 
dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§2º. O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término 
do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante 
audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§3º. O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de 
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§4º. O Prefeito poderá proceder as alterações programáticas no Programa 
de Metas sempre em conformidade com a Lei e o Plano Diretor, justificando-as por escrito 
e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§5º. Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os 
seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e 
economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de 
40
vida;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda 
a pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à 
poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com 
observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no 
atendimento ao cidadão, segurança, atualidade com as melhores técnicas, métodos, 
processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem 
diferentemente as condições econômicas da população.
§6º. Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do 
Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação 
previstos neste artigo.
Art. 99. A delimitação da zona urbana será definida por lei complementar, 
observando-se o estabelecido no Plano Diretor.
Art. 99-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de 
sua gestão, até 90 (noventa) dias após a sua posse, que conterá as prioridades, as ações 
estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da 
Administração Pública Municipal e dos Distritos da cidade, observando, no mínimo, as 
diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e 
as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§1º. O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, 
pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no 
dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§2º. O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término 
do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante 
audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§3º. O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de 
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§4º. O Prefeito poderá proceder às alterações programáticas no Programa 
de Metas sempre em conformidade com a Lei e o Plano Diretor Estratégico, justificando-as 
por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§5º. Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os 
seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e 
economicamente sustentável;
b) Inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) Atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de 
vida;
41
d) Promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) Promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda 
a pessoa humana;
f) Promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à 
poluição sob todas as suas formas.
g) Universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com 
observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no 
atendimento ao cidadão, segurança, atualidade com as melhores técnicas, métodos, 
processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem 
diferentemente as condições econômicas da população.
§6º. Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do 
Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação 
previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 100. A administração Municipal compreende:
I- administração Direta: Secretarias ou órgãos equivalentes;
II- administração Indireta ou Fundacional.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta 
serão criadas por Lei específica e vinculado às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja 
área de competência estiver enquadrada a principal atividade.
Art. 101. O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações no mercado 
financeiro a título de aplicações de saldo em suas contas bancárias.
Art. 102. Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a 
constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e, quando assim o exigirem 
suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio 
ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da Lei.
Art. 103. A Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes 
do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e também, ao seguinte:
I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão, declaradas em Lei, de livre nomeação e exoneração;
Parágrafo único. É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso 
por concurso público na administração direta, empresas públicas, sociedade de economia 
mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se, 
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apenas, o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
III- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, 
nos casos e condições previstos em Lei;
IV- é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;
V- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei 
Complementar Federal;
VI- a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios de sua admissão;
VII- a Lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre 
na mesma data;
IX- a Lei fixará a remuneração dos servidores públicos, observando, como 
limite máximo, os valores percebidos como subsídio, em espécie, pelo Prefeito;
X- a Lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos que 
obtiver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais 
vantagens;
XI- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado, o disposto no art. 132, § 1º, desta 
Lei Orgânica;
XII- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II e 153, § 2º, I, da 
Constituição Federal;
XIV- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de profissional de educação, respeitada a compatibilidade 
de horários;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas;
d) a de outras funções, desde que respeitada a compatibilidade de horários 
e definidas em lei complementar;
XV- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo 
Poder Público;
XVI- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da Lei;
XVII- somente por Lei específica, poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XVIII- depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de 
subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de 
qualquer delas em empresa privada;
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XIX- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações, serão contratadas mediante processo de licitação pública, que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleça 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de propostas, nos termos da Lei, 
exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das 
obrigações.
XX– Ficam impedidas de receber qualquer recurso direto dos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, as ONG's (Organizações Não Governamentais) e as 
OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), Conselhos Municipais, que 
mantiverem em seu quadro administrativo ocupando cargo de dirigente, pessoas 
condenadas por decisão transitada em julgado ou que seja proferida por órgão colegiados, 
nos crimes discriminados no art. 2º, alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 135/10.
XXI– As profissionais contratadas por meio de processos seletivos de 
credenciamento, quando regidos pela Lei nº 8.666/93, e na prestação continuada de 
serviços nas unidades de Administração Pública Municipal farão jus à Licença Maternidade 
com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo contar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos.
§2º. A não observância do disposto no inciso II implicará em nulidade do ato 
e em punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em Lei.
§4º. Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos 
direitos políticos, na perda da função pública, na disponibilidade dos bens e o ressarcimento 
ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§5º. A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvado as respectivas 
ações de ressarcimento.
§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável, 
nos casos de dolo ou culpa.
Art. 104. Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos 
da Administração Municipal, cabendo a ela garantir este direito e facilitar os meios para 
prestar as informações requeridas.
Art. 105. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se 
as seguintes disposições:
I- tratando-se do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu 
44
cargo, emprego ou função;
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração 
do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados pelo sistema previdenciário a que estiver vinculado.
Art. 106. À Administração Pública, Direta, Indireta e Funcional é vedada a 
contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na contratação de mão￾de-obra.
Art. 107. É vedada ao Município, veicular propaganda que resulte em prática 
discriminatória.
Art. 108. O Município assegurará o direito à participação em concurso 
público, independentemente de raça, sexo e religião.
Art. 109. O Município assegurará ao servidor, licença por motivo de doença 
do cônjuge, quando se comprovar através determinação médica, ser indispensável a 
presença de acompanhante.
Parágrafo único. O tempo assegurado no caput desse artigo será 
regulamentado em Lei.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 110. O Município poderá constituir Guarda Municipal, que atuará como 
força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de Lei 
Complementar.
§1º. A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre o 
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e 
disciplina.
§2º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas e títulos.
Art. 111. O Município garantirá a assistência médica, jurídica, social e 
psicológica às mulheres vítimas de violência.
Art. 112. O Município criará albergues para mulheres vítimas de violência, na 
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forma da lei.
Art. 113. O Município poderá colaborar, mediante convênios, para o 
funcionamento e aparelhamento dos órgãos de segurança pública, aqui instalados.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 114. Nenhum empreendimento de obras ou serviços do Município 
poderá ser iniciado, sem prévia elaboração de projeto respectivo, no qual, obrigatoriamente, 
conste:
I- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum;
II- os pormenores para a sua execução;
III- os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
§1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo em casos de extrema 
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.
Art. 115. A permissão de serviços públicos a título precário será outorgada 
por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor 
pretendente, sendo que a concessão só será feita, com autorização legislativa, mediante 
contrato, precedida de concorrência pública.
§1º. Serão nulas de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como 
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§3º. O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, 
desde que não estejam sendo satisfatoriamente executados, bem como aqueles que se 
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários, por culpa exclusiva dos 
permissionários ou concessionários, cabendo a eles, ampla defesa de seus direitos.
§4º. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, além de edital.
Art. 116. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da Lei.
Art. 117. A Prefeitura Municipal, somente após atendimento, por parte do 
interessado, das normas exigidas em lei complementar de uso do solo, poderá fornecer 
Alvará de Licença para construções.
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Art. 118. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através 
de consórcios com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 119. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 120. Cabe ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada 
a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 121. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação o 
obedecerá a as seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública, mesmo nos casos de doação e permuta;
II- quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada 
esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou 
quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, com autorização 
legislativa.
Art. 122. O Município, preferencialmente à venda, doação ou permuta de 
seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência pública.
§1º. A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar 
à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado.
§2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, 
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As 
áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, 
que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 123. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 124. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer 
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.
Art. 125. O uso dos bens Municipais, por terceiros, somente poderá ser feito 
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mediante autorização, permissão ou concessão de uso, conforme o interesse público o 
exigir.
§1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical 
dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade de 
ato.
§2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante 
autorização.
§3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
§4º. Exceto para a Concessão de Uso, que somente poderá ser concedida 
por prazo determinado, a Autorização de Uso e a Permissão de Uso serão concedidas por 
prazo indeterminado, prevalecendo enquanto perdurar o interesse público.
Art. 126. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, 
como mercados, feiras, matadouros, estações, recintos de espetáculos e praças esportivas, 
serão feitas na forma da Lei.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 127. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime 
jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, 
autárquica e fundacional.
§1º. Fica assegurada, aos servidores da administração centralizada, 
isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local 
de trabalho.
§2º. Para os efeitos do parágrafo 1º, consideram-se assemelhados os cargos 
integrantes das carreiras a que se referem os arts. 135 e 241 da Constituição Federal e o 
art.179 da Constituição Estadual, aplicando-lhes, quanto à remuneração, as regras do art. 
37, da Constituição Federal.
Art. 128. O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido 
pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao 
serviço público, com todos os direitos adquiridos.
Art. 129. É garantido ao servidor público civil, o direito à livre associação 
sindical obedecido o disposto no art. 8º da Constituição Federal.
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Art. 130. São direitos dos servidores públicos civis do Município, além de 
outros que visem a melhoria de sua condição social:
I- o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da Lei.
II– percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado 
em Lei, nos termos do art.7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem 
remuneração variável;
III– irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;
IV– décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria ou pensão;
V– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI– salário-família para os seus dependentes, nos da Lei Federal;
VII– duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e a 
quarenta e quatro semanais;
VIII– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e 
domingos;
IX– gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a 
remuneração normal do mês;
X– licença à gestante, com duração de cento e oitenta dias, e, nos termos da 
lei, licença-maternidade, com duração mínima de trinta e máxima de cento e vinte dias, à 
mulher que for concedida adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário das 
beneficiárias de qualquer das licenças;
XI– licença-paternidade, inclusive em caso de adoção, nos termos fixados 
em lei;
XII– licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na 
forma da Lei;
XIII– intervalo de 30 (trinta) minutos para amamentação do filho até 06 (seis) 
meses de idade, a cada 03 (três) horas ininterruptas de trabalho;
XIV– proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de 
creches e incentivos específicos, nos termos da Lei;
XV– redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança;
XVI– aposentadoria;
XVII– proibição de diferença de remuneração, no exercício de funções e 
como critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVIII– gratificação adicional, por qüinqüênio de serviço público, incorporável 
para efeito de cálculo de proventos ou pensões;
XIX– eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce 
suas funções, a partir da diplomação;
XX– reciclagem, com cursos de formação e profissionalização, sem 
discriminação de sexo em qualquer área ou setor;
§1º. O Município pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos 
excepcionais, matriculados em instituição especializada para receber tratamento, na forma 
fixada em Lei.
§2º. Aplicam-se aos servidores públicos civis, as normas do art.7º, inciso 
XXIX, alínea “a”, da Constituição Federal.
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Art. 131. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa.
§2º. Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, ele será 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou ainda, posto em disponibilidade.
§3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 132. Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida 
em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a 
transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação funcional.
Art. 133. Fica assegurado ao servidor público municipal, os benefícios 
previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, assim como na legislação 
ordinária municipal.
Art. 134. O servidor será aposentado:
I- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de 
acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificados em Lei, e proporcionais, nos demais casos:
II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III- voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com 
proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professora, com proventos integrais:
c) aos trinta anos de serviço, se homem e, aos vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais há esse tempo;
§1º. A Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso 
III, alíneas “a” e “c” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas.
§2º. A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários.
§3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da 
atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade.
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§4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração de quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrente da aposentadoria.
§5º. O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade, inclusive a 
gratificação adicional por tempo de serviço, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 135. O servidor, após 60 (sessenta) dias decorridos da apresentação do 
pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de 
serviço necessário à obtenção de direito, poderá cessar o exercício da função pública, 
independentemente de qualquer formalidade, sem prejuízo de seus vencimentos.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 136. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I- imposto sobre propriedade territorial urbana;
II- imposto sobre transmissão “intervivos” a qualquer título por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou a cessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) de cessão de direitos a aquisição de imóveis.
III- imposto sobre vendas a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, 
exceto óleo diesel;
IV- imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na 
competência estadual compreendida no artigo 155, I, “b”, da Constituição Federal, definidos 
em Lei Complementar;
V– taxas:
a) em razão do exercício do poder de política;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
VI- contribuição de melhoria decorrente de obra pública;
VII- contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência 
social;
VIII– contribuição de iluminação pública.
§1º. O imposto previsto no inciso I será progressivo no tempo, mediante 
condições definidas em Lei Complementar.
§2º. O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens 
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo 
se, nesse caso, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens 
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ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§3º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§4º. A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores 
municipais em benefício destes.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 137. É vedado ao Município:
I- exigir ou aumentar tributo sem que a Lei o estabeleça;
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da 
Constituição Federal;
III- cobrar tributos:
a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
Lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os 
instituiu ou aumentou.
IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
V- instituir imposto sobre:
a) patrimônio e serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
VI- conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária, senão mediante a edição de Lei municipal específica;
VII- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino:
VIII- instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos 
e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c) o direito à propositura de recursos administrativos visando a correção de 
valores cobrados a título de impostos, taxas, contribuições e multas.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 138. Pertence ao Município:
I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte sobre seus rendimentos pagos, a qualquer título, 
52
pelo Município, autarquias e fundações que institua e mantenha;
II- 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do 
Município;
III- 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no seu território;
IV- 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§1º. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no 
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas 
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas 
em seu território;
§2º. Até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
§3º. Para fins do disposto no parágrafo 1º, “a”, deste artigo, Lei 
Complementar definirá valor adicionado.
Art. 139. O Município receberá da União 23,5 (vinte e três inteiros e cinco 
décimos) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. As normas de transferências desses recursos serão 
estabelecidas em Lei Complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II da 
Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os 
Municípios.
Art. 140. O Município receberá da União, 70% (setenta por cento) do 
montante arrecadado relativo ao Imposto sobre Operações de Crédito, câmbio e seguro ou 
relativo a títulos, ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do 
Município.
Art. 141. O Município receberá do Estado, 25% (vinte e cinco) por cento dos 
recursos que receber da União, a título de participação do Imposto Sobre Produtos 
Industrializados, observado os critérios estabelecidos no art. 158, Parágrafo Único, I e II, da 
Constituição Federal.
Art. 142. Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município, o 
disposto nos artigos 34, § 1º, § 2º, I, II e III, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e art. 41, § 1º e 2º dos 
Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 143. Lei Complementar regulará as finanças públicas, observados os 
53
princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou 
entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO
Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II- as diretrizes orçamentárias;
III- os orçamentos anuais;
§1º. A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada as 
diretrizes, objetivos e metas da Administração e para as despesas de capital e outras dela 
decorrentes, bem como as relativas aos programas de execução continuada.
§2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades 
da Administração, incluindo as despesas de capitais para o exercício financeiro 
subseqüente, orientará a elaboração de lei orçamentária anual e disporá sobre as 
alterações na legislação tributária.
§3º. O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta) dias, após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§4º. Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com 
o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 145. A lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público;
II- o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III- o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§1º. O projeto de lei orçamentária será instituído com demonstrativo 
setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributárias e creditícias.
§2º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita, à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações e créditos, inclusive por antecipação de 
receita, nos termos da Lei.
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§3º. As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as 
prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da Lei do Plano Diretor 
Estratégico.
§4º. As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à 
Câmara Municipal.
§5º. Serão reservados 0,6% (seis décimos por cento) dos impostos no projeto 
a ser encaminhado pelo Poder Executivo, para emendas a serem elaboradas pelo Poder 
Legislativo.
§5º. Serão reservados 2% (dois por cento) dos impostos no projeto a ser 
encaminhado pelo Poder Executivo, para emendas a serem elaboradas pelo Poder 
Legislativo, observado que metade desse percentual será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2024)
§6º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o §5º deste artigo, em montante correspondente a 0,6% (seis décimos por 
cento) realizada no exercício anterior, exceto em casos de impedimento de ordem técnica, 
devidamente fundamentados.
§6º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o §5º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento), da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, exceto em casos de impedimento 
de ordem técnica, devidamente fundamentados. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 37, de 2024)
§7º. Nos casos de impedimentos de ordem técnica, no empenho de despesa 
que integre a programação na forma do §6º, serão tomadas as seguintes medidas:
I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento e o projeto de 
adequação do orçamento.
II- até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas, o Poder 
Legislativo deverá indicar o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável.
III- caso o Poder Legislativo não tiver deliberado no prazo previsto no inciso 
anterior, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo.
§8º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira prevista no §6º deste artigo, até o limite da metade do percentual 
dos impostos previsto para o exercício anterior.
§9º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, o montante previsto no § 5º deste artigo poderá ser reduzido até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto de despesas.
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§10º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, 
independentemente de sua autoria.
146. Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apreciados pela 
Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
§1º. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento, dentre outras atribuições 
previstas no Regimento;
I– examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre 
as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II– exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das 
demais comissões da Câmara Municipal;
III– emitir parecer sobre projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive 
suas emendas, que tratem de matéria financeira.
§2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I– sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de diretrizes 
orçamentárias;
II– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e respectivo encargo;
b) serviço de dívida;
III– sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
§4º. O Poder Executivo poderá enviar mensagem á Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação 
na Comissão de Finanças e Orçamento na parte cuja alteração é proposta.
§5º. Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito á Câmara Municipal, obedecido os 
critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
§6º. Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar 
o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 147. São vedados:
I- o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
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excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais, com finalidades precisas e aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;
IV- a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, 
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento da educação e 
da saúde, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita;
V- abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos;
IX- a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa.
§1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos 04 (quatro) meses do exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para 
atender as despesas imprevistas e urgentes.
Art. 148. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive 
créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da Lei Federal, sob pena de crime de 
responsabilidade
Art. 149. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, somente poderão 
ser feitas:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
57
Art. 150. O Poder Público Municipal não poderá destinar às instituições 
privadas, recursos públicos específicos para custeio da educação e da saúde, ressalvados 
os previstos na Lei Federal.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151. O Município buscará realizar o desenvolvimento econômico e a 
justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas para assegurar a elevação 
do nível de vida da população.
Art. 152. Será de responsabilidade do Município a assistência aos trabalhos 
rurais, bem como às suas organizações legalmente constituídas, procurando proporcionar￾lhes entre outros benefícios, meios adequados de produção, de trabalho, saúde e bem-estar 
social.
Art. 153. Ao Município caberá manter órgãos incumbidos de exercer a 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 154. O Município zelará pelo direito do desenvolvimento econômico de 
seus munícipes bem como de assegurar o bem-estar e justiça social, valorizando atividades 
produtivas de livre iniciativa.
Art. 155. O Município intervirá no domínio econômico, com o objetivo de 
estimular e orientar a produção, defender os interesse do povo e promover justiça e 
solidariedade sociais.
Art. 156. O Município poderá exercer atividade econômica, obedecidos aos 
princípios estabelecidos na Lei Federal, para prestar serviços de interesse da coletividade.
Parágrafo único. A empresa pública, a sociedade de economia mista e 
outras entidades que explorem atividade econômica, se sujeitam ao regime jurídico próprio 
das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas e tributárias.
Art. 157. O Município atuará na atividade econômica, auxiliando o Estado na 
fiscalização, tanto no setor público como no privado.
58
Seção I
Do Estímulo à Indústria, Comércio e Agricultura
Art. 158. O Município estimulará, tanto a atividade industrial como a 
comercial, além da agricultura, visando oferecer à população, oportunidades de trabalho.
Art. 159. O Município desenvolverá o estímulo à atividade empresarial, 
visando a sua instalação em seu território, através da divulgação das condições próprias e 
adequadas que possui para recebê-las e propiciar o seu desenvolvimento.
Art. 160. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno 
porte, definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado das demais empresas, 
visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e 
creditícias, mediante Lei.
Parágrafo único. Poderá ainda o Município, através de Lei Municipal, isentá￾las ou reduzir seus custos com estas obrigações.
Art. 161. O Município poderá, através de Lei, criar incentivos à 
industrialização, comércio e agricultura.
Parágrafo único. Anualmente, em cooperação com os setores interessados, 
o Município promoverá exposições, em conjunto ou isoladas, dos produtos oriundos de suas 
indústrias, comércio e agro-pecuária, mediante regulamento por Lei Ordinária.
Art. 162. O comércio municipal obedecerá, quanto ao tempo de serviço de 
seus empregados, o que dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal, sujeito às penas 
legais.
Parágrafo único. São direitos dos trabalhadores desse setor, aqueles 
estabelecidos no art. 7º e seus incisos da Constituição Federal.
Art. 163. O Município criará incentivos fiscais às empresas que se 
interessarem em patrocinar o esporte amador e profissional, conforme regulamentação em 
Lei Ordinária.
Seção II
Da Política Agropecuária
Art. 164. O Município obrigar-se-á a desenvolver política de estímulo e 
incentivo às atividades agrícolas, como meio de geração de empregos e fixação do homem 
no campo, com a perspectiva de:
I- criar um cinturão verde com capacidade para abastecer a cidade de 
produtos hortigranjeiros a preços acessíveis à população;
II- criar alternativa de geração de empregos, atenuando o desemprego 
59
verificado no meio urbano;
III- evitar e conter o crescimento desordenado da cidade e suas 
consequências sociais.
Art. 165. Será de responsabilidade do Município, oferecer condições e 
assistência técnica em seus diversos níveis aos trabalhos rurais, bem como às suas 
organizações legalmente constituídas, procurando garantir, entre outros benefícios, meios 
adequados de produção, trabalho, saúde, educação e bem-estar social.
Art. 166. O Município responsabilizar-se-á pela criação de um programa de 
estímulo e incentivo à agricultura alternativa, garantindo:
I- assistência técnica em geral;
II- produção de sementes selecionadas pelos próprios agricultores;
III– promover, entre outros meios, o aproveitamento de parte do lixo da 
cidade, como adubo orgânico.
Art. 167. O Município garantirá a todo produtor rural, a livre comercialização 
de seus produtos.
Art. 168. O Município estimulará a produção agropecuária no âmbito de seu 
território, em conformidade com o artigo 23, VIII da Constituição Federal, dando prioridade 
à pequena propriedade rural, apoiando o pequeno e o médio produtor, garantindo-lhe 
especialmente, assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através da abertura 
e conservação de estradas municipais.
§1º. O Município manterá assistência técnica ao pequeno produtor, em 
cooperação com o Estado.
§2º. O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando 
prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais.
Art. 169. O Poder Público Municipal, para a preservação do meio-ambiente, 
manterá mecanismo de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos 
industriais e agroindustriais lançados nos rios e córregos localizados em seu território e do 
uso do solo rural, no combate à erosão e em sua conservação.
Art. 170. A Política Agropecuária do Município tem por objetivo o pleno 
desenvolvimento do setor de produção, nos termos dos artigos 187 da Constituição Federal 
e 137 da Constituição Estadual.
§1º. O plano municipal de desenvolvimento integrado rural, elaborado pelo 
Poder Executivo com a participação de produtores, órgãos, trabalhadores e técnicos, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão da agropecuária para cada 
período de administração.
§2º. A política agropecuária, consubstanciada no plano de desenvolvimento 
integrado rural, levará em consideração os seguintes instrumentos:
I- estradas vicinais;
60
II- assistência técnica e extensão rural;
III- incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV- estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e 
associações comunitárias;
V- fomento à produção e organização do abastecimento alimentar;
VI- apoio à comercialização e infra-estrutura de armazenamento;
VII- fomento à melhoria genética da pecuária, através de sêmem e/ou 
reprodutores;
VIII- defesa integrada dos ecossistemas;
IX- manutenção e proteção dos recursos hídricos;
X- uso e conservação do solo;
XI- patrulha mecanizada com vistas a programas de irrigação, drenagem, 
conservação do solo, microbacias hidrográficas, recuperação de pastagens e outros 
serviços pertinentes;
XII- educação alimentar e habitacional;
XIII– orientação às famílias rurais que lidam com agrotóxicos;
§3º. O Município se obriga a apoiar material e financeiramente a assistência 
técnica e extensão rural proporcionada pelo Estado, locando anualmente no orçamento, 
recursos financeiros específicos.
§4º. Incluem-se na política agrícola, as atividades agroindustriais e florestais.
Seção III
Da Ciência e Tecnologia
Art. 171. O Município, visando o bem-estar da população, promoverá e 
incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à 
pesquisa e difusão do conhecimento tecnocientífico.
§1º. A política científica tomará como princípios o respeito à vida, o 
aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a 
recuperação do meio-ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§2º. A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão 
preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Município.
Art. 172. Para execução da política de desenvolvimento científico e 
tecnológico, o Município destinará anualmente, 3% (três por cento) de sua receita tributária, 
transferidos no exercício, em duodécimos mensais, para o Fundo Municipal de Ciência e 
Tecnologia.
§1º. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo 
para o ensino fundamental e pesquisas científicas e tecnológicas, na forma da lei, para os 
que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município 
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
61
§2º. Lei complementar criará organismo constituído por representantes do 
governo, das instituições de ensino superior, das instituições científicas e demais setores 
com interesse na área, para formular a política e as diretrizes de ciência e tecnologia do 
Município e da aplicação do Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 173. O Município estimulará a população a se interessar pela 
capacitação científica e tecnológica, visando o bem público e o progresso das ciências.
Seção IV
Do Turismo
Art. 174. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento econômico e social, zelando pela proteção ao meio ambiente e aos bens 
de valor artístico, histórico, cultural e turístico.
Parágrafo único. Cumpre ao Município e ressarcimento por dano cometido 
a esses patrimônios.
Seção V
Da Defesa do Consumidor
Art. 175. Fica criado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor será 
composto de:
a) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Difusos;
b) Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 176. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Difusos será criado 
por Lei Complementar que definirá atribuições, composição e regimento por Estatuto 
próprio.
Art. 177. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos será criado por 
Lei Complementar que destinará suas receitas, gestão e aplicação dos recursos.
Art. 178. O PROCON Municipal é o órgão do município responsável pela 
defesa do consumidor.
Parágrafo único. O PROCON Municipal será criado por Lei Municipal que 
definirá a sua estrutura de funcionamento e os limites de sua atuação
Art. 179. O Município se obriga, por Lei Ordinária, criar um órgão de 
inspeção, e análise de resíduos tóxicos dos produtos hortifrutigranjeiros, cereais e outros, 
comercializados na área de sua jurisdição.
62
Parágrafo único. O órgão ainda terá a competência de aplicar as sanções, 
que serão definidas por Lei Municipal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA E HABITAÇÃO
Art. 180. A política de desenvolvimento urbano executado pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo, ordenar o plano de 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º. A propriedade urbana cumpre sua função quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro, nos termos da Lei Civil Brasileira.
Art. 181. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, 
dependendo seus limites e seu uso, da conveniência social.
Parágrafo único. O Município poderá, mediante Lei específica para a área, 
incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano e 
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento 
sob pena, sucessivamente, de:
I- parcelamento ou edificação compulsória;
II– imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no 
tempo;
Art. 182. O Município poderá exigir, mediante Lei, dos proprietários de lotes 
ou áreas localizadas no perímetro urbano, a construção de muros e calçadas, sob pena de:
I– multa;
II- edificação compulsória;
III- desapropriação.
Art. 183. Na elaboração do orçamento e do plano plurianual, o Município 
deverá prever dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art. 184. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura 
ou no transporte de seus produtos.
Art. 185. A execução da política habitacional está condicionada às funções 
sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, 
transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, 
63
comunicação, educação, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio 
ambiental e cultural.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público 
Municipal exigirá do proprietário, a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade 
para o uso produtivo, de forma a assegurar:
a) acesso à propriedade e à moradia para todos;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização;
c) justa valorização da propriedade;
d) subordinação do direito de construir às normas urbanísticas.
Art. 186. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano deverá assegurar:
I- a criação de área de especial interesse urbanístico, social, cultural, 
ambiental e de utilização pública.
Art. 187. Será isento de imposto sobre propriedade territorial urbana, o prédio 
ou terreno destinado a instituições de cunho religioso, assistência social, artístico e cultural.
Parágrafo único. Não se incluem como beneficiários, os prédios ou terrenos 
ocupados mediante cessão, a qualquer título, por terceiros proprietários.
Art. 188. O Município através de seu órgão competente criará as condições 
necessárias e adequadas nas vias públicas urbanas, visando oferecer condições de 
ordenamento no trânsito, obedecidas às normas estabelecidas na Lei Federal, através das 
seguintes medidas:
I- regulamentação das áreas de estacionamento;
II- regulamentação das vias para tráfego de veículos de carga;
III- sinalização adequada no trânsito urbano, tanto para veículos quanto para 
pedestres;
IV– criação de corredores exclusivos os veículos destinados ao transporte 
coletivo.
Art. 189. A Lei Municipal de uso do solo urbano definirá áreas destinadas a 
habitação de interesse popular.
Art. 190. O Município deverá apoiar e estimular estudos e pesquisas que 
visem a melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias 
construtivas e alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e 
culturas locais.
Art. 191. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município 
deverá articular-se com outros Municípios, órgãos estaduais, regionais e federais 
competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a 
oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 192. O Município, através de Lei, criará o Fundo Municipal de Habitação, 
destinado a receber recursos oriundos de outros Poderes, além de transferências 
64
orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Art. 193. É do Município a responsabilidade pela gestão do serviço de 
transporte coletivo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 194. A gestão do serviço de transporte coletivo urbano poderá ser 
transferida à iniciativa privada, mediante licitação pública, desde que:
I– atenda os requisitos básicos de segurança, comodidade, conforto e bem 
estar dos usuários;
II- se sujeite ao cumprimento das normas locais, relacionadas ao setor;
Art. 195. Cabe ao Município, instituir as tarifas a serem cobradas pelas 
empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, observadas as 
regulamentações federais.
Art. 196. A Lei Municipal definirá as isenções e gratuidades no Sistema de 
Transporte Coletivo Urbano.
Art. 197. Será garantido o transporte público aos estudantes residentes na 
zona rural.
Art. 198. O Município garantirá o benefício da meia passagem a estudantes, 
nos termos da Lei.
Parágrafo único. Normas regulamentadoras serão baixadas, por órgão 
municipal competente, para concessão de credenciais, aos alunos matriculados em escola 
de Anápolis.
Art. 199. As mulheres gestantes, a partir do quinto mês de gestação, terão 
acesso aos ônibus coletivos sem precisar passar pelas catracas.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 200. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras 
gerações.
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
65
II- manter um viveiro para produção de essências florestais e frutíferas para 
reflorestamento de áreas degradadas e formação de pomares domésticos, 
respectivamente;
III- definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;
IV- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
V- assegurar o direito à informação veraz e atualizada em tudo que disser 
respeito à qualidade do meio ambiente;
VI- proteger a fauna e a flora;
VII- promover e estimular a pesquisa e a utilização de tecnologias adequadas 
às soluções dos problemas de produção de energia, controle de pragas e utilização de 
recursos naturais;
§2º. Aqueles que exploram recursos minerais ficam obrigados a recuperar o 
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da Lei.
§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§4º. As indústrias instaladas no Município, que se utilizem de materiais 
poluentes, serão obrigadas a adotar meios e equipamentos que visem excluir a 
possibilidade de poluição do ar, terra e rios, sob pena de sanções penais e administrativas.
Art. 201. Os concessionários dos serviços públicos municipais de limpeza 
pública, transportes urbanos, energia elétrica, água, esgoto e outros, obrigam-se ao rigoroso 
cumprimento da legislação de proteção ao meio ambiente do Município, do Estado e da 
União, devendo requerer e manter atualizadas todas as licenças previstas em Lei.
§1º. O Poder Legislativo procederá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, a revisão de todas as concessões em vigor, visando o disposto neste artigo.
§2º. Em caso de descumprimento, as concessões estabelecidas, serão 
advertidas e em caso de reincidência, suspensas por Leis específicas, instruídas por 
representação de entidades civis ou do Poder Público, ouvido os órgãos competentes na 
aplicação da legislação ambiental.
Art. 202. As empresas públicas e privadas que explorem os serviços de 
limpa-fossa e similares, ficam obrigadas a colocarem os seus rejeitos em locais próprios a 
serem indicados pelo Poder Público Municipal.
Art. 203. O Órgão Municipal do Meio Ambiente tem a finalidade de tratar dos 
assuntos ecológicos.
§1º. Este Órgão terá a incumbência de formular e avaliar, periodicamente, a 
66
execução da política ambiental, e compor-se-á de, no mínimo, um engenheiro agrônomo, 
um engenheiro florestal, um engenheiro sanitarista, um zootecnista, um técnico em agro￾pecuária, um geólogo e um sociólogo, competindo-lhe:
I- o zoneamento agro-econômico ecológico do Município;
II– a elaboração dos planos Municipais de saneamento básico, de 
gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo, de 
áreas obrigatórias de conservação;
III- analisar e interpretar os fatos sociais concernentes à degradação do meio 
ambiente e à necessidade de sua preservação.
§2º. Para promover de forma eficaz, a preservação da diversidade biológica, 
cumpre ao Município:
I- criar unidades de preservação, assegurando a integridade de no mínimo, 
os percentuais determinados na Lei Federal, do seu território e a representatividade de 
todos os tipos de ecossistemas nelas existentes;
II- promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, 
objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hidrícos, bem 
como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
III- proteger as espécies ameaçadas de extinção, assim caracterizadas pelos 
meios científicos;
IV- estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas à restrição de uso;
V- exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a 
potencialidade produtiva do solo, de coibir o uso das queimadas, como técnica de manejo 
agrícola, uso incorreto de agrotóxicos ou com outras finalidades ecologicamente 
inadequadas;
VI- ficam vedadas na forma da Lei, a pesca e a caça predatórias nos períodos 
de reprodução, bem como a apreensão e a comercialização de animais silvestres, no 
território anapolino, que não provenham de criatório autorizado.
§3º. Os comerciantes de plantas e animais deverão cadastrar-se no Órgão 
Municipal do Meio Ambiente, fornecendo as relações de plantas e animais que serão 
comercializados.
§4º. A Lei estabelecerá as condições técnicas em que deverão ser mantidos 
os animais e as plantas destinadas à comercialização.
Art. 204. O corte, a poda ou a substituição de árvores frutíferas ou 
ornamentais, localizadas em áreas públicas do perímetro urbano, dependerá de parecer 
técnico e autorização prévia do Órgão Municipal do Meio Ambiente.
Art. 205. É proibida a instalação de depósitos de lixos radioativos, quer que 
seja provisório ou definitivo, no Município.
Art. 206. É vedada a instalação de empresas que operem com reator nuclear 
ou similar, no Município.
Art. 207. Ficam preservadas as atuais áreas de matas ou bosques naturais, 
existentes nas nascentes e às margens de todos os cursos d/água localizados no perímetro 
67
urbano e suburbano do Município.
Art. 208. A Lei municipal criará o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente e o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 209. Os imóveis rurais manterão, no mínimo, os percentuais 
determinados na Lei Federal, de sua área total, com cobertura vegetal nativa, para 
preservação da flora e da fauna natural, obedecidos os seguintes princípios:
§1º. As reservas deverão ser delimitadas e registradas junto ao Órgão do 
Meio Ambiente, vedada a redução e o remanejamento, mesmo no caso de parcelamento do 
imóvel.
§2º O Poder Público Municipal realizará inventários e mapeamentos, visando 
atender as medidas preconizadas neste artigo.
Art. 210. O Município criará unidades de conservação, destinadas a proteger 
as nascentes de mananciais que:
I- sirvam ao abastecimento público;
II- tenham parte de seu leito em áreas legalmente protegidas por unidades 
de conservação federal, estadual ou municipal;
III- constituam no todo ou em parte ecossistemas sensíveis, a critério do 
órgão municipal competente.
§1º. A Lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, 
quando isso causar impacto ambiental negativo.
§2º. A vegetação das áreas marginais dos cursos d’água, nascentes e 
margens de lagos e topos de morros, numa extensão que será definida em Lei, e 
considerada de preservação, permanente, sendo obrigatória sua recomposição quando for 
necessária.
§3º. É vedado o desmatamento das margens dos rios, córregos e cursos 
d’água, no mínimo, nas distâncias determinadas na Lei Federal.
Art. 211. Todo projeto, programa, obra pública ou privada, bem como a 
urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do meio 
ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental, que lhe dará 
publicidade e o submeterá a audiência pública, nos termos definidos por Lei.
Parágrafo único. A aprovação de loteamento por parte do Poder Público 
deverá ser precedida de Relatório de Impacto Ambiental, apresentado pela parte 
interessada, sem prejuízo de outras exigências determinadas na Lei Municipal de uso do 
solo.
Art. 212. É vedada a concessão de incentivos e isenções tributárias a 
atividades agro-pecuárias, industriais ou outras, efetivas ou potencialmente poluidoras, 
quando não exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental.
68
Art. 213. Nos logradouros públicos onde haja concentração de árvores e 
sobre elas rede de energia elétrica de alta e baixa tensão, deverão os fios serem revestidos 
de mangueiras plásticas apropriadas. (Revogada ELO Nº 020 DE 18/09/2006)
Art. 214. A comercialização de defensivos agrícolas, considerados tóxicos, 
será feita mediante receituário, contendo a finalidade do uso, dosagem a ser aplicada e os 
cuidados para sua aplicação, assinada por profissional legalmente autorizado, ficando uma 
cópia para o comerciante e outra para o produtor rural.
Art. 215. A comercialização de produtos hortifrutigranjeiros nos mercados 
abastecedores, deverá ser precedida de exames laboratoriais a serem efetuados pelo Poder 
Público Municipal, que fornecerá certificado atestando o grau de contaminação por 
agrotóxicos, obedecidos os padrões técnicos, sujeitando-se à fiscalização pelo órgão 
competente.
Art. 216. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público ou de 
vizinhança, com ruídos, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, 
produzidos por qualquer força.
Parágrafo único. Os níveis de intensidade dos sons ou ruídos obedecerão 
às normas técnicas estabelecidas por Lei.
Art. 217. Os Outdoors, cartazes, faixas e qualquer outro tipo de propaganda 
visual, só poderão ser colocados com licença prévia do órgão competente do Município.
Art. 218. Deverão ser tombadas pelo patrimônio histórico paisagístico e 
cultural, as áreas verdes remanescentes do Município.
Art. 219. Os produtores de carvão vegetal no Município deverão ser 
cadastrados no órgão competente, ficando obrigados a reflorestar com espécies nativas, as 
áreas devastadas.
Art. 220. Os resíduos sólidos domiciliares e o lixo doméstico recolhidos no 
Município, somente poderão ter o seu destino final em aterros sanitários ou em usinas de 
reciclagem de lixo.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá desenvolver estudos 
para a implantação de coleta seletiva de lixo.
Art. 221. Os resíduos considerados patogênicos, potencialmente 
transmissíveis, terão a sua coleta e o seu destino final sob a responsabilidade dos que os 
produzem, hospitais, laboratórios, drogarias e atividades similares, devendo ser 
incinerados, em local próprio e com técnica adequada.
Art. 222. Os resíduos industriais, potencialmente nocivos à saúde pública e 
à degradação do meio ambiente, deverão ter sua coleta e destino final sob a 
responsabilidade dos que os produzem, cabendo ao órgão municipal competente, a 
69
normatização dos procedimentos.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA
Art. 223. Saúde é direito de todos e dever do Estado. Caberá ao Município a 
responsabilidade pela promoção das condições de saúde da população, assegurada 
mediante o incremento de políticas sociais, econômicas e ambientais, assim entendidas, 
entre outras: a renda familiar, o trabalho, a alimentação, a habitação, o transporte, o lazer, 
o saneamento, o meio ambiente e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único. O acesso às condições e serviços para a promoção, 
proteção e recuperação da saúde, será universal e igualitário, sem qualquer discriminação.
Art. 224. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao 
Poder Público Municipal dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização 
e controle, devendo a execução das ações, a serem feitas por serviços públicos e, de forma 
complementar, por terceiros.
Art. 225. O Município assumirá efetivamente, a municipalização das ações e 
serviços de saúde, tal como definido na Constituição Federal, integrando uma rede 
regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes:
I- descentralização e regionalização político-administrativa, em nível do 
Governo Municipal e municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, respeitada 
a autonomia do Município;
II- integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas 
realidades epidemiológicas;
III- universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e 
acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;
IV- participação paritária, em nível de deliberação e decisão, de entidades 
representativas de usuários, trabalhadores da saúde e da população em geral, na 
formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde no Município;
V- participação direta do usuário, em nível das unidades prestadoras de 
serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços, através dos Conselhos 
Comunitários;
VI- implementação, através da Secretaria Municipal de Saúde, de um 
sistema que garanta ao indivíduo o direito à informação sobre tudo que se refere à sua 
saúde e à da coletividade, assim como os métodos de controle existentes;
VII- o Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, responsabilizar￾se-á pela fiscalização da proibição de cobrança do usuário pela prestação das ações e 
serviços de saúde, sejam estas prestadas por entidades públicas ou privadas (contratadas); 
bem como a aplicação de sanções nos casos de irregularidades devidamente apuradas pelo 
órgão responsável, na forma da Lei;
VIII- municipalização dos recursos, serviços e ações de promoção da saúde 
e prevenção de doenças;
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IX- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais.
X– ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias de caráter 
normativo e deliberativo, com estruturas colegiadas:
a) a Conferência Municipal de Saúde;
b) o Conselho Municipal de Saúde;
§1º. A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, 
com ampla representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde 
no Município, fixar as diretrizes da política municipal de saúde e aprovar a composição do 
Conselho Municipal de Saúde, convocada pelo Poder Executivo, Conselho Municipal de 
Saúde ou pela Câmara Municipal, através de sua Comissão de Saúde.
§2º. O Conselho Municipal de Saúde terá caráter permanente e será órgão 
normativo e deliberativo, paritário e tripartite; composto por representantes dos usuários, 
dos prestadores de serviços, profissionais de saúde e Poder Executivo Municipal e tem por 
objetivos, formular a estratégia e controlar a execução da política de saúde do Município, 
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
§3º. A representação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde e na 
Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais 
segmentos e eleita por entidades, associações ou movimentos dos próprios usuários e 
posteriormente nomeada pelo Prefeito Municipal.
Art. 226. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do 
orçamento da Seguridade Social, da União, do Estado e do Município, além de outras 
fontes.
§1º. O volume mínimo dos recursos destinados á saúde pelo Município 
corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento), do orçamento.
§2º. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde Municipal serão 
geridos pelo Fundo Municipal de Saúde, sujeitos ao planejamento e controle do Conselho 
Municipal de Saúde e administrados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 227. As instituições privadas poderão participar em caráter supletivo do 
Sistema Municipal de Saúde, submetida às normas e diretrizes deste, mediante contrato de 
direito público, com preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
§1º. Ficam vedados quaisquer incentivos fiscais e transferências de recursos 
públicos para investimento e custeio de instituições privadas.
§2º. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais 
estrangeiros nas assistências à saúde, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 228. Compete ao Sistema Municipal de Saúde, nos termos da Lei, além 
de outras atribuições:
I- gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação da política 
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municipal de saúde, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde;
II- garantir a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades 
específicas de todos os segmentos da população;
III- oferecer ao usuário do Sistema Municipal de Saúde, através de equipes 
multidisciplinares, todas as formas reconhecidas de tratamento e assistência;
IV- garantir no que diz respeito à rede conveniada e ou contratada:
a) a co-responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados;
b) que a assistência prestada seja progressivamente substituída pela 
assistência direta dos serviços públicos.
V- prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, 
incluídos, os relativos à saúde do trabalhador, da mulher, da criança e do idoso;
VI- participar da formulação da política e da execução das ações de 
saneamento básico e proteção ao meio ambiente;
VII- desenvolver política de recursos humanos que garanta:
a) desenvolvimento do servidor na carreira, mediante programas de 
capacitação permanente;
b) isonomia salarial e de jornada de trabalho, por nível de escolaridade e 
natureza da função, entre as categorias de servidores do sistema;
c) ingresso na carreira exclusivamente por concurso público;
d) valorização da dedicação exclusiva ao serviço público;
VIII- garantir aos usuários, acesso ao conjunto das informações referentes 
às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim sobre os agravos individuais ou coletivos 
identificados;
IX- estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, 
estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que 
interfiram na saúde individual e coletiva, incluindo os referentes á saúde do trabalhador;
X- desenvolver ações de proteção ao meio ambiente, inclusive à do trabalho, 
garantindo:
a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes e doenças do 
trabalho, de modo a garantir a saúde física e mental e a vida dos trabalhadores;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem 
riscos à saúde e dos resultados das avaliações realizadas;
c) participação dos trabalhadores, através de suas entidades 
representativas, no controle das atividades e das instituições que desenvolvam ações 
relativas à saúde;
d) nos ambientes de trabalho, com controle de riscos à vida e à saúde, em 
desacordo com as normas sanitárias, é assegurado o direito de recusa à permanência em 
ambientes e locais que coloquem a saúde do trabalhador em risco, sem perda do emprego 
e sem redução salarial;
e) participação da representação dos trabalhadores nas ações de vigilância 
sanitária nos locais de trabalho;
f) estabilidade no emprego àquele que sofrer acidente de trabalho com perda 
irreparável e aos portadores de doenças do trabalho, garantindo-lhes a transferência para 
locais e atividades compatíveis com sua situação funcional.
Parágrafo único. Caberá à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico, 
prestar o atendimento médico para prática do aborto, nos casos previstos no Código Penal.
(Revogado ELO Nº 029 DE 05/03/2012)
72
XI- formação e implantação de ações em saúde mental que obedecerão aos 
seguintes princípios:
a) rigoroso respeito aos direitos do doente mental, inclusive quando 
internado;
b) estabelecimento de uma política de desospitalização que priorize as 
atividades preventivas e extra hospitalares, inclusive a proibição de construção de hospitais 
psiquiátricos públicos e vedada a construção de novos leitos psiquiátricos;
c) a ampliação do número de leitos psiquiátricos públicos será apenas 
através da criação de unidades psiquiátricas de pequeno porte em hospitais gerais;
d) a decisão sobre diagnósticos, tratamento e regime de tratamento é de 
competência coletiva dos serviços de saúde, podendo ser legalmente questionada pelo 
usuário, familiares e ou entidades civis;
e) internação é de responsabilidade dos serviços de saúde e não deverá ser 
ato compulsório do tratamento psiquiátrico, devendo ser assegurados mecanismos e 
recursos legais de garantia do direito individual contra internação;
XII- formulação e implantação de política de atendimento à saúde da criança, 
garantindo:
a) a execução de programa municipal de atendimento pré-natal, com 
acompanhamento da mulher gestante e o desenvolvimento do feto em todas as etapas da 
gestação;
b) a execução de programa municipal de aleitamento materno que 
compreenda entre outras medidas, a informação, o estímulo e as condições gerais para a 
sua prática;
c) o Poder Público Municipal fiscalizará o cumprimento dos dispositivos 
legais que obrigam as empresas em geral, a manterem lactarios, berçários, e creches para 
os filhos da mulher trabalhadora;
XIII- o Município se encarregará da execução de programa permanente para 
a criação de creches públicas que atendam as seguintes diretrizes:
a) contribuir para o crescimento e desenvolvimento da criança, com 
individualidade, preservando suas características próprias e promovendo seu ajuste às 
normas da sociedade;
b) atentar para a necessidade de profissionais de saúde para avaliarem o 
crescimento e desenvolvimento da criança, e, nos casos especiais, encaminhar aos órgãos 
competentes;
c) manter o número de creches equivalentes ao número de crianças, e suas 
necessidades;
XIV- manter, através dos órgãos públicos municipais, programa de 
informações às mães, sobre cuidados primários de saúde, especialmente no que se refere 
aos cuidados principais com a criança, nos primeiros anos de vida, como: imunizações, 
crescimento e desenvolvimento, estímulo ao aleitamento materno, higiene, desnutrição e 
primeiros socorros, creches, hospitais, escolas, bem como, noções de nutrição adequada à 
criança, de acordo com a idade e peso.
Parágrafo único. O Município garantirá, através de seus órgãos 
competentes, o atendimento odontológico a todas as crianças, com aplicação de flúor e 
fornecimento de material e informações quanto à prevenção de cáries.
73
Art. 229. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde promoverá, 
continuada e permanentemente a formação de agentes comunitários de saúde, atendendo 
aos seguintes princípios:
I- os agentes comunitários de saúde atenderão ao nível inicial de contato 
entre os indivíduos e o sistema de serviços de saúde;
II- os cuidados primários de saúde serão proporcionados pelos agentes 
comunitários de saúde, trabalhando individualmente ou em equipes, conforme o 
treinamento a que foram submetidos;
III- os agentes comunitários de saúde, além dos cuidados primários de 
saúde, cuidarão como tarefa adicional, do aspecto educacional da população referente à 
questão da saúde, devendo ser contínua e adequadamente, preparados para esse tipo de 
atividade.
Art. 230. Fiscalizar as condições sanitárias de todos os estabelecimentos 
que comercializem alimentos, com confirmação das condições de saúde dos funcionários 
desses estabelecimentos, através de exames médicos anuais, oferecidos pela Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 231. O Município também promoverá:
I- conscientização sanitária, desde a infância, por meio do ensino 
fundamental;
II- serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, 
bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III- combate às moléstias específicas, contagiosas ou infecto-contagiosas;
IV- combate a todo uso e tráfico de entorpecentes;
V- serviços de assistência à maternidade e à infância;
Parágrafo único. Compete ao Município complementar, se necessário, a 
legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e 
controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 232. Torna-se obrigatório o exame médico nos usuários de piscinas e 
balneários públicos ou particulares situados, no Município de Anápolis. Nada se cobrará do 
associado; a renda auferida das multas será destinada ao órgão municipal competente.
Parágrafo único. O exame médico será fornecido pelos órgãos de saúde do 
município e por médicos integrantes dos clubes sociais.
Art. 233. É obrigatório o exame clínico nos alunos da rede municipal de 
ensino, assim como o da rede particular.
Parágrafo único. Constituir-se-á exigência indispensável, a apresentação, 
no ato de matrícula dos alunos do ensino fundamental, de comprovante de vacinação.
Art. 234. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços 
relativos ao saneamento e urbanismo, contando com a assistência da União e do Estado, 
sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal
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Art. 235. O Município terá a função de regular o serviço social, favorecendo 
e coordenando as iniciativas filantrópicas e particulares que visem esse objetivo.
§1º. As ações sociais, que por sua natureza e extensão, não forem 
executadas por instituições filantrópicas ou privadas, deverão ser providas e executadas 
pelo Poder Público Municipal.
§2º. O plano de assistência social do Município, nos termos que a Lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando um 
desenvolvimento harmônico, consentâneo com a legislação federal e estadual.
Art. 236. Ao Município compete suplementar, no que couberem, os planos 
de previdência social, estabelecidos na legislação federal.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Seção I
Da Educação
Art. 237. A educação é um direito de todos, dever do Poder Público e da 
sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, 
da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento 
do desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art. 238. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiverem acesso na idade própria;
II- especialização educacional a todos os portadores de necessidades 
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III- atendimento educacional nas creches e pré-escolas às crianças de zero 
a seis anos de idade;
IV- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, àqueles que demonstrarem elevada capacidade intelectual, proporcionando-lhes, 
assim, maior aproveitamento;
§1º. O Município desenvolverá meios didáticos modernos, visando atender 
especialmente às crianças superdotadas.
§2º. O Município desenvolverá meios didáticos modernos, para atender os 
alunos das escolas da rede municipal.
V- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares, de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§1º- O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo, 
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acionável mediante mandado de injunção.
§2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 239. O sistema educacional do Município assegurará aos alunos com 
dificuldades de aprendizagem, através de sistema pedagógico apropriado, condições de 
eficiência escolar.
Art. 240. As escolas municipais adotarão materiais didáticos, como livros e 
outros, de forma padronizada, de preferência os “não consumíveis”, de forma que possa 
haver o reaproveitamento nos anos posteriores.
Art. 241. A gratuidade no ensino municipal é obrigatória em todos os graus, 
devendo o Município priorizar o nível fundamental e pré-escolar.
§1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos 
horários das escolas públicas do município e será ministrado de acordo com a confissão 
religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou 
responsável.
a) os responsáveis por ministrar a matéria religiosa, serão pessoas com 
preparo no ramo da disciplina.
§2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§3º. É obrigatória a educação física nos estabelecimentos de ensino da rede 
municipal e naqueles que mantiverem convênio com o Município, o qual orientará e 
estimulará essa prática.
Art. 242. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições:
I- cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II- autorização, fiscalização e avaliação da qualidade do ensino oferecido, 
pelos órgãos competentes e em especial pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 243. É assegurada ao Município, em colaboração com os órgãos 
federais e estaduais competentes, a fiscalização das mensalidades cobradas nas escolas 
particulares instaladas no Município de Anápolis.
Art. 244. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em 
Lei Federal, que:
I- comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação.
II- assegure a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
III- comprovem regimento único, tanto para a mantenedora como para a 
unidade escolar, de forma a evitar o desvio de recursos destinados ao ensino.
76
Art. 245. O Município garantirá aos profissionais da educação, através de 
planos específicos de carreiras e vencimentos, situação econômica e social à altura de suas 
atribuições.
Art. 246. Serão garantidas ao trabalhador na educação, as condições 
necessárias à sua qualificação, reciclagem e atualização, assegurando inclusive o direito 
de afastamento temporário de suas atividades, sem perda salarial.
Parágrafo único. O afastamento temporário, dar-se-á para a melhoria da 
qualificação do profissional e por um período limitado de tempo, regulado por Lei.
Art. 247. Deverá ser organizado, como órgão normativo, consultivo e 
deliberativo, o Conselho Municipal de Educação no Município, composto nos termos da Lei
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I- elaborar e manter atualizado o plano municipal de educação;
II- examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes 
do sistema municipal;
III- fixar critérios para o emprego de recursos destinados à educação, 
provenientes do Município, do Estado, da União ou de outras fontes, assegurando-lhes 
aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de qualquer espécie;
IV- fixar normas para fiscalização e supervisão no âmbito de competência do 
Município, dos estabelecimentos componentes do sistema municipal de educação;
V- estudar e formular propostas de alteração de estrutura técnico￾administrativas, da política de recursos humanos e outras medidas que visem o 
aperfeiçoamento do ensino;
VI- convocar anualmente a assembléia plenária de educação.
Art. 248. Fica assegurado aos servidores lotados no Órgão Municipal da 
Educação, o passe do transporte coletivo, como direito adquirido, para ir e vir ao trabalho.
Art. 249. O ensino religioso, previsto no artigo 210 da Constituição Federal, 
deverá conter em seus currículos e programas, o histórico e princípios de todas as religiões 
e seitas religiosas, inclusive as afro-brasileiras.
Parágrafo único. O ensino religioso será ministrado por professores já 
integrantes do quadro do magistério público municipal, sendo vedada qualquer 
remuneração extra para tal fim.
Art. 250. Será assegurado aos professores, 20% (vinte por cento) de sua 
carga horária semanal, para atividades extraclasses.
Art. 251. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com 
extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o 
trabalho, respeitada as diretrizes da legislação estadual e federal.
77
Art. 252. Na rede Municipal de ensino, o Município promoverá, através de 
convênios, a implantação de cursos profissionalizantes e práticos, desde que o horário não 
interfira nem comprometa a programação oficial.
Art. 253. O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de 
bibliotecas públicas descentralizadas e com acervo de livros em número suficiente para 
atender a demanda dos educandos.
Art. 254. Fica assegurado o pagamento de adicional, a título de gratificação, 
para os trabalhadores de educação que residem na zona urbana e trabalham na zona rural, 
regulado por Lei.
Art. 255. O Poder Público Municipal promoverá a criação ou ampliação do 
número de escolas de tempo integral, com áreas de esporte e lazer, e estudo que 
desenvolvam a criatividade das crianças.
Parágrafo único. A implantação de escolas de tempo integral deve priorizar 
inicialmente, os setores da população de baixa renda, estendendo-se progressivamente a 
toda a rede municipal.
Art. 256. Será assegurada a valorização dos trabalhadores na educação, 
garantida através de plano de carreira, democraticamente elaborado, com progressão 
funcional baseada na capacitação a titulação, com ingresso exclusivamente através de 
concurso público e piso salarial equivalente, no mínimo, ao valor fixado na Lei Federal.
Art. 257. Não será permitida a utilização de material didático em instituições 
públicas ou privadas, que importem em discriminar sexo, raça e religião.
Art. 258. O Município garantirá às presidiárias, condições para que possam 
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
Art. 259. Serão garantidas as inclusões de matérias que tratem sobre 
Educação Sexual e Toxicologia nas escolas do Município.
Art. 260. Será vedado o fornecimento de bolsas de estudo que onerem os 
cofres públicos, salvo para aperfeiçoamento e capacitação de recursos humanos da 
administração pública municipal.
Art. 261. O Órgão Municipal da Educação será ocupado por profissional com 
comprovada formação acadêmica e que conheça a realidade educacional do Município.
Art. 262. Será incluída a matéria denominada Educação para o Trânsito, na 
rede Municipal de Ensino, como matéria curricular, a partir da Segunda Fase do ensino 
fundamental.
Art. 263. Cabe ao Município, em conjunto com os poderes público estadual 
e federal, assegurar o ensino público, gratuito em todos os níveis, laico e de igualdade, 
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acessível a todos, sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, 
culturais, sociais, religiosos, raciais e de sexo.
Seção II
Da Cultura
Art. 264. É da competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 265. O Município criará e designará as áreas de lazer da zona urbana, 
em especial nos setores periféricos.
Art. 266. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da 
comunidade local, mediante:
I- oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II- cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de 
interesse históricos e artísticos;
III- incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e 
das tradições locais.
Art. 267. O Município deverá construir ou manter nos bairros residenciais, 
dando prioridade aos populares, centros culturais que deverão conter: Bibliotecas 
circulantes, salas de estudos, espaço cultural para apresentações teatrais, musicais, 
danças e outras manifestações artístico-culturais.
Art. 268. O Município promoverá, pelo menos uma vez por ano, festivais 
culturais e artísticos garantindo, de preferência, a participação de artistas e conjuntos locais.
Art. 269. O Município contribuirá para a promoção de obras e trabalhos dos 
artistas locais.
Art. 270. O Município estimulará as atividades culturais, promovendo e 
zelando, principalmente por aquelas que forem consideradas tradições, usos e costumes 
de seus habitantes.
Parágrafo único. Compete ao Município proteger e conservar os 
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como tombar 
os monumentos, os prédios, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 271. A política cultural do Município, assim como as ações e atividades 
dela decorrentes, terá orientação do Conselho Municipal de Cultura, órgão de caráter 
consultivo e normativo.
Parágrafo único. Na composição do Conselho Municipal de Cultura, fica 
assegurada a participação das entidades que atuam no setor.
Art. 272. Fica assegurado aos filiados à Associação dos Artesãos de 
Anápolis e a AAPS – Associação Apícola de Anápolis, livre acesso às praças e logradouros 
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públicos, com data e horário pré-estabelecidos pelo órgão competente, bem como para 
outras associações culturais.
Art. 273. O Município promoverá diretamente e também estimulará a 
promoção, por parte das organizações culturais, de feiras do “artesanato autêntico”, na 
cidade.
Art. 274. Através de convênios, a Prefeitura apoiará o incentivo à atividade 
cultural nos sindicatos, associações de moradores, clubes e associações populares.
Art. 275. O Município criará espaços públicos acessíveis à população, para 
as diversas manifestações culturais.
CAPÍTULO VIII
DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 276. O Município desenvolverá atividades físicas através da realização 
de torneios esportivos e recreação sadia e construtiva que visem atender a todos, cultivando 
assim a prática saudável do convívio social, mediante:
I- reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, 
jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II- construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e 
edifícios de convivência comum;
III- aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros 
recursos naturais, como locais de passeio e distração.
§1º. O fomento às práticas desportivas formais e não formais será realizada 
por meio de:
I- respeito à integridade física e mental dos desportistas:
II- promoção de torneios esportivos, principalmente aqueles de nível 
educacional;
III- criação das condições necessárias para garantir acesso dos portadores 
de necessidades especiais à prática desportiva, terapêutica ou competitiva.
§2º. A prática do desporto é livre a iniciativa privada.
Art. 277. O Poder Público incrementará o atendimento especializado à 
criança e aos portadores de necessidades especiais para a prática esportiva, 
prioritariamente, no âmbito escolar.
Parágrafo único. Também o Município incentivará práticas esportivas e de 
lazer especial para o idoso, como forma de promoção e integração social na terceira idade.
Art. 278. O Município destinará recursos humanos, materiais e financeiros 
suficientes para garantir condições para realização do esporte e lazer.
Art. 279. Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre 
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si, com as atividades culturais, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.
Art. 280. Fica o Chefe do Executivo obrigado a conceder, à Liga Anapolina 
de Desportos, o direito de uso dos espaços destinados à publicidade, no Estádio dos 
Amadores, obedecidos os critérios estabelecidos em Lei Ordinária.
CAPÍTULO IX
DA FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO
E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 281. A família, como base da sociedade, receberá especial proteção do 
Município, que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à 
criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de necessidade especial, para assegurar:
I- a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, 
orientação psico-social e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando 
vítimas de violência doméstica contra a mulher, a criança, o portador de necessidades 
especiais, o adolescente e o idoso;
II- a extinção da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em 
situação de penúria.
Art. 282. O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, 
segurança e estabilidade da família.
§1º. Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a 
celebração do casamento.
§2º. A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais.
§3º. Cumpre ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no 
que diz respeito à proteção à infância, à juventude e aos portadores de necessidades 
especiais, garantindo-lhes acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte 
coletivo.
§4º. Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, 
as seguintes medidas:
I- amparo às famílias numerosas e sem recursos, através de programas 
especialmente criados para esse fim, mediante Lei Ordinária;
II- estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, 
física e intelectual da juventude;
III- colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e 
educação da criança;
IV- colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a 
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos 
e pessoas qualificadas;
V- estímulo do Poder público, através de assistência jurídica, incentivos 
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fiscais e subsídios, nos termos da Lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda de crianças 
ou adolescentes, órfãos ou abandonados;
VI- programas de prevenção e atendimento especializado às crianças e aos 
adolescentes vítimas de entorpecentes e drogas;
VII- as instituições, reconhecidas de utilidade pública, pelos seus objetivos 
de formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, gozarão de incentivos fiscais 
municipais para o desempenho de suas atividades educacionais.
Art. 283. O Poder Público organizará no âmbito de sua competência, ações 
visando à organização do abastecimento alimentar, conjuntamente com órgãos do Estado 
e da União.
§1º. O Município implantará Programa de Lavouras Comunitárias, utilizando 
áreas públicas disponíveis e também áreas privadas, mediante convênio.
§2º. Deverá a municipalidade incentivar a implantação de hortas 
comunitárias para abastecimento das escolas e creches que se inserirem nas comunidades, 
além das próprias residências.
Art. 284. O Município, juntamente com a família e a sociedade, assegurará 
a criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, desde a concepção, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, 
à urbanidade, à convivência familiar e comunitária.
Art. 285. O dever de amparar as pessoas idosas é do Município, da 
sociedade e da família, que assegurarão sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem estar garantindo-lhes o direito à vida.
Art. 286. O transporte coletivo urbano é gratuito aquele com mais de 
sessenta e cinco anos de idade, respeitada a Constituição Federal e de maneira especial, 
o Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO X
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 287. A Lei Municipal regulará a criação e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Comunicação Social, órgão auxiliar do Poder Executivo e Poder Legislativo.
DOS ATOS DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão o compromisso de 
manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. O Município terá a obrigação, no prazo máximo de 12 (doze) meses 
82
após a promulgação desta Lei, de elaborar o plano de cargos e salários, bem como o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º. O Poder Público Municipal deverá providenciar e concluir 
levantamento completo de todas as dividas contraídas pelo Município, num prazo de até 12 
(doze) meses, contados da promulgação da Lei Orgânica, devendo indicar seu montante, a 
data da transação, sua origem e onde foram aplicados os recursos.
Art. 4º. O Município promoverá a legalização das posses urbanas existentes 
em áreas públicas municipais e efetivamente identificadas até a data da promulgação da 
presente Lei Orgânica, para os que não possuem outro móvel, no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 5º. Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura, Fiscalização e 
Abastecimento, regulamentando na forma da Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a 
promulgação da Lei Orgânica Municipal, como órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e 
orientador da política agropecuária de produção e abastecimento, a ser composto por 
representantes do Governo Municipal, da assistência e extensão rural, da organização de 
produtores, trabalhadores rurais e de profissionais da área de ciências agrárias.
Art. 6º. As indústrias potencialmente poluentes ficam obrigadas à utilização 
de toda tecnologia adequada, a fim de evitar poluição do meio ambiente, no prazo máximo 
de 12 (doze) meses contados a partir da promulgação desta Carta.
Art. 7º. O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que será constituído no prazo de 12 (doze) meses 
após a promulgação desta Carta, obedecido critérios estabelecidos em Lei Ordinária.
Art. 8º. O Executivo terá a obrigação de no prazo de 18 (dezoito) meses após 
a publicação desta Lei, efetuar estudos e enviar à Câmara Municipal mensagem propondo 
critérios para carga e descarga no setor urbano central, nunca antes das 18 (dezoito) horas.
Art. 9º. Será criada, nos termos de Lei Complementar, a Secretaria Municipal 
de Agricultura e Abastecimento, com o objetivo de:
I- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar 
local;
II- planejar a assistência técnica a ser efetuada, por órgão específico, aos 
pequenos e médios produtores rurais do Município.
§1º. Caberá á Secretaria Municipal dar especial atenção e incentivo á 
produção de hortifrutigranjeiros que auxiliará na organização do consumo local.
§2º. A secretaria fiscalizará o uso de agrotóxicos e incentivará o uso de 
métodos alternativos de controle de pragas e doenças.
§3º. No planejamento de suas atividades específicas, a Secretaria garantirá 
a participação dos setores organizados da população local.
Art. 10. O Município promoverá a educação ambiental, abrangendo disciplina 
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relativa à preservação do meio ambiente em todos os níveis de ensino, cabendo ao 
Município introduzi-la em sua rede de ensino, no prazo máximo de seis meses, após a 
promulgação desta Carta.
Art. 10-A. Os Administradores dos Distritos do Município de Anápolis, serão 
de livre escolha nomeação e exoneração por parte do Prefeito do Município de Anápolis,
obedecida as seguintes exigências:
§ 1º. Os administradores dos Distritos do Município de Anápolis, serão
escolhidos dentre os brasileiros natos ou naturalizados maiores de 18 (dezoito) anos, em 
dias com o serviço militar obrigatório, em pleno gozo de seus direitos políticos e civis, bem 
assim com as suas obrigações eleitorais e, bons antecedentes, residentes e domiciliados 
no Distrito há pelo menos 1 (um) ano, devidamente registrado no Tribunal Regional Eleitoral 
de Goiás (TRE-GO).
Art. 11. A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal passa a denominar-se 
Procuradoria da Câmara Municipal, com a competência de exercer a representação judicial, 
consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Lei de iniciativa da Mesa da Câmara organizará a 
Procuradoria da Câmara Municipal, observados os princípios e regras pertinentes da 
Constituição Federal e da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 12. Fica revigorado o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.248, de 19 de 
dezembro de 1984, assegurada a jornada diária de seis (06) horas para os servidores 
efetivos do Município.
Art. 13. O Município deverá no prazo de dois anos adotarem medidas 
necessárias, promover a remoção e transferência, da área central da cidade, dos depósitos 
e armazéns de empresas do comércio atacadista.
§1º. A proibição prevista neste artigo estende-se também às indústrias 
potencialmente poluentes, ficando vedada, a partir da promulgação desta Lei Orgânica a 
instalação, na área urbana, de novas unidades comerciais ou industriais potencialmente 
poluentes.
§2º. As empresas potencialmente poluentes deverão ser instaladas em local 
próprio, obedecidos aos critérios estabelecidos no Plano Diretor.
Art. 14. O Executivo deve encaminhar á Câmara Municipal no prazo de seis 
meses após a promulgação da Lei Orgânica, projeto de plano de cargos e salários dos 
trabalhadores do ensino municipal, professores e servidores públicos municipais.
Art. 15. O Morro da Capuava será tombado pelo Município, como patrimônio 
histórico, cultural e paisagístico.
Art. 16. O Prefeito em exercício no mandato deverá apresentar o Programa 
de Metas, correspondente ao período restante de sua gestão, no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados a partir da data em assumir o cargo.
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