| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 1925 |
| Date | 1925-09-24 |
| Ementa | NENHUMA CONSTRUÇÃO SE FARÁ NESTA CIDADE, NAS PRAÇAS, AVENIDAS E SUAS PRINCIPAIS SEM QUE O INTENDENTE APROVE A PLANTA QUE, PREVIAMENTE, DEVERÁ SER APRESENTADA À REFERIDA AUTORIDADE PELA PESSOA QUE QUISER EDIFICAR. |
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LEI Nº. 209, DE 24 DE SETEMBRO DE 1925 O Coronel Graciano Antônio da Silva, INTENDENTE MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, etc. Faço saber que a CONSELHO MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º. Nenhuma construção se fará nesta cidade, nas praças, avenidas e suas principais sem que o Intendente aprove a planta que, previamente, deverá ser apresentada à referida autoridade pela pessoa que quiser edificar. Art. 2º. As infrações ... de 100$000 a 500$000 e obrigação de demolir a construção, ou responder pelas despesas que a intendência fizer nesse sentido. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei competirem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretário da Intendência registre e publique. GABINETE DA INTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 26 de setembro de 1925. GRACIANO ANTÔNIO DA SILVA Prefeito de Anápolis JOSÉ GOMES VEIGA Secretário Registrada e publicada nesta secretária aos 26 de setembro de 1925.