| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 1925 |
| Date | 1925-04-02 |
| Ementa | º. É EXPRESSAMENTE PROIBIDO AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS: A) TOMAREM PARTE EM JOGOS DE AZAR QUER COM BANQUEIROS QUER COMO PONTOS; B) DAREM-SE AO VICIO DA EMBRIAGUEZ. |
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LEI Nº. 200, DE 02 DE ABRIL DE 1925 Graciano Antônio da Silva, INTENDENTE MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, etc. Faço saber que a CONSELHO MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º. É expressamente proibido aos funcionários municipais: a) Tomarem parte em jogos de azar quer com banqueiros quer como pontos; b) Darem-se ao vicio da embriaguez. Art. 2º. Ficam os ditos funcionários que infligirem esta lei sujeitos à seguintes penas: I - suspensão por 30 dias do exercício do cargo, com perda dos vencimentos de um mês; II – exoneração a bem do serviço e da moral; Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei competirem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretário da Intendência registre e publique. GABINETE DA INTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 02 de abril de 1925. GRACIANO ANTÔNIO DA SILVA Prefeito de Anápolis JOSÉ GOMES VEIGA Secretário Registrada e publicada nesta secretária aos 22 de abril de 1925.