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norma nº 200/1925

Tipo Lei
Número / Ano 200 / 1925
Date 1925-04-02
Ementaº. É EXPRESSAMENTE PROIBIDO AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS: A) TOMAREM PARTE EM JOGOS DE AZAR QUER COM BANQUEIROS QUER COMO PONTOS; B) DAREM-SE AO VICIO DA EMBRIAGUEZ.
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LEI Nº. 200, DE 02 DE ABRIL DE 1925
Graciano Antônio da Silva, INTENDENTE MUNICIPAL DE 
ANÁPOLIS, etc.
Faço saber que a CONSELHO MUNICIPAL decretou e eu sanciono a 
seguinte lei. 
Art. 1º. É expressamente proibido aos funcionários municipais: 
a) Tomarem parte em jogos de azar quer com banqueiros quer como 
pontos; 
b) Darem-se ao vicio da embriaguez. 
Art. 2º. Ficam os ditos funcionários que infligirem esta lei sujeitos à 
seguintes penas: 
I - suspensão por 30 dias do exercício do cargo, com perda dos 
vencimentos de um mês; 
II – exoneração a bem do serviço e da moral; 
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei competirem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se 
contém. 
O secretário da Intendência registre e publique. 
GABINETE DA INTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 02 de abril de 
1925. 
GRACIANO ANTÔNIO DA SILVA 
Prefeito de Anápolis 
JOSÉ GOMES VEIGA 
Secretário 
Registrada e publicada nesta secretária aos 22 de abril de 1925. 

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