| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1936 |
| Date | 1936-12-04 |
| Ementa | TODA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NA CIDADE, CUJO VALOR FOR INFERIOR A CINCOENTA CONTOS, FICA SEU PROPRIETÁRIO ISENTO DOS EMOLUMENTOS E IMPOSTOS DE LICENÇA QUE FOREM EXIGIDOS. |
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LEI Nº. 035, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1936 Elizeu Jorge Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Estado de Goyaz, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Art. 1º. Toda construção de prédio na cidade, cujo valor for inferior a cincoenta contos, fica seu proprietário isento dos emolumentos e impostos de licença que forem exigidos. §1º. Para os efeitos da concessão deste artigo o proprietário requererá ao prefeito Municipal fazendo juntar plantas e orçamento da obras. §2º. De posse dos documentos o Prefeito mandará proceder a inspeção do trabalho pelo enfermeiro municipal que sobre a construção e orçamento deverá se manifestar. Art. 2º. Gozação dos efeitos deste decreto todas as construções a se iniciarem na cidade, desde a data em diante. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 04 de dezembro de 1936. ELISEU JORGE DE CAMPOS Prefeito FRANCISCO DE CAMPOS AMARAL Secretario Publicado e registrado nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Anápolis em 04 de dezembro de 1936.