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norma nº 51/1940

Tipo Lei
Número / Ano 51 / 1940
Date 1940-04-10
EmentaAS JUNTAS CRIADAS EM CADA SEDE DO DISTRITO TERÃO COMO PRESIDENTE OS SUBPREFEITOS, CABENDO A ESTES ESCOLHER OS ELEMENTOS MAIS REPRESENTATIVOS DA SEDE COMO SEUS AUXILIARES, ESPECIALMENTE OS COMERCIANTES DAS MAIORES CASAS.
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DECRETO LEI DE Nº 51 DE 10 DE ABRIL DE 1940
José Fernandes Valente, PREFEITO MUNICIPAL DE ANAPOLIS
usando de suas atribuições legais e considerando que, o grande empenho manifestado 
pelos Poderes Federal e Estadual na execução do recenseamento nacional a iniciar-se a 
1º de setembro do corrente ano deve ter a colaboração eficiente de todas as autoridades; 
Considerando que dadas às finalidades sumamente patriotas do serviço do
cesso e o vivo apoio que vem dando essa nobre causa o emitente Governo do estado não 
podem as autoridades municipais deixar de prestar a sua necessária colaboração, 
procurando por todos os meios possíveis fazer chegar a todos os recantos de seus 
municípios este sopro vivificador de são patriotismo. 
Considerando que para melhor atingir essa finalidade em um Município de 
boa extensão territorial como Anápolis, devem ser criadas pequenas juntas de 
propagandistas cônscios ser da magnificência da obra em apreço para que façam sentir a 
todos os habitantes deste Município a verdadeira finalidade da obra em apreço para que 
façam sentir a todos os habitantes deste Município a verdadeira finalidade do censo; 
Considerando que essas juntas devem ser criadas nas sedes dos distritos e 
compostas das autoridades e dos comerciantes de idoneidade reconhecida e que, por 
isso, estão sempre em contato direto com os lavradores, aos quais poderão eles 
aconselhar-lhes que a finalidade do recenseamento é inteiramente alheia a majoração 
dos impostos, dependendo, da clareza de suas informações a realização completa e 
perfeita do serviço censitário: 
DECRETA:
Art. 1º. As juntas criadas em cada sede do Distrito terão como Presidente os 
subprefeitos, cabendo a estes escolher os elementos mais representativos da sede como 
seus auxiliares, especialmente os comerciantes das maiores casas. 
§1º. Para o melhor controle dos trabalhos ficam essas juntas subordinadas do 
Prefeito de quem receberão as necessárias instruções para a propaganda, orientadas pela 
Divisão de publicidade do Serviço Nacional de Recenseamento; 
Art.2º. Os presidentes das juntas deverão realizar uma sessão pelo menos 
todas as semanas afim de serem explanados os pontos de vista de cada elemento, as 
idéias, enfim, que eles apresentarem e julgarem de efeito mais eficiente para a 
campanha, tendo-se em vista o grau de cultura dos habitantes de seus Distritos e o meio 
mais pratico de instruí-los e os trabalhos realizados, lavrando-se uma ata da qual será 
remetida cópia ao Prefeito; 
Art.3º. Os professores das escolas rurais de cada Distrito são obrigados a 
entrarem em entendimento com as juntas respectivas, para se inteirarem sobre o plano 
adotado para a Campanha do Censo, afim de promoverem, nas fazendas onde 
lecionarem, igual trabalho, convidando os fazendeiros e agricultores vizinhos para se 
reunirem aos domingos, nos salões do prédio escolar afim de lhes serem lidas todas 
matérias sobre a finalidade do recenseamentos que lhes forem fornecidas pelas juntas, 
instruindo-os e incentivando-os para que cada um deles se torne um aranto dessa 
grandiosa obra despertando-lhes entusiasmo e fazendo-lhes ver o Governo conta com a 
boa vontade e patriotismo de todos os brasileiros para que campanha censitária atinja a 
sua verdadeira finalidade. 
Art. 4º. Os subprefeitos receberão as instruções necessárias para os trabalhos 
até o dia 15 de abril do corrente ano, afim de que possam instalar as juntas 
impreterivelmente até o dia 20 do mesmo mês; 
Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPOLIS, em 10 de abril de 1940 
José Fernandes Valente 
PREFEITO MUNICIPAL

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