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norma nº 50/1940

Tipo Lei
Número / Ano 50 / 1940
Date 1940-04-10
EmentaCOMISSÃO PERMANENTE PARA O LEVANTAMENTO DO ESTOQUE DE SUBSTÂNCIAS PRIMAS ISENTAS NO MUNICÍPIO
native_id2386

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DECRETO LEI DE Nº 50 DE 10 DE ABRIL DE 1940
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAPOLIS usando de suas atribuições 
legais e considerando que, pelo telegrama nº 905, de 6 de setembro do corrente ano, do 
Diretor do DEGE, ficaram ao prefeituras obrigadas a construir uma comissão 
permanente para o levantamento do estoque de substâncias primas isentas no município; 
Considerando que em adiantamento ao telegrama acima referido, o de nº 
910, de 13-9-1939, estabelece quais as substâncias alimentícias e matérias primas cujo 
estoque deve ser levantado; 
Considerando que essa comissão vem encontrando dificuldades na execução 
de seus trabalhos, decorrentes da deficiência de dados; 
Considerando que tem ela de apresentar um relatório mensal de DEGE; 
Considerando que várias firmas têm deixado de remeter os mapas no prazo 
legal; 
Considerando que é dever precípuo de todo brasileiro colaborar com os 
Poderes públicos da defesa da Economia Nacional: 
 DECRETA:
Art. 1º. Ficam todos os estabelecimentos comerciais e industriais deste 
Município obrigados a fazer mensalmente, a declaração do estoque, dos seguintes 
artigos: açúcar, aguardente, álcool, amendoim, arroz, aveia, azeite, doce, bacalhau, 
banana, banha, batata doce, batata inglesa, café em pó, carne verde, cebola, xarope, erva 
mate, farinha de centeio, farinha de cevada, farinha de mandioca, farinha de milho, 
farinha de trigo, feijão, fumo em corda, laranja, leite, mamona (baga), mandioca (raiz), 
manteiga, milho, ovos, pão, polvilho, rapadura, sal e toucinho; 
§1º. A declaração do estoque deveria ser apresentada no dia 1º do mês 
seguinte ao vencido; 
§2º. Nesta cidade, as declarações deverão ser entregues na Agência 
Municipal de Estatística, na sede dos distritos nas respectivas subprefeituras. 
Art.2º. Para uniformidade deste serviço fica a seção municipal de Estatística 
autorizada a fornecer aos interessados os mapas para esse fim adotado. 
Art.3º. Os comerciantes que não tiverem em estoque nenhum dos produtos 
especificados no artigo 1º ficam obrigados a comunicar por escrito, até o dia 1º do mês 
vindouro, á Seção Estatística; 
Art. 4º. Em caso de impugnação da declaração, o presidente da Comissão 
determinará providências no sentido de ser feito novo levantamento, in-loco, e na 
presença do declarante ou do seu preposto; 
§1º. Verificada a falsidade da declaração será imposta ao infrator a multa de 
200$000, dobrada na reincidência. 
§2º. Aqueles que deixarem de remeter os mapas no prazo estabelecido no 
artigo1º, será imposta a multa de 200$000 e dobrada na reincidência. 
§3º. Igual multa será aplicada aos infratores das demais disposições deste 
decreto; 
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPOLIS, em 12 de março de 1940 
José Fernandes Valente 
PREFEITO MUNICIPAL

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