| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1941 |
| Date | 1941-06-30 |
| Ementa | ESTABELECE O PLANTÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE EXPLORAM O COMÉRCIO DE FARMACIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2405 |
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DECRETO-LEI DE Nº 67 DE 30 DE JUNHO DE 1941 ESTABELECE O PLANTÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE EXPLORAM O COMÉRCIO DE FARMACIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal Interino de Anápolis, Estado de Goiaz, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei Decreta: Art. 1º. Fica estabelecido, a partir do primeiro domingo do mês de julho próximo, o plantão para as farmácias desta cidade. Art. 2º. A Secretaria da Prefeitura expedirá uma lista dos estabelecimentos que deverão permanecer, aos domingos e feriados, com suas portas abertas. Art. 3º. O horário a ser obedecido por esses estabelecimentos , diariamente, será das 8 ás 21 horas, sem prejuízo das leis trabalhistas quanto aos empregados subalternos (não gerentes ou interessados). Art. 4º. Depois do horário estabelecido será facultado ás farmácias atenderem clientes quando necessitarem de serviço de urgência, embora seja proibida a abertura de portas depois do horário estabelecido. Art. 5º. Aos domingos somente as farmácias escaladas para o plantão podem em qualquer dos casos, atender clientes, salvo em casos especiais, em que estiver de folga determinado farmácias poderá atender a sua congênere por falta de determinado medicamento. Art. 6º. Não são compreendidos nesta Lei depósitos de produtos vegetarianos que obedecem ao horário comum do comércio. Art. 7º. Toda farmácia deverá ter, quando fechada na frente, um quadro no qual indicará o nome e endereço da qual estiver de plantão. Art. 8º. O não respeito a qualquer disposto nesta lei implica ao infrator a multa de 200$000 (duzentos mil reis) e 500$000 (quinhentos mil reis) em caso de reincidência. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 1941, ficando revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Anápolis, 30 de julho de 1941 José Abdala Prefeito Municipal Interino Oswaldo Jandy Batista Secretário Interino