| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1945 |
| Date | 1945-02-16 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS A ALIENAR LOTES DE TERRAS DE PATRIMÔNIO DE NEROPOLIS, DE SEU MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DECRETO - LEI Nº. 21, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1.945. *ALTERADA PELA RESOLUÇÃO DE OUTUBRO DE 1945* AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS A ALIENAR LOTES DE TERRAS DE PATRIMÔNIO DE NEROPOLIS, DE SEU MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, nº 1, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939. DECRETA: Art. 1°. Fica a Prefeitura Municipal de Anápolis autorizada a alienar em lotes o patrimônio urbano e suburbano do distrito de Neropolis, de acordo com o plano de urbanização aprovado e constante das plantas oficializadas. Art. 2°. Não é permitida a modificação da área dos lotes de terras do distrito de Neropolis, quer amplificando-a ou reduzindo-a. Art. 3º. Os preços dos lotes de terras do distrito de Neropolis serão divididos, para efeito de vendas em seis categorias: a) Lotes comuns residenciais......................................................Cr$ 1.200,00 b) Lotes comuns comerciais........................................................Cr$ 2.200,00 c) Lotes residenciais na frente já construída...............................Cr$ 2.200,00 d) Lotes comerciais na frente já construída................................Cr$ 2.600,00 e) Lotes de esquinas, praças e avenidas sobre seu valor..........................20% (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO DE OUTUBRO DE 1945) f) Chácaras por metro quadrado ......................................................Cr$ 5,00 (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO DE OUTUBRO DE 1945) f) Chácaras de (4 hectares e 84 ares)............................................Cr$ 5.000,00 §1º. Além dos preços fixados neste artigo fica o comprador do sujeito ao pagamento da jóia inicial de quinze por cento (15%) sobre o valor de cada lote. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO DE OUTUBRO DE 1945) §2º. Os preços estipulados neste artigo vigorarão por seis meses, podendo a prefeitura de Anápolis alterá-los dentro de um critério razoável, após expirado esse prazo independente de novo Decreto. Art. 4º. Os lotes de terras do distrito de Neropolis deverão ser vendidos à vista e a prazo em prestação. §1º. No caso de venda á vista gozará o adquirente de uma redução de dez por cento (10%) e o titulo do domínio lhe será expedido contra e apresentação do conhecimento passado pela exatoria municipal onde se deu a entrada do numerário. §2º. No caso de venda a prestação o processo será o seguinte: efetivado o pagamento da jóia, o encarregado da venda expedirá guias, lavrar-se-á o contrato de compromisso de compra e venda em duas vias, observando o modelo oficial e as prescrições fiscais exigíveis no caso, assinando-o aquele, os promitentes compradores e duas testemunhas idôneas. §3º. Entre o pagamento de uma prestação e outra, poderá haver um prazo de tolerância de quarenta dias, sendo que, no entanto, o período total para cobertura das prestações não poderá exceder de vinte e quatro meses §4º. Esgotados os prazos de que tratam o artigo os parágrafos anteriores sem que o prestamista tenha satisfeito o pagamento parcial, ou total do lote, considerar-se-á em começo, por efeito do adimplemento do contrato, que será tido, independente de qualquer interpelação ou decisão judiciária, por resolvido de pleno direito, ficando livre á Prefeitura em conseqüência, reencenar o contrato com o comprador com o comprador inadimplente ou alienar o terreno a terceiros sem que caiba aquele, qualquer indenização ou restituição. §5º. Integralizando o pagamento do lote, expedir-se-á titulo de domínio, ao comprador, à vista do conhecimento prestado. Art. 5º. Todo aquele que, de uma só vez, adquirir lotes de terras de distrito de Neropolis que somem importâncias de (Cr$ 20.000,00) gozará de abatimento de dez por cento sobre o valor da compra. Art. 6º. Só serão aceitas e averbadas pela Prefeitura as cessões de direito de lotes, quando, além de se revestirem dos requisitos prescritos pela Lei Civil, estiverem acompanhadas da prova de cumprimento das exigências das leis fiscais cabíveis. Art. 7º. Só se considerarão efetivamente feitos e legais os pagamentos que se realizarem por intermédio de exatorias municipais de Anápolis vão dos Bancos legalmente autorizados. Art. 8º. Os lotes de terras do distrito de Neropolis, até ent. vendidos, pelas Administrações anteriores integralizados seus pagamentos e documentos de instrumentos hábeis e legais, serão respeitados como propriedades particulares, salvo, todavia, os que não foram integralizados nem possuem documentação suficiente, serão considerados comissões e integralizados ao Patrimônio do Município para serem revendidos, tendo o seu comprador simplesmente preferência na nova compra. Art. 9º. Os delegados vendedores de terras do distrito de Meropolis serão contratados pelo prazo de .... (no livro esta parte não consta) Parágrafo único: A função de delegado vendedor será ocupada por pessoas de reconhecida idoneidade moral, preenchidas as exigências legais. Art. 10º. Os delegados vendedores será atribuído uma comissão fixa de Cr$ 100,00 por lote vendido. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO DE OUTUBRO DE 1945) Art. 11. Da arrecadação efetiva proveniente da venda de lotes do distrito de Neropolis caberá um por cento dos agentes arrecadadores do Município. Art. 12. Da global arrecadação da renda patrimonial será retirada uma percentagem de vinte por cento destinada `a organização de escritórios de venda, suas instalações e propaganda. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação estadual vigente sobre o assunto. Art. 14. A renda oriunda da venda dos lotes de terras do distrito de Neropolis que totaliza em mais de 600 será aplicada em melhoramentos públicos naquele mesmo distrito, principalmente na construção e reconstrução de rodovias, criação de escolas, construção de matadouro, cadeia pública e delegacia, jardinamento da praça principal e outras obras públicas dentro de um plano traçado pela Prefeitura Municipal de Anápolis, para aquele distrito. Art. 15. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 16 de Fevereiro de 1945. J. Camara Filho PREFEITO RESOLUÇÃO Nº. , DE OUTUBRO DE 1945. ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO DEC. - LEI MUNICIPAL DE Nº 21 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1945. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, nº 1, do Decreto - lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939. TENDO EM VISTA QUE o decreto – lei municipal Nº 21 de 16 de fevereiro de 1945, a Prefeitura Municipal de Anápolis foi autorizada a alienar lotes de terras do patrimônio de Neropolis, neste município. TENDO EM VISTA QUE, diante do preço de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) estabelecido para metro quadrado de chácaras e jóia inicial de 15% (quinze por cento), além do preço fixos sobre lotes ter sido nenhuma a venda de terrenos do patrimônio até hoje; TENDO EM VISTA QUE o Nº §2º, do art. 3º, do citado decreto – lei, o Prefeito Municipal é autorizado, depois de decorridos seis meses,a alterar os preços ali fixados, independente de novo decreto prazo para ser esgotado a 16 de agosto deste ano, RESOLVE: Art. 1°. Fica revogado o preço das chácaras na letra F, §3º do referido decreto – lei, o qual preço ao invés de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por metro quadrado, passará a ser de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por alqueire de quatro hectares e oitenta e quatro ares; Art. 2º. Ficam revogadas as taxas exigidas de 15% (quinze por cento) sobre o valor de lotes de esquinas, praças e avenidas, respectivamente estabelecidas no §1º do art. 3º e letra “e” do mesmo artigo; Art. 3º. Fica revogado o disposto no art. 1º do mesmo decreto, que estabelece a taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a cada delegado vendedor de lotes visto haver delegados que fazem o trabalho independentemente de remunerações. Art. 4º. Ficam em vigor todas as demais disposições do decreto – lei modificada na presente resolução que entrará em vigor logo depois da publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 11 de Outubro de 1945. Graciano Antonio da Silva PREFEITO