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norma nº 8/1946

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 1946
Date 1946-06-27
EmentaAUTORIZA REALIZAÇÃO DE EMPRESTIMO, PARA FINS QUE ESPECIFICA
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DECRETO-LEI Nº 008, DE 27 DE JUNHO DE 1946.
AUTORIZA REALIZAÇÃO DE EMPRESTIMO, 
PARA FINS QUE ESPECIFICA 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, usando da atribuição que 
confere o art. 12, Nº 1 do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e 
devidamente autorizado pelo Presidente da República. 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica a prefeitura Municipal de Anápolis, autorizada a contrair um 
empréstimo interno, no valor de nove milhões de cruzeiros (Cr$ 9.000.000,00) 
destinado, com exclusividade ao financiamento das obras de abastecimento d’ água de 
construção de esgotos e de pavimentação de cidade de Anápolis. 
Art. 2º. Para a realização do empréstimo de que trata o art. 1º, a Prefeitura de 
Anápolis emitirá obrigação ao portador do valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 
1.000,00) cada tipo 90 pelo prazo de vinte (20) anos, pagáveis semestralmente a 31 de 
março de 30 de setembro de cada ano. 
Art. 3º. Fica a prefeitura Municipal de Anápolis autorizada a negociar com 
estabelecimento de credito de reconhecida idoneidade a colocação total ou parcial do 
empréstimo autorizado por este decreto-lei. 
Art. 4º. A amortização do empréstimo referido no art. 1º, será feita a partir 
do sexto (6º) ano, mediante o resgate, pelo seu valor nominal, das obrigações que forem 
sorteadas na primeira quinzena de março a setembro de cada ano, de forma tal que o 
dito empréstimo fique totalmente pago no fim do prazo de vinte (20) anos, ficando 
ressalvados ao Município de Anápolis, o direito de antecipar o resgate parcial ou total 
do mesmo empréstimo, se assim lhe convier. 
§1º. O resgate das obrigações sorteadas será procedido juntamente com o 
pagamento dos juros, ou seja, a 31 de março a 30 de setembro de cada ano. 
§2º. As obrigações sorteadas para resgate, cuja relação seja publicada no 
Diário Oficial do Estado de Goiaz, deixarão de vencer juros a partir de mês seguinte ao 
sorteio. 
§3º. Aos sorteios para amortização concorrerão todas as obrigações emitidas, 
com exceção das que já tiverem sido sorteadas anteriormente. 
§4º. O número de obrigações resgatáveis em cada semestre, a começar de 
primeiro semestre do sexto ano de lançamento do empréstimo, será o seguinte: 
No primeiro semestre do 6º ano 160 obrigações 
No segundo semestre do 6º ano 166 obrigações 
No primeiro semestre do 7º ano 174 obrigações 
No segundo semestre do 7º ano 180 obrigações 
No primeiro semestre do 8º ano 187 obrigações 
No segundo semestre do 8º ano 195 obrigações 
No primeiro semestre do 9º ano 203 obrigações 
No segundo semestre do 9º ano 211 obrigações 
No primeiro semestre do 10º ano 219 obrigações 
No segundo semestre do 10º ano 228 obrigações 
No primeiro semestre do 11º ano 237 obrigações 
No segundo semestre do 11º ano 246 obrigações 
No primeiro semestre do 12º ano 257 obrigações 
No segundo semestre do 12º ano 267 obrigações 
No primeiro semestre do 13º ano 277 obrigações 
No segundo semestre do 13º ano 289 obrigações 
No primeiro semestre do 14º ano 300 obrigações 
No segundo semestre do 14º ano 312 obrigações 
No primeiro semestre do 15º ano 324 obrigações 
No segundo semestre do 15º ano 338 obrigações 
No primeiro semestre do 16º ano 351 obrigações 
No segundo semestre do 16º ano 365 obrigações 
No primeiro semestre do 17º ano 379 obrigações 
No segundo semestre do 17º ano 395 obrigações 
No primeiro semestre do 18º ano 411 obrigações 
No segundo semestre do 18º ano 427 obrigações 
No primeiro semestre do 19º ano 444 obrigações 
No segundo semestre do 19º ano 462 obrigações 
No primeiro semestre do 20º ano 480 obrigações 
No segundo semestre do 20º ano 516 obrigações 
Art. 5º. O pagamento dos juros e o resgate das obrigações sorteadas, serão 
efetuadas na Tesouraria da Prefeitura Municipal e assim também em Bancos 
devidamente autorizados, nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte. 
Art. 6º. As obrigações sorteadas para resgate e não prescritas, assim como os 
cupons de juros vencidos serão recebidos pela Prefeitura em pagamento de imposto e 
taxas municipais pelos respectivos valores nominais. 
Art. 7º. As obrigações do presente empréstimo serão cotadas nos Bolsão de
Fundos Públicos do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte. 
Art. 8º. O empréstimo autorizado pelo presente decreto-lei terá a garantia 
pignoratica e preferencial das rendas provenientes da Taxa de Água e Esgotos e da Taxa 
de calçamentos. 
Art. 9º. O Prefeito Municipal fixará anualmente, mediante decreto-lei, as 
taxas de água e esgotos e de calçamentos, ajustadas as necessidades dos custos de 
conservação dos respectivos serviços, assim também as da amortização e juros do 
empréstimo. 
Art. 10. Os orçamentos de despesas municipais deverão consignar 
anualmente, (nas despesas municipais) em verbas próprias, as dotações necessárias ao 
serviço de amortização e juros do empréstimo autorizado por este decreto-lei. 
Art. 11. Como pagamento antecipado da parte que lhe couber na 
pavimentação da cidade de Anápolis, o Município fará consignar em seus orçamentos, 
as verbas destinas aos juros do empréstimo, nas cinco primeiros anos, ou seja, durante a 
fase de execução dos serviços. 
Art. 12. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 27 de junho de 1946. 
Plínio Gonzaga Jaime 
PREFEITO MUNICIPAL
Maximo Domingues 
SECRETÁRIO 

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