| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1946 |
| Date | 1946-06-27 |
| Ementa | AUTORIZA REALIZAÇÃO DE EMPRESTIMO, PARA FINS QUE ESPECIFICA |
| native_id | 2539 |
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DECRETO-LEI Nº 008, DE 27 DE JUNHO DE 1946. AUTORIZA REALIZAÇÃO DE EMPRESTIMO, PARA FINS QUE ESPECIFICA O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, usando da atribuição que confere o art. 12, Nº 1 do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República. DECRETA: Art. 1º. Fica a prefeitura Municipal de Anápolis, autorizada a contrair um empréstimo interno, no valor de nove milhões de cruzeiros (Cr$ 9.000.000,00) destinado, com exclusividade ao financiamento das obras de abastecimento d’ água de construção de esgotos e de pavimentação de cidade de Anápolis. Art. 2º. Para a realização do empréstimo de que trata o art. 1º, a Prefeitura de Anápolis emitirá obrigação ao portador do valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada tipo 90 pelo prazo de vinte (20) anos, pagáveis semestralmente a 31 de março de 30 de setembro de cada ano. Art. 3º. Fica a prefeitura Municipal de Anápolis autorizada a negociar com estabelecimento de credito de reconhecida idoneidade a colocação total ou parcial do empréstimo autorizado por este decreto-lei. Art. 4º. A amortização do empréstimo referido no art. 1º, será feita a partir do sexto (6º) ano, mediante o resgate, pelo seu valor nominal, das obrigações que forem sorteadas na primeira quinzena de março a setembro de cada ano, de forma tal que o dito empréstimo fique totalmente pago no fim do prazo de vinte (20) anos, ficando ressalvados ao Município de Anápolis, o direito de antecipar o resgate parcial ou total do mesmo empréstimo, se assim lhe convier. §1º. O resgate das obrigações sorteadas será procedido juntamente com o pagamento dos juros, ou seja, a 31 de março a 30 de setembro de cada ano. §2º. As obrigações sorteadas para resgate, cuja relação seja publicada no Diário Oficial do Estado de Goiaz, deixarão de vencer juros a partir de mês seguinte ao sorteio. §3º. Aos sorteios para amortização concorrerão todas as obrigações emitidas, com exceção das que já tiverem sido sorteadas anteriormente. §4º. O número de obrigações resgatáveis em cada semestre, a começar de primeiro semestre do sexto ano de lançamento do empréstimo, será o seguinte: No primeiro semestre do 6º ano 160 obrigações No segundo semestre do 6º ano 166 obrigações No primeiro semestre do 7º ano 174 obrigações No segundo semestre do 7º ano 180 obrigações No primeiro semestre do 8º ano 187 obrigações No segundo semestre do 8º ano 195 obrigações No primeiro semestre do 9º ano 203 obrigações No segundo semestre do 9º ano 211 obrigações No primeiro semestre do 10º ano 219 obrigações No segundo semestre do 10º ano 228 obrigações No primeiro semestre do 11º ano 237 obrigações No segundo semestre do 11º ano 246 obrigações No primeiro semestre do 12º ano 257 obrigações No segundo semestre do 12º ano 267 obrigações No primeiro semestre do 13º ano 277 obrigações No segundo semestre do 13º ano 289 obrigações No primeiro semestre do 14º ano 300 obrigações No segundo semestre do 14º ano 312 obrigações No primeiro semestre do 15º ano 324 obrigações No segundo semestre do 15º ano 338 obrigações No primeiro semestre do 16º ano 351 obrigações No segundo semestre do 16º ano 365 obrigações No primeiro semestre do 17º ano 379 obrigações No segundo semestre do 17º ano 395 obrigações No primeiro semestre do 18º ano 411 obrigações No segundo semestre do 18º ano 427 obrigações No primeiro semestre do 19º ano 444 obrigações No segundo semestre do 19º ano 462 obrigações No primeiro semestre do 20º ano 480 obrigações No segundo semestre do 20º ano 516 obrigações Art. 5º. O pagamento dos juros e o resgate das obrigações sorteadas, serão efetuadas na Tesouraria da Prefeitura Municipal e assim também em Bancos devidamente autorizados, nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte. Art. 6º. As obrigações sorteadas para resgate e não prescritas, assim como os cupons de juros vencidos serão recebidos pela Prefeitura em pagamento de imposto e taxas municipais pelos respectivos valores nominais. Art. 7º. As obrigações do presente empréstimo serão cotadas nos Bolsão de Fundos Públicos do Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte. Art. 8º. O empréstimo autorizado pelo presente decreto-lei terá a garantia pignoratica e preferencial das rendas provenientes da Taxa de Água e Esgotos e da Taxa de calçamentos. Art. 9º. O Prefeito Municipal fixará anualmente, mediante decreto-lei, as taxas de água e esgotos e de calçamentos, ajustadas as necessidades dos custos de conservação dos respectivos serviços, assim também as da amortização e juros do empréstimo. Art. 10. Os orçamentos de despesas municipais deverão consignar anualmente, (nas despesas municipais) em verbas próprias, as dotações necessárias ao serviço de amortização e juros do empréstimo autorizado por este decreto-lei. Art. 11. Como pagamento antecipado da parte que lhe couber na pavimentação da cidade de Anápolis, o Município fará consignar em seus orçamentos, as verbas destinas aos juros do empréstimo, nas cinco primeiros anos, ou seja, durante a fase de execução dos serviços. Art. 12. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 27 de junho de 1946. Plínio Gonzaga Jaime PREFEITO MUNICIPAL Maximo Domingues SECRETÁRIO