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norma nº 5/1946

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1946
Date 1946-05-29
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS A CONTRATAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CALÇAMENTO DA CIDADE, CRIA-SE A TAXA DE CALÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO-LEI Nº 005, DE 29 DE MAIO DE 1946.
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS 
A CONTRATAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
CALÇAMENTO DA CIDADE, CRIA-SE A TAXA DE 
CALÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, usando da atribuição que 
confere o art. 12, Nº 1 do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939. 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Anápolis autorizada a empreitar com 
o escritório técnico de A. B. Pimentel de São Paulo, mediante contrato a ser assinado 
em livro próprio da mesma Prefeitura, neles compreendidos as obras preparatórias e 
complementares, como sejam águas pluviais, sargetas, meios-fios e passeios na 
conformidade do que dispõe o presente decreto-lei. 
Art. 2º. O construtor obrigar-se-á a dar inicio aos serviços empreitados, 
dentro de trinta (30) dias da assinatura do contrato e a concluí-los no prazo 
improrrogável de cinco (5) anos. 
Parágrafo único: O construtor só fará o calçamento nas ruas em que já 
tiverem sido assentadas as redes de água e de esgoto, com os respectivos ramais 
domiciliares, afim de preservar o mais possível o calçamento, contra futuras aberturas 
para aquele fim. 
Art. 3º. Na execução de todos os serviços empreitados a empresa construtora 
obriga-se a empregar material de primeira ordem e mão-se-obra esmerada, e a sujeitar￾se à fiscalização do órgão municipal competente. 
Art. 4º. Os serviços de pavimentação serão executados de acordo com os 
projetos e especificações fornecidos pelo construtor e aprovados pela Prefeitura 
Municipal. 
Art. 5º. Ficará assegurado ao construtor, o direito de fazer a pavimentação 
ou parte dela em qualquer ponto da zona a ser por ela coberta, respeitado o disposto no 
parágrafo único do artigo 2 supra, deste que de aviso à Prefeitura Municipal com a 
antecedência de mínima de vinte e quatro (24) horas. 
Art. 6º. Poderá o construtor subempreitar a execução dos serviços de 
pavimentação, no todo ou em parte, desde que o faça sob a sua única e exclusiva 
responsabilidade. 
Art. 7º. Para a execução do restante do calçamento nas demais zonas da 
cidade, caberá ao construtor escritório Técnico A. B. Pimentel preferência em igualdade 
de condições. 
Art. 8º. Até o dia 20 de cada mês a tesourar as prefeitura Municipal pagará 
ao construtor a importância das obras executadas no mês anterior, convenientemente 
apuradas em medições que serão feitas até o dia 5 de cada mês. 
Art. 9º. Fica criada “Taxa De Calçamento”para cobertura da importância 
que for dispendida com a execução dos serviços de pavimentação neles compreendidas 
as obras preparatórias e complementares seu custeio e conservação e assim também os 
respectivos juros, no qual incidirão os proprietários dos imóveis marginais as vias 
públicas que receberam os ditos serviços. 
Art. 10. A “Taxa de Calçamento” será cobrada mensalmente, pela Prefeitura 
Municipal de Anápolis, baseando-se no preço de custos dos serviços por metro linear de 
testada, o qual será assim calculado; 
a) A parte relativa à drenagem será resultante da divisão de dois terços (2/3) 
da importância total dispendida na execução do serviço de água pluviais, pelo número 
de metros de testada dos imóveis fronteiros ás ruas e logradouros públicos beneficiados. 
b) A parte relativa ao asfaltamento, meios-fios e sargetas será calculada da 
divisão de dois terços (2/3) do custo total daquelas obras no mesmo quarterão acrescidas 
de custo da quarta parte (1/4) do custo do calçamento de cada cruzamento de ruas em 
seus extremos, pela soma de metros de testada de ambos os lados do dito quarteirão. 
Art. 11. A “taxa de calçamento” será cobrada à razão de Cr$ 10,618 por 
Cr$ 1.000,00 de custo por mês acrescida da taxa adicional de cinco por cento (5%) 
destinada a conservação da pavimentação. 
§1º. A “Taxa de Calçamento” será paga até o dia 10 de cada mês seguinte ao 
vencido, sofrendo um acréscimo de 10% quando exceder esse prazo. 
§2º. A “Taxa de calçamento”não paga o mês seguinte ao vencido será 
cobrada judicialmente. 
§3º. A “Taxa de calçamento” será cobrada pelo período de 15 (quinze) anos 
consecutivos considerado para o pagamento dos juros amortizações de seu custo. 
Art. 12. Fica assegurado aos proprietários beneficiados pelos serviços de 
pavimentação o direito de pagá-los integralmente pelo custo, calculado este de acordo 
com o disposto no artigo 9 supra, continuando entretanto sujeito à taxa adicional de 
conservação, a qual será cobrada neste caso, de uma só vez e por todo o exercício. 
Art. 13. Os ônus da Taxa de Calçamento transmite-se aos adquirentes dos 
imóveis beneficiados pelos serviços. 
Art. 14. A “Taxa de calçamento para tornar-se exigível, independe de 
lançamento anual, sendo entretanto necessário e obrigatório que do lançamento inicial 
se de anéis por edital publicado na Imprensa local ou no diário oficial do Estado De 
Goiaz, notificando-se dele pessoalmente os proprietários que derem o seu endereço á 
Prefeitura Municipal para esse fim. 
 
Art. 15. Nos casos de sub-divisão do imóvel sujeito a taxa de calçamento, 
será esta também subdividida, a requerimento de qualquer dos interessados, 
proporcionalmente aos metros de testada, de cada uma das partes. 
Art. 16. Não haverá isenções de taxa de calçamento. 
Art. 17. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 29 de maio de 1946. 
Plínio Gonzaga Jaime 
PREFEITO MUNICIPAL
Maximo Domingues 
SECRETÁRIO 

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