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norma nº 3/1946

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1946
Date 1946-05-18
EmentaESTABELECE NORMAR PARA A CONCESSÃO DE SALÁRIO-FAMILIA
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DECRETO-LEI Nº 003, DE 18 DE MAIO DE 1946.
ESTABELECE NORMAR PARA A 
CONCESSÃO DE SALÁRIO-FAMILIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, usando da atribuição que 
confere o art. 12, Nº 1 do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939. 
DECRETA: 
Art. 1º. A concessão de salário-família, instituído pelo Decreto-Lei nº2, de 
18 de maio de 1946, obedecerá as normas fixadas nesta lei. 
Art. 2º. O interessado formulará petição dirigida ao Chefe do Poder 
Executivo, indicando o cargo ou função que exercer, instituída com declaração de 
(in)dependentes. 
Parágrafo único: Em relação a cada dependente mencionará: 
a) Nome completo; 
b) Data e local de nascimento; 
c) Se é filho consangüíneo, filho adotivo ou enteado 
d) Estado civil 
e) Se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganhar por 
mês em média; 
f) Se vive total ou parcialmente as expressas do declarante inconformado 
neste ultimo caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção. 
g) No caso de ser maior de 2 anos, se o total ou permanente em que 
informará a causa e espécie da invalidez. 
h) Se é filho ou enteado de outro servidor, fornecendo em casos positivos, 
as seguintes informações; 
i) Nome desse servidor e o respectivo cargo ou função; 
j) Se esse servidor vive em comum como declarante, caso contrario; 
k) Se o dependente vive sob a guarda do declarante 
Art. 3º. O chefe do Poder Executivo concederá o salário-família à vista da 
informação da Secretaria da prefeitura, devolvendo-lhe o competente processo para 
efeito de registro e organização de falta de pagamento. 
Art. 4º. Será cassado o salário-família ao servidor que comprovadamente 
descurar da subsistência e educação dos dependentes. 
Parágrafo único: A concessão será restabelecida se desaparecerem os 
motivos determinantes da cassação. 
Art. 5º. A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e 
permanente para o trabalho devidamente comprovada. 
Art. 6º. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações 
prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da 
importância indevidamente paga mediante desconto mensal de 20% do vencimento, 
remuneração ou salário, independentemente dos limites estabelecidos para as 
consignações em folha de pagamento. 
Parágrafo único: Provada a má-fé, será aplicada a pena de demissão ou 
dispensa, a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil e do 
processo criminal que no caso couber. 
Art. 7º. O servidor é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 10 dias, 
qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra 
supressão ou redução do salário-família. 
Parágrafo único: A inobservância deste dispositivo determinará as mesmas 
providências no artigo anterior. 
Art. 8º. O salário-família relativo a dependente será devido a partir do mês 
em que tiver decorrido o fato ou ato que lhe deu origem; embora verificado no ultimo 
dia do mês. 
Art. 9º. Deixará de ser devido o salário-família relativa a cada dependente 
no mês seguinte ao ato ou fato que determinar no mês seguinte ao ato ou fato que 
determinar supressão, salvo se ocorrido no primeiro dia do mês. 
Art. 10º. A supressão ou redução do salário-família será determinada “ex￾oficis”, pela autoridade concedente, toda a vez que tiver conhecimento de circunstancia, 
ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências. 
Art. 11. O salário-família será pago juntamente com o vencimento, 
remuneração ou salário pelos mesmos órgãos que efetuam esses pagamentos, 
independentemente de publicação do ato de concessão e á vista do despacho concessivo. 
Art.12. As dividas suscitadas ora execução deste Decreto-Lei serão 
resolvidas pelo Chefe do poder executivo municipal, observadas a legislação vigente e a 
jurisprudência já firmada a respeito.
Art. 13. O presente Decreto-Lei, com efeito retroativo, considera-se em 
vigor a partir de 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrario. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 18 de maio de 1946. 
Plínio Gonzaga Jaime 
PREFEITO MUNICIPAL
Maximo Domingues 
SECRETÁRIO 

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