| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1946 |
| Date | 1946-05-18 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAR PARA A CONCESSÃO DE SALÁRIO-FAMILIA |
| native_id | 2544 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
DECRETO-LEI Nº 003, DE 18 DE MAIO DE 1946. ESTABELECE NORMAR PARA A CONCESSÃO DE SALÁRIO-FAMILIA O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, usando da atribuição que confere o art. 12, Nº 1 do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939. DECRETA: Art. 1º. A concessão de salário-família, instituído pelo Decreto-Lei nº2, de 18 de maio de 1946, obedecerá as normas fixadas nesta lei. Art. 2º. O interessado formulará petição dirigida ao Chefe do Poder Executivo, indicando o cargo ou função que exercer, instituída com declaração de (in)dependentes. Parágrafo único: Em relação a cada dependente mencionará: a) Nome completo; b) Data e local de nascimento; c) Se é filho consangüíneo, filho adotivo ou enteado d) Estado civil e) Se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganhar por mês em média; f) Se vive total ou parcialmente as expressas do declarante inconformado neste ultimo caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção. g) No caso de ser maior de 2 anos, se o total ou permanente em que informará a causa e espécie da invalidez. h) Se é filho ou enteado de outro servidor, fornecendo em casos positivos, as seguintes informações; i) Nome desse servidor e o respectivo cargo ou função; j) Se esse servidor vive em comum como declarante, caso contrario; k) Se o dependente vive sob a guarda do declarante Art. 3º. O chefe do Poder Executivo concederá o salário-família à vista da informação da Secretaria da prefeitura, devolvendo-lhe o competente processo para efeito de registro e organização de falta de pagamento. Art. 4º. Será cassado o salário-família ao servidor que comprovadamente descurar da subsistência e educação dos dependentes. Parágrafo único: A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação. Art. 5º. A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho devidamente comprovada. Art. 6º. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga mediante desconto mensal de 20% do vencimento, remuneração ou salário, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento. Parágrafo único: Provada a má-fé, será aplicada a pena de demissão ou dispensa, a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil e do processo criminal que no caso couber. Art. 7º. O servidor é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 10 dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família. Parágrafo único: A inobservância deste dispositivo determinará as mesmas providências no artigo anterior. Art. 8º. O salário-família relativo a dependente será devido a partir do mês em que tiver decorrido o fato ou ato que lhe deu origem; embora verificado no ultimo dia do mês. Art. 9º. Deixará de ser devido o salário-família relativa a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que determinar no mês seguinte ao ato ou fato que determinar supressão, salvo se ocorrido no primeiro dia do mês. Art. 10º. A supressão ou redução do salário-família será determinada “exoficis”, pela autoridade concedente, toda a vez que tiver conhecimento de circunstancia, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências. Art. 11. O salário-família será pago juntamente com o vencimento, remuneração ou salário pelos mesmos órgãos que efetuam esses pagamentos, independentemente de publicação do ato de concessão e á vista do despacho concessivo. Art.12. As dividas suscitadas ora execução deste Decreto-Lei serão resolvidas pelo Chefe do poder executivo municipal, observadas a legislação vigente e a jurisprudência já firmada a respeito. Art. 13. O presente Decreto-Lei, com efeito retroativo, considera-se em vigor a partir de 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 18 de maio de 1946. Plínio Gonzaga Jaime PREFEITO MUNICIPAL Maximo Domingues SECRETÁRIO