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norma nº 2/1946

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1946
Date 1946-05-18
EmentaREORGANIZA O QUADRO ÚNICO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DECRETO-LEI Nº 002, DE 18 DE MAIO DE 1946.
*ALTERADA PELA LEI 007 DE 07/06/1946* 
REORGANIZA O QUADRO ÚNICO DO 
FUNCIONALISMO MUNICIPAL FIXA OS 
SUBSIDIOS DO PREFEITO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, usando da atribuição que 
confere o art. 12, Nº 1 do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939. 
DECRETA: 
Art. 1º. Adota-se a presente lei o principio geral da formação de carreiras 
para o funcionalismo público civil municipal. 
Art. 2º. Em carreiras distintas, divididas em classes são agrupados ao atuais 
cargos e carreiras integrantes dos quadros do funcionalismo. 
Parágrafo único: Não formam carreira os cargos que, pela sua natureza não 
se submetem ao principio geral instituído pelo artigo anterior. 
Art. 3º. Os serviços públicos civis do Município serão executados pelos 
funcionários cujos cargos formarão o quadro único, anexo a este decreto-lei e por extra 
numerários na forma da legislação vigente. 
Parágrafo único:O quadro único a que se refere este artigo é constituído das 
tabelas anexas, que fazem parte integrante deste decreto-lei, a saber: 
1 - Tabela de cargos isolados, de provimento em comissões; 
2 – tabela de cargos isolados, de provimento efetivo; 
3 – tabela de carreiras permanentes; 
4 – tabela de funções gratificadas; 
5 – tabela de cargos extintos quando se vagarem. 
Art. 4º. Os atuais ocupantes efetivos de cargos extintos quando se vagarem, 
bem como os ocupantes efetivos de cargos cujo provimento possam ser consideradas 
como em comissão fica assegurada a sua situação pessoal, com o vencimento das 
tabelas que acompanham esta lei, executadas as respectivas atribuições. 
Art. 5º. A criação, supressão ou transformação de cargos ou funções 
integrantes do quando único será feita por lei, com indicação expressa em cada caso do 
numero de cargos de carreira de classe ou do padrão de vencimento. 
Parágrafo único: Quando se tratar de cargos extintos quando se vagarem, a 
extensão se fará por simples ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º. Os vencimentos do pessoal fixo obedecem a seguinte escala-padrão: 
PADRÃO VENCIMENTO MENSAL 
A Cr$ 150,00 
B Cr$ 200,00 
C Cr$ 250,00
D Cr$ 300,00 
E Cr$ 350,00 
F Cr$ 400,00 
G Cr$ 450,00 
H Cr$ 500,00 
I Cr$ 550,00 
J Cr$ 600,00
K Cr$ 650,00 
L Cr$ 700,00 
M Cr$ 750,00 
N Cr$ 800,00 
O Cr$ 850,00
P Cr$ 900,00 
Q Cr$ 1.000,00
R Cr$ 1.100,00 
S Cr$ 1.200,00 
T Cr$ 1.300,00 
U Cr$ 1.400,00 
V Cr$ 1.600,00
W Cr$ 1.500,00 
X Cr$ 1.700,00
Y Cr$ 1.800,00 
Z Cr$ 1.900,00 
Art. 7º. Fica adotada a seguinte escala padrão dos extranumerários: 
PADRÃO VENCIMENTO MENSAL 
1 Cr$ 150,00 
2 Cr$ 200,00 
3 Cr$ 250,00 
4 Cr$ 300,00 
5 Cr$ 350,00 
6 Cr$ 400,00 
7 Cr$ 460,00 
8 Cr$ 500,00 
9 Cr$ 550,00 
10 Cr$ 600,00 
11 Cr$ 650,00 
12 Cr$ 700,00 
13 Cr$ 750,00 
14 Cr$ 800,00 
15 Cr$ 850,00 
16 Cr$ 900,00 
17 Cr$ 1.000,00 
18 Cr$ 1.100,00 
19 Cr$ 1.200,00 
20 Cr$ 1.300,00 
Art. 8º. Além dos vencimentos fixos, contar-se-ão ao Coletor, a comissão de 
1 por cento (1%) sobre arrecadação tributária do Município a de dois por cento (2%) ao 
Agente Municipal sobre a sua arrecadação e a de cinco por cento (5%) ao Fiscal sobre o 
que arrecadar dos tributos não lançados. 
Art. 9º. Nenhuma solicitação individual ou coletiva de melhoria de 
vencimentos de salário terá curso na prefeitura, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a 
faculdade de propor novo reajustamento quando melhorarem as condições financeiras 
do Município e, sempre que possível em caráter geral. 
Art. 10º. Os subsídios do prefeito serão fixados dentro dos limites 
estabelecidos pela tabela especial anexa ao presente decreto-lei. 
Parágrafo único: As verbas destinadas a representação não poderão exceder 
a metade dos subsídios para que os porcentuais até novecentos e cinqüenta cruzeiros 
(Cr$ 950,00) e de um terço para os que percebem mais que essa importância. 
Art. 11. Quando a arrecadação não atingir o limite da receita orçada, sobre o 
qual foi calculado o subsídio do Prefeito, este ficará obrigado a restituir aos cofres 
municipais a diferença a mais recebidas. 
Parágrafo único: Será facultado ao prefeito receber a diferença a maior 
quando a arrecadação ultrapassar a receita, baseando-se o calculo na competente tabela. 
Art.12. O pessoal extranumerário classificado ou contratado, mensalista, 
diarista, e tarefeiro, será admitido na forma da legislação que nesse sentido for 
expedida, observados sempre os princípios abaixo: 
a) Admissão após a verificação de capacidade ou prestação de prova de 
habilitação, para função determinada, e percepção de salário fixado em base certa, 
respeitado o limite da dotação orçamentária, e 
b) Proibição de oferecer qualquer outra função senão aquela para que tenha 
sido admitido e de ocupar cargo público, mesmo interinamente ou em comissão. 
Parágrafo único: Enquanto não for baixada a legislação de que trata este 
artigo, a admissão do pessoal extranumerário far-se-á obedecendo no que for possível, à 
legislação estadual respectiva. 
Art. 13. Fica instituído para os servidores municipais o regime do salário￾família. 
Parágrafo único: O salário-família será concedido a todo servidor que tiver 
dependentes, na razão de Cr$ 20,00 mensais por dependente. 
Art. 14. Consideram-se dependentes as expensas do servidor; 
a) O filho menor de 21 anos; 
b) O filho invalido, de qualquer idade. 
Parágrafo único: Compreendem-se nas alíneas a e b os filhos de qualquer 
condição, os enteados e s adotivos. 
Art. 15. Quando pai e mãe tiverem, ambos, a condição de servidor e viverem 
em comum, o salário-família será concedido ao pai. 
§1º. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes 
sob sua guarda. 
§2º. Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a 
distribuição dos dependentes. 
§3º. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madastra. 
Art. 16. O salário-família será pago independentemente da freqüência e 
produção do servidor e não poderá sofrer desconto, nem será objeto de transação, 
consignação em folha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora. 
Art. 17. Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor 
deixar de perceber o respectivo vencimento, salário ou remuneração. 
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos casos 
disciplinares e penais, nem aos casos de licença por motivo de doença em pessoa da 
família. 
Art. 18. Executando o imposto de renda, nenhum imposto ou taxa gravaria o 
salário-família nem sobre ele será baseada qualquer contribuição, ainda que para fim de 
previdência-social. 
Art. 19. Os servidores do Município ficam incluídos de benefícios de abono 
familiar instituído pelo decreto-lei federal na 3.200, de 19 de abril de 1941. 
Art. 20. O pagamento do salário-família será feito a partir de 1º de janeiro de 
1946, de acordo com as declarações de família dos servidores do município no livro de 
registro de funcionários, incorrendo em pena de demissão a bem do serviço público em 
caso de falsa declaração. 
Art. 21. Os casos omissos que ocorreram na aplicação da presente lei, serão 
resolvidos, subsidiariamente, pela respectiva legislação estadual que sobre o assunto 
dispuser, inclusive pela jurisprudência administrativa já assentada. 
Art. 22. Considera-se em vigor o presente decreto-lei com efeito retroativo, 
a partir de 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrario. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 18 de maio de 1946. 
Plínio Gonzaga Jaime 
PREFEITO MUNICIPAL
Maximo Domingues 
SECRETÁRIO 
QUADRO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICIPIO 
1 – TABELA DE CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Nº DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO OBSERVAÇÃO 
1 Secretário S
4 Fiscal J 
1 Agente Municipal G 
2 Agente Municipal E
2 Agente Municipal D 
2 – TABELA DE CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Nº DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO OBSERVAÇÃO
1 ENGENHEIRO S 
1 CONTADOR S 
1 CONTADOR Q 
1 TESOUREIRO P 
1 COLETOR N 
1 AGENTE DE ESTATISTICA N 
1 DESENHISTA H 
1 ALMOXARIFE H 
1 AUX. AG. ESTATISTICA G 
1 ZELADOR G 
1 ZELADOR F 
1 ZELADOR O 
1 PORTEIRO D 
1 CONTINUO E 
3 – TABELA DE CARGOS DE CARREIRAS PERTINENTES 
Nº DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO OBSERVAÇÃO 
1 ESCRITURARIO M 
1 ESCRITURARIO L 
1 ESCRITURARIO K
2 ESCRITURARIO
*ALTERADA PELA LEI 007 -
07/06/1946 
J 
1 ESCRITURARIO N
2 ESCRITURARIO F 
4 – TABELA DE FUNÇÃO GRATIFICADAS 
Nº DENOMINAÇÃO DO CARGO GRATIFICAÇÃO OBSERVAÇÃO
1 INSPETOR DE SERVIÇOS 4.800,50 
5- TABELA DE CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM 
Nº DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO OBSERVAÇÃO 
1 TRATORISTA CHEFE L 
1 PLAINISTA L
1 MAGAREFE CONDUTOR K 
1 INSPETOR DE HIGIENE J
1 AUX. DE TRATORISTA H 
1 MOTORISTA H
1 INSPETOR DE VEICULOS F 
1 JARDINEIRO E 
1 LIXEIRO E
1 GUARDA NOTURNO D 
1 AUX. DE JARDINEIRO D
6 - TABELA DE SUBSIDIOS DO PREFEITO 
RENDA ATÉ SUBSIDIOS MENSAIS 
Cr $40.000,00 Cr$ 550,00 
Cr $50.000,00 Cr$ 575,00 
Cr $60.000,00 Cr$ 600,00 
Cr $70.000,00 Cr$ 625,00 
Cr $80.000,00 Cr$ 650,00 
Cr $90.000,00 Cr$ 675,00
Cr$ 100.000,00 Cr$ 750,00 
Cr$ 120.000,00 Cr$ 850,00 
Cr$ 140.000,00 Cr$ 950,00 
Cr$ 160.000,00 Cr$ 1.150,00 
Cr$ 180.000,00 Cr$ 1.300,00 
Cr$ 200.000,00 Cr$ 1.450,00 
Cr$ 300.000,00 Cr$ 1.000,00
Cr$ 400.000,00 Cr$ 1.750,00 
Cr$ 500.000,00 Cr$ 1.900,00 
Cr$ 600.000,00 Cr$ 2.050,00 
Cr$ 700.000,00 Cr$ 2.200,00 
Cr$ 800.000,00 Cr$ 2.350,00 
Cr$ 900.000,00 Cr$ 2.500,00 
Cr$ 1.000.000,00 Cr$ 2.650,00
Cr$ 1.500.000,00 Cr$ 2.800,00 
Cr$ 2.000.000,00 Cr$ 3.000,00 

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