| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1946 |
| Date | 1946-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, A CONTRATAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, CRIA A TAXA DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DECRETO-LEI Nº 001, DE 18 DE MARÇO DE 1946. *ALTERADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1955* AUTORIZA A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, A CONTRATAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, CRIA A TAXA DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, de conformidade do disposto no art. 12, 5 e 24, nº LV do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da resolução nº 296, de 5 de novembro de 1945, do Departamento Administrativo deste Estado. DECRETA: Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Anápolis, autorizada a empreitar com a Empresa Melhoramentos de Goiaz S.A., com sede em São Paulo, á rua Xavier de Toledo nº 210, 1º andar, mediante contrato a ser assinado em livro próprio da mesma Prefeitura, a execução dos serviços de água e de esgoto da sede do Município, na conformidade do que dispõe o presente decreto-lei. Art. 2º. A empresa construtora a obrigar-se-á a dar inicio aos serviços empreitados, dentro de trinta (30) dias da assinatura do contrato, e a concluí-los no prazo improrrogável de cinco (5) anos. Parágrafo único: A empresa construtora terá direito de acelerar os trabalhos à sua vontade abreviando o prazo de construções, desde que siga o programa de execução aprovado para os mesmos. Art. 3º. Na execução de todos os serviços empreitados a empresa construtora obrigar-se-á a empregar material de primeira ordem e mão-se-obra esmerada, e a sujeitar-se à fiscalização técnica de órgão municipal competente. Art. 4º. Os serviços de água e esgoto serão executado de acordo com os projetos apresentado pela empresa construtora, já aprovados pela comissão para esse fim nomeada, nenhuma modificação a eles se admitindo, salvo com o consentimento da Prefeitura Municipal. Art. 5º. A Prefeitura Municipal em decretos especiais, declarará de utilidade pública para o fim de serem por ela desapropriados, imóveis necessários à execução dos serviços, entregando-os completamente livres e desembaraçados à empresa construtora, fim de que a assinatura do contrato. Art. 6º. Ficará assegurado à empresa construtora o direito de abrir nas vias públicas as valas que entender necessárias para execução dos serviços empreitados e de usá-las gratuitamente, desde que dê a Prefeitura Municipal, com a tendência mínima de dois e quatro horas, salvo os casos de urgência e de força maior, que deverão ser posteriormente justificados. Art. 7º. A empresa construtora fica assegurada o direito de subempreitada execução dos serviços de água e de esgoto no todo ou em parte, desde que o faça sob a sua única e exclusiva responsabilidade. Art. 8º. Para a execução das linhas complementares das redes gerais e assim também para as demais obras componentes dos serviços de água e de esgoto a serem, de futuro, construídas administrativamente ou por melhoramentos de Goiaz S.A preferência em igualdade de condições. Art. 9º. Para a cobertura da importância que for dispensada com a execução dos serviços de água e de esgoto, seu custeio e conservação e assim também com os respectivos juro, fica criada a “Taxa de água e esgoto”, na qual incidirá todos os proprietários de imóveis que direta ou indiretamente, se beneficiarem com os ditos serviços. Art. 10º. A taxa de Água e Esgoto será cobrada mensalmente, pela Prefeitura Municipal de Anápolis e compor-se-á das seguintes partes: (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) a) Uma parte fixa e geral, por metro linear de testada, a que estarão sujeitos todos os imóveis, tenham ou não construção deste que se encontrem dentro da área atingida pelos seguros, gozem ou não dos benefícios destes esta parte será cobrada à razão de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) e Cr$ 1,50 (hum cruzeiro e cinquenta centavos) por metro de testada do terreno para a rua conforme se trata do prédio da primeira ou da segunda zona, respectivamente; a primeira zona compreende todos os imóveis situados dentro do perímetro formado pelas seguintes vias públicas: Avenida Anhanguera, Rua Nilo Peçanha, rua Antonio Carlos, Rua W, Rua 7 de setembro, Rua Barão de Cotegipe e rua Joaquim Inácio, e assim também todos os demais imóveis destinados ao comércio e à industria, mesmo que fora do primeiro supra indicado; a segunda zona abrangendo todos os demais imóveis não compreendidos na primeira zona e não destinados ao comercio e á industria; esta parte fixa terá o máximo de CR$ 150,00 mensais, os demais de esquina pagarão esta parte pela sua testada maior. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) b) Uma porcentagem fixa sobre o valor locativo do imóvel correspondente a 5% (cinco por cento) deste, á qual estarão sujeitos os imóveis que, esta parte fixa terá o máximo de CR$ 150,00 mensais. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) c) Uma parte variável de acordo com o consumo do imóvel de água verificada por hidrômetro, estabelecendo-se para ela um mínimo correspondente à metade do maior consumo verificado no semestre anterior, para possibilitar uma economia para as classes menos favorecidas, o preço de água será de: (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) Cr$ 0,40 por metros cúbicos para consumo mensal até 15m³ Cr$ 0,45 por metros cúbicos para consumo mensal até 55m³ Cr$ 0,50 por metros cúbicos para consumo mensal até 95m³ Cr$ 0,55 por metros cúbicos para consumo mensal até 45m³ Cr$ 0,60 por metros cúbicos para consumo mensal até 55m³ Cr$ 0,60 por metros cúbicos para consumo mensal até 55m³(REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) Parágrafo único: A água para a indústria será fornecida à razão de Cr$ 0,40 (quarenta centavos por metro cúbico). (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) §1º. A taxa de água e esgoto será paga até o dia de cada mês seguinte ao vencido sofrendo um acréscimo de 10% quando existindo este prazo. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) §2º. A taxa de água e esgoto não paga no mês seguinte ao vencido, será cobrada judicialmente, sujeitando o devedor a interrupção dos serviços. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) Art. 11. A taxa de água e esgoto será prevista anualmente de forma a ajustálas as necessidades oriundas da amortização do investimento e seus juros do custeio e da conservação dos serviços. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) Art.12. A taxa de água e esgoto para tornar-se exigível independe do lançamento anual, sendo, entretanto necessário e obrigatório que do lançamento inicial se de aviso por edital publicado na imprensa local ou no Diário oficial do Estado de Goiaz, notificando-se dele pessoalmente ou proprietários que deram seu endereço á Prefeitura Municipal para esse fim. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) Art. 13. Os ônus da taxa de água e esgoto transmite-se aos adquirentes dos imóveis sobre os quais dela recai. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) Art. 14. A utilização dos serviços de água e esgoto será obrigatória para todos os imóveis, seja qual for sua natureza, desde que na área de sua situação sejam assentadas e entrem em funcionamento as competentes canalizações. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) Art. 15. A execução da instalação do trecho externo das instalações domiciliares de água e de esgoto, ou seja a parte que vai das canalizações principais existentes na via pública até a linha divisória externa do terreno, será feita logo em seguinte ao saneamento das ditas canalizações, independente de solicitação do proprietário do imóvel, haja ou não edificação no mesmo afim de evitar futuramente rompido o calçamento para esse fim. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) §1º. A execução desses trechos será confiada à empresa consultora dos serviços de água e de esgoto, na base dos serviços unitários constantes dos orçamentos aprovados e figurarão nas (modificações) digo mediações mensais das obras para o fim de serem pagas para a Prefeitura Municipal. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) §2º. O trecho externo das instalações domiciliares será pago pelo proprietário do imóvel para o qual foi constituído logo após a sua conclusão ainda que não estejam em funcionamento os serviços. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) Art. 16. Não haverá isenções de taxa para os serviços de água e de esgoto. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) Art. 17. Até o dia 20 de cada mês a tesouraria da Prefeitura Municipal pagará a empresa construtora a importância das obras executadas no mês anterior, convenientemente apuradas em mediações que serão feitos até o dia 5 de cada mês. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) Art. 18. A prefeitura municipal logo após a assinatura do contrato de empreitada das obras baixará um decreto regulamentando os serviços de águas e de esgoto, no qual serão estabelecidos direitos e obrigações dos que por ele forem beneficiados. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) Art. 19. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 18 de março de 1946. Plínio Gonzaga Jaime PREFEITO MUNICIPAL Maximo Domingues SECRETÁRIO