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norma nº 1/1946

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1946
Date 1946-03-18
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, A CONTRATAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, CRIA A TAXA DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DECRETO-LEI Nº 001, DE 18 DE MARÇO DE 1946.
*ALTERADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1955* 
AUTORIZA A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE 
ANÁPOLIS, A CONTRATAR A EXECUÇÃO DOS 
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, CRIA A TAXA 
DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, de conformidade do 
disposto no art. 12, 5 e 24, nº LV do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 
1939, nos termos da resolução nº 296, de 5 de novembro de 1945, do Departamento 
Administrativo deste Estado. 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Anápolis, autorizada a empreitar com 
a Empresa Melhoramentos de Goiaz S.A., com sede em São Paulo, á rua Xavier de 
Toledo nº 210, 1º andar, mediante contrato a ser assinado em livro próprio da mesma 
Prefeitura, a execução dos serviços de água e de esgoto da sede do Município, na 
conformidade do que dispõe o presente decreto-lei. 
Art. 2º. A empresa construtora a obrigar-se-á a dar inicio aos serviços 
empreitados, dentro de trinta (30) dias da assinatura do contrato, e a concluí-los no 
prazo improrrogável de cinco (5) anos. 
Parágrafo único: A empresa construtora terá direito de acelerar os trabalhos 
à sua vontade abreviando o prazo de construções, desde que siga o programa de 
execução aprovado para os mesmos. 
Art. 3º. Na execução de todos os serviços empreitados a empresa construtora 
obrigar-se-á a empregar material de primeira ordem e mão-se-obra esmerada, e a 
sujeitar-se à fiscalização técnica de órgão municipal competente. 
Art. 4º. Os serviços de água e esgoto serão executado de acordo com os 
projetos apresentado pela empresa construtora, já aprovados pela comissão para esse 
fim nomeada, nenhuma modificação a eles se admitindo, salvo com o consentimento da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 5º. A Prefeitura Municipal em decretos especiais, declarará de utilidade 
pública para o fim de serem por ela desapropriados, imóveis necessários à execução dos 
serviços, entregando-os completamente livres e desembaraçados à empresa construtora, 
fim de que a assinatura do contrato. 
Art. 6º. Ficará assegurado à empresa construtora o direito de abrir nas vias 
públicas as valas que entender necessárias para execução dos serviços empreitados e de 
usá-las gratuitamente, desde que dê a Prefeitura Municipal, com a tendência mínima de 
dois e quatro horas, salvo os casos de urgência e de força maior, que deverão ser 
posteriormente justificados. 
Art. 7º. A empresa construtora fica assegurada o direito de subempreitada 
execução dos serviços de água e de esgoto no todo ou em parte, desde que o faça sob a 
sua única e exclusiva responsabilidade. 
Art. 8º. Para a execução das linhas complementares das redes gerais e assim 
também para as demais obras componentes dos serviços de água e de esgoto a serem, de 
futuro, construídas administrativamente ou por melhoramentos de Goiaz S.A 
preferência em igualdade de condições. 
Art. 9º. Para a cobertura da importância que for dispensada com a execução 
dos serviços de água e de esgoto, seu custeio e conservação e assim também com os 
respectivos juro, fica criada a “Taxa de água e esgoto”, na qual incidirá todos os 
proprietários de imóveis que direta ou indiretamente, se beneficiarem com os ditos 
serviços. 
Art. 10º. A taxa de Água e Esgoto será cobrada mensalmente, pela 
Prefeitura Municipal de Anápolis e compor-se-á das seguintes partes: (REVOGADA 
PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) 
a) Uma parte fixa e geral, por metro linear de testada, a que estarão sujeitos 
todos os imóveis, tenham ou não construção deste que se encontrem dentro da área 
atingida pelos seguros, gozem ou não dos benefícios destes esta parte será cobrada à 
razão de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) e Cr$ 1,50 (hum cruzeiro e cinquenta centavos) por 
metro de testada do terreno para a rua conforme se trata do prédio da primeira ou da 
segunda zona, respectivamente; a primeira zona compreende todos os imóveis situados 
dentro do perímetro formado pelas seguintes vias públicas: Avenida Anhanguera, Rua 
Nilo Peçanha, rua Antonio Carlos, Rua W, Rua 7 de setembro, Rua Barão de Cotegipe e 
rua Joaquim Inácio, e assim também todos os demais imóveis destinados ao comércio e 
à industria, mesmo que fora do primeiro supra indicado; a segunda zona abrangendo 
todos os demais imóveis não compreendidos na primeira zona e não destinados ao 
comercio e á industria; esta parte fixa terá o máximo de CR$ 150,00 mensais, os demais 
de esquina pagarão esta parte pela sua testada maior. (REVOGADA PELA LEI 
ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995) 
b) Uma porcentagem fixa sobre o valor locativo do imóvel correspondente a 
5% (cinco por cento) deste, á qual estarão sujeitos os imóveis que, esta parte fixa terá o 
máximo de CR$ 150,00 mensais. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 
30/12/1995)
c) Uma parte variável de acordo com o consumo do imóvel de água 
verificada por hidrômetro, estabelecendo-se para ela um mínimo correspondente à 
metade do maior consumo verificado no semestre anterior, para possibilitar uma 
economia para as classes menos favorecidas, o preço de água será de: (REVOGADA 
PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995)
Cr$ 0,40 por metros cúbicos para consumo mensal até 15m³
Cr$ 0,45 por metros cúbicos para consumo mensal até 55m³
Cr$ 0,50 por metros cúbicos para consumo mensal até 95m³
Cr$ 0,55 por metros cúbicos para consumo mensal até 45m³
Cr$ 0,60 por metros cúbicos para consumo mensal até 55m³
Cr$ 0,60 por metros cúbicos para consumo mensal até 55m³(REVOGADA 
PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995)
Parágrafo único: A água para a indústria será fornecida à razão de Cr$ 0,40 
(quarenta centavos por metro cúbico). (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 
199 DE 30/12/1995)
§1º. A taxa de água e esgoto será paga até o dia de cada mês seguinte ao 
vencido sofrendo um acréscimo de 10% quando existindo este prazo. (REVOGADA 
PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995)
§2º. A taxa de água e esgoto não paga no mês seguinte ao vencido, será 
cobrada judicialmente, sujeitando o devedor a interrupção dos serviços. (REVOGADA 
PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995)
Art. 11. A taxa de água e esgoto será prevista anualmente de forma a ajustá￾las as necessidades oriundas da amortização do investimento e seus juros do custeio e 
da conservação dos serviços. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 
30/12/1995)
Art.12. A taxa de água e esgoto para tornar-se exigível independe do 
lançamento anual, sendo, entretanto necessário e obrigatório que do lançamento inicial 
se de aviso por edital publicado na imprensa local ou no Diário oficial do Estado de 
Goiaz, notificando-se dele pessoalmente ou proprietários que deram seu endereço á 
Prefeitura Municipal para esse fim. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 
DE 30/12/1995)
Art. 13. Os ônus da taxa de água e esgoto transmite-se aos adquirentes dos 
imóveis sobre os quais dela recai. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 
DE 30/12/1995)
Art. 14. A utilização dos serviços de água e esgoto será obrigatória para 
todos os imóveis, seja qual for sua natureza, desde que na área de sua situação sejam 
assentadas e entrem em funcionamento as competentes canalizações. (REVOGADA 
PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995)
Art. 15. A execução da instalação do trecho externo das instalações 
domiciliares de água e de esgoto, ou seja a parte que vai das canalizações principais 
existentes na via pública até a linha divisória externa do terreno, será feita logo em 
seguinte ao saneamento das ditas canalizações, independente de solicitação do 
proprietário do imóvel, haja ou não edificação no mesmo afim de evitar futuramente 
rompido o calçamento para esse fim. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 
DE 30/12/1995)
§1º. A execução desses trechos será confiada à empresa consultora dos 
serviços de água e de esgoto, na base dos serviços unitários constantes dos orçamentos 
aprovados e figurarão nas (modificações) digo mediações mensais das obras para o fim 
de serem pagas para a Prefeitura Municipal. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA 
Nº 199 DE 30/12/1995)
§2º. O trecho externo das instalações domiciliares será pago pelo 
proprietário do imóvel para o qual foi constituído logo após a sua conclusão ainda que 
não estejam em funcionamento os serviços. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA 
Nº 199 DE 30/12/1995)
Art. 16. Não haverá isenções de taxa para os serviços de água e de esgoto.
(REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995)
Art. 17. Até o dia 20 de cada mês a tesouraria da Prefeitura Municipal 
pagará a empresa construtora a importância das obras executadas no mês anterior, 
convenientemente apuradas em mediações que serão feitos até o dia 5 de cada mês.
(REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995)
Art. 18. A prefeitura municipal logo após a assinatura do contrato de 
empreitada das obras baixará um decreto regulamentando os serviços de águas e de 
esgoto, no qual serão estabelecidos direitos e obrigações dos que por ele forem 
beneficiados. (REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 199 DE 30/12/1995)
Art. 19. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 18 de março de 1946. 
Plínio Gonzaga Jaime 
PREFEITO MUNICIPAL
Maximo Domingues 
SECRETÁRIO 

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