| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 1948 |
| Date | 1948-11-30 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL |
| native_id | 2565 |
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LEI Nº 105, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1948. CRIA O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o serviço Rodoviário Municipal, destinado á orientação e supervisão de todos os trabalhos e estudos relacionados com as estradas e caminhos deste município nos termos da lei Federal nº 302, de 13 de junho do corrente ano. Parágrafo único: O S.R.M. será diretamente subordinado ao prefeito Municipal. Art. 2º. O S.R.M. compete: a) executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramentos das estradas municipais inclusive pontes e demais obras complementares; b) conservar permanentemente as estradas municipais; c) organizar e proceder á revisão periódica do plano rodoviário do Municipio. d) Exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento do sistema rodoviário municipal. Art. 3º. O S.R.M. é constituído dos seguintes órgãos: I – chefia II – Secção técnica (S.T.) III – Secção Administrativa, e IV – Tesouraria. Art. 4º. A chefia é exercida por um engenheiro civil ou por um prátrio licenciado no C. R.E. A. , de reconhecida capacidade técnica (na falta do engenheiro), nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único: Enquanto o S.R.M. não dispuser de verba suficiente, a sua chefia será exercida pelo Diretor do Departamento de Engenharia e produção da prefeitura. Art. 5º O chefe do S.R.M. compete: a) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalhos do serviço; b) Ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados; c) Assinar contratos de serviços, obras e aquisições autorizar estas ultimas, até o valor máximo de Cr$ 10.000,00 d) Admitir e dispensar o pessoal diarista; e) Submeter a aprovação do Prefeito Municipal o plano Rodoviário Municipal, os seguintes programas de obras anuais e os projetos para construção de estradas; f) Entender-se e corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades e entidades oficiais ou privadas sobre assuntos de interesse do S.R.M. g) Exercer as demais contribuições que lhe forem cometidas nesta lei e outras que tiverem relação com os trabalhos Rodoviário do Municipio. Art. 6º. A secção técnica será chefiada por um engenheiro civil, nomeado pelo Sr. Prefeito Municipal, mediante indicação do chefe do S.R.M., competindo a mesma efetuar estudos e projetos de todas as obras Rodoviária Municipais, fazendo levantamento de terrenos, plantas, cálculos, etc. Parágrafo único: Enquanto o órgão, ora criado, não dispuser de valor suficiente para contratar um engenheiro civil, a chefia da S.T. será exercida pelo próprio chefe da S.R.M. Art. 7º. A Secção Administrativa compete os serviços de secretária, comunicações, pessoal, contabilidade e material. Art. 8º. A tesouraria compete: a) Efetuar os pagamentos legalmente e autorizados pelo Chefe do S. R.M. b) Receber os suprimentos das dotações orçamentárias municipais destinadas ao S.R.M. e os créditos especiais e extraordinários para a aplicação em estradas de rodagem; c) Receber as cotas do auxilio federal ao Municipio concedido nos termos do Decreto-Lei Federal nº 8.469, de 27/12/45 e das vendas que, por sua natureza caibam ao S.R.M. d) Guardar os valores pertencentes ao serviço. Art. 9º. O pessoal do S.R.M. será constituído de mensalistas contratados, diaristas, e tarefeiros, considerando como um quadro á parte da Administração Pública Municipal e de juncinários do quadro da Prefeitura, devidamente requisitados pelo chefe do S.R.M. §1º. O pessoal mensalista do S.R.M. gozará dos mesmos direitos e vantagens previstos para os extranumerários mensalistas da administração pública municipal, eo pessoal diarista e tarefeiro será equipado, para os mesmos feitos, ao pessoal diarista e tarefeiro da prefeitura. §2º. Aos funcionários dos quadros das Administração Pública Estadual e Municipal, requisitados pelo S.R.M. ficam assegurados todos direitos decorrentes do exercício do cargo. §3º. O S.R.M. poderá abonar aos funcionários referidos no parágrafo anterior a gratificação a que os mesmos fizerem jus. Art. 10. As prestações de contas das despesas efetuadas pelo S.R.M. serão trimestrais e encaminhadas ao Sr. Prefeito Municipal e ao órgão Rodoviário Estadual, pelo Chefe do Serviço. Art. 11. Os contratos de serviços e obras e aquisições de materiais que o importem em garantias superiores a Cr$ 10.000,00 serão efetuadas mediante previa autorização do Sr. Prefeito Municipal. Art. 12. Afim de fazer jus ao recebimento do auxilio federal o S.R.M. se submeterá ás exigências do Decreto-Lei Federal nº 8.463, de 7/12/45 e ás recomendações do departamento nacional de estrada de Rodagem. Art. 13. A receita do S.R.M. é constituída: a) Das dotações orçamentárias do município, entregue por suprimentos mensais mediante requisição do chefe; b) Do auxilio Federal (cota do Fundo Rodoviário Nacional); c) Dos juros de deposito bancário; d) Dos créditos especiais ou extraordinários para esse fim abertos pela Prefeitura; e) De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza caibam ao S.R.M. f) De renda de imóveis e serviços prestados a terceiros; g) Do produto das multas por infração do Código Nacional de Trânsito, cometidas nas estradas municipais; h) Do produto de venda de material insersivel; i) De taxa rodoviária ou outras que possam ser criadas em Leis Especiais. Parágrafo único: As vendas referidas nas letras b, c, e, j, g, e h serão arrecadadas pela Tesouraria da Prefeitura, por suprimentos mensais ou de uma só vez. Art. 14. O S.R.M. submeterá ao prefeito Municipal, parceladamente, á medida das necessidades, as diversas instruções dos serviços Parágrafo único: As condenações das diversas instruções de Serviços aprovadas pelo prefeito constituirão, futuramente, o regulamento do S.R.M. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 30 de novembro de 1948. Carlos de Pina PREFEITO MUNICIPAL Absalão Mendonça Lopes SECRETÁRIO