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norma nº 98/1948

Tipo Lei
Número / Ano 98 / 1948
Date 1948-11-04
EmentaÉ CRIADO NESTE MUNICIPIO O IMPOSTO SOBRE TURISMO E HOSPEDAGEM
native_id2572

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LEI Nº 098, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1948.
É CRIADO NESTE MUNICIPIO O IMPOSTO 
SOBRE TURISMO E HOSPEDAGEM 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL decretou e ele sanciona a seguinte lei: 
 Art. 1º. É criado o imposto de turismo e hospedagem que recairá sobre todas as 
contas de hotéis e pensões deste município na base de 3% sobre o montante da despesa a ser 
paga pelo hospede. 
Parágrafo único: Estão isentas desse imposto as contas de mensalistas 
residentes nas casas de hospedagem e as contas de fornecimentos de marmitas a domicilio, 
bem como a Presidente da República, os governadores, os ministros de estado e os 
embaixadores. 
Art. 2º. Os proprietários de pensões e hotéis ficam obrigados a recolher 
mensalmente à Coletoria da Prefeitura Municipal, ou as Sub-Prefeituras dos Distritos, onde 
se localizarem os seus estabelecimentos, o Imposto s/ Turismo e Hospedagem, sobre o seu 
movimento no mês, até o dia 10 do mês subseqüente, sob pena da multa de mora de 10%.
§1º. Para esse fim os estabelecimentos de pasto deverão mandar imprimir guias 
apropriadas e uniformes de acordo com o modelo fornecido pela Prefeitura. 
§2º. Essas guias deverão conter explicitamente o nome do estabelecimento, o 
nome e assinatura do seu proprietário, o mês e o ano a que se refere, a importância total da 
contas pelos hospedes e a importância a ser recolhida á prefeitura. 
Art. 3º. Os inspetores de renda e os seus auxiliares farão a fiscalização e controle 
da arrecadação do imposto ora criado, ficando assegurado aos mesmos dentro dos limites 
legais, a liberdade de examinarem os livros e escritas das hospedarias que julgarem 
convenientes. 
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer as 
normas que se tornarem necessárias para aperfeiçoamento da arrecadação do imposto ora 
criado, bem como modificar o sistema aqui estabelecido para a cobrança do mesmo, caso 
esse sistema se torne obsoleto ou impraticável na execução pratica da arrecadação. 
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1949, revogadas as 
disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 27 de outubro 
de 1948, 60º DA REPÚBLICA 
Carlos de Pina 
PREFEITO MUNICIPAL 
Absalão Mendonça Lopes 
SECRETÁRIO 

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