| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1948 |
| Date | 1948-11-04 |
| Ementa | É CRIADO NESTE MUNICIPIO O IMPOSTO SOBRE TURISMO E HOSPEDAGEM |
| native_id | 2572 |
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LEI Nº 098, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1948. É CRIADO NESTE MUNICIPIO O IMPOSTO SOBRE TURISMO E HOSPEDAGEM O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. É criado o imposto de turismo e hospedagem que recairá sobre todas as contas de hotéis e pensões deste município na base de 3% sobre o montante da despesa a ser paga pelo hospede. Parágrafo único: Estão isentas desse imposto as contas de mensalistas residentes nas casas de hospedagem e as contas de fornecimentos de marmitas a domicilio, bem como a Presidente da República, os governadores, os ministros de estado e os embaixadores. Art. 2º. Os proprietários de pensões e hotéis ficam obrigados a recolher mensalmente à Coletoria da Prefeitura Municipal, ou as Sub-Prefeituras dos Distritos, onde se localizarem os seus estabelecimentos, o Imposto s/ Turismo e Hospedagem, sobre o seu movimento no mês, até o dia 10 do mês subseqüente, sob pena da multa de mora de 10%. §1º. Para esse fim os estabelecimentos de pasto deverão mandar imprimir guias apropriadas e uniformes de acordo com o modelo fornecido pela Prefeitura. §2º. Essas guias deverão conter explicitamente o nome do estabelecimento, o nome e assinatura do seu proprietário, o mês e o ano a que se refere, a importância total da contas pelos hospedes e a importância a ser recolhida á prefeitura. Art. 3º. Os inspetores de renda e os seus auxiliares farão a fiscalização e controle da arrecadação do imposto ora criado, ficando assegurado aos mesmos dentro dos limites legais, a liberdade de examinarem os livros e escritas das hospedarias que julgarem convenientes. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer as normas que se tornarem necessárias para aperfeiçoamento da arrecadação do imposto ora criado, bem como modificar o sistema aqui estabelecido para a cobrança do mesmo, caso esse sistema se torne obsoleto ou impraticável na execução pratica da arrecadação. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 27 de outubro de 1948, 60º DA REPÚBLICA Carlos de Pina PREFEITO MUNICIPAL Absalão Mendonça Lopes SECRETÁRIO