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norma nº 94/1948

Tipo Lei
Número / Ano 94 / 1948
Date 1948-10-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR ENERGIA ELETRICA NOS DISTRITOS E POVOADOS DESTE MUNICIPIO
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LEI Nº 094, DE 21 DE OUTUBRO DE 1948.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTALAR ENERGIA ELETRICA NOS 
DISTRITOS E POVOADOS DESTE 
MUNICIPIO 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL decretou e ele sanciona a seguinte lei: 
 Art. 1º. Ficam o Poder Executivo autorizado a instalar energia elétrica nos 
distritos e povoados deste município, que não possuem ainda tal melhoramento. 
Art. 2º. Para instalação de energia nos distritos e povoados o Sr. Prefeito
Municipal entrará em entendimento com os habitantes dos mesmos, afim de se organizarem 
sociedades ou empresas, para as quais a Prefeitura entrará com parte do capital. 
Art. 3º. A instalação da energia, bem como a organização das empresas, se 
subordinarão as clausulas do contrato em vigor entre a Prefeitura e a empresa Luz e Força de 
Anápolis. 
Art. 4º. Quando a Empresa luz e Força de Anápolis S/A estiver em condições de 
levar sua rede até os distritos e povoados, a encapação da energia elétrica dos distritos e 
povoados pela Empresa Luz e Força de Anápolis S/A, se fará, pelo valor do custo. 
Art. 5º. A Prefeitura contribuirá, para cada organização de sociedades em cada 
distrito e povoado, com a importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). 
Art. 6º. A medida que se for instalado a energia elétrica em cada distrito ou 
povoado, o Sr. Prefeito requererá a esta Câmara, os respectivos créditos. 
Art. 7º. Fica o poder Executivo autorizado a proceder imediatamente, os 
necessários estudos, pelo Departamento de Engenharia e produção da instalação de energia 
elétrica nos distritos e povoados. 
Art. 8º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 21 de outubro de 
1948, 60º DA REPÚBLICA 
Carlos de Pina 
PREFEITO MUNICIPAL 
Absalão Mendonça Lopes 
SECRETÁRIO 

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