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norma nº 85/1948

Tipo Lei
Número / Ano 85 / 1948
Date 1948-08-01
EmentaREGULA ZONA INDUSTRIAL DA CIDADE
native_id2585

Documents (1)

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LEI Nº 085, DE 01 DE AGOSTO DE 1948.
REGULA ZONA INDUSTRIAL DA CIDADE 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL decretou e ele sanciona a seguinte lei: 
 Art. 1º. Nenhuma instalação de indústria incomoda nociva, perigosa ou pesada
poderá ser permitida em zona destinada a residências, habitações coletivas, vilas, 
educandários em geral. 
§1º. Entende-se por indústria incomoda, a que, pela produção de ruído, emissão 
de poeira, fumo, fuligem, exalação de mau cheiro, etc, pode constituir incomodo para a 
vizinhança. 
§2º. È considerada indústria nociva, a que, por qualquer motivo pode, pela sua 
vizinhança se tornar prejudicial á saúde. 
§3º. Por indústria perigosa compreende-se toda aquela que possa constituir 
perigo devido à vizinhança, por meio de explosão, manipulação de matéria inflamável, etc. 
§4º. Indústria pesada é aquela que pode, pelo seu funcionamento, constituir 
incomodo ou ameaça á saúde ou perigo de vida a vizinhança. 
Art. 2º. Enquanto não for sancionado o Código de Obras do Município, é 
considerada a zona industrial a faixa compreendida entre as duas linhas imaginárias 
margeando os trilhos da Estrada de Ferro Goiaz, no sentido de sua continuação, formando 
uma fita de setores industriais indicados pela planta do bairro São Jorge. Essa faixa deverá 
estar compreendida dentro de uma distancia de 150 (cento e cinquenta metros) dos trilhos 
da estrada de ferro pelos lados laterais no seu prolongamento, na parte edificada da cidade 
partindo da Rua Engenheiro Portela até a Rua Beijamin Constante, de ambos os lados daí 
em diante, sem limites de terminação a referida faixa deverá ter 200 (duzentos) metros de 
largura dos trilhos da estrada de ferro, em ambos os lados. 
Parágrafo único: Compreende-se também zona industrial os setores industriais 
esparsos, ou núcleos destinados a este fim pelos loteamentos. 
Art. 3º. As indústrias instaladas fora da faixa prevista no artigo 2º fica 
estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para alojarem dentro da zona apropriada. 
Art. 4º. O Poder Executivo não permitirá durante a vigência desta lei que se 
expeça alvará de licença para instalação de indústria prevista no artigo 1º na zona fora da 
apropriada, isto é, zona industrial estabelecida pelo artigo 2º.
Art. 5º. Qualquer infração a esta lei, inclusive montagem e instalação de 
indústria em zona não permitida, fraudulentamente as ocultas, fica o responsável sujeito as 
penalidades criminais previstas por lei especial e, ainda, ao cancelamento definitivo da 
licença mesmo para zona permissível, além da multa de cinco a vinte mil cruzeiros, que 
será imposta pelo inspetor fiscal. 
Art. 6º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 01 de agosto 
de 1948, 60º DA REPÚBLICA 
Carlos de Pina 
PREFEITO MUNICIPAL 
Absalão Mendonça Lopes 
SECRETÁRIO 

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