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norma nº 52/1948

Tipo Lei
Número / Ano 52 / 1948
Date 1948-06-16
EmentaCRIA A COMISSÃO DE ABATIMENTO DE ALUGUEL
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LEI Nº 052, DE 16 DE JUNHO DE 1948.
CRIA A COMISSÃO DE ABATIMENTO 
DE ALUGUEL 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL decretou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica criada a Comissão de Abatimento de Aluguel, diretamente subordinada 
ao Prefeito Municipal de Anápolis, constituída de 3 membros por ele escolhidos dentre os 
funcionários do Município, sem prejuízo das funções de seus cargos, sendo um deles, 
obrigatoriamente, Engenheiro ou Agrimensor de Preferência funcionário. 
Art. 2º. Os pedidos de abatimento de aluguel, deverão ser dirigidos pelos 
interessados à referida comissão, sob forma de requerimento comunicam com a indicação do 
aluguel, pretendido ou já convencionado, provisoriamente pelas partes, para feitos de pagamento 
da taxa de arbitramento de aluguel, instruído nos termos do art. 23 do Dec.-lei Federal nº 9.669 
de 29 de agosto de 1946, á razão de dois dias de aluguel arbitrado até o máximo de Cr$ 1.000,00 
(um mil cruzeiros). 
§1º. A taxa a que se refere o presente artigo será paga no protocolo, por ocasião da 
entrega do requerimento, com base no valor nele indicado. 
§2º. Se o aluguel afinal arbitrado for inferior ao valor que se serviu de base para o 
pagamento da taxa cobrada nos termos do parágrafo anterior, a diferença será restituída no 
próprio requerimento, sendo em hipótese contraria notificado o interessado, para pagamento da 
diferença. 
Art. 3º. A comissão cabe a função prevista no artigo 2º do citado decreto-lei federal 
nº 9.669. 
Art. 4º. Para o desempenho das atribuições, a Comissão registrará de outras 
repartições, todas as diligências e informações de interesse.
Art. 5º. O pessoal auxiliar que for necessário será constituído de funcionários 
municipais designados, sem aumento de despesas. 
Art. 6º. Os pedidos de arbitramento de aluguel ainda não deverão ser imediatamente 
encaminhados à Comissão para os fins da presente lei. 
Art. 7º. Para o efeito do encaminhamento dos papeis constituirá a Comissão de 
Arbitramento de aluguel uma unidade de serviço sobre a designação abreviada da presente lei. 
 
Art. 8º. Os pedidos de Arbitramento de aluguel serão feitos por petição dirigida á 
Comissão de Arbitramento contendo os seguintes dados: 
a) Nome endereço do proprietário ou compromissário e do procurador ou 
representante legal; 
b) Nome e endereço do proprietário a ser arbitrado (logradouro e número do prédio) 
c) Dimensões, áreas e o custo do terreno; 
d) Custo da construção ou reforma, destino e área do prédio, data de seu inicio, 
conclusão e nome do construtor; 
e) Aluguel mensal total pretendido ou convencionados, com a descriminação do 
aluguel de cada pavimento quando for o caso; 
f) Tributo ou ônus a cargo do locatário; 
g) Período em que o prédio serviu de residência ao seus proprietário, na hipótese da 
primeira locação de prédio de uso próprio. 
h) Dados de escritura de requisição ou compromisso, (adquiridos de fulano...... pelo 
preço de Cr$...... por escritura pública lavrada em ...... no Tabelião de ........ registrado sob o nº 
............ do livro ............... em data de ...................). 
§1º. Os requerimentos salvo na hipótese seguinte, deverão vir acompanhadas de duas 
cópias, em azalia ou rubi, no projeto aprovado para a construção ou reforma, com o calculo das 
áreas do terreno e da construção. 
§2º. Tratando-se de prédios de residência ou uso próprio, a ser dado em primeira 
locação, será dispensada a apresentação das plantas, se os interessados não a possuírem; neste 
caso deverá ser oferecidos croquis do terreno, com as dimensões e áreas respectivas, e dos vários 
pavimentos do prédio com indicações das medidas de todos os cômodos e alturas do piso ao 
forro. 
§3º. Se a locução compreender, também o uso de móveis, deverá ser junta, relação 
detalhada dos mesmos, indicando seu custo, data de sua compra, nome do vendedor e aluguel 
pretendido ou convencionado. 
§4º. A Comissão de Arbitramento de Aluguel poderá quando for o caso, exigir 
provas das declarações contidas nos requerimentos. 
§5º. O pedido de arbitramento deverá ser formulado em impresso próprio, que será 
fornecido gratuitamente aos interessados, pelo protocolo. 
Art. 9º. O arbitramento poderá ser adquirido quando a construção ou reforma estiver 
no inicio da fase da pintura, mais somente será feito mediante a apresentação do “Habite-se” 
desde que este não tenha recebido despacho contrario, desde 8 dias contados a partir da entrada. 
Art. 10. No caso de pedido de redução de aluguel formulada pelo locatário, com 
fundamento no §1º no artigo 4º, do decreto lei Federal nº 9.669 de 29 de agosto de 1946, os 
locadores serão chamados para prestar as declarações referidas no artigo 1º da presente lei 
administrativas. 
Parágrafo único: Não sendo prestadas as referidas declarações no prazo de 8 dias a 
contar da publicação no jornal local, o arbitramento será feito com base nos elementos que a 
Comissão poderá alcançar. 
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 16 de junho de 
1948; 60º DA REPÚBLICA 
Carlos de Pina 
PREFEITO MUNICIPAL 
Absalão Mendonça Lopes 
SECRETÁRIO 

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