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norma nº 43/1948

Tipo Lei
Número / Ano 43 / 1948
Date 1948-04-03
EmentaREGULA OS SERVIÇOS INTERNOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 043, DE 03 DE ABRIL DE 1948.
REGULA OS SERVIÇOS INTERNOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL decretou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I 
DO IMPOSTO 
Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Anápolis, Estado de Goiás, com sede na 
cidade de Anápolis, compreenderá os seguintes órgãos interinos, assim dispostos: 
I – gabinete do prefeito; 
II – secretaria; 
III – contadoria 
IV – tesouraria; 
V – coletoria; 
VI – arrecadação; 
VII – departamento de engenharia e produção; 
VIII – protocolo; 
IX – agência de estatística. 
§1º. O gabinete do prefeito é elemento de ligação entre aquela autoridade, o 
funcionalismo público municipal e o público em geral. 
§2º. A secretária estão afetos os seguintes serviços: 
a) Expediente de pessoal; 
b) Protocolo, portaria e arquivo; 
c) Fiscalização externa. 
CAPITULO II 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
Art. 2º. Competem à Secretária todos os serviços de expediente pessoal, 
protocolo, portaria, arquivo e material.
§1º. Aos serviços de experiente pessoal incumbe a execução dos trabalhos 
distribuídos pelo secretário e especialmente:
a) Redigir toda a correspondência da Secretária, dando-lhe o devido destino;
b) Numerar, registrar e publicar no órgão oficial, os decretos, leis e atos 
emanados pelo Prefeito;
c) O estudo continuo e pormenorizados do quadro do funcionário, sobre o ponto 
de vista da economia e eficiência, assim como as melhorias a serem introduzidas no serviço;
d) Promover a readaptação e aperfeiçoamento dos funcionários;
e) Efetuar a aquisição e distribuição de material, na forma de legislação a ser 
expedida;
f) Centralizar os serviços de assentamento dos funcionários e extranumerários, 
mantendo-os rigorosamente em dia;
g) Organizar as folhas de freqüência diárias do pessoal, bem como as folhas de 
pagamento dos funcionários, extranumerários e pessoal para obras.
§2º. Incumbirão aos serviços de protocolo, portaria e arquivo, o recebimento, 
autuação, registros, andamentos, distribuição, guarda e remessa de petições, memoriais, 
ofícios e processos e quaisquer outros papeis que constituam matéria de expediente e, 
notadamente:
a) Centralizar os serviços de colecionamento, guarda conservação, catalogação, 
consultas de todos os processos, papeis, documentos, etc., estudados e liquidados na 
Municipalidade;
b) Receber, numerar, registrar e autuar os requerimentos e papeis que derem 
entrada na Prefeitura;
c) Registrar a marcha de todos os papeis, desde sua entrada, até o seu 
arquivamento, de modo que se poderá dizer, com precisão, onde se encontram;
d) Manter para cada processo, o mesmo número, até o seu arquivamento;
e) Verificar o cumprimento das disposições legais atinentes ao movimento de 
papeis comunicando imediatamente ao secretário da prefeitura, qualquer irregularidade 
verificada;
f) Responder pela guarda e conservação do edifício municipal, abrindo-o e
fechando-o nas horas regulamentares;
g) Arquivar e manter em ordem os originais dos regulamentos, decretos, atas e 
portarias do Poder Executivo Municipal, os documentos históricos, a correspondência do 
Prefeito e das demais dependências municipais, e as minutas de todos os ofícios expedidos, 
devidamente encadernados, os processos administrativos, depois de encerrados, as cópias 
autênticas dos atos e documentos concernentes à fundação de institutos públicos ou de 
utilidades públicas, bem como regulamentos, relatórios e outros papeis a ela referentes; os 
documentos públicos ou particulares que possam apresentar a história do Município o do 
Estado; os documentos concernentes ao descobrimento de riquezas naturais ou atinentes ao 
desenvolvimento das ciências, letras e artes, agricultura e comércio, indústrias do Município, 
mapas geográficos, cadastros, memoriais, relatórios, roteiros ou noticias sobre Anápolis, as 
coleções do Diário Oficial ou do jornal que publique atos do Governo Municipal e os 
requerimentos dirigidos à Prefeitura, bem como os ofícios. 
Art. 3º. A contadoria competirão todos os serviços de contabilização da Receita 
e Despesa do ativo e passivo do Município, bem como a arrecadação da Receita Municipal e 
sua fiscalização. 
§1º. A contadoria terá a seu cargo: 
a) a contabilização sintética e analítica da receita e despesas municipais, a vista 
dos quadros organizados pela Tesouraria, Coletorias e Sub-Prefeituras. 
b) a escrituração das operações financeiras e patrimoniais; 
c) a expedição de guias para recolhimentos e distribuições em dinheiro; 
d) organização do balanço geral e das contas do exercício financeiro; 
e) cooperações dos dados para proposta do orçamento geral do Município. 
f) as informações em processos de abertura de créditos adicionais no tocante a 
sua natureza e a existência de recursos disponíveis; 
g) o empenho de todas as despesas autorizadas pelo prefeito, fiscalizando, 
rigorosamente a aplicação das verbas orçamentárias e créditos adicionais; 
h) a tomada das contas dês responsáveis para com a Fazenda Municipal. 
§2º. A Tesouraria caberá: 
a) Receber a ter sob sua guarda todo numerário e outros valores pertencentes ao 
Município, qualquer que seja a sua proveniência;
b) Efetuar o pagamento de todas as despesas legalmente autorizadas;
c) Fazer a escrituração do caixa;
d) Organizar e apresentar diariamente à Coletoria o boletim com as minutas de 
receita e despesa, acompanhadas de todos os documentos referentes ao movimento do dia.
§3º. Incumbe à Coletoria: 
a) fazer anualmente, o lançamento dos contribuintes; 
b) arrecadar tributos municipais; 
c) confecciona o quadro de arrecadação diária; 
d) prestar contas, recolhendo até à hora do primeiro expediente do dia imediato, 
à Tesouraria, a renda apurada no dia anterior. 
§4º. Incumbirão à Inspetoria geral, todos os serviços atinentes à fiscalização. 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO 
Art. 4º. O Prefeito enfeixa a suprema autoridade administrativa do Município, 
cabendo-lhe todas as atribuições definidas nas leis federais e estaduais em vigor. 
SEÇÃO II – DE SECRETÁRIO 
Art. 5º. O secretário será de confiança do Prefeito e terá as seguintes atribuições: 
1 – referendar e registrar em livro próprio todos os atos do Prefeito; 
2 – assistir ao prefeito em seus trabalhos; 
3 – fazer a correspondência oficial; 
4 – verificar e preparar os papeis para despadão do Prefeito; 
5 – redigir as minutas dos decretos, portarias, editais, anúncios, atos e todas as 
publicações; 
6 – numerar, registrar e fazer publicar, no órgão oficial, as portarias, decretos, 
regulamentos, atos e expedientes a serem divulgados; 
7 – conferir e consertar todas as cópias ou autógrafos, lançando neles a nota 
“conferida”; 
8 – rever e autenticar as certidões; 
9 – lavrar e subscrever os termos de posse dos funcionários; 
10 – encaminhar e informar, com citação da legislação vigente e encaminhar 
todos os requerimentos dos funcionários municipais; 
11 – estudar todos os processos que por seu intermédio tenham de ser 
encaminhados ao Prefeito, tomando antes as providências necessárias ao preenchimento de 
formalidades ou omissões encontradas; 
12 – fiscalizar a marcha de todos os papeis que transitarem pela Prefeitura, não 
consentido que sejam escoados os prazos para funcionários darem informações e propondo a 
punição dos faltosos; 
13 – prestar lealdade para o Prefeito todas as informações e esclarecimentos de 
que necessitar; 
14 – encaminhar os pedidos de informações, ordens de serviços e deliberações 
do Prefeito; 
15 – apresentar ao Prefeito, no começo de janeiro de cada ano, circunstanciado 
relatório sobre os serviços, propondo as arrecadações e melhoramentos que a prática 
aconselhar; 
16 – atender ás partes, encaminhando-as ao protocolista para prestar informações 
que desejarem sobre seus negócios; 
17 – manter a ordem e regularidade dos serviços que dirige, resolvendo dúvidas 
e ministrando instruções para a sua boa execução; 
18 – velar pela policia e economia interna da Prefeitura, baixando as necessárias 
ordens nesse sentido; 
19 – encerrar o ponto diário dos funcionários e extranumerários, anotando as
faltas, chagadas as tardes e saídas antecipadas, para efeito do necessário desconto; 
20 – organizar e manter em dia o cadastro dos cargos públicos e seus ocupantes; 
21 – fazer e manter rigorosamente em dia os assentamentos completos de cada 
funcionário ou extranumerários; 
22 – executar e fazer cumprir as ordens emanadas do prefeito; 
23 – regular a ordem das audiências com o Prefeito, introduzindo, cortesmente, 
as partes e visitantes; 
24 – representar o prefeito nos atos e solenidades a que ele não possa 
comparecer pessoalmente; 
25 – dirigir todo o expediente do gabinete; 
26 – arquivar, em ordem, os papeis que devem permanecer no gabinete; 
27 – propor ao Prefeito a movimentação do pessoal de acordo com as 
necessidades do serviço; 
28 – organizar, no mês de dezembro de cada ano a escala de férias de 
funcionários e extranumerários e providências a sua publicação depois de aprovada pelo 
Prefeito; 
29 – inspecionar diariamente os serviços, ativando seu expediente e levando ao 
conhecimento do prefeito quaisquer irregularidades, transgressões ou negligências 
praticadas pelos funcionários e extranumerários; 
30 – manter o maior espírito de colaboração integral entendimento com o 
Prefeito, acatando todas as suas ordens e as fazendo executar. 
SEÇÃO III 
DO OFICIAL E ESCRITURÁRIOS 
Art. 6º. Ao oficial e escriturário, que terão atribuições comuns, compete: 
1 – desempenhar, com eficiência, asseio, inteligência, probidade e prontidão 
todos os trabalhos que lhe forem confiados, executando-os no mesmo dia, sempre possível. 
2 – assumir inteira responsabilidade BA execução dos serviços que forem 
incumbidos; 
3 – verificar, cuidadosamente se os papeis sujeitos ao exame ou que por suas 
mãos correrem, se acham revestidos das formalidades legais, apontando, obrigatoriamente, 
as falhas, lacunas, omissões ou erros que encontrar. 
4 – secundar com absoluta dedicação os esforços de seus superiores 
hierárquicos, no dever de manter a ordem, a disciplina e o perfeito arranjo em tudo que 
disser respeito aos objetos, documentos, livros e papeis da Prefeitura ou que nada 
transitarem, respondendo, cada qual, pelas faltas que cometer, de que resultarem ou podem 
resultar a Fazenda Pública ou a terceiros; 
5 – executar com perfeito asseio e correção, todos os trabalhos de datilografia e 
mimiografia. 
6 – cumprir todos os demais encargos de que forem encarregados pelo Prefeito 
ou à sua ordem, mantendo silêncio na hora do expediente, guardando inteira reserva dos atos 
ainda não publicados, de que tenham conhecimento em matéria de serviço e não se 
distraindo com assuntos estranhos ás suas obrigações funcionais. 
7 – executar, com presteza, todos os serviços de expediente pessoal e protocolo 
que lhes forem distribuídos. 
8 – acatar, sem comentar, as decisões e ordem de seus superiores e hierárquicos, 
zelando pela observância rigorosa de todos os preceitos deste regulamento. 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE PROTOCOLO 
Art. 7º. Ao serviço de protocolo, órgão centralizador dos trabalhos da Prefeitura, 
incumbe: 
a) Receber e registrar, inicialmente, os papeis de ordem geral, dirigidos á 
Prefeitura e que devam ter andamento pelas suas dependências.
b) Classificar, por em ordem alfabética simples, os processos sujeitos a 
autuações. 
c) Registrar o andamento desses papeis até final solução; 
d) Prestar, privativamente, informações aos interessados mediante apresentação 
da ficha recibo sobre o andamento dos papeis protocolados. 
e) Controlar o prazo de permanência dos papeis nas diversas dependências. 
SEÇÃO V 
DOS LIVROS DO PROTOCOLO 
Art. 8º. Os serviços de Protocolo manterão, permanentemente em uso, os 
seguintes livros, abertos, numerados e rubricados pelo Prefeito: 
1 – Protocolo geral; 
2 – Livros de andamento interno dos papeis; 
3 – Livros, digo, protocolo de correspondência externa; 
4 – Livro de registro de selos postais; 
§1º. No livros de Protocolo Geral serão levados a registro, em extrato, todos os 
papeis, como sejam: requerimentos, ofícios, cartas, telegramas, memoriais, representações, 
circulares, etc, endereçados à Prefeitura Municipal de Anápolis, com numeração seguida. 
§2º. O livro de andamento interno de papeis, servirá para comprovar, mediante 
recibo do funcionário competente, o transito dos papeis, de uma para outra dependência, 
assim como para se orientar do seu curso legal. 
§3º. Destina-se o Protocolo de Correspondência externa a provar que todos os 
papeis tiveram a trâmite ordenado. 
§4º. O livro de Registro de Selos Postais, como o seu nome está a indicar, será 
empregado na carga e descarga das estampilhas postais adquiridas para a correspondência 
oficial da Prefeitura. 
SEÇÃO VI 
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTOCOLO 
Art. 9º. O serviço de protocolo terá a seguinte organização: 
I – Guichet de recebimento de papeis e informações ao público. 
2 – registro de recebimento de papeis e informações ao público; 
1 – Processos – Todos os requerimentos, contas, folhas de pagamento, etc, 
apresentados ao serviço de protocolo, depois de registrados no livro de protocolo geral, 
serão logos autuados. 
2 – AUTUAÇÃO – cada processo levará uma autuação de acordo com o assunto 
a que se referir, variando as cores das capas, assim: 
a) CAPA VERDE – para todos os processos que tratando movimentação de 
numerários, pedidos dos pagamentos, contas de fornecimentos de diversas naturezas, restos 
e pagar, restituições, indenizações e reposições, etc, etc. 
b) CAPA DE COR ROSA - para os pedidos de alvará de licença, requerimentos 
de transferências ou baixas de lançamentos de impostos, taxas, alvarás de licença 
requerimento pertinente a registro de forros e marcas de gado, pedidos de certidões de 
qualquer espécie e fora todos os demais assuntos. 
Parágrafo único: Além da autuação, cada processo terá uma ficha de controle, 
sendo da mesma cor de autuação correspondente. Constarão dessa ficha o nome do 
interessado, o assunto versado no processo, os documentos a ele juntos, as dependências 
onde andou ou deverá estar, as transcrições dos despachos e as anotações dos arquivamentos 
do respectivo processo. No verso da ficha tem-se indicação do andamento do processo. 
SEÇÃO VII 
DOS PAPEIS SUJEITOS AO PROTOCOLO 
Art. 10º. Todas as petições, memoriais, ofícios, representação e quaisquer outros 
papeis que devam constituir matéria do expediente da Repartição, serão apresentados, 
inicialmente, ao Protocolo. 
Parágrafo único: Os papeis recebidos inadivertidamente pelo Gabinete da 
prefeitura, serão encaminhados imediatamente ao protocolo, sendo vedado a qualquer 
dependência, dar informações, despachos ou intervir, de qual quer forma, no seu andamento, 
quando não devidamente autuados pelo Prefeito, digo protocolo, executados os assuntos de 
que cogita o parágrafo seguinte. 
SEÇÃO VIII 
DO RECEBIMENTO E DO ANDAMENTO DOS PAPEIS
Art. 11. Só poderão ser protocolizados e ter andamento os papeis que, além das
formalidades legais, preencham os seguintes requisitos: 
I- Tratem de um só assunto. 
II- Estejam redigidos em linguagem clara o conveniente 
III- Venham acompanhados dos documentos exigidos ou que neles estejam 
referidos; 
IV- Hajam pagos os emolumentos devidos. 
V-Tragam data e assinaturas dos interessados ou de seus representantes legais, 
com firma reconhecida por notório público, quando for o caso; 
Art. 12. A inobservância das formalidades discrimissionadas no artigo anterior 
importa na recusa liminar do recebimento do papel. 
Art. 13. As taxas do imposto se distribuem nas seguintes classes, referidas nas 
tabelas “A, B, C e D” anexas a esta lei:
Art. 14. Tratando-se de requerimento, será este autuado, fichado a remetido á 
dependência competente. Para ser enviado para outra qualquer, terá que voltar ao protocolo, 
para nova ficha respectiva. Os requerimentos,além da numeração seguida do livro de 
protocolo geral, receberão o número correspondente ao da ficha de sua autuação. 
Art. 15. O protocolo exigirá do chefe de Dependência a que se destina o 
Processo, recibo aposto no verso da ficha. 
§1º. As fichas deverão sempre estar colecionadas no fichário, de modo a facilitar 
a rápida informação sobre o estado do processo. 
§2º. O colecionamento das fichas far-se-á por ordem alfabética, correspondendo 
cada cor a uma coleção diferente. 
Art. 16. Todo processo em que sejam solicitados esclarecimentos novos ás 
partes, será enviado ao servente que tomará as providências necessárias para que o 
interessado se manifeste no prazo marcado. 
Art. 17. Serão imediatamente inutilizados pelo protocolista, os escritos 
anônimos de qualquer espécie, natureza ou forma, e os que contiverem expressões 
descorteses, inconvenientes, impróprias, injuriosas ou caluniosas. 
Art. 18. Os papeis concernentes a denúncia, ou que versem sobre 
responsabilidade funcional, só serão recebidos quando procederem de autoridade ou 
trouxerem as firmas convenientemente. 
SEÇÃO IX 
FORMAÇÃO DOS PROCESSOS 
Art. 19. Os papeis que devam ser examinados em conjunto, serão reunidos com 
o emprego de grampos de perfuração, por ordem cronológica de fornecimento, sujeitos a 
uma única autuação, para o seu mais fácil manuseio. 
§1º. Também em ordem cronológica serão lançadas as informações, despachos, 
não sendo permitidos despachos em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas não 
ressalvadas. 
§2º. Quando os documentos que formam o processo forem apresentados com 
petição, esta os deverá preceder, quando campeados por oficio ou representação, um e outro 
os deverão igualmente preceder. 
§3º. Todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas a tinta, no canto 
direito superior, constituindo a autuação a folha número 1. 
Art. 20. Os funcionários que manusearem o processo deverão zelar pela sua 
conservação, levando ao conhecimento dos seus chefes imediatos as falhas que encontrarem. 
SEÇÃO X 
DA JUNTADA E APENSAMENTO 
Art. 21. Entende-se por juntada de processo e incorporação de um a outro sobre 
o mesmo assento e do mesmo interessado, obedecido a ordem cronológica e prevalecendo 
para todos os efeitos, número do processo anterior ou inicial. Extinto assim o processo que 
em outro integra, suas folhas serão remuneradas e rubricadas. 
Art. 22. Serão aprensados os processos que constituírem matéria útil ao assunto 
de outro em andamento ou quando solicitados para estudo da questão. 
§1º. O apensamento que será temporário, far-se-á por barbante amarrando no 
canto superior esquerdo dos processos. 
§2º. Solucionando o objeto do processo que estiver em curso, o anexado será 
dispensado e voltará ao local onde se encontrava por ocasião do apensamento. 
§3º. O funcionário que juntar apensar ou desapensar os processos deverá 
declarar o fato mediante breves termos com a data e assinatura do funcionário que o fizer. 
SEÇÃO XI 
DO PRAZO DE PERMANÊNCIA 
Art. 23. Ficam estabelecidos, para efeito de controle do andamento dos papeis, 
os seguintes prazos máximos: 
1 – Papa as Dependências internas da prefeitura, 5 (cinco) dias de prazo para o 
informar e o devolver ao Protocolo. 
2 – para as dependências externas, subprefeituras, 10 (dez) dias, a contar da data 
do recebimento dos papeis no correio. 
§1º. O protocolo fará o controle de prazo estipulados no item 1, da seguinte 
maneira: não voltando o processo da seguinte maneira: não voltando o processo dentro de 
cinco (5) dias marcados, solicitará ao chefe da dependência a sua devolução imediata. Não 
sendo atendido dentro dos três (3) dias subseqüentes, ou lhe não sendo apresentada qualquer 
razão justificativa da demora, levará o fato ao conhecimento do prefeito, para as 
providências que entender de acerto. 
§2º. Para provar possíveis atrasos das correspondências nas hipóteses do item 2, 
é obrigado a sub-prefeitura a juntar a sua resposta á carta, com carimbo da agência do 
correio local. 
§3º. As consultas telegráficas de autoridades e os assuntos que por determinação 
superior receberem a nota “urgente” terão andamento preferencial sobre os outros papeis, 
sendo solucionados respectivamente, dentro de 48 horas ou do prazo que for estipulado. 
Art. 24. Quando a assunto, pela sua complexidade exigir maior prazo para o seu 
estudo, o retardamento deverá ser devidamente justificável, não podendo, todavia, a 
prorrogação ser, em hipótese alguma igual aos prazos fixados no artigo procedente.
SEÇÃO XII 
DAS PENALIDADES 
Art. 25. Constituem infrações puníveis os atos seguintes: 
a) Recusa de recebimento de papel quando revestidos formalidades exigidas no 
art. 11º; 
b) Atraso, desídia, protelação ou negligência na pratica de qualquer ato referente 
ao andamento de papeis ou de processos; 
c) Comentar ou divulgar dentro ou fora da prefeitura, tudo quando disser 
respeito a processo, requerimento, pareceres ou informações, que se considerarão de caráter 
absolutamente reservado, até a sua publicação oficial, salvo o disposto no artigo 28. 
Art. 26. As penalidades serão aplicadas por que de direito e de acordo com as 
leis regulamentares vigentes. 
SEÇÃO XIII 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 27. É vedado o encaminhamento pelas próprias partes de papeis em trânsito 
nas dependências da Prefeitura , assim como estas ficam inibidas de prestar informações aos 
interessados, salvo de determinação expressa em contrario do prefeito.
Art. 28. As informações aos interessados serão prestadas exclusivamente pelo 
protocolista a vista da ficha recibo em cujo verso será anotado o andamento do processo. 
 
Art. 29. O protocololista deverá prestar assistência às dependências fiscalizando 
o fiel cumprimento da disposição deste regulamento.
Art. 30. A correspondência oficial da Seção de Estatística especial adotada pelo 
Instituto brasileiro de Geografia e Estatística. 
Art. 31. O serviço de protocolo atenderá ao público, nos dias úteis das onze (11) 
ás dezesseis (16) horas, fazendo-o aos sábados das nove às 11 horas (onze). 
SEÇÃO XIV 
DO PORTEIRO ARQUIVISTA 
Art. 32. São atribuições do porteiro arquivista: 
1 – abrir ordinariamente à Prefeitura quinze (15) minutos antes de ter início o 
expediente e extraordinariamente sempre que ordenar o Prefeito, fechando-o após o 
encerramento do horário dos trabalhadores; 
2 – hospedar, diariamente as oito (8) horas e arreiar as dezoito (18) horas, na 
Prefeitura Municipal, a Bandeira nacional, de acordo com o parágrafo único do art. 12, 
combinado com alínea b do art. 15 do decreto-lei federal nº 4.545 de 31 de julho de 1942; 
3- ter sob sua guarda, vigilância e responsabilidade os móveis materiais, 
utensílios e documentos pertencentes à prefeitura. 
4 – impedir a entrada de pessoas estranhas nas salas de trabalho, sem prévia 
autorização do prefeito ou do secretário. 
5 – manter silêncio, ordem asseio e disciplina na portaria e arquivo; 
6 – trazer em rigorosa ordem e perfeito asseio, os serviços a seu encargo; 
7 – manter em rigorosa ordem e prefeito asseio, o arquivo trazendo-o sempre 
bem desinfetado além de se evitarem a danificação e destruição de papeis; 
8 – fornecer certidões mediante requerimento despachado pelo prefeito, dos 
documentos existentes no arquivo. 
9 – incrementar com a previa autorização do prefeito, todo os papeis e utensílios 
imprestáveis ao serviço, disso lavrando o necessário termo em um livro próprio que será 
assinado por ele e pelo secretário. 
10 – velar pelo prefeito anseio a pavimento das mesas de trabalho fornecendo o 
material que for necessário a esse fim. 
11 – ter sob guarda e responsabilidade todo o material de expediente da 
prefeitura, promovendo a sua aquisição, na forma da legislação que vigorar e de maneira que 
sempre haja suprimento do estoque. 
12 – fornecer aos funcionários, a vista de requisição visada pelo secretário, o 
material necessário ao desempenho de suas atribuições; 
13 – apregoar as vendas em hasta pública ordenado pelo prefeito; 
14 – cumprir, pontualmente e atentamente, as ordens de serviços que lhe forem 
dados pelos seus superiores e hierárquicos; 
15 – providências a encadernação das leis, decretos e regulamentos, portarias, 
relatórios, atos e cópias das correspondências expedidas; 
16 – receber mediante recibo de carga em números especial, os papeis 
documentos livros e atas destinados ao arquivo classificando-os e distribuindo-os pela 
matéria que correspondem, empacotando-os e ratolando-os convenientemente; 
17 – entregar de ordem do secretario qualquer papel ou livro existente, contra 
recibo, que será instalado no ato da restituição; 
18 – organizar e trazer em ordem e em dia cronológico dos papeis, livros, 
documentos e atos recolhidos ao Arquivo desenguardando o assunto de cada uma e o mesmo 
em que estiver contido. 
19 – restaurar os papéis livros ou documentos ilegais danificados o que não
devem ser incinerados, por interessarem ao fim da administração e ao patrimônio histórico 
do Município. 
20 – Anúncios em alta voz, o leilão ou praça de bens de evento; 
Parágrafo único: Quinquenalmente será feita a seleção dos papeis, livros e 
documentos recebidos incinerando-se não oferecem interesses, a juízo de uma comissão 
especial manuseada pelo prefeito. 
SEÇÃO XV 
DOS SERVENTES 
Art. 33. Compete aos serventes: 
1 – comparecer, decentemente trajado, á prefeitura, a mesma hora do porteiro, 
arquivista, espanando e preparando a mesa e utensílios de trabalhos dos funcionários; 
2 – atender com máxima presteza, quando for chamado pelos servidores, 
cumprindo prontamente as ordens que dele receber em matéria de serviços. 
3 – fazer entrega da correspondência expedida ou em trânsito pelas dependências 
da prefeitura. 
4 – suprir as mesas de trabalhos de todo material .... ao dia de serviço. 
5 – executar todos os serviços externos e internos que lhe forem ordenados, bem 
como fazer diariamente fora das horas de expediente a limpeza geral do prédio em que 
funcionar a prefeitura; 
6 – abastecer de água potável todas as dependências da repartição, renovando-as 
diariamente com a máxima higiene; 
7 – acatar sem recriminação as ordens que receber de seus imediatos em assunto 
de serviços; 
8 – fazer todas as notificações, intimações e quaisquer outras diligências 
ordenadas, lavrando de tudo a competente certidão. 
SEÇÃO XVI 
DOS FISCAIS GERAIS 
Art. 34. Compete aos fiscais gerais: 
1 – Auxiliar os inspetores de renda em todos os serviços de fiscalização 
municipal no perímetro urbano e suburbano da cidade. 
2 – zelar pelo fiel cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, 
todos os atos de infração e apreensão. 
3 – dirigir todo o serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos; 
4 – aferir com a devida atenção os pesos e medidas com a devida atenção dos 
estabelecimentos comerciais e industriais. 
5 – Apreender e recolher ao deposito conveniente, os animais que forem 
encontrados soltos nas vias e logradouros da cidade. 
6 – levar ao conhecimento do secretário .... que se verificarem e as medidas que 
houver tomado. 
7 – fazer as intimações e os serviços de fiscalização que lhe forem de 
terminados; 
8 – recorrer ao auxilio da policia todas as vezes que fizer necessário. 
9 – tomar apontamento diários da freqüência dos transnumerários e pessoal para 
as obras e serviços fornecendo ao secretário os dados para a confecção das folhas de 
pagamento; 
10 – observar se as obras de construção, reconstrução e demolição estão 
devidamente licenciadas e seus serviços estão sendo executados de acordo com a legislação 
em vigor, embargando-as em caso contrário. 
11 – propor ao secretário as providências que entender convenientemente ao 
melhor aperfeiçoamento do serviço ao seu encargo. 
12 – informar os papeis e as petições que forem distribuídos e que se referirem a 
fiscalização externa. 
13 – verificar se os proprietário ou condutores de veículos pagaram a respectiva 
licença; 
14 – cumprir e fazer cumprir todas as normas da legislação em vigor relativas do 
trânsito; 
15 – velar pela limpeza e asseio do cemitério e sua dependências. 
16 – investigar e denunciar as autoridades sanitárias os sepultamentos 
clandestinos. 
17 – trazer o cemitério sob chaves, não as emprestando a quem quer que seja 
sob pretexto algum. 
18 – conservar o cemitério aberto, diariamente, a serventia pública das 7 às 18 
horas; 
19 – fiscalizar as iluminações e exumações, exigindo as certidões 
regulamentares. 
20 – expedir guias para recolhimentos á Tesouraria dos emolumentos devidos 
pelo sepultado. 
21 – escriturar o livro de Registro do Cemitério. 
22 – cumprir e fazer cumprir fielmente o regulamento do cemitério, aprovado 
pelo decreto estadual nº 364, de 3 de agosto de 1935; 
23 – anunciar pela imprensa e por edital, a hasta pública dos animais e quaisquer 
bens do e quaisquer bens do evento. 
SEÇÃO XVII 
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E PRODUÇÃO
Art. 35. Cabe ao Diretor do Departamento de Engenharia e produção: 
1 – Fiscalizar todos os serviços de construção de prédios residenciais. 
2 – Superintender todos os serviços, todas as construções de prédios públicos. 
3 – Dirigir todas as obras do Município. 
4 – Aprovar ou não, todos os estudos técnicos sobre arquitetura. 
5 – Visar todas as plantas de construção, quer residenciais, quer industriais. 
6 – apreciar todos os planos de loteamento de bairros ou vilas, fazendo observar 
o que a respeito dispõe a Lei. 
7 – apreciar qualquer pedido de desmembramento. 
8 – visar as guias de transmissões de lotes de bairros ou vilas loteadas. 
9 – superintender todo o serviço de fiscalização de água e esgotos 
10 – executar os serviços de urbanismo. 
11 – exercer todas demais atribuições que lhe forem deferidas pelo Código de 
obras do Município e demais leis especiais. 
SEÇÃO XVIII 
DO TOPÓGRAFO 
Art. 36. Ao topógrafo cabe: 
1 – promover os levantamentos topográficos de estradas. 
2 – fazer o levantamento de ribeirões, rios, pontes e demais acidentes 
geográficos do Município. 
3 – auxiliar o Diretor do Departamento de Engenharia em todos os trabalhos 
técnicos de sua especialidade. 
4 – emitir parecer nos projetos e orçamentos. 
5 – promover todo o serviço de terraplanagem, penetração no interior do 
Município e na Ligação deste com outros. 
6 – apresentar planos e estudos sobre estradas de penetração no interior do 
Município e na ligação deste com outros. 
7 – fiscalizar a comercialização das estradas de rodagem em geral. 
8 – auxiliar o diretor do DEP em todos os serviços internos e externos de sua 
repartição. 
9 – fiscalizar qualquer empresa empreiteira de obras e serviços da prefeitura, 
obrigando-a ao bom andamento. 
10 – executar, digo, exercer todas as demais atribuições que lhes forem 
conferidas pelo Código de obras e demais leis. 
SEÇÃO XIX 
DO DESENHISTA 
Art. 37. Ao desenhista compete: 
1 – confeccionar todo serviço de sua especialidade. 
2 – levantar todos os planos em que a prefeitura for interessada. 
3 – desenhar todas as plantas de prédio público; 
4 – emitir parecer nos pedidos de licença para construção e de loteamento. 
5 – fazer o levantamento geométrico de todos serviços públicos; 
6 – promover os cálculos relativos a todas as obras municipais;
7 – desenhar todos projetos de pontes, urbanização e monumentos públicos.
SEÇÃO XX 
DO CONSTRUTOR 
Art. 38. Cabe ao construtor: 
1 – acompanhar de perto todas as construções municipais. 
2 – fiscalizar os serviços de todo pessoal de obra; 
3 – acompanhar e construir ao amalgama das construções. 
4 – dirigir de perto todos os serviços das obras pondo o departamento a par das 
falhas que observar. 
5 – embargar as construções fora do alinhamento. 
6 – comunicar oficialmente as irregularidades verificadas nas obras públicas, 
digo, particulares. 
7 – receber e conferir com a planta todas as obras e construções particulares 
licenciados previamente. 
SEÇÃO XXI 
DOS COVEIROS 
Art. 39. Incumbe aos coveiros: 
1 – inumar e exumar os cadáveres, satisfeitos os requisitos legais; 
2 – não deixar o cemitério em abandono durante as horas em que permanecer 
aberto, revezando as horas destinadas as refeições; 
3 – fazer com freqüência o serviço de campina e limpeza do cemitério; 
4 – emplacar as sepulturas de acordo com as instruções do Fiscal Geral, a quem 
deverá fazer ciente do que julgar necessário ao bom andamento dos trabalhos; 
5 – executar todas as obras que lhes forem dadas pelo ... Geral em matéria de sua 
alçada; 
6 – observar e cumprir a portaria de ... e todas as leis relativas ao cemitério. 
SEÇÃO XXII 
DO CONTABILISTA 
Art. 40. Incumbe ao contabilista: 
1 – executar e manter rigorosamente em dia toda a escrituração contábil 
financeira e patrimonial da Prefeitura, nos moldes da codificação aprovada pelo Decreto-Lei 
Federal nº 2.116 de 17 de junho de 1970; 
2 – velar pela fiel execução do orçamento de sorte que as dotações não sejam 
excedidas em hipótese alguma; 
3 – fiscalização exata, aplicação dos créditos e verbas orçamentárias 
comunicando ao Prefeito, verbalmente ou por escrito e com a devida antecedência, o 
possível esgotamento de dotações que devem ser suprimidas; 
4 – exercer rigorosa fiscalização, impugnando as prestações de contas e 
adiantamentos ou prestações a indenização dos que efetivarem quaisquer pagamentos em 
nome do “Estado ou á sua ordem, inclusive Bancos, sem a satisfação dos impostos devem 
das e consignações, sob pena de responder pelo imposto devido de multa de trezentos 
cruzeiros (Cr$ 300,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) na forma dos parágrafos 4º e 5º do 
artigo 50 do Decreto-lei Estadual nº 1.482 de 29 de dezembro de 1938;
5 – assinar com o prefeito e tesoureiro os títulos da divida fundada no 
Município; 
6 – conferir e assinar as notas de empenho expedidas pelo auxiliar que o 
momento, digo o mesmo tiver; 
 7 – organizar e apresentar ao prefeito, até o dia 10 de cada mês, o balancete do 
movimento de contabilidade do qual contem a demonstração da receita e despesa, ativo e 
passivo e da situação das dotações orçamentárias e créditos adicionais. 
8 – apresentar até o dia 31 de maio de cada ano do Prefeito, relatório detalhado 
das atividades financeiras dele fazendo constar os balanços financeiros e patrimoniais do 
exercício anterior; 
9 – velar pelo cumprimento da aplicação dos preceitos de Contabilidade Pública 
em vigor, das Constituições Estadual e Federal. 
10 – assinar com os demais funcionários autorizando os balanços diários e 
mensais, bem como os balanços gerais da escrituração econômica financeira. 
11- apresentar ao prefeito, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária 
acompanhada de todos os anexos a que se refere o parágrafo 1º do art.6º da codificação 
adotada pelo citado Decreto-Lei Federal nº 2.116, de 17 de julho de 1940; 
12 – fazer nos processos de aposentadoria o calculo dos respectivos proventos de 
acordo com a liquidação do tempo precedida na secretária; 
13 – fazer nos processos de aposentadoria o calculo dos respectivos proventos de 
acordo com a liquidação de tempo precedida na secretária; 
14 – conferir e visas as guias de recolhimento; 
15 – tomar as contas dos responsáveis por adiantamento, recebimento e guarda 
de numerário e valo exigindo esclarecimentos que julgar necessários a conferencia a quem 
de direito; 
16 – informar todos processos relacionados com a abertura de créditos, 
adicionais, no que se refere sua natureza, classificação e existência de recursos disponíveis, 
bem como todo requerimento de pedidos de auxílios aumentos de vencimentos de 
funcionários, compra de material, indenização, restituição de reposição, etc... 
SEÇÃO XXIII 
DO AUXILIAR DO CONTABILISTA 
Art. 41. Cabe ao auxiliar do contabilista: 
1 – conferir, aritmética, moral e legalmente, todos os processos que envolvam 
compromissos da prefeitura; 
2 – registrar as operações das despesas nas fases do empenho, liquidação e 
pagamento, velando pelo estado das respectivas dotações. 
3 – exercer severo controle sobre o estado das verbas, tomando, em tempo hábil 
de evitar o seu desvio; 
4 – analisar e criticar, meticulosamente todos os balancetes e balanços diários da 
Tesouraria; 
5 – fazer todas escriturações determinadas pelo contabilista. 
6 – informar os processos que lhe forem distribuídos; 
7 – classificar a receita e despesa, após os exames dos respectivos comprovantes; 
8 – auxiliar o contabilista na elaboração da proposta orçamentária; 
9 – expedir guias de recolhimento; 
10 – inspecionar tantas vezes quantas lhe forem ordenadas pelo prefeito, as Sub￾Prefeituras, verificando se pelo prefeito, as sub-prefeituras, verificando se os tributos têm 
sido cobrados de acordo com as leis vigentes e ministrando as instruções para corrigir falhas, 
erros ou omissões encontradas nos serviços. 
SEÇÃO XXIV 
DO TESOUREIRO 
Art. 42. São atribuições do tesoureiro: 
1 – receber mediante guias de recolhimento expedidas e registradas na 
contadoria, as importâncias que forem arrecadadas pela coletoria e sub-prefeituras, bem 
como as resultantes de outras quaisquer fontes, movimentos de fundos, empréstimos, 
depósitos, cauções, fianças, juros, etc; 
2 – depositar em Banco previamente determinado pelo prefeito, as importâncias 
que excedem as necessidades de pagamento; 
3 – Efetuar o pagamento de taxas as despesas do Município, á vista das 
respectivas portarias de autorização; 
4 – Averiguar a identidade das pessoas a quem tenha de fazer pagamento; 
5 – verificar a identidade das pessoas a quem tenha de fazer pagamento; 
6 – impugnar todos os pagamentos que não estejam devidamente processados; 
7 – proceder ao levantamento de depósitos bancários, sendo o cheque ou ordem
de pagamento visado pelo prefeito; 
8 – exercer fiel vigilância, recusando pagar conta ou fatura de fornecimentos 
feitos à municipalidade, sem o pagamento antecipado do posto de venda e consignação, por 
verba, por duplicatas junto à fatura, ou ainda por estampilhas especiais desse imposto 
apostas à última e inutilizadas na forma da lei, respondendo pelo imposto de venda, digo, 
divida e multa e Cr$ 300,00 à Cr$ 1.000,00 pela violação desse dispositivo, consoante 
prescrever o §1º do art. 50 do Decreto Estadual nº 1.492 de 29 de dezembro de 1938; 
9 – ter sob sua guarda e responsabilidade todo o dinheiro, títulos e valores 
pertencentes ao Município e a ele confiado; 
10 – escritura, regulamentamente, o livro Caixa Geral; 
11 – exigir dos aposentados e pensionistas, a apresentação do atestado de vida, 
firmado por autoridade competente, no princípio do primeiro e segundo semestre de cada 
ano, para percepção de numerários. 
12 – apresentar, a protesto geral os títulos de crédito sujeitos aquela providência, 
sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de semelhante formalidade; 
13 – opor no verso de cada processo de pagamento, já quitado, o carimbo 
PAGO, o qual deverá conter o nº do art. Caixa, a importância, data e rubrica do tesoureiro; 
14 – restituir, mediante processo legal, dinheiro, valores ou títulos dados em 
caução, depósito ou fiança; 
15 – fornecer ao contabilista, na última hora do expediente, juntamente com o 
balancete diário, um boletim sinótico do caixa, do qual constem: 
a) o saldo do dia anterior; 
b) o total da receita do dia; 
c) o total da despesa do dia; 
d) o saldo que a pessoa passa para o dia mediato. 
16 – indicar, na forma do art. 90, do decreto lei estadual nº 6.613, de 28 de 
outubro de 1942, seu substituto. 
Parágrafo único: Salvo ordem contrária do prefeito, os pagamentos e 
recebimentos na tesouraria, cessarão 1h antes do encerramento do expediente da prefeitura, 
para o feito de que trata. 
SECÇÃO XXV 
DO COLETOR 
Art. 43. Ao coletor incumbe: 
1 – permanecer na coletoria diariamente, durante horas de expediente, dirigimos 
e fiscalizando os serviços de sua responsabilidade, tratando com urbanismo os contribuintes, 
prestando-lhes a devida atenção ás suas reclamações, solucionando, de plano, as de sua 
competência e orientações aos interessados como tenham de proceder em caso contrário. 
2 – arrecadar e ter sob a sua guarda e responsabilidade as quantias provenientes 
de impostos, taxas, contribuições ou quaisquer outras fontes de receita e origem fiscal ou 
não, mediante conhecimento em triplicatas extraídos na Coletoria, entregando ao 
contribuinte a primeira via e remetendo as demais à Contadoria, para fins de direito. 
3 – recolher diariamente à Tesouraria a revenda verificada na Coletoria, 
acompanhada de um boletim demonstrativo de receita discriminada por título; 
4 – fazer, com auxilio do escrivão, nas épocas legais, os lançamentos de 
imposto, taxas e contribuições devidas ao Município; 
5 – publicar avisos e editais, nas fases de Coleta, de dados para lançamentos, sua 
confecção e revisão anual; 
6 – expedir cartão de intimações de pagamento aos devedores municipais em 
atraso, avisando-os com a necessária antecedência, para que não venham a incidir em 
dúvidas ativa; 
7 – extrair, numerar, registrar e conferir guias e recolhimento para recebimento 
dos tributos, sem prejuízo do igual competência do seu escrivão; 
8 – conservar e guardar em boa ordem os livros, talonários e mais papeis e 
documentos enquanto não recolher ao arquivo; 
9 – escalar os impostos fiscais que se deverão reservar, para os serviços de 
fiscalização de matadouros e plantão ao Mercado; 
10 – rever, lançando a nota “CONFERIDO” e encaminhar por oficio, a relação 
nominal dos contribuintes em dúvida ativa, em duas vias, sendo: a primeira á Procuradoria 
Fiscal e a segunda à Contadoria, para a cobrança executiva e a necessária escrituração no 
balanço patrimonial; 
11 – manter o espírito de cooperação e cordialidade entre os funcionários que lhe 
forem subordinados; 
12 – velar pela conservação e higiene do mercado Público, representando ao 
prefeito sobre os reparos e melhorias de o mesmo careça; 
13 - informar sobre as reclamações e recursos apresentados pelo contribuinte, 
contra os lançamentos de impostos, taxas e contribuições; 
14 – superintender todo o serviço de fiscalização, tendo a sua atenção 
especialmente voltada para os comerciantes, especialmente para os negociantes ambulantes, 
afim de verificar-se os mesmos estão quites com a Fazenda Pública Municipal; 
15 – encerrar, diariamente, o ponto dos funcionários da Coletoria, inclusive o 
dos inspetores fiscais do Mercado remetendo a primeira via à Secretária, à primeira hora do 
expediente do dia seguinte; 
SECÇÃO XXVI 
DO ESCRITURÁRIO 
Art. 44. Ao escriturário compete: 
1 – permanecer, durante as horas de expediente, na Coletoria, para o 
desempenho de suas funções; 
2 – auxiliar o Coletor na extinção dos conhecimentos da Arrecadação; 
3 – escriturar diariamente os recibos de todos os tributos pagos pelos
contribuintes; 
4 – fazer todas as anotações que digam respeito a transferência, modificações, 
retificações e cancelamentos de lançamentos de impostos e taxas, de acordo com os 
despachos do prefeito; 
5 – extrair a relação nominal dos contribuintes em divida ativa em duas vias, 
entregando ao Coletor para sua referencia e remessa à procuradoria Fiscal e á Contadoria da 
prefeitura; 
6 – prestar informações e extrair certidões a vista de requerimentos das partes e 
quando autorizados pelo prefeito; 
7 – organizar, diariamente, os boletins demonstrativos de receita; 
8 – lavrar os autos e termos determinados pelo Coletor; 
9 – assinar com o Coletor, os conhecimentos de pagamentos de imposto taxas ou 
contribuições, dando ..., a necessária baixa do contribuinte que houver efetuado o 
pagamento; 
10 – cumprir todas as ordens e instituições recebidas do (professor em matéria 
de serviços; digo recebidas do Coletor em assunto de serviços); 
SECÇÃO XXVII 
DOS INSPETORES FISCAIS DE RENDAS 
Art. 45. Os inspetores de renda pela natureza dos serviços são classificados em: 
Inspetores Fiscais de Rendas e dos postos de Vigia. 
§1º. Cabe aos inspetores Fiscais: 
1 – conferir a certidão das guias passadas pelos Inspetores Fiscais dos postos de 
Vigia, mediante um exame meticuloso das cargas; 
2 – levar á coletoria as guias de entrada de mercadorias depois de anotados 
nelas as quantidades de cada artigo, especialmente para os efeitos de cobrança do imposto 
devido; 
3 – exercer severa fiscalização em recinto do mercado impedindo que os 
lavradores de cargas se retirem sem cumpri as suas obrigações para com o fiscal municipal e 
visitar os diversos estabelecimentos comerciais, para averiguar se estão cuidadosamente 
cumpridas as leis, regulamentares e posturas do município; 
4 – velar pelo anseio e higiene do mercado e evitar depredações ou quaisquer 
danificações no prédio e suas dependências; 
5 – fiscalizar diariamente observada escala organizada pelo Coletor a matança de 
gados bovinos e suínos nos matadouros públicos ou particulares tomados os apontamentos 
necessários á cobrança dos tributos; 
6 – impedir a matança clandestina ou de gados não sadios; 
7 – lavrar ato de infração contra qualquer infrator; 
8 – verificar fichas de lançamentos; 
9 – fazer o levantamento dos contribuintes todos os anos em todo município
inclusive na zona rural e correspondente dou todos os tributos quer de licença, quer de 
indústria e profissão pastoril etc; 
10 – fazer o levantamento do estoque do contribuinte para o lançamento do 
imposto de licença; 
11 – recorrer ao auxilio policial para o cumprimento de ordem legal da 
autoridade superior; 
12 – lavrar auto de desacato; 
13 – visar os conhecimentos dos impostos; 
14 – fazer o lançamento suplementar quando constar sonegação ou mudança de 
atividade, durante o exercício orçamentário; 
15 – fornecer as sub-prefeituras os dados de sonegação que forem constatados; 
16 – executar todos os serviços de fiscalização municipal, dentro ou fora do 
perímetro urbano; 
17 – zelar pelo fiel cumprimento das leis, regulamentos, circulares, portarias, 
fazendo publicar editais e avisos; 
18 – fazer executar as leis de imposto de licença, indústria e profissão, pastoril, 
predial urbano, e territorial urbano, etc. 
19 – dar parecer em todos os processos que for necessário e sua intervenção. 
20 – representar ao prefeito municipal sobre qualquer falha ou ilação no 
cumprimento do dever por parte dos funcionários que estejam á disposição dos mesmos; 
21 – fiscalizar os vendedores ambulantes visando as licenças e os conhecimentos 
de impostos; 
22 – apreender mercadorias de contrabandos lavrando os respectivos autos de 
apreensão; 
23 – verificar as transferências de local ou de ramo de negócios das firmas 
comerciais se foram comunicados e se houve pagamentos das taxas exigidas; 
24 – fiscalizar as casas comerciais, indústrias, agências e semelhantes que se 
abrirem verificando se pagaram os devidos tributos. 
25 – fiscalizar as diversões públicas verificando se foram ou não pagos os 
devidos tributos, gozando para tanto de livre ingresso. 
§2º. Incumbe aos inspetores fiscais dos postos de vigias: 
1 – estar permanentemente a postos na sede de seus serviços para acudir rápido e 
toda delicadeza os condutores de mercadorias para serem expostas à venda no mercado 
Público; 
2 – extrair com clareza e perfeita exatidão a guia de mercadorias com destino ao 
mercado; 
3 – examinar, todas as vezes que suspeitar serem inverídicas as declarações dos 
condutores, os cargos que transitarem pelos seus postos; 
4 – não se afastar da sede do posto sobre pretexto algum sem que deva a pessoa 
de intera confiança para execução de seus mistérios; 
5 – levar ao conhecimento do coletor as transgressões e sonegações verificadas 
na sua jurisdição fiscal, para o fim de serem tomadas as medidas acauteladoras dos 
interesses da fazenda Municipal; 
6 – observar e fazer cumprir todas as disposições de leis, regulamentos, posturas 
e instruções que se relaciona com os interesses do fisco; 
7 – O cargo de Inspeção Fiscal de rendas é de suprimento em comissão pelo 
espaço de tempo de um sendo em findar substituindo por outros funcionários do quadro. 
SECÇÃO XXVIII 
DOS SUBPREFEITOS 
Art. 46. Terão os Sub-Prefeitos as seguintes atribuições: 
1 – residir na sede de sua agência, comparecendo diariamente ao expediente para 
receber as quantias oriundas de inspeções fiscais de qualquer natureza extraindo os 
conhecimentos em triplicada, fornecendo a primeira via ao contribuinte e enviando até o dia 
5 (cinco) as demais à contadoria da Prefeitura, acompanhadas do balancete da receita, 
descriminadas por títulos havidos do mês anterior; 
2 – guardar cuidadosamente e ter sob sua exclusiva responsabilidade dos 
contribuintes municipais reconhecendo o produto de arrecadação mediante dia à Tesouraria 
da prefeitura até o dia 5 (cinco) de casa mês seguinte ao da sua arrecadação; 
3 – dispensar os contribuintes a máxima atenção tratando-os com delicadeza e 
dando-lhes .... proveitosos ao seu bem estar; 
4 – zelar de todos os bens do Município existentes no território de sua 
circunscrição e informando ao prefeito sobre o seu estado e pedindo providência de que 
careceu para o seu reparo e conservação; 
5 – exercer na zona de sua jurisdição, todas atribuições conferidas neste 
regulamento, ao Fiscal geral da Prefeitura; 
6 – fornecer compresteza e exatidão todas as informações e dados estatísticos 
requisitados autorias. 
7 – fazer diariamente a escrituração dos movimentos financeiros havidos na 
agência a seu cargo; 
8 – trazer em perfeita ordem e devidamente arquivado todos os livros, papeis e 
documentos ainda não recolhidos ao arquivo da Prefeitura; 
9 – manter a ordem e disciplina, o maior anseio e higiene no recinto da Agência; 
10 – das baixas no lançamento dos nomes dos contribuintes que tiverem pagos 
os seus tributos, logo após a extração do respectivo conhecimento;
11 – confeccionar a relação dos devedores em dúvida ativa, em duas vias, por 
ordem alfabética, encaminhando-se com ofícios sob o registro do Correio, sendo a 1º à 
Procuradoria Fiscal e a segunda à Contadoria. 
12- observar e fazer cumprir todas as leis, regulamentos instruções e posturas 
municipais, bem como acatar e fazer respeitar as determinações legais da prefeitura, digo do 
Prefeito. 
13 – observar e fazer cumprir todas as leis, regulamentos, instruções e posturas 
municipais, bem como acatar e fazer respeitar as determinações legais da prefeitura; 
SEÇÃO XXIX 
DO AGENTE DE ESTATISTICA 
Art.47. As atribuições do Agente de Estatística são as constantes do Convênio 
Especial de Estatística Municipal, nº 74 de 4 de setembro de 1942. 
SEÇÃO XXX 
DO PROCURADOR FISCAL 
Art. 48. Ao Procurador Fiscal compete: 
1 – zelar pela fiel execução das leis, regulamentos e posturas municipais; 
2 – emitir parecer jurídico sobre os negócios que se relacionem com a 
administração pública do Município; 
3 – minutar todos os contratos que devam ser celebrados com o Município, 
assinando-os conjuntamente com o Prefeito; 
4 – assistir arrecadação de bens e serviços em hasta pública; 
5 – falar nos processos de tomadas de contas dos responsáveis para com a 
fazenda municipal; 
6 – representar a Fazenda Pública Municipal em juízo, recebendo citações e 
acompanhando os processos em todos os seus termos, atos e incidentes, até o final da 
decisão; 
7 – fazer inscrever a dívida ativa, depois de convenientemente a vista a relação 
dos devedores, remetida pelo coletor a Agentes Municipais; 
8 – ajuizar todas as certidões da divida ativa; 
9 – propor quaisquer ações civis e requerer as diligências que s fizerem 
necessários à defesa dos interesses do Município e seguir-lhe os termos na forma da lei; 
10 – assistir às provas, vistorias a arbitramentos, exames, inquirições que se 
realizarem no curso das causas em que funcionar e nesses atos requerer tudo quanto for 
necessário; 
11 – interior como réu, assistente ou oponente mas causas propostas contra o 
Município e sua Fazenda; 
12 – interpor, arrazoar e acompanhar os recursos legais das decisões e sentenças 
proferidas nos processos cíveis ou administrativos, em que deva funcionar em razão do 
cargo; 
13 – promover a execução das sentenças favoráveis ao Município e sua Fazenda 
e andamento das ações em que haja de intervir; 
14 – executar os demais serviços que o Prefeito lhe confiar. 
SEÇÃO XXXI 
DO HORÁRIO 
Art. 49. Os funcionários civis do Município são obrigados à prestação, no 
mínimo, de 30 e meia hora semanais de trabalho. 
Parágrafo único: As prescrições deste artigo não se aplicam AO Fiscal Geral, 
aos Inspetores fiscais, extranumerários, mensalistas e ao pessoal para obras, todos sujeitos 
ao regime de tempo integral de trabalho. 
Art. 50. O horário dos trabalhos ordinários será o seguinte: 
1 – aos sábados, das (8) oito ás (11) onze horas; 
2 – para a Coletoria das (8) as (16) dezesseis horas, dividido em termos a critério 
do prefeito que, nesse sentido, baixará as necessárias instruções, tendo em vista a 
conveniência do serviço. 
Art. 51. Não haverá qualquer tolerância do tempo com relação à hora fixada
para o inicio e o termino dos trabalhos diários. 
§1º. São Isentos da assinatura do ponto: 
a) O secretário; 
b) O procurador fiscal; 
c) Os inspetores fiscais dos pontos de vigia. 
§2º. Todos os demais funcionários e extranumerários mensalistas estão 
obrigados à assinatura do ponto diário, salvo no dia em que estiverem afastados do serviço, 
no desempenho de atribuições que lhe forem confiadas. 
§3º. O registro diário de entrada e saída dos funcionários ou extranumerários 
mensalistas, será verificada pela assinatura, de próprio punho, e de modo legível, nos seus 
nomes nos cadernos de pontos. 
§4º. O ponto de freqüência diária será encerrado no início e no fim de cada 
expediente, pelo secretário, podendo, entretanto, o prefeito, caso assim entender designar 
outro funcionário para esse mister. 
Art.52. Durante as horas de expediente ordinário e extranumerário mensalista 
poderá ausentar-se da repartição, a não ser com previa licença do respectivo chefe, que 
somente a concederá em casos especiais ou para execução de serviços externos 
comprovados. 
Parágrafo único: Aquele que se retirar da repartição ou serviço fora dos casos 
previstos neste artigo, antes da hora de trabalho, ou deixar de assinar o ponto, perderá o 
vencimento do dia e se sair durante a última hora do trabalho, sofrerá o desconto 
correspondente a um terço do vencimento do dia. 
Art. 53. O registro de frequência dos funcionários extranumerários mensalistas 
será centralizado na secretária, sendo as anotações feitas nas fixas de frequência. 
SECÇÃO XXXII 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Art. 54. Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos: 
1 – O Prefeito: 
a) Pelo secretário, até quinze (15) dias, sem ônus para os cofres municipais; 
b) Pelo Presidente da Câmara, na forma da Lei Orgânica dos Municípios; 
2 – O secretário por qualquer pessoa livremente escolhida pelo prefeito, podendo 
a designação recair em qualquer funcionário da prefeitura; 
3 – O contabilista pelo auxiliar de contabilidade, sem prejuízo das atribuições de 
seu cargo. 
4 – O Tesoureiro na forma do art. 90 do decreto lei nº 6.613, de 28 de outubro de 
1942, que baixou o estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios do Estado de 
Goiáz. 
5 – O coletor pelo seu escriturário; 
6 – O escriturário pelo coletor; 
7 – O inspetor geral por um dos inspetores fiscais designado pelo prefeito; 
8 – O Protocolista pelo escriturário; 
9 – O porteiro arquivista pelo servente; 
10 – Os sub-prefeitos por pessoa livremente escolhida pelo prefeito;
Parágrafo único: Os inspetores fiscais se substiruirão reciprocamente. 
Art. 55. Quando o afastamento do funcionário se verificar até 30 dias, o seu 
substituto se nenhuma vantagem pecuniária perceberá pela substituição, salvo o caso da 
alínea “b”, item 1º do artigo anterior. 
SECÇÃO XXXIII 
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 56. Os vencimentos dos funcionários e os salários dos extranumerários
mensalistas serão pagos por mês vencido e somente poderá receber os proventos os que 
tiverem direito antes de findar o mês. 
Art. 57. Toda e qualquer despesa realizada pela prefeitura inclusive as de 
vencimentos dos funcionários, salários dos extranumerários mensalistas e do pessoal para 
obras, será paga, exclusivamente na tesouraria, nos dias úteis, das doze às quinze horas. 
Parágrafo único: O horário de pagamento fixado neste artigo poderá ser 
antecipado ou prorrogado, a juízo exclusivo do Prefeito. 
Art. 58. Fica instituído o regime duodecimal na execução orçamentária, 
incluindo nesse sistema somente as verbas destinação a aquisição de material. 
Art. 59. As manifestações por escrito serão precedidas de todas as diligências 
necessárias à elucidação do assunto e realizadas, sempre que possível, pelo funcionário que 
o estiver estudando, de maneira que cada um só informe o caso pendente, indo colher, para 
tanto todos os elementos precisos, onde existirem, embora estejam eles a cargo de outras 
dependências da Prefeitura. 
Art. 60. As informações deverão limitar-se ao assunto do processo e se 
referirem no que constar do mesmo nos elementos da escrituração e arquivo, na legislação 
aplicável ao caso em exame, sendo todavia, vedado ao informante, entrar em apreciação do 
objeto em estudo ou opinar sobre matéria fora de sua competência. 
Art. 61. Tanto quanto possível as informações e pareceres deverão satisfazer as 
condições abaixo: 
a) Clareza e precisão de linguagem, restrita ao objeto em estudo e isenta de 
qualquer elemento que evidencia parcialidade; 
b) Concisão e perfeita elucidação do assunto, com citação da lei reguladora da 
espécie analisadas. 
c) Legitimidade, sendo preferível o uso de datilografia; 
d) Data, assinatura e indicação do cargo ou função do prolator. 
§1º. Ao serem datilografadas as informações e pareceres, extrair-se-á cópia 
numerada anualmente em ordem cronológica para se arquivar e se consultar quando 
necessário. 
§2º. Serão punidos na forma da lei, os autores de infrações, digo, informações e 
pareceres que contenham erros, falhas ou omissão ou contrariem os preceitos estabelecidos 
neste artigo. 
Art. 62. Deverão ser escritas por extenso e repetidas em algarismos, as quantias 
que figurarem em ofícios, informações, representações, pareceres e despachos, sendo sempre 
obrigatório o uso da ortografia oficial. 
Art. 63. O prazo para os despachos dos expedientes será de 24 horas; para os 
interlocutórios de 48 horas; para os definidos, nunca excedente de 15 dias, salvo ocorrendo 
motivos plenamente justificados. 
Art. 64. As informações e pareceres serão emitidos dentro do prazo de cinco 
dias, sendo o funcionário responsável pelo prazo que o exceder. 
Parágrafo único: Quando o assunto, pela sua complexidade, exigir maior prazo 
para seu estudo, o retardamento deverá ser devidamente justificado. 
Art. 65. Os papeis com a nota “URGENTE” terão preferência sobre todos os 
demais e o seu encaminhamento verificar-se-á no prazo máximo exigível para os respectivos 
estudos. 
Art. 66. As intimações ou notificações serão executadas no prazo improrrogável 
de 48 horas pelo servente que certificarão o cumprimento da diligência, com a designação de 
dia, hora e local. 
Art. 67. A contagem dos prazos far-se-á da data de entrada no protocolo para os 
papeis de mero expediente e doa dia do recebimento nos demais casos. 
Art. 68. Não serão fornecidas certidões de qualquer ato administrativo sem que 
se verifiquem previamente. 
Parágrafo único: A certidão só serão passadas mediante despacho do Prefeito, 
reportando os funcionários aos livros, autos, papeis e demais documentos que forem 
rebuscados, encerrando de maneira a fazer fé, os interessados será entregue contra recibo no 
processo organizado, apenas a certidão ordenada, pertencente ao arquivo da Prefeitura as 
demais peças do aludido, processo inclusive cópia da certidão fornecida (a seu cargo, 
inclusive seu material de expediente, pelo qual deverá zelar, incidindo em pena disciplinar, o 
que deixar de observar o preceito deste artigo). 
Observação: No período entre parênteses, só tem valor as entrelinhas. 
Art. 69. Todo funcionário é obrigado a trazer na melhor ordem e de baixo de 
chaves, terminados os trabalhos diários, os papeis, processos e demais documentos a seu 
cargo, inclusive o seu material de expediente, pelo qual deverá zelar, incidindo em pena 
disciplinar, o que deixar de observar o preceito deste artigo. 
Art. 70. Todos os funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais, devem, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom 
desempenho de sua atividade, dedicar assistência continua a todas as classes de 
contribuintes, com o intuito especial de ministrar-lhes esclarecimentos sobre a inteligência e 
fiel observância das leis fiscais. 
§1º. A ação repressiva só se fará sentir, e de modo exemplar, contra os 
sonegadores e reincidentes, que, intencionalmente ou por descaso, procurarem levar os 
cofres públicos. 
§2º. O funcionário fiscal que proceder com a inobservância do disposto neste 
artigo, ficará sujeito as penas disciplinares impostas pelo prefeito, sem prejuízo de qualquer 
outra sanção em que possa incorrer pelos danos que o seu procedimento causar à Fazenda 
Pública Municipal. 
Art. 71. Os funcionários e extranumerários mensalistas responderão diretamente 
ou indiretamente: 
a) Pelos danos e prejuízos que não prevenirem à desleixo, incúria, erro de 
calculo, ignorância ou culpa, ainda que leve; 
b) Pelos danos e prejuízos que não prevenirem em tempo oportunos, podendo 
fazê-lo; 
c) Pelo descaminho das rendas públicas parra o qual tenham concorrido de 
qualquer modo prestando para isso serviços ou dando consentimento, ou ainda, deixando de 
participar, em momento oportuno, à autoridade competente, todo e qualquer abuso e 
irregularidade alegadas ao seu conhecimento. 
 Art. 72. Os funcionários ou extranumerários mensalistas que receberem 
numerário a titulo de adiantamento, para ocorrer as despesas de serviços, ficam obrigados a 
prestar contas dentro do prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais de 60 dias, comprovando os 
pagamentos das despesas legalmente autorizadas à conta dos citados adiantamentos. 
Parágrafo único: A falta do cumprimento da obrigação estipulada neste artigo 
acarretará ao funcionário ou extranumerário mensalista as penalidades combinadas em lei. 
Art. 73. Todos os casos não previstos no presente Regulamento serão 
submetidos à decisão do Prefeito que os resolverá quando de qualquer alçada, de acordo 
com os princípios gerais do direito aplicável à espécie, ou os encaminhará, precedidos de 
exposição de motivos, á Câmara Municipal quando a solução escapar à sua competência. 
Art. 74. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 11 de março de 1948, 60º 
DA REPÚBLICA
Carlos de Pina 
PREFEITO MUNICIPAL 
Baltasar dos Reis 
SECRETARIO 

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