| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1948 |
| Date | 1948-03-13 |
| Ementa | IMPOSTO |
| native_id | 2628 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
LEI Nº 042, DE 13 DE MARÇO DE 1948. *REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2006* O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e ele sanciona a seguinte lei que consolida as leis e regulamentos sobre o imposto de industria e profissão. CAPITULO I DO IMPOSTO Art. 1º. O imposto de indústrias e profissões é devido por todas as pessoas naturais ou jurídicas, que exercerem, no Município de Anápolis, comércio indústria, profissão, arte ou ofício, ainda que sem anunciar-se e mesmo que não tenham estabelecimento ou localização fixa, observadas as prescrições da presente lei. §1º. Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, as pessoas compreendidas neste artigo pagarão tantas vezes o imposto, quantas forem às atividades distintas exercidas, quer no mesmo local ou estabelecimento, quer não tenham estabelecimento ou localização fixa. §2º. O exercício de uma só atividade, que se estenda a locais, ou estabelecimentos separados, também obrigará ao pagamento do imposto, tantas vezes quantos forem esses locais ou estabelecimento, excetuados as profissões liberais e os ambulantes em geral, como tal previstos ao art. 24. §3º. Na interpretação do parágrafo anterior, a classificação dos estabelecimentos ou atividades levará em conta a importância de cada um de per si e não a do principal. Art. 2º. Os estabelecimentos industriais e comerciais que venderem artigos e mercadorias para os quais há classificação especial, ficam sujeitos ao pagamento do imposto previsto para cada um, sem prejuízo daquele por que forem lançados pelo que constituir o seu principal ramo de comércio ou industria. Art. 3º. As sociedades civis ou comerciais, os comerciantes em geral e os compradores de produtos originários do Município de Anápolis, que tenham foro ou sede, mas que exerçam atividades neste Município, ficam sujeitas ao imposto como se tivesse localização permanente. Parágrafo único: Os agentes e representantes de empresas, sociedades ou firmas individuais, pagarão o imposto tantas vezes quantas forem as empresas, sociedades ou firmas representadas. Art. 4º. Quando o fabricante, no mesmo estabelecimento, ou em deposito a parte, vender a varejo produtos da fabrica, ficará obrigado ao imposto a que estão sujeitos os comerciantes, além da fabrica. Art. 5º. Os comerciantes estabelecidos, que transportarem parte do seu estoque para locais de romarias, festas ou aglomerados humanos, ou que neles instalarem, embora com curta duração, filiais, agências ou depósitos, sujeitam-se a novo imposto, pago adiantadamente na forma do art. seguinte. Art. 6º. Todo aquele que vender artigos de comércio fora de estabelecimento fixo, é sujeito ao imposto como ambulante, denominação esta que é extensiva a outras espécies de contribuintes, conforme dispõe o artigo 24. Parágrafo único: O imposto sobre ambulante incide também, integralmente, sobre aquele que, embora tendo localização fixa no Município de Anápolis, e havendo já pago o imposto como estabelecido, for comerciar provisória ou temporariamente em locais diferentes do de sua sede. Art. 7º. O imposto incidente sobre o comercio de gado de qualquer espécie ficam sujeitos, segundo a classificação da tabela “A”, todos os que desenvolverem essa atividade, seja por conta própria ou de outrem. Parágrafo único: Do mesmo modo, são obrigados ao imposto os criadores em geral que vendem anualmente quantidade de gado superior as suas possibilidades de produção, verificada esta pela fiscalização local e pelos registros e lançamentos feitos na Prefeitura, para outros fins e ainda os efetuados em outros órgãos da administração pública. Art. 8º. Ao imposto sobre o exercício de advocacia é sujeito todo aquele que, no uso de mandato, requerer perante qualquer instância judiciária embora não tenha escritório nem se anuncie como profissional. §1º. O imposto previsto neste artigo é pago nas petições iniciais ou nos primeiros atos de advocacia e será arrecadado conforme o valor da causa na proporção seguinte: a) De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 6.000,00 – Cr$ 20,00 b) De mais de Cr$ 6.000,00 até Cr$ 10.000,00 – Cr$ 30,00 c) De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 – Cr$ 50,00 d) De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 – Cr$ 80,00 e) De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – Cr$ 120,00 f) De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 150.000,00 – Cr$ 180,00 g) De mais de Cr$ 150.000,00 até Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 §2º. Nas causas de valor inestimável o imposto é cobrado na quantia fixa de Cr$ 40,00; e as justificações, prestadas, notificações, interpelações e demais medidas preventivas pelo artigo 676 do Código de Processo Civil, cobrar-se-á o imposto fixo de Cr$ 20,00. §3º. Nas ações trabalhistas, cobrar-se-á o imposto fixo de Cr$ 30,00, ficando sujeito, apenas o procurador do reclamado empregador. §4º. Nas ações criminais da competência do júri singular o imposto é cobrado na quantia de Cr$ 15,00. §5º. Dos pedidos de tradução de documentos, passaportes estrangeiros, cobrarse-á imposto fixo de Cr$ 15,00. §6º. Nas habilitações de créditos em massa falida, concordatas preventivas ou terminativas de falência, o imposto é tributado na proporção prevista na §1º. §8º. No processo de inventário e partilha o tributo é cobrado depois de julgado o calculo, no prazo previsto para pagamento do imposto “causa mortis”; §9º. Quando houver intervenção de diversos advogados, inventários e partilha, o imposto é cobrado na base do valor de cada pagamento ou quinhão dividendo. §10. Nos requerimentos de mandado de segurança o imposto é cobrado na base fixa de Cr$ 50,00. Art. 9º. Para arrecadar se o imposto previsto no artigo anterior, o advogado fará expedir guia á Coletoria Municipal em que declarará o nome do contribuinte, espécie e valor da causa, imposto a ser pago, fornecendo-lhe o coletor o conhecimento do pagamento correspondente. Parágrafo único: o conhecimento de que trata este artigo será junto a petição inicial ou ato de advocacia tributado, como prova de pagamento do imposto de indústrias e profissões. Art. 10º. Os advogados legalmente habilitados, com escritório montado, que representarem partes nas repartições administrativas estão isentos do imposto de procurador da parte. Art. 11. São sujeitos ao imposto todos os profissionais liberais que embora exerçam cargos públicos ou outras profissões, desenvolverem atividade civil decorrente de seus diplomas ou títulos. CAPITULO II DAS ISENÇÕES Art. 12. São isentos do imposto: §1º. Os lavradores, os pequenos produtores, como tal definidos em lei que produzirem apenas para o consumo de dentro do município. §2º. Os mercadores ambulantes considerados miseráveis, impossibilitados, ou incapacitados para outros serviços que tenham movimento anual inferior a Cr$ 6.000,00. §3º. Os mercadores em feiras livres, de produtos provenientes de suas propriedades agrícolas. §4º. Os vendedores ambulantes de jornais. §5º. Os operários, jornaleiros, motoristas e condutores em geral que não possuam veículos, os artifícios, artífices sem estabelecimento, os comerciários, industriais, bancários e em geral, todos os que prestarem serviços pessoais a salários ou ordenado, quanto a esses serviços; §6º. Os professores, jornalistas e escritores, quanto ao exercício de suas funções especificas e aos direitos delas decorrentes; as empresas jornalísticas, rádio emissoras ou editoras de livros didáticos e culturais, as associações civis de carácter profissional, ou cultural, ou beneficente, as entidades desportivas ou recreativas com relação as suas exibições públicas (art. 16) da Constituição Estadual. §7º. Os procuradores de partes nas procuradorias em que figuram como outorgantes seus ascendentes e descendentes, irmãos e cunhadas durante o cunhadio, os procuradores dos cônjuges entre si. §8º. Os procuradores de partes com relação a recebimentos, nas repartições públicas, de quantias inferiores a Cr$ 50,00. §9º. Os funcionários públicos, os serventuários e auxiliares da justiça e os membros do ministério público, quanto as funções dos respectivos cargos ou deles decorrentes; §10. Os templos de qualquer culto seus sarcedotes e ministros, os cônsules e agentes consulares; §11. Os bens e serviços de partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país, para os respectivos fins. §12. As novas indústrias em geral, durante o prazo fixado no art. 58 do Ato de Disposições Transitórias da Constituição do Estadual. §13. As indústrias rudimentares de pequena escala, não exploradas comercialmente e que produzem apenas para o consumo doméstico dos respectivos proprietátios. §14. Os que forem sujeitos ao imposto único a que se refere o art.68 do Código Federal (....), com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1º do decreto-lei federal art. 5.247, de 12/12/42, quando apenas a compra de minérios no município de Anápolis. §15. As cooperativas de crédito, produção e consumo, legalmente organizadas; §16. Os que tiverem isenção assegurada em dispositivos constitucionais, por lei ou por contrato; §17. Os advogados representantes de operários ou qualquer preposto nas reclamações trabalhistas; §18. Os procuradores fiscais do Município nas ações em que representar a Fazenda Municipal, como autora, opoente, ré, embargante, etc. §19. Os advogados que funcionarem feito de valor até Cr$ 3.000,00; §20. Os advogados, em causa própria, ou em defesa de interesse de descendentes, irmão ou cunhado durante o cunhadio; §21. Os arrolamentos cujos acenos não atinjam a Cr$ 5.000,00, e bem assim as prestações de contas, as tutelas, curatelas, licenças, para vendas ou permutas de bens menores, interditos, ausentes, os atos praticados por partes que tenham direta á assistência jurídica, índios e incapazes. §22. Os advogados substabelecidos, quando os seus substabelecentes já os houver pago, exceto quando o substabelecimento se verificar para efeito de o substabelecido acompanhar causa em segunda instância, em grau de recurso, caso em que deverá o mesmo pagar o imposto da profissão. CAPITULO III DAS TAXAS DO IMPOSTO E DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS Art. 11. As taxas do imposto se distribuem nas seguintes classes, referidas nas tabelas “A, B, C e D” anexas a esta lei: CLASSE IMPOSTO CLASSE IMPOSTO CLASSE IMPOSTO CLASSE IMPOSTO 1 3.000,00 11 1.000,00 21 500,00 31 200,00 2 2.500,00 12 950,00 22 450,00 32 180,00 3 2.250,00 13 900,00 23 400,00 33 150,00 4 2.000,00 14 850,00 24 380,00 34 120,00 5 1.800,00 15 800,00 25 350,00 35 100,00 6 1.650,00 16 750,00 26 320,00 36 80,00 7 1.500,00 17 700,00 27 300,00 37 70,00 8 1.350,00 18 650,00 28 280,00 38 60,00 9 1.200,00 19 600,00 29 250,00 39 50,00 10 1.100,00 20 550,00 30 220,00 40 40,00 Art. 12. O imposto será lançado e cobrado de acordo com as especificações e classes enumeradas nas Tabelas anexas, acrescido da parte variável, nos casos em que esta é devida, conforme, dispõe o parágrafo 3º deste artigo, e para o lançamento e arrecadação terse-ão por base, além de outros elementos acidentais ou peculiares a cada caso: I – o estoque médio de mercadorias do contribuinte (comerciante em geral, inclusive de gado, de produtos da lavoura, etc) obtido na forma do parágrafo 2º deste artigo. II – As diferentes espécies de mercadoria se das atividades tributadas; III – O efetivo movimento econômico e comercial dos exercícios anteriores e o movimento provável do exercício para o qual se faz o lançamento do capital empregado; IV – A importância comercial das localidades e o valor locativo dos prédios onde se exercem as atividades; V – O número de operários e empregados, as máquinas e utensílios, os meios e a capacidade de produção; VI – A comparação com os outros lançamentos e com outros dados, inclusive os que dispuser a Prefeitura. §1º. Quando as tabelas anexas não constar, por omissão, qualquer atividade tributável, será para ela arbitrado o imposto entre as classes 4 e 36, observadas as disposições deste artigo e as do Capitulo V. §2º. Ressalvada a hipótese do §3º, do art. 15, o estoque médio, para efeito do lançamento, é o estoque vindo do ano anterior (Balanço), somando as compras de cada ano em curso (Registro de vendas à vista e de Duplicatas), das quais se excluirão os lucros, ficando o contribuinte sujeito, ao pagamento da diferença do imposto, se houver aumento de volume do estoque, em relação ao apurado na época de confecção do lançamento, excetuadas as elevações e ocasionais não inferiores a 10% (dez por cento). §3º. Os excedentes de estoques de cada especificação da mesma atividade das previstas nos números 9 a 12, 19 a 21, 24 a 27, 36, 47 e 53, 59 a 61, 62 a 65, 92, 96, 97, 102, 104, 106 a 109 e 121 da Tabela “A”, 21 a 23, e 85 da tabela “B”, 8 a 10, 16 a 18, 35, 37 e 38 da tabela “D”, serão tributados na razão de Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) por mil cruzeiros ou fração, até dez mil cruzeiros de excesso, cobrando-se daí por diante o impacto da especificação imediatamente superior. Se já não houver, da mesma atividade, outra especificação superior cobrar-se-á a parte fixa do imposto, que será de Cr$ 3,00 (três cruzeiros) por mil cruzeiros, ou fração do excedente do estoque. Art. 13. É de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por mil cruzeiros ou fração, o imposto a que se refere o parágrafo único do art. 8º nos processos em que se não use recebimento de dinheiro em repartições públicas principais, o imposto é fixo de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) em cada um deles. CAPITULO IV DO LANÇAMENTO Art. 14. O lançamento será feito anualmente, abrangendo todos os contribuintes sujeitos ao imposto. §1º. A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e das multas a que estiver sujeito. §2º. Nos casos em que o imposto deva ser pago por adiantamento, o lançamento, conforme a natureza e a duração da atividade, se fará no ato da arrecadação. Art. 15. Aqueles forem sujeitos ao imposto fornecerão á Prefeitura preenchendo as formula oficiais uma declaração contendo todos os dados e esclarecimentos necessários á confecção do lançamento. Essa declaração será cotejada, pela lançador, com o estabelecimento do declarante, ou com seu movimento, contestando por qualquer dos meios ao alcance dos funcionários fiscais. §1º. Para efeitos de calculo do estoque (nº 1, do art. 12) a fiscalização permanente do imposto, é de obrigatória apresentação aos funcionários municipais, sempre que exigida, dos livros Registros de Compras de Vendas a vista e de Duplicatas do contribuinte que for comerciante, sobre pena de aplicação das multas previstas nas letras “b” e “a”, respectivamente do §§4º e 5º do art. 33. §2º. A declaração, que é isenta de emolumentos, será prestada improrrogavelmente até o dia 15 de janeiro de cada ano, pelos contribuintes já tributadas no ano anterior; e até o dia de inicio da atividade, nos demais casos. §3º. O lançado, os resultados do cotejo feito com estabelecimento e com os livros fiscais do declarante e quando dela constarem valores ou informações em contradição com os fatos ou com a estimativa comum, poderá recusar a declaração. O lançamento ser fará então, ex-oficio, caso não se verifique acordo entre o lançador e o contribuinte, dentro de cinco dias. §4º. Se o contribuinte embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação do lançador, será o lançamento pelos funcionários fiscais, sem prejuízo das multas de que trata o art. 33. Art. 16. Ninguém poderá exercer comércio, indústria, profissão ou atividade nesta Lei, sem prestar a declaração a que se refere os artigos anteriores e seguinte, no prazo neles fixado. Art. 17. O prazo para coleta de declarações necessárias do lançamento se entenderam por toda a primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano. Parágrafo único: A declaração apresentada pelo contribuinte fora do prazo legal espontânea e independentemente de qualquer diligência fiscal, será também recebida pelos lançados sujeitos, porém, o declarante á multa de que trata o artigo 33, letra a do parágrafo 1º. O lançamento, se já não tiver sido feito será então aditado ao principal, obedecidas as prescrição deste capitulo. Art. 18. Colhidas, ordenadas, criticadas e legalizadas as declarações, será organizado o lançamento em prefeita ordem alfabética, segundo o padrão oficial. §1º. O lançamento será concluído até o dia 5 de fevereiro seguinte, data esta em que o lançador afixará editais nos lugares públicos e pela imprensa, convidando os contribuintes a virem examiná-la e reclamar, dentro de dez (dez) dias subseqüentes, o que julgarem a bem dos seus direitos. §2º. Se aceito as reclamações, o lançador modificará o lançamento. Em caso contrário, poderão os contribuintes, em seguida, recorrer fará o Prefeito Municipal, independentemente de deposito, em requerimentos encaminhados por intermédio do lançador e por este devidamente informado. §3º. No último dia do mês de fevereiro deverá estar concluído definitivamente o lançamento, independentemente da solução dos recursos a que se refere o parágrafo anterior. As modificações conseqüentes desses recursos serão introduzidas no lançamento a qualquer tempo. §4º. O lançamento, logo que concluído, será subscrito, em termo especial, pelo lançador e seus auxiliares. Art. 19. No decurso do ano poderá o lançamento ser em parte alterado, mesmo depois de definitivamente organizado, quando o contribuinte e volume de negócios, ou iniciar o exercício de outras atividades tributadas. Art. 20. Quando, dentro de um mesmo exercício, opera-se transferência de estabelecimentos, dissolução de sociedade ou constituição de nova razão social, exceto em caso de óbito ou de sócios que não seja substituído, devido ou já pago pela firma sucedida. O imposto se restringirá então a tantos meses quantos faltarem para o encerramento do exercício, a contar do primeiro dia do mês em que se deu a modificação. Art. 21. Os que se estabelecerem depois de encerrado o lançamento, serão neles aditados para pagarem o imposto proporcionalmente aos meses que faltarem para findar o exercício, contando-se do primeiro dia do mês em que se tiverem estabelecido, excetuadas os ambulantes em geral, cujo imposto é pago sempre integralmente, qualquer que seja a época do inicio da atividade. Art. 22. Fica sujeito ao imposto de todo o exercício quem exercer atividade tributável no mês de janeiro, ainda que feche ou transfira o estabelecimento antes de findar o exercício, exceto quando o contribuinte encerrar atividade por motivo de falência, óbito, destruição, incêndio, ou por força da natureza, ou fechamento do estabelecimento à ordem de autoridade judiciária, cobrando-se em tais casos o imposto até o mês antecedente. Art. 23. A mudança de uma atividade para outra de classe mais elevada, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença respectiva. Art. 24. São considerados ambulantes, para os efeitos deste imposto, tendo por isto a faculdade de desenvolver atividade em todo Município de Anápolis, os contribuintes previstos nas especificações seguintes: I - TABELA “A” NÚMEROS: 6, 7, 13, 14, 15, 16,17, 18,36, 37, 38, 39, 43,44, 45, 46, 47, 57, 58, 66, 67,68,74,75,76, 77, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87,88, 89, 90, 91, 99,100, 101, 103, 104, 105, 110,111, 112, 114, 115, 116,117, 118,127, 128,129,130,131,132 e 133. II – TABELA “B” NÚMEROS: 4 III – TABELA “C” NÚMEROS: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 16, 17, 20, 24,32,33, 36 E 37 IV – TABELA “D” NÚMEROS: 57, 64, 70, 76 e 93 §1º. A arrecadação do imposto, no caso deste artigo, se fará integral e adiantadamente no mês de janeiro ou quando o contribuinte iniciar a sua atividade. §2º. Quando se tratar, porém do contribuinte de notória idoneidade, que tiver residência fixa e desenvolver a sua atividade apenas no distrito fiscal em que estiver lançado, gozará ele do mesmo prazo estabelecido no art. 28. Art. 25. Não se reduzirá o lançamento depois de definitivamente organizado, nem dele se excluirá contribuinte, sem que este se mostre quite, por meio de certidão, com a Fazenda Municipal, o que entretanto, não impede de ser lançado o adquirente, ou a nova firma. Parágrafo único: A firma sucessora ficará responsável, sem prejuízo do disposto no art. 21, pelo imposto e multa devidas pela firma sucedida, se esta os tiver ficado a dever, relativos ao exercício em que se operam a transferência ou modificação da sociedade. Art. 26. Todo contribuinte do imposto é obrigado a comunicar, por escrito, até o dia 31 de dezembro, a cessação de sua atividade tributável, parcial ou total, quando se reproduzem os lançamentos. Art. 27. Enquanto não for instalação órgão coletivo de recursos do prazo legal serão recolhidas pelo Prefeito Municipal, mas o provimento só será dado pagando o interessado custas e despesas da cobrança executiva, acaso iniciada em virtude de negligência da parte em reclamar oportunamente. §1º. Se atendida a reclamação ou recurso durante a vigência de lançamento determina o Prefeito Municipal, ao exator respectivo, a modificação a ser feita, se estiver terminado o exercício para o qual se fez o lançamento recorrido e se inscrita já tiver a dívida, será e se inscrita já tiver a dívida, será feita a comunicação á autoridade judiciária competente da decisão favorável à parte para o cancelamento da divida ou sua alteração nos termos do parágrafo único do art. 5º do decreto-lei federal nº 960 de 17 de novembro de 1938. §2º. Das reclamações em geral apresentadas por contribuintes que, sujeitos a declaração de que trata o art. 15, não houverem prestado, somente se tomará conhecimento depois de pagas as multas a que, se referem as letras a do parágrafo 1º e b, do parágrafo 2º do artigo 33. §3º. Os pedidos trarão a certidão a certidão do exator-arrecadador do pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior, com especificação do dia, valor e demais esclarecimentos do pagamento. CAPITULO DA ARRECADAÇÃO Art. 28.excetuados os casos expressos nesta lei, inclusive os que trata o artigo seguinte os que trata o artigo seguinte, a arrecadação do imposto se fará em duas prestações, sem multa vencíeis em 31 de março e 30 de setembro de cada exercício. Parágrafo único: Expiradas os prazos estabelecidos neste artigo, os contribuintes que não tiverem efetuado o pagamento do imposto, ficam sujeitos sem prejuízo, do disposto do artigo 33, a multa de mora de 10%. Art. 29. O imposto incidente sobre proprietários de veículos lançados ou já existentes no município no principio do ano, será arrecadado sem multa até o ultimo dia do mês de fevereiro. Decorrido esse prazo sem que o contribuinte tenha verificado o pagamento, fica o contribuinte incurso no multa progressiva de 4% (quatro por cento) por mês de retardo, até o máximo de 20% (vinte por cento);calculado sobre o imposto devido. Parágrafo único: Os veículos que entrarem para o Município, ou que derem causa a lançamento, após o dia 31 de janeiro de cada ano, sujeitam seus proprietários ao pagamento de imposto na data da entrada ou do lançamento. Art. 30. O imposto sobre ambulantes em geral, ressalvadas a hipótese do parágrafo 2º do art. 24, é pago adiantadamente, na repartição arrecadadora do local onde iniciarem a sua atividade, inclusive os que desenvolverem profissões liberais. Parágrafo único: Os ambulantes que já houverem pago o imposto em determinado local do Município de Anápolis, não poderão desenvolver atividades em outros distritos fiscais, deste Município, sem que, previamente, apresentarem a respectiva autoridade fiscal municipal, da prova do pagamento do imposto, para ser convenientemente usada. Art. 31. Iniciado que seja o exercício financeiro, poder-se-á a arrecadação amigável, ou judicial do imposto, mesmo antes dos prazos estabelecidas para o pagamento: a) No caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do Município, ou quando realiza essa mudança; b) No caso de só possuir o contribuinte, para garantia do imposto, os objetos indispensáveis à sua atividade, ou objetos e mercadorias de seu comercio, ou quando se tratar de desconhecidos, de reputação comercial ou profissional duvidosa; c) Quando o devedor manifestar, por atos ou palavra, intenção de escapar à ação do fisco municipal; d) No caso de mudança tributável ou da venda ou transferência do objeto do comércio ou aparelhamento que constitui instrumentos da atividade, e e) Quando se operar transferência de estabelecimentos, de solução ou extinção de sociedade e ainda nas liquidações de estoques. §1º. Verificada qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo, será feita independentemente de observância de prazos, intimação ao devedor para o pagamento do imposto, dentro de lapso de tempo que não ofereça possibilidades de evasão. §2º. Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que se tenha feito o pagamento, far-se-á imediatamente, mediante auto assistido e assinado por duas testemunhas a apreensão de mercadorias ou outros bens que, vendidos em leilão sejam suficientes para pagamento do imposto, multas e despesas realizadas com transporte, armazenagem, conservação e assistência da causa apreendida, observadas, todavia, em todos os casos, as disposições contidas no art. 942 do Código de Processo Civil da República. §3º. Quando não for possível ou não se realizar a apreensão a que se refere o parágrafo anterior, será inscrita imediatamente a dívida, para cobrança executiva, mediante comunicação do funcionário fiscal, da qual conste o histórico do fato e o imposto e multas devidos perfeitamente discriminadas, liquidados e certos. Art. 32. Os conhecimentos de pagamento do imposto, ou papeis equivalentes do ano em curso e do anterior, devem estar permanentemente afixados em lugar visivil do estabelecimento do contribuinte. CAPITULO VI DAS PENALIDADES Art. 33. Os infratores das disposições contidas nesta lei, ficam incursos nas seguintes multas: §1º. De Cr$ 20,00a Cr$ 100,00: a) Os que prestam fora do prazo legal, mas independentemente de qualquer diligência fiscal, a declaração a que se refere o artigo 15. b) Os que não observarem o disposto no artigo 31. §2º. De Cr$ 100,00 a Cr$ 300,00: a) Os que fizeram declarações falsas para gozar de qualquer das isenções de que trata o artigo 10. b) Os que deixarem de prestar a declaração a que se refere o artigo 15, ou que o fizerem compelidas pelos funcionários fiscais; c) Os que infringirem o artigo 26; d) Os que desobedecerem ao disposto no parágrafo 1º do art. 30. §3º. De Cr$ 300,00 a Cr$ 600,00: a) Aos que ocultarem a fiscalização mercadorias sujeitas a classificação especial incidindo a multa sobre o prévio pagamento do imposto tributável sem o prévio pagamento de imposto, nos casos referidos no art. 30. b) Os que cometerem infração para a qual não esteja cominada pena especial §4º. De Cr$ 600,00 a Cr$ 1.000,00: a) Os que fizerem falsa declaração prevista no art. 15; b) Os que procurarem embaraçar, iludir ou dificultar a ação dos funcionários fiscais. §5º. De Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00: a) Os que impedirem a ação dos funcionários fiscais. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. O imposto de indústrias e profissões é intransferível, com relação á pessoa do contribuinte, e anual, correspondendo ao exercício financeiro e com ele coincidindo, salvo nos artigos 21 e 22. Parágrafo único: O imposto pago em outro município não assegura isenção de novo pagamento no Município de Anápolis, se neste o contribuinte exercer atividade tributável. Art. 33. Os armazéns e estabelecimentos comerciais de empreiteiras ou administradores de construções de entrada de ferro, ou de rodagem, e os de outras empresas congêneres, qualquer que seja o ponto em que estejam situados ficam sujeitos ao imposto, ainda que façam comercio exclusivamente com seus empregados. Art. 36. As farmácias ou estabelecimentos que vendam drogas farmacêuticas, serão lançadas para pagamento do imposto, mesmo que seus proprietários não tenham licença da repartição estadual competente , devendo, neste caso ser feita imediata comunicação á autoridade encarregada da fiscalização do exercício profissional. Art. 37. Nenhum pagamento será feito pelos cofres públicos municipais, de fornecimentos de obras e de serviços em geral, o devedor de imposto, salvo na vigência do recurso (art. 27) que tenha efeito suspensivo. Art. 38. A Prefeitura Municipal de Anápolis é autorizada a entrar em acordo com a Secretaria do estado da Fazenda, para o fim de estabelecer medidas relativas a fiscalização do imposto. Art. 39. Esta lei entra em vigor no dia 15 de março de 1948, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 11 de março de 1948 Carlos de Pina PREFEITO MUNICIPAL Baltasar dos Reis SECRETARIO TABELA ESPECIAL ESTA TABELA SERÁ OBSERVADA NA CIDADE E DISTRITO SOMENTE NAS ÉPOCAS DE FESTAS E ROMARIA E É VÁLIDA POR 15 (QUINZE) DIAS COMERCIANTES (ESTABELECIDOS EM BARRACAS OU NÃO) COM ESTOQUE DE MERCADORIA ATÉ Cr$ 3.000,00... Cr$ 200,00 DE MAIS DE Cr$ 3.000,00 ATÉ Cr$ 5.000,00... Cr$ 300,00 DE MAIS DE Cr$ 5.000,00 ATÉ Cr$ 10.000,00... Cr$ 400,00 DE MAIS DE Cr$ 10.000,00 ATÉ Cr$ 15.000,00... Cr$ 600,00 DE MAIS DE Cr$ 15.000,00 ATÉ Cr$ 20.000,00... Cr$ 700,00 DE MAIS DE Cr$ 20.000,00 ATÉ Cr$ 30.000,00... Cr$ 800,00 DE MAIS DE Cr$ 30.000,00 ATÉ Cr$ 40.000,00... Cr$ 900,00 DE MAIS DE Cr$ 40.000,00 ATÉ Cr$ 50.000,00... Cr$ 1.000,00 DE MAIS DE Cr$ 50.000,00 Cr$ 1.200,00 AMBULANTES VENDENDO – JOIÁS, RELÓGIOS E PEÇAS PRECIOSAS; ATÉ 15 DIAS Cr$ 500,00 VENDENDO – MISANGAS, ANEIS, COLARES, ETC, FANTASIA, IDEM Cr$ 150,00 VENDENDO – TECIDOS E SEUS ARTEFATOS (POR DIA) Cr$ 80,00 VENDENDO – MIUDEZAS EM GERAL (POR DIA) Cr$ 30,00 VENDENDO – ARTEFATOS DE FOLHAS E COBRE (POR DIA) Cr$ 20,00 VENDENDO – ESTATUETAS, IMAGENS, ESTAMPAS DE QUALQUER NATUREZA Cr$ 30,00 VENDENDO – FLORES E ARTIGOS DE PAPEL (POR DIA) Cr$ 10,00 VENDENDO – ARTIGOS DE PALHA NACIONAL (POR DIA) Cr$ 10,00 VENDENDO – ARTEFATOS DE COURO (POR DIA) Cr$ 30,00 VENDENDO – CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS (POR DIA) Cr$ 30,00 VENDENDO – ARMAS E MUNIÇÕES N (PERMITIDAS PELA POLICIA) Cr$ 300,00 VENDENDO – SAL E ARAME (POR DIA) Cr$ 50,00 VENDENDO – FACAS E PUNHAIS Cr$ 100,00 VENDENDO – FERRAMENTAS PARA LAVOURA (POR DIA) Cr$ 50,00 VENDENDO – ANIMAIS NÃO PRODUTORES Cr$ 30,00 VENDENDO – PELES CRUAS (POR DIA) Cr$ 20,00 VENDENDO – CAFÉ EM GÃO, ARROZ E AÇUCAR (P/ DIA) Cr$ 20,00 VENDENDO – MARMELADA E SEMELHANTES (POR DIA) Cr$ 20,00 VENDENDO – PEIXE FRESCO OU SALGADO (POR DIA) Cr$ 30,00 VENDENDO – BILHETES DE LOTERIA ( POR DIA) Cr$ 20,00 VENDENDO – VASILHAMES DE MADEIRA, CHIFRE E SEMELHANTES (POR DIA) Cr$ 20,00 VENDENDO – CALDO DE CANA (POR 15 DIAS) Cr$ 20,00 VENDENDO – CAFÉ, LEITE, CHOCOLATES ( POR 15 DIAS) Cr$ 50,00 VENDENDO – CHURRASQUINHOS (POR 15 DIAS) Cr$ 50,00 VENDENDO – REFRESCOS DE QUALQUER ESPÉIE ( P/ 15 DIAS) Cr$ 50,00 VENDENDO – DOCES E BISCOITOS ( EM TABOLEIRO P/ 15 DIAS) Cr$ 30,00 BOTEQUINS VENDENDO – APENAS BEBIDAS (POR DIA) Cr$20,00 VENDENDO – APENAS OMESTIEIS (POR DIA) Cr$ 10,00 VENDENDO – BEBIDAS E COMESTIVEIS (POR DIA) Cr$ 30,00 CONFEITARIA FAMILIAR – POR DIA Cr$ 50,00 NÃO FAMILIAR - POR DIA Cr$ 150,00 PENSÃO FAMILIAR – POR DIA Cr$20,00 NÃO FAMILIAR - CABARET, DANCING,VENDENDO OU NÃO BEBIDAS (POR DIA) Cr$ 100,00 FOTÓGRAFO – COM OU SEM ATELIER (P/ 15 DIAS) Cr$ 60,00 BARBEARIA – CADA CADEIRA (POR 15 DIAS) Cr$ 50,00 CAMELOT (POR DIA) Cr$ 10,00 LEILÕES – DE QUALQUER ESPÉCIE DE MERCADORIAS Cr$ 500,00 GABINETE DO PREFEITO DE ANÁPOLIS, EM 31 DE JANEIRO DE 1948 CARLOS DE PINA PREFEITO