| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1948 |
| Date | 1948-03-11 |
| Ementa | O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA, CONFERINDO AO ERÁRIO MUNICIPAL, PELO ART. 29, 1º E 2º PARTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É COBRADO NA FORMA REGULADA NESTA LEI. |
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LEI Nº 041, DE 11 DE MARÇO DE 1948. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. O imposto sobre propriedade territorial urbana, conferindo ao erário Municipal, pelo art. 29, 1º e 2º parte da Constituição Federal, é cobrado na forma regulada nesta lei. Art. 2º. O imposto previsto neste artigo anterior, recai sobre todo e qualquer terreno vago, para construção nas diversas zonas de classificação tributária, quer seja murado ou não. Art. 3º. Sobre o terreno vago, é cobrado anualmente, pela secção de arrecadação da Prefeitura Municipal, o respectivo tributo fiscal por meio de lançamento previamente organizado. Art. 4º. O encargo do lançamento do imposto territorial urbano, levantará o recenseamento de todos os terrenos vagos, dentro do perímetro urbano, fornecendo a terceira via do lançamento ao contribuinte, a título de aviso para as devidas anotações. Parágrafo único: O contribuinte tem o prazo de dez (10) dias para apresentar a repartição assuas reclamações. Art. 5º. O tributo regulado por esta lei é cobrado sobre metro quadrado nas seguintes formas: 1º Zona: a) Terreno vago, em esquina, Cr$ 1,00; por metro quadrado; b) Terreno vago, central ou mediterrâneo, Cr$80 2º Zona: a) Terreno vago, em esquina, Cr$ 0,60; por metro quadrado; b) Terreno vago, central ou mediterrâneo, Cr$ 40; por metro quadrado; 3º Zona: a) Terreno vago, central ou mediterrâneo, Cr$ 40;por metro quadrado; b) Terreno vago, central ou mediterrâneo, Cr$ 0,20; por metro quadrado. Art. 6º. Estão isentos deste imposto as empresas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas que extrapolam a venda de terrenos para constituição, na forma do Decretolei nº 58 de 10 de dezembro de 1937, enquanto o terreno não tiver ainda sido compromissado ou vendido. Parágrafo único: Estão ainda, isentas deste imposto, os adquirentes de terrenos para constituição, em vilas ou bairros desta cidade, ainda não beneficiados por serviços públicos, tais como iluminação pública, sargeteamentos, abaulamentos, etc, estendendo-se a referida isenção aos terrenos dos distritos, que serão tributadas por lei especial. Art. 7º. Os terrenos mencionados no parágrafo anterior tão logo recebam o beneficio de qualquer um dos serviços públicos, nele mencionados, fica sujeitos a tributação do imposto territorial urbano, regulado por esta lei. Art. 8º. Não se considera terreno vago uma faixa de 5 metros lineares de cada data, anexo á propriedade residencial, tributando-se parem, o excesso vago alem deste limite. Art. 9º. Averbando que seja o compromisso de compra e venda, no registro Imobiliário, é tributável o terreno vago, que passará a ser abjeto de lançamento fiscal. Art. 10º. Sobre os terrenos vagos situados na 1º e 2º zonas, cobrar-se-á ainda a taxa de urbanização, que recai sobre a propriedade territorial urbana, não murada no todo ou em parte. Art. 11. A taxa de urbanização é cobrada a razão de: 1º Zona: a) Alínea “a”..........................................................................................Cr$ 60,00 b) Alínea “b”..........................................................................................Cr$ 50,00 2º Zona: a) Alínea “a”..........................................................................................Cr$ 40,00 b) Alínea “b”..........................................................................................Cr$ 30,00 Art. 12. Tão logos murado os terrenos vagos, cessam os efeitos tributários, previstos nos artigos 10 e seguintes. Art. 13. Preenchidos os terrenos vagos, cessa a cobrança do imposto territorial urbano, substituindo, porém o predial urbano. Art. 14. O imposto e taxas previstos nesta lei são cobrados até o último dia de junho de cada ano. Art. 15. O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto no prazo estabelecido pelo artigo anterior, é considerado em mora fiscal e, por isso mesmo sujeito a multa de dez (10%) por cento. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 11 de março de 1948 Carlos de Pina PREFEITO MUNICIPAL Baltasar dos Reis SECRETARIO