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norma nº 41/1948

Tipo Lei
Número / Ano 41 / 1948
Date 1948-03-11
EmentaO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA, CONFERINDO AO ERÁRIO MUNICIPAL, PELO ART. 29, 1º E 2º PARTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É COBRADO NA FORMA REGULADA NESTA LEI.
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LEI Nº 041, DE 11 DE MARÇO DE 1948.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL decretou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º. O imposto sobre propriedade territorial urbana, conferindo ao erário 
Municipal, pelo art. 29, 1º e 2º parte da Constituição Federal, é cobrado na forma regulada 
nesta lei. 
Art. 2º. O imposto previsto neste artigo anterior, recai sobre todo e qualquer 
terreno vago, para construção nas diversas zonas de classificação tributária, quer seja 
murado ou não. 
Art. 3º. Sobre o terreno vago, é cobrado anualmente, pela secção de arrecadação 
da Prefeitura Municipal, o respectivo tributo fiscal por meio de lançamento previamente 
organizado. 
Art. 4º. O encargo do lançamento do imposto territorial urbano, levantará o 
recenseamento de todos os terrenos vagos, dentro do perímetro urbano, fornecendo a terceira 
via do lançamento ao contribuinte, a título de aviso para as devidas anotações. 
Parágrafo único: O contribuinte tem o prazo de dez (10) dias para apresentar a 
repartição assuas reclamações. 
Art. 5º. O tributo regulado por esta lei é cobrado sobre metro quadrado nas 
seguintes formas: 
1º Zona: 
a) Terreno vago, em esquina, Cr$ 1,00; por metro quadrado; 
b) Terreno vago, central ou mediterrâneo, Cr$80 
2º Zona: 
a) Terreno vago, em esquina, Cr$ 0,60; por metro quadrado; 
b) Terreno vago, central ou mediterrâneo, Cr$ 40; por metro quadrado; 
 3º Zona: 
a) Terreno vago, central ou mediterrâneo, Cr$ 40;por metro quadrado;
b) Terreno vago, central ou mediterrâneo, Cr$ 0,20; por metro quadrado. 
Art. 6º. Estão isentos deste imposto as empresas jurídicas de direito privado ou 
pessoas físicas que extrapolam a venda de terrenos para constituição, na forma do Decreto￾lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937, enquanto o terreno não tiver ainda sido
compromissado ou vendido. 
Parágrafo único: Estão ainda, isentas deste imposto, os adquirentes de terrenos 
para constituição, em vilas ou bairros desta cidade, ainda não beneficiados por serviços 
públicos, tais como iluminação pública, sargeteamentos, abaulamentos, etc, estendendo-se a 
referida isenção aos terrenos dos distritos, que serão tributadas por lei especial. 
Art. 7º. Os terrenos mencionados no parágrafo anterior tão logo recebam o 
beneficio de qualquer um dos serviços públicos, nele mencionados, fica sujeitos a tributação 
do imposto territorial urbano, regulado por esta lei. 
Art. 8º. Não se considera terreno vago uma faixa de 5 metros lineares de cada 
data, anexo á propriedade residencial, tributando-se parem, o excesso vago alem deste 
limite. 
Art. 9º. Averbando que seja o compromisso de compra e venda, no registro 
Imobiliário, é tributável o terreno vago, que passará a ser abjeto de lançamento fiscal. 
Art. 10º. Sobre os terrenos vagos situados na 1º e 2º zonas, cobrar-se-á ainda a 
taxa de urbanização, que recai sobre a propriedade territorial urbana, não murada no todo ou 
em parte. 
Art. 11. A taxa de urbanização é cobrada a razão de: 
1º Zona: 
a) Alínea “a”..........................................................................................Cr$ 60,00 
b) Alínea “b”..........................................................................................Cr$ 50,00 
2º Zona: 
a) Alínea “a”..........................................................................................Cr$ 40,00 
b) Alínea “b”..........................................................................................Cr$ 30,00 
Art. 12. Tão logos murado os terrenos vagos, cessam os efeitos tributários, 
previstos nos artigos 10 e seguintes. 
Art. 13. Preenchidos os terrenos vagos, cessa a cobrança do imposto territorial 
urbano, substituindo, porém o predial urbano. 
Art. 14. O imposto e taxas previstos nesta lei são cobrados até o último dia de 
junho de cada ano. 
Art. 15. O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto no prazo 
estabelecido pelo artigo anterior, é considerado em mora fiscal e, por isso mesmo sujeito a 
multa de dez (10%) por cento. 
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 11 de março de 1948 
Carlos de Pina 
PREFEITO MUNICIPAL 
Baltasar dos Reis 
SECRETARIO 

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