| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1948 |
| Date | 1948-03-02 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA A CONSTRUÇÃO DO MERCADO |
| native_id | 2638 |
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LEI Nº 032, DE 02 DE MARÇO DE 1948. AUTORIZA A CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA A CONSTRUÇÃO DO MERCADO O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e ele veta a seguinte lei. Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a por em concorrência pública, a construção do prédio do Mercado Municipal de Anápolis. Art. 2º. O edifício a ser construído obedecerá a todas as exigências da arquitetura e inerentes à espécie e, principalmente, da obra, satisfazendo-se a todos os requisitos da higiene. Art. 3º. A construção do edifício do mercado obedecerá ainda: a) As paredes serão revestidas, até a altura de dois metros, de azulejos. b) Os pisos serão dotados de impermeabilidade, apresentando declividade suficiente aos escoamentos dos líquidos de lavagem. c) O pé direito medirá cinco metros no mínimo; d) A superfície das janelas, portas e outras aberturas necessárias ao arejamento, iluminação, nunca inferior a um terço da área do piso; e) Pias e torneiras ligadas a canalização de abastecimento com água abundante para todos os misteres. f) Latrinas e mictórios dispostos em compartimentos separados dos locais de venda ou disposto dos gêneros alimentícios, e instalados de acordo com as disposições deste regulamento. g) Ralos com ligação sinfônica para a rede de esgoto, onde as houver, correspondendo cada ralo a 100 metros quadrados do pavimento. Art. 4º. As estantes para deposito ou gêneros alimentícios que possam ou devam ser consumidos cação, serão de mármore lava ou substância impermeável similar. Art. 5º. É proibido a instalação de sotães, giraus, galerias e sobre-lojas, de modo a prejudicar o arejamento ou a iluminação dos compartimentos onde haja gêneros alimentícios. Art. 6º. Os gêneros alimentícios deverão ser transportados para o mercado em sacos limpos, que por sua vez, serão dispostos as bruacas e jacás. Art.7º. Não será permitido ter qualquer gênero alimentício humido em contacto com as superfícies permeáveis nem recipientes de cobre ou chumbo. Art.8º.haverá nos mercados, nas sessões destinadas á venda de carne e peixes e produtos derivados: a) Mesa com tampo de mármore, lava ou substância similar, assentos sobre pés metálicos, de pedra ou madeira, sem qualquer guarnição de ratos ou quaisquer insetos; b) Depósitos metálicos para resíduos que serão removidos diariamente. c) Escarradeiras higiênicas. Parágrafo único: Se, nas secções a que se refere este artigo, houver preparo manipulação ou depósito de carnes ou peixes, será proibido, sob pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 e do dobro nas residências: a) Varrer a seco; b) Aplicar no piso, serragem de madeira; c) Lavar o piso ou as paredes com solução anticéticos da séria; d) Lavar o piso ou as paredes com solução de anticéticos da série aromática (feneás, creolina, etc), salvo nos casos de haver contaminação com qualquer carcaça, órgão ou tecido animal portador de carbunculo bacteriano, raiva ou qualquer doença perigosa; e) Fumar f) Permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer outros animais domésticos. Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais, instalados nos mercados ou que obtiverem licença para neles funcionar, ficarão sujeitos ás disposições regulamentares que lhes forem concernentes. Art. 10º. Será obrigatória nos mercados a lavagem diária a jarro d’água das paredes, pisos, mesas e utensílios, balanças de todas as salas, principalmente das que se destinarem ao depósito de carnes e peixes. Art.11. Haverá em diferentes partes do edifico recipientes metálicos de fácil limpeza, para receber os detritos sólidos resultantes da varredura que deverá ser feita diariamente pelo processo humido. Art.12. Os resíduos líquidos resultantes das lavagens serão encaminhadas para a rede de esgotos quando a localidade for datada desse serviços; no caso contrário, serão levados para um serventuários especial ou outro meio indicado pela autoridade sanitária de acordo com as exigências da cada caso. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 02 de março de 1948 Carlos de Pina PREFEITO MUNICIPAL