| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1948 |
| Date | 1948-01-27 |
| Ementa | REGULA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE DIVERSÕES |
| native_id | 2646 |
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LEI Nº 024, DE 27 DE JANEIRO DE 1948. REGULA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE DIVERSÕES O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. O imposto sobre diversões públicas e que pertence ao Município, em razão do art. 29, IV da Constituição Federal, reafirmado pelo art. nº 72, IV, da Constituição do Estado, será cobrado na forma regulamentada por esta lei. Art. 2º. O imposto regulamentado por esta lei recai sobre qualquer pessoa física e jurídica de direto privado, onde quer que se recebam pessoa do público que se divirtam, ou pessoas de circulo que exceda o normal da família, sejam passageiras ou permanentes as diversões. Art. 3º. Desde que se cobre a entrada ou ingresso á diversão, é cobrável o imposto respectivo, pouco importando se instituição ou pessoa física, que de direito privado, recaindo o imposto desde que seja cobrada e haja com isso exploração ou lucro. Art. 4º. O imposto previsto nesta lei será cobrado da seguinte forma: a) Ingresso até Cr$ 5,00.........................................................................Cr$ 0,50 b) Ingresso até Cr$ 10,00.........................................................................Cr$ 1,00 c) Ingresso até Cr$ 15,00.........................................................................Cr$ 1,50 d) Ingresso até Cr$ 20,00.........................................................................Cr$ 2,00 E assim por diante. Art. 5º. As isenções que porventura gozem quaisquer empresas coletivas ou individuais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não se estendem aos tributos regulados por esta lei. Art. 6º. O contribuinte levará à Coletoria Municipal os blocos de ingressos ou entradas, para serem publicadas pelo funcionária exator que rubricará os ingressos, autenticado-os ainda com o carimbo da repartição, levando a numeração oficial. Parágrafo único: O coletor ou funcionário encarregado da cobrança dos impostos soará o número de ingressos ou entradas, extraindo o talão correspondente á soma dos impostos de cada bloco, cobrando o talão á capa de cada bloco. Art.7º. O mesmo imposto recairá sobre casa de diversões, onde não se cobrem ingressos, devendo a sua cobrança ser feita sob a importância fixa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros por mês) pegos no começo da primeira quinzena de cada mês, quando se expedir alvará de licença, por parte da delegacia de policia. Parágrafo único: O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto previsto neste artigo poderá manter a diversão diária. Art. 8º. Quando a empresa ou casa de diversão não poder manter ou explorar diversões diariamente, pagará o imposto mínimo de Cr$ 150,00. Art. 9º. A delegacia de policia não poderá conceder alvará de licença sem que se prove pagamento do imposto previsto nesta Lei. Art. 10. O interessado e manter diversões sem ingressos requererá á Prefeitura Municipal a necessária liderança que será expedida por meio de alvará de licença firmado pelo Prefeito Municipal. Art. 11. O alvará previsto no artigo anterior só será concedido depois de pago o imposto sobre diversões. Art. 12. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 27 de janeiro de 1948 Carlos de Pina PREFEITO MUNICIPAL Baltasar dos Reis SECRETÁRIO