| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1948 |
| Date | 1948-01-23 |
| Ementa | AS SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS CONSTANTES DA VERBA 8.38.4DA LEI ORÇAMENTÁRIA, SERÃO COBERTAS PELA TEZOURARIA MUNICIPAL, MEDIANTE PORTARIA E EMPENHO DO PREFEITO MUNICIPAL. |
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LEI Nº 014, DE 23 DE JANEIRO DE 1948. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. As subvenções e auxílios constantes da verba 8.38.4da Lei Orçamentária, serão cobertas pela Tezouraria Municipal, mediante portaria e empenho do prefeito Municipal. Art. 2º. O instituto beneficiado requererá o pagamento da subvenção ou auxilio provando. a) O financiamento regular do instituto, por meio de declaração do respectivo Inspetor Federal; b) Personalidade jurídica da instituição representada por certidão extraída do cartório de Titulos e documentos (art. 198, do decreto nº 4.857 de 9 de novembro de 1939); c) Mapa de matricula e freqüência dos alunos indicados pela Prefeitura. Art. 3º. Se as subvenções ou auxílios serão adquiridos no segundo semestre de cada exercício orçamentário, podendo, em casos especiais, ser pagos em duas parcelas sendo um logo depois do segundo e a outra do terceiro trimestre. Art. 4º. Os estabelecimentos educacionais subvencionados ou auxiliados, são obrigados a reservar à Prefeitura Municipal, tantas vagas quantas necessárias forem, à razão de um aluno por um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração de auxilio ou subvenção orçamentária. Art. 5º. O interessado á matricula nos institutos solicitará do Poder Executivo os benefícios previstos nesta Lei, em requerimento firmado pelo representante legal, quando menos, provado: a) Ser brasileiro nato; b) Não sofrer moléstia; c) Ser vacinado; d) Atestado de pobreza, firmado pela autoridade policial judiciária; e) Atestado o bom aproveitamento, expedido por qualquer estabelecimento de ensino onde o candidato haja feito o concurso primário Parágrafo único: Todos os documentos exigidos por este artigo levarão as formas de atestantes devidamente reconhecidas por motivo público. Art. 6º. O Poder Executivo, no inicio de cada ano, fará publicar pela imprensa, o número de vagas existentes convocando aos interessados a preenchê-los no prazo de 15 dias da publicação. §1º. Recebidos os requerimentos, seção de protocolo fará autuá-los, tomando a numeração por ordem de entrada. §2º. Levado a despacho do Prefeito e depois de evidenciado que satisfaz em as condições previstas nesta Lei, mandará inscrever o interessado no rol de candidatos. Art. 7º. Para a escolha da seleção dos candidatos, o Prefeito Municipal designará, de cada instituto um professor que for indicado pela direção do estabelecimento. Art. 8º. A comissão submeterá o candidato rápido exame oral e escrito, fazendo à sua classificação pelo grau de conhecimento. Parágrafo único: Quando o candidato aos benefícios desta lei tiver concuido qualquer série do curso e mesmo favores, é dispensado o exame oral ou escrito, bastando tão somente que se prendíamos requesitos do art.5º. Art. 9º. A comissão deverá ter em vista, também no julgamento, a prova documental do candidato, quanto a conduta do mesmo. Art. 10. Feita a classificação a Comissão submetê-la-á apreciação do Prefeito Municipal, que, por sua vez, encaminhará a resolução dos interessados aos estabelecimentos de ensino, para a matricula. §1º. No caso de superlotação de candidatos, a Comissão deverá dar preferência na classificação interessado filho de família numerosa, isto é, que tenha mais de 8 (oito) filhos em idade escolar, assim como os filhos de operários. §2º. No caso de não serem preenchidas as vagas na conformidade da alínea “d” do art.5º, a comissão julgadora poderá admitir na classificação, candidatos de pequeno recurso, de preferência os previstos pelo §1º deste artigo. Art. 11. Mensalmente o estabelecimento de ensino fornecerá à Prefeitura a vida escolar do aluno, o seu aproveitamento, a sua conduta, notas e medias obtidas. Parágrafo único: Das provas parciais será endereçado à Prefeitura ligeiro relatório dos alunos beneficiários. Art. 12. Quando por qualquer motivo o aluno deixar o instituto, a sua direção comunicarão ocorrido à prefeitura, para que esta providencie a sua substituição. Art. 13. Se, por ventura, do relatório das provas da vida escolar mensal do estudante, verificar-se que seu comportamento não corresponde aos favores, o Prefeito Municipal cientificará ao seu representante legal, para que este advir o menor beneficiado. Parágrafo único: Se do boletim seguinte nenhuma melhoria verificar, o prefeito Municipal autorizará o instituto a dispensa do aluno, o que motivará o processo administrativo por parte do estabelecimento. Art. 14. O aluno do ano letivo anterior e que provar o seu aproveitamento será considerado automaticamente matriculado para o ano seguinte. Parágrafo único: Perderá entretanto os benefícios desta lei, se a situação econômica de seus pais melhorar de modo a que forneça o curso para sua própria mantença. Art.15. As instituições sociais subvencionadas pelo Poder Público Municipal, na forma do art.2º, requererão o pagamento do auxilio fazendo juntar. a) Certidão do registro de seus estatutos no cartório de registros e títulos e documentos. b) Funcionamento regular do instituto, por meio de atestado pelo juiz distrital da sede; c) Balancete autenticado do movimento financeiro da entidade. Art. 16. As instituições beneficiadas por esta lei, ficam obrigadas a atender ás solicitações do Poder Público Municipal, no que dizem respeito aos ou tratamento de criaturas miseráveis. Art. 17. No mês de outubro de cada ano a direção do instituto encaminhará à Câmara Municipal, relatório completo da assistência que tenha dado aos recomendados pela prefeitura, requerendo a reinclusão de novo auxilio no orçamento vindouro se assim o quiser. Art. 18. A recusa injustificada por parte da direção do instituto atender ás solicitações do Poder Público Municipal ou o desvio de sua finalidade importa em perdas de favores, previsto nesta lei. Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 23 de janeiro de 1948 Carlos de Pina PREFEITO MUNICIPAL Baltasar dos Reis SECRETÁRIO