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norma nº 14/1948

Tipo Lei
Número / Ano 14 / 1948
Date 1948-01-23
Ementa AS SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS CONSTANTES DA VERBA 8.38.4DA LEI ORÇAMENTÁRIA, SERÃO COBERTAS PELA TEZOURARIA MUNICIPAL, MEDIANTE PORTARIA E EMPENHO DO PREFEITO MUNICIPAL.
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LEI Nº 014, DE 23 DE JANEIRO DE 1948.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, faz saber que a Câmara 
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º. As subvenções e auxílios constantes da verba 8.38.4da Lei Orçamentária, 
serão cobertas pela Tezouraria Municipal, mediante portaria e empenho do prefeito 
Municipal. 
Art. 2º. O instituto beneficiado requererá o pagamento da subvenção ou auxilio 
provando. 
a) O financiamento regular do instituto, por meio de declaração do respectivo 
Inspetor Federal; 
b) Personalidade jurídica da instituição representada por certidão extraída do 
cartório de Titulos e documentos (art. 198, do decreto nº 4.857 de 9 de novembro de 1939); 
c) Mapa de matricula e freqüência dos alunos indicados pela Prefeitura. 
Art. 3º. Se as subvenções ou auxílios serão adquiridos no segundo semestre de 
cada exercício orçamentário, podendo, em casos especiais, ser pagos em duas parcelas sendo 
um logo depois do segundo e a outra do terceiro trimestre. 
Art. 4º. Os estabelecimentos educacionais subvencionados ou auxiliados, são 
obrigados a reservar à Prefeitura Municipal, tantas vagas quantas necessárias forem, à razão 
de um aluno por um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração de auxilio ou subvenção 
orçamentária. 
Art. 5º. O interessado á matricula nos institutos solicitará do Poder Executivo os 
benefícios previstos nesta Lei, em requerimento firmado pelo representante legal, quando 
menos, provado: 
a) Ser brasileiro nato; 
b) Não sofrer moléstia; 
c) Ser vacinado; 
d) Atestado de pobreza, firmado pela autoridade policial judiciária;
e) Atestado o bom aproveitamento, expedido por qualquer estabelecimento de 
ensino onde o candidato haja feito o concurso primário 
Parágrafo único: Todos os documentos exigidos por este artigo levarão as 
formas de atestantes devidamente reconhecidas por motivo público. 
Art. 6º. O Poder Executivo, no inicio de cada ano, fará publicar pela imprensa, o 
número de vagas existentes convocando aos interessados a preenchê-los no prazo de 15 dias 
da publicação. 
§1º. Recebidos os requerimentos, seção de protocolo fará autuá-los, tomando a 
numeração por ordem de entrada. 
§2º. Levado a despacho do Prefeito e depois de evidenciado que satisfaz em as 
condições previstas nesta Lei, mandará inscrever o interessado no rol de candidatos. 
Art. 7º. Para a escolha da seleção dos candidatos, o Prefeito Municipal 
designará, de cada instituto um professor que for indicado pela direção do estabelecimento. 
Art. 8º. A comissão submeterá o candidato rápido exame oral e escrito, fazendo 
à sua classificação pelo grau de conhecimento. 
Parágrafo único: Quando o candidato aos benefícios desta lei tiver concuido 
qualquer série do curso e mesmo favores, é dispensado o exame oral ou escrito, bastando tão 
somente que se prendíamos requesitos do art.5º. 
Art. 9º. A comissão deverá ter em vista, também no julgamento, a prova 
documental do candidato, quanto a conduta do mesmo. 
Art. 10. Feita a classificação a Comissão submetê-la-á apreciação do Prefeito 
Municipal, que, por sua vez, encaminhará a resolução dos interessados aos estabelecimentos 
de ensino, para a matricula. 
§1º. No caso de superlotação de candidatos, a Comissão deverá dar preferência 
na classificação interessado filho de família numerosa, isto é, que tenha mais de 8 (oito) 
filhos em idade escolar, assim como os filhos de operários. 
§2º. No caso de não serem preenchidas as vagas na conformidade da alínea “d” 
do art.5º, a comissão julgadora poderá admitir na classificação, candidatos de pequeno 
recurso, de preferência os previstos pelo §1º deste artigo.
Art. 11. Mensalmente o estabelecimento de ensino fornecerá à Prefeitura a vida 
escolar do aluno, o seu aproveitamento, a sua conduta, notas e medias obtidas. 
Parágrafo único: Das provas parciais será endereçado à Prefeitura ligeiro 
relatório dos alunos beneficiários. 
Art. 12. Quando por qualquer motivo o aluno deixar o instituto, a sua direção 
comunicarão ocorrido à prefeitura, para que esta providencie a sua substituição. 
Art. 13. Se, por ventura, do relatório das provas da vida escolar mensal do 
estudante, verificar-se que seu comportamento não corresponde aos favores, o Prefeito 
Municipal cientificará ao seu representante legal, para que este advir o menor beneficiado. 
Parágrafo único: Se do boletim seguinte nenhuma melhoria verificar, o prefeito 
Municipal autorizará o instituto a dispensa do aluno, o que motivará o processo 
administrativo por parte do estabelecimento. 
Art. 14. O aluno do ano letivo anterior e que provar o seu aproveitamento será
considerado automaticamente matriculado para o ano seguinte. 
Parágrafo único: Perderá entretanto os benefícios desta lei, se a situação
econômica de seus pais melhorar de modo a que forneça o curso para sua própria mantença. 
Art.15. As instituições sociais subvencionadas pelo Poder Público Municipal, na 
forma do art.2º, requererão o pagamento do auxilio fazendo juntar. 
a) Certidão do registro de seus estatutos no cartório de registros e títulos e 
documentos. 
b) Funcionamento regular do instituto, por meio de atestado pelo juiz distrital da 
sede; 
c) Balancete autenticado do movimento financeiro da entidade. 
Art. 16. As instituições beneficiadas por esta lei, ficam obrigadas a atender ás 
solicitações do Poder Público Municipal, no que dizem respeito aos ou tratamento de 
criaturas miseráveis. 
Art. 17. No mês de outubro de cada ano a direção do instituto encaminhará à 
Câmara Municipal, relatório completo da assistência que tenha dado aos recomendados pela 
prefeitura, requerendo a reinclusão de novo auxilio no orçamento vindouro se assim o 
quiser. 
Art. 18. A recusa injustificada por parte da direção do instituto atender ás 
solicitações do Poder Público Municipal ou o desvio de sua finalidade importa em perdas de 
favores, previsto nesta lei. 
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNCIPAL DE ANÁPOLIS, 23 de janeiro de 1948 
Carlos de Pina 
PREFEITO MUNICIPAL 
Baltasar dos Reis 
SECRETÁRIO 

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