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norma nº 228/1970

Tipo Lei
Número / Ano 228 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A PROCEDER MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA DA SUMSAN, INSTITUINDO O SEUS REGULAMENTO
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LEI DE Nº. 228, DE 01 DE JULHO DE 1.970
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A PROCEDER 
MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA DA SUMSAN, 
INSTITUINDO O SEUS REGULAMENTO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS decretou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar regulamento, 
alternando a estrutura e a organização da SUMSAN, de acordo com as normas 
estabelecidas pela presente Lei.
Art. 2º. Compete á Superintendência Municipal de Saneamento, 
diretamente ou por meio de convênios e contratos: 
a) Execução, operação, manutenção e exploração do sistema de 
abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários no Município de Anápolis; 
b) A conservação, proteção e fiscalização das bacias hidrográficas utilizadas 
ou reservadas para os fins de abastecimento de água; 
c) Controle da poluição das águas; 
d) Tudo o mais que se relacionar com o sistema de abastecimento de água e 
esgoto do Município, podendo inclusive proceder desapropriação, de acordo com a 
legislação específica; 
Art. 3º. A SUMSAN, como órgão autárquico, terá seu orçamento aprovado 
por ato do chefe do executivo, sujeitando-se suas contas à legislação específica sobre a 
matéria. 
Art. 4º. A SUMSAN será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo 
Prefeito Municipal, entre profissionais de reconhecida capacidade técnica. 
Art. 5º. Competirá ao Superintendente, além da administração geral da 
autarquia, exercer todas as atribuições inerentes ao seu pessoal, inclusive a formação do 
quadro, fixação de salários, direitos e vantagens, admissão e demissão. 
Art. 6º. São receitas da SUMSAM: 
1) O produto da arrecadação das tarifas de consumo de água coleta de 
esgoto, aluguéis de hidrômetros; a receita oriunda da construção de redes e ligações; 
multas e demais arrecadações provenientes da exploração do serviço; 
2) Transferências orçamentárias e extraorçamentárias oriundas da prefeitura 
ou outros órgãos públicos nacionais ou internacionais; 
3) Operações de crédito; 
4) Outros recursos previstos no regulamento. 
Art. 7º. As tarifas e taxas de água e esgotos, serão cobradas com base no 
custo operacional do serviço, mediante estudo econômico previamente levado a efeito, e 
fixadas através de ato de Superintendência da Autarquia. 
Art. 8º. A SUMSAM poderá para a realização de suas finalidades,
inclusive para o suprimento de caixa, contrair empréstimos internos e externos, 
observados em cada caso, os requisitos e formalidades existentes da legislação própria, 
ficando a Prefeitura de Anápolis autorizada a figurar como fiadora dessas operações de 
crédito. 
Art. 9º. O patrimônio, as rendas não especificadas nesta Lei, a estrutura e 
tudo mais necessário ao funcionamento da Superintendência Municipal de Saneamento, 
será previsto no regulamento, objeto da presente Lei. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 1º de julho de 1.970. 
Dr. Henrique A. Santillo
Prefeito Municipal. 
Telésforo Guerra Filho
Chefe da Assessoria de Planej. e Coordenação. 
Moacyr Junqueira 
Resp. p/ Exp.do Depto. De Administração. 
Oscar Luiz de Oliveira 
Diretor do Depto. De Finanças. 

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