| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | CRIA O SETOR DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO SERVIÇO DE FOMENTO AGRO-PECUÁRIO DO DDEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI DE Nº. 213, DE 27 DE ABRIL DE 1.970 CRIA O SETOR DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO SERVIÇO DE FOMENTO AGRO-PECUÁRIO DO DDEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a criar, no serviço de Fomento Agro-Pecuário do Departamento de Desenvolvimento econômico do Município, o Setor de comércio e Indústria, objetivando precipuamente a industrialização e comercialização de adubos orgânicos e químicos e materiais correlatos para o fomentos agro-pastoril. Art. 2º. O Chefe do Executivo, via de decreto, estabelecerá as normas de funcionamento do novo serviço, inclusive a fixação de preços dos produtos à venda e organização do quadro de pessoal, todo ele sujeito à Consolidação das leis do Trabalho. Art. 3º. Poderá o Chefe do Executivo, a fim de dinamizar o serviço de fomento agro-pecuário: a) Firmar convênios com estabelecimentos de crédito, para o financiamento ao produtor, servindo a Prefeitura, como intermediária, anuente ou diretamente interessada; b) Locar ou arrendar indústria de fertilizantes, promovendo a sua exploração; c) Instalar posto de compra e venda de adubos químicos e matérias correlatas, necessárias ao fomento agro-pastoril. Art. 4º. A fim de fazer ás despesas orientadas da presente lei, fica o Prefeito municipal autorizado a abrir crédito especial na importância de Ncr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), usando para tanto, a anulação parcial da rubrica 4.1.3.0 – Gabinete de tração mecânica, do departamento de Desenvolvimento Econômico do Município. Art. 5º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial na importância de Ncr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos), para aplicar na compra de sementes, adubos, inseticida e fungicidas, para revenda aos produtos usando para tanto, a anulação parcial da rubrica 4.1.3.0 – Equipamentos e instalações: 4.1.3.3 – Tratores e equipamentos rodoviários e agrícolas, do setor de Fomento Agro-Pecuário do Departamento de Desenvolvimento Econômico do Município. Parágrafo único: O produto da venda aos produtores será novamente aplicada, sucessivamente, na aquisição daqueles produtos, para a revenda. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 19 de maio de 1.970. Dr. Henrique A. Santillo Prefeito Municipal. Telésforo Guerra Filho Chefe da Assessoria de Planej. e Coordenação. Moacyr Junqueira Resp. p/ Exp.do Depto. De Administração. Oscar Luiz de Oliveira Diretor do Depto. De Finanças.