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norma nº 213/1970

Tipo Lei
Número / Ano 213 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCRIA O SETOR DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO SERVIÇO DE FOMENTO AGRO-PECUÁRIO DO DDEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI DE Nº. 213, DE 27 DE ABRIL DE 1.970
CRIA O SETOR DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA 
DO SERVIÇO DE FOMENTO AGRO-PECUÁRIO 
DO DDEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS decretou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a criar, no serviço de
Fomento Agro-Pecuário do Departamento de Desenvolvimento econômico do 
Município, o Setor de comércio e Indústria, objetivando precipuamente a 
industrialização e comercialização de adubos orgânicos e químicos e materiais 
correlatos para o fomentos agro-pastoril. 
Art. 2º. O Chefe do Executivo, via de decreto, estabelecerá as normas de 
funcionamento do novo serviço, inclusive a fixação de preços dos produtos à venda e 
organização do quadro de pessoal, todo ele sujeito à Consolidação das leis do Trabalho. 
Art. 3º. Poderá o Chefe do Executivo, a fim de dinamizar o serviço de
fomento agro-pecuário: 
a) Firmar convênios com estabelecimentos de crédito, para o financiamento 
ao produtor, servindo a Prefeitura, como intermediária, anuente ou diretamente 
interessada;
b) Locar ou arrendar indústria de fertilizantes, promovendo a sua 
exploração;
c) Instalar posto de compra e venda de adubos químicos e matérias 
correlatas, necessárias ao fomento agro-pastoril.
Art. 4º. A fim de fazer ás despesas orientadas da presente lei, fica o Prefeito 
municipal autorizado a abrir crédito especial na importância de Ncr$ 10.000,00 (dez mil 
cruzeiros), usando para tanto, a anulação parcial da rubrica 4.1.3.0 – Gabinete de tração 
mecânica, do departamento de Desenvolvimento Econômico do Município. 
Art. 5º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial na 
importância de Ncr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos), para aplicar na compra de 
sementes, adubos, inseticida e fungicidas, para revenda aos produtos usando para tanto, 
a anulação parcial da rubrica 4.1.3.0 – Equipamentos e instalações: 4.1.3.3 – Tratores e 
equipamentos rodoviários e agrícolas, do setor de Fomento Agro-Pecuário do 
Departamento de Desenvolvimento Econômico do Município. 
Parágrafo único: O produto da venda aos produtores será novamente 
aplicada, sucessivamente, na aquisição daqueles produtos, para a revenda. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 19 de maio de 1.970. 
Dr. Henrique A. Santillo
Prefeito Municipal. 
Telésforo Guerra Filho
Chefe da Assessoria de Planej. e Coordenação. 
Moacyr Junqueira 
Resp. p/ Exp.do Depto. De Administração. 
Oscar Luiz de Oliveira 
Diretor do Depto. De Finanças. 

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