| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, POR PRAZO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI DE Nº. 202, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1.970 CONCEDE ANISTIA DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, POR PRAZO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber sem multa, juros e correção monetária, todos os tributos municipais, referente ao presente e exercícios anteriores, deste que sejam pagos dentro de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei. §1º. O Chefe do Executivo, via de Decreto, fixará os prazos da anistia dentro dos limites estabelecidos. §2º. Incluem-se nos benefícios referidos neste artigo, todas as Taxas Municipais, inclusive as contribuição de melhoria e judiciária. §3º. Os débitos em dívida ativa, mesmo que já ajuizadas poderão gozar dos benefícios desta Lei, desde que sejam pagas as despesas judiciais devidas, pelo contribuinte. Art. 2º. No caso de debito em importância superior a Ncr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) poderá o mesmo a juízo do diretor do Departamento de Finanças ou do Superintendente da autarquia credora, autorizar o seu parcelamento até uma máximo de cinco pagamentos mensais, não podendo autorizar o seu parcelamento até um máximo de cinco pagamentos mensais, não podendo a prestação ser inferior a Ncr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos). Quando se tratar de débito referente à contribuição de melhoria, poderá este ser parcelado, ou reparcelado, em tantas prestações quantas forem necessárias para que o prazo de pagamento, inclusive as prestações já pagas, não seja superior a 36 meses. §1º. Os parcelamentos de prestações vencerão juros de 1% (um por cento) ao mês e, em se tratando de débito com as autarquias, fica sujeito às taxas previstas em leis ou decretos. Art. 3º. O atraso de qualquer parcela implicará em pagamento de multa, juros e demais cominações legais. O atraso de três parcelas implicará em suspensão de acordo, devendo ser providenciada a cobrança judicial de todo o débito. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 18 de fevereiro de 1.970. Dr. Henrique A. Santillo Prefeito Municipal. Telésforo Guerra Filho Chefe da Assessoria de Planej. e Coordenação. Moacyr Junqueira Resp. p/ Exp.do Depto. De Administração. Trancredo de Assis Gomes Diretor do Depto. De Finanças.