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norma nº 169/1970

Tipo Lei
Número / Ano 169 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaEXTINGUE PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES NA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, FIXA NÍVEIS SALARIAIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI DE Nº. 169, DE 21 DE JANEIRO DE 1.970
*REVOGADA PELA LEI Nº 256, DE 19/02/1971 (VOLTOU A VIGORAR 
DECRETO 821, DE 26/05/1972)*
EXTINGUE PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES 
NA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, FIXA NÍVEIS 
SALARIAIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS decretou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica extinta a participação dos servidores municipais na arrecadação 
de tributos e multas, bem assim a comissão dos advogados na cobrança amigável ou 
judicial da dívida ativa. 
Parágrafo único: As taxas atribuídas ao advogado, na cobrança da dívida 
ativa, amigável ou judicial, serão recolhidas aos cofres públicos, na rubrica própria do 
órgão a que o tributo estiver afeto. 
Art. 2º. Ao assessor Fiscal e aos Fiscais de Rendas, será atribuída a 
gratificação de exercício de função, conforme as normas a serem fixadas pelo 
Executivo, respeitadas os limites estabelecidos pela legislação anterior. 
Art. 3º. Fica fixada em valor correspondente a um mês dos vencimentos 
estabelecidos em Lei, e será paga mensalmente com este, a parte da remuneração pela 
cobrança da Dívida Ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Pública, aos 
advogados do quadro da Prefeitura. 
Art. 4º. As gratificações e remunerações referidas nos artigos 2º e 3º desta 
Lei, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os títulos e efeitos. 
Art. 5º. A não autuação do contribuinte incurso em infração da Lei Fiscal
Municipal e a não execução quando for o caso, poderão configurar na pratica do ilícito 
de lesão aos cofres públicos, passível de punição nos termos do Estatuto dos 
Funcionários públicos aplicável ao Município. 
Art. 6º. Com aproveitamento dos servidores atuais, fica assim alterado, na 
parte respectiva, o quando correspondente: 2 (dois) advogados; 1 (um) assessor fiscal e 
1 contador, todos no padrão “J” com valor de Ncr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros novos), 
fixando-se o padrão “G” para os Fiscais de Rendas e o padrão “F” para os auxiliares de 
Fiscalização. 
Art. 7º. Os servidores referidos nos artigos 2º e 3º desta Lei, oderão ocupar 
funções gratificadas ou cargos em comissão percebendo, neste caso, as gratificações e 
representações atribuídas aos cargos, independentemente daquelas de que tratam os 
citados artigos. 
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro do ano 
findo. 
................PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 21 de janeiro de 1.970. 
Dr. Raul Balduino de Souza
PREFEITO MUNICIPAL. 
Telesforo Guerra Filho
Chefe da Assessoria de Planej. e Coordenação. 
Neusa Fernandes Marciel
Resp. p/ Exp.do Depto. De Administração. 
Oscar Luiz de Oliveira
Diretor do Depto. De Finanças. 

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