| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | EXTINGUE PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES NA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, FIXA NÍVEIS SALARIAIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI DE Nº. 169, DE 21 DE JANEIRO DE 1.970 *REVOGADA PELA LEI Nº 256, DE 19/02/1971 (VOLTOU A VIGORAR DECRETO 821, DE 26/05/1972)* EXTINGUE PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES NA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, FIXA NÍVEIS SALARIAIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica extinta a participação dos servidores municipais na arrecadação de tributos e multas, bem assim a comissão dos advogados na cobrança amigável ou judicial da dívida ativa. Parágrafo único: As taxas atribuídas ao advogado, na cobrança da dívida ativa, amigável ou judicial, serão recolhidas aos cofres públicos, na rubrica própria do órgão a que o tributo estiver afeto. Art. 2º. Ao assessor Fiscal e aos Fiscais de Rendas, será atribuída a gratificação de exercício de função, conforme as normas a serem fixadas pelo Executivo, respeitadas os limites estabelecidos pela legislação anterior. Art. 3º. Fica fixada em valor correspondente a um mês dos vencimentos estabelecidos em Lei, e será paga mensalmente com este, a parte da remuneração pela cobrança da Dívida Ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Pública, aos advogados do quadro da Prefeitura. Art. 4º. As gratificações e remunerações referidas nos artigos 2º e 3º desta Lei, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os títulos e efeitos. Art. 5º. A não autuação do contribuinte incurso em infração da Lei Fiscal Municipal e a não execução quando for o caso, poderão configurar na pratica do ilícito de lesão aos cofres públicos, passível de punição nos termos do Estatuto dos Funcionários públicos aplicável ao Município. Art. 6º. Com aproveitamento dos servidores atuais, fica assim alterado, na parte respectiva, o quando correspondente: 2 (dois) advogados; 1 (um) assessor fiscal e 1 contador, todos no padrão “J” com valor de Ncr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros novos), fixando-se o padrão “G” para os Fiscais de Rendas e o padrão “F” para os auxiliares de Fiscalização. Art. 7º. Os servidores referidos nos artigos 2º e 3º desta Lei, oderão ocupar funções gratificadas ou cargos em comissão percebendo, neste caso, as gratificações e representações atribuídas aos cargos, independentemente daquelas de que tratam os citados artigos. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro do ano findo. ................PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 21 de janeiro de 1.970. Dr. Raul Balduino de Souza PREFEITO MUNICIPAL. Telesforo Guerra Filho Chefe da Assessoria de Planej. e Coordenação. Neusa Fernandes Marciel Resp. p/ Exp.do Depto. De Administração. Oscar Luiz de Oliveira Diretor do Depto. De Finanças.