| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4468 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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07/07/2025, 09:27 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 07/07/2025 EDIÇÃO: 3.728/2025 LEI Nº 4.468, DE 04 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE O SELO “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis, o selo “Empresa Amiga do Autista”, destinado à utilização publicitária por empresas e estabelecimentos que adotem políticas de inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 8 1º. O selo é uma certificação honorífica, concedida sem ônus financeiro aos estabelecimentos empresariais participantes. 8 2º. Fica vedada às empresas estabelecimentos participantes a utilização do selo Empresa Amiga do Autista para validação de processos de qualidade de seus produtos e serviços. $ 3º. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga do Autista será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período. l Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida no art. 1º, incisos | e Il, da Lei Federal nº 12.764/12. Art. 3º. Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo, entre outras, a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, a reserva de postos de trabalho específicos e/ou a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração. Art. 4º. São objetivos desta lei: 1 enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); H- difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários. Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua melhor execução. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada https://dom.anapolis.ao.aov.br/materias/71744 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 07 de julho de 2025 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.728/2025 LEI Nº 4.468, DE 04 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE O SELO “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Dispõe no âmbito do Município de Anápolis, o selo “Empresa Amiga do Autista”, destinado à utilização publicitária por empresas e estabelecimentos que adotem políticas de inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). $ 1º. O selo é uma certificação honorífica, concedida sem ônus financeiro aos estabelecimentos empresariais participantes. $ 2º. Fica vedada às empresas estabelecimentos participantes a utilização do selo Empresa Amiga do Autista para validação de processos de qualidade de seus produtos e serviços. $3º. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga do Autista será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período. Art, 2º. Para fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida no art. 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764/12. Art. 3º, Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo, entre outras, a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, a reserva de postos de trabalho específicos e/ou a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração. Art. 4º. São objetivos desta lei: I- enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); II- difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários. Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua melhor execução. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEINº 4.469, DE 04 DE JULHO DE 2025. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL ARANDU, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ESTADO DE GOIÁS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou ce cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica considerado de utilidade pública o Instituto Socioambiental Arandu, localizado na Fazenda Sobradinho, BR 153, km 1207, S/N, no Município de Anápolis, Estado de Goiás, inscrito no CNPJ sob o nº 40.084.960/0001-00. Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente a Câmara Municipal de Anápolis, até 15 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação do benefício, os seguintes documentos: 1- Relatório anual de atividades do exercício anterior; 1 - Atestado de funcionamento atualizado; II - Balancete contábil. Art,3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.470, DE 04 DE JULHO DE 2025. uti TOM Lt Ao. DISPÕE SOBRE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL CONCEDIDO AO INSTITUTO NASCE, F DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o Título de Utilidade Pública Municipal ao Instituto Nasce, inscrito no CNPJ sob o no 43.450.948/0001-51, localizado na Av. Presidente Kennedy, nº 39. Cep: 75040-970. Bairro Maracanã. Anápolis, Goiás. Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara Municipal de Anápolis até o dia 15 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: T- relatório anual do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso |ll, do Artigo 2º, da Lei nº 4.105 de 07 de dezembro de 2020; III - balancete contábil. Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LELNº 4.471, DE 04 DE JULHO DE 2025. INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS A CAMINHADA “EU SOU DO BEM, EU SOU DE DEUS”, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE JUNHO. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Município de Anápolis a Caminhada “EU SOU DO BEM, EU SOU DE DEUS”, a ser realizada anualmente no mês de junho. Art. 2º. A Caminhada “EU SOU DO BEM, EU SOU DE DEUS” tem por objetivo promover os valores da solidariedade, da empatia, do respeito e da dignidade humana, incentivando ações sociais e educativas voltadas à transformação pessoal e comunitária. Art. 3º. O evento, realizado pela Associação Cruzada pela Dignidade, poderá contar com o apoio da Prefeitura Municipal de Anápolis, por mcio de suas Secretarias e órgãos afins, com o Governo do Estado, além de parcerias com entidades da sociedade civil, religiosas, educacionais e outras organizações comprometidas com os valores da campanha. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL ——————w>>>——— PORTARIA Nº 382/2025 “Torna sem efeito as Portarias que menciona" O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta do Processo nn 01101.00000266/2025-99. RESOLVE: o Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no sitc oficial. Para conferir a autenticidade, acesse , o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202507072118.