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norma nº 4468/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4468 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaINSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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07/07/2025, 09:27 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 07/07/2025
EDIÇÃO: 3.728/2025
LEI Nº 4.468, DE 04 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SELO “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis, o selo “Empresa Amiga do Autista”, destinado à
utilização publicitária por empresas e estabelecimentos que adotem políticas de inclusão de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
8 1º. O selo é uma certificação honorífica, concedida sem ônus financeiro aos estabelecimentos
empresariais participantes.
8 2º. Fica vedada às empresas estabelecimentos participantes a utilização do selo Empresa Amiga do
Autista para validação de processos de qualidade de seus produtos e serviços.
$ 3º. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga do Autista será de 1 (um) ano,
podendo ser renovado por igual período. l
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
aquela definida no art. 1º, incisos | e Il, da Lei Federal nº 12.764/12.
Art. 3º. Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo, entre
outras, a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, a reserva de postos de
trabalho específicos e/ou a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração.
Art. 4º. São objetivos desta lei:
1 enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no
seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
H- difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de
funcionários.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua melhor execução.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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https://dom.anapolis.ao.aov.br/materias/71744
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 07 de julho de 2025 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.728/2025
LEI Nº 4.468, DE 04 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SELO “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA”
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Dispõe no âmbito do Município de Anápolis, o selo “Empresa
Amiga do Autista”, destinado à utilização publicitária por empresas e
estabelecimentos que adotem políticas de inclusão de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
$ 1º. O selo é uma certificação honorífica, concedida sem ônus
financeiro aos estabelecimentos empresariais participantes.
$ 2º. Fica vedada às empresas estabelecimentos participantes a
utilização do selo Empresa Amiga do Autista para validação de
processos de qualidade de seus produtos e serviços.
$3º. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga
do Autista será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
Art, 2º. Para fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida no art. 1º,
incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764/12.
Art. 3º, Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à
inclusão das pessoas com Autismo, entre outras, a promoção ou
patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, a reserva de
postos de trabalho específicos e/ou a capacitação para o exercício de
funções de maior remuneração.
Art. 4º. São objetivos desta lei:
I- enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que
promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II- difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção
dos autistas no quadro de funcionários.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para
sua melhor execução.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 4.469, DE 04 DE JULHO DE 2025.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO
SOCIOAMBIENTAL ARANDU, COM SEDE NO MUNICÍPIO
DE ANÁPOLIS, ESTADO DE GOIÁS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou ce cu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerado de utilidade pública o Instituto
Socioambiental Arandu, localizado na Fazenda Sobradinho, BR 153,
km 1207, S/N, no Município de Anápolis, Estado de Goiás, inscrito no
CNPJ sob o nº 40.084.960/0001-00.
Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente a Câmara Municipal
de Anápolis, até 15 de junho do exercício subsequente, para o devido
controle, sob pena de revogação do benefício, os seguintes documentos:
1- Relatório anual de atividades do exercício anterior;
1 - Atestado de funcionamento atualizado;
II - Balancete contábil.
Art,3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.470, DE 04 DE JULHO DE 2025.
uti TOM Lt Ao.
DISPÕE SOBRE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL CONCEDIDO AO INSTITUTO NASCE, F
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e cu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o Título de Utilidade Pública Municipal ao
Instituto Nasce, inscrito no CNPJ sob o no 43.450.948/0001-51,
localizado na Av. Presidente Kennedy, nº 39. Cep: 75040-970. Bairro
Maracanã. Anápolis, Goiás.
Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara
Municipal de Anápolis até o dia 15 de julho do exercício subsequente,
para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os
seguintes documentos:
T- relatório anual do exercício anterior;
II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso |ll, do
Artigo 2º, da Lei nº 4.105 de 07 de dezembro de 2020;
III - balancete contábil.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LELNº 4.471, DE 04 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS A CAMINHADA “EU SOU DO
BEM, EU SOU DE DEUS”, A SER REALIZADA ANUALMENTE
NO MÊS DE JUNHO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e cu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Município
de Anápolis a Caminhada “EU SOU DO BEM, EU SOU DE DEUS”, a
ser realizada anualmente no mês de junho.
Art. 2º. A Caminhada “EU SOU DO BEM, EU SOU DE DEUS” tem
por objetivo promover os valores da solidariedade, da empatia, do
respeito e da dignidade humana, incentivando ações sociais e
educativas voltadas à transformação pessoal e comunitária.
Art. 3º. O evento, realizado pela Associação Cruzada pela Dignidade,
poderá contar com o apoio da Prefeitura Municipal de Anápolis, por
mcio de suas Secretarias e órgãos afins, com o Governo do Estado,
além de parcerias com entidades da sociedade civil, religiosas,
educacionais e outras organizações comprometidas com os valores da
campanha.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
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PORTARIA Nº 382/2025
“Torna sem efeito as Portarias que menciona"
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta do Processo nn
01101.00000266/2025-99.
RESOLVE:
o
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no sitc oficial. Para conferir a autenticidade, acesse ,
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202507072118.

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