br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

norma nº 4463/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4463 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaInstitui o Dia Municipal do Esporte de Força, a ser comemorado, anualmente no dia 1° de novembro, e a Semana Municipal do Esporte de Força no Município de Anápolis, e dá outras providencias.
native_id7982

Originating matéria

matéria 41942 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

23/07/2025, 12:35 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 23/06/2025
EDIÇÃO: 3.717/2025
LELNº 4.463, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O DIA MUNICIPAL DO ESPORTE DE FORÇA, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE
NO DIA 1º DE NOVEMBRO E A SEMANA MUNICIPAL DO ESPORTE DE FORÇA NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis, o Dia Municipal do Esporte de Força, a ser celebrado
anualmente no dia 1º de novembro.
Art. 2º. Fica estabelecida a Semana do Esporte de Força, a ser celebrada anualmente na semana que inclui
o dia 1º de novembro.
Art. 3º. O “Dia Municipal do Esporte de Força” e a “Semana do Esporte de Força” passam a integrar o
Calendário Oficial do Município de Anápolis.
Art. 4º. Para os fins desta lei, consideram-se modalidades de Esporte de Força:
| - Atletismo de Força (Strongman): esporte no qual os competidores realizam testes variados para
demonstrar sua força, como levantamento, transporte e arrasto de objetos;
H - Crossfit: sistema de treinamento baseado em movimentos funcionais de alta intensidade, promovendo o
desenvolvimento de várias capacidades corporais;
HH - Fisiculturismo (Bodybuilding): modalidade focada no desenvolvimento muscular e na estética corporal,
combinando força, disciplina e condição física;
IV - Levantamento Básico (Powerlifting): modalidade de levantamento de peso que envolve três movimentos
principais: agachamento, supino e levantamento terra;
v - Levantamento de Peso Olímpico (Halterofilismo): desporto que consiste em levantar pesos e halteres.
Caracteriza-se por dois movimentos básicos: o arranque e o arremesso, ou em inglês, snatch e clean & jerk;
VI - Luta de Braço: competição em que dois atletas, com os cotovelos apoiados em uma superfície plana,
entrelaçam as mãos e aplicam força para vencer seu adversário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Acessar a versão certificada
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/68369 1
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 23 de junho de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.717/2025
CELEBRAÇÃO DE PARCERIA ENTRE A SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E POLÍTICAS SOCIAIS E A
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
ANÁPOLIS - APAE- PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, usando de suas
atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo n.º 01111.00037583/2024-42 — SEI;
CONSIDERANDO a capitação de recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, conforme Portaria SNAS nº 094 de 10 de
maio de 2024;
CONSIDERANDO o enquadramento no disposto do Inciso I, do Artigo
31, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada INEXIGÍVEL DE CHAMAMENTO
PÚBLICO, com fulcro no Inciso |, do artigo 31 da Lei nº 13.019/2014,
para celebração de Termo de Fomento com a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Anápolis - APAE, inscrita no CNPJ sob
o nº 01.113.810/0001-17 para repasse do valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), relativo a captação de recursos do recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 17 de junho de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
LEI Nº 4.461, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
DISPOE SOBRE O USO DO "CORDÃO TULIPA VERMELHA"
COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA A
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM A DOENÇA DE
PARKINSON NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º. Este projeto de lei propõe instituir o uso do "Cordão Tulipa
Vermelha" como instrumento para identificação de pessoas com a
doença de Parkinson em ambientes públicos e privados.
Parágrafo único. Com o uso deste acessório, objetiva-se:
I - sinalizar discretamente aos colaboradores dos estabelecimentos
sobre as restrições motoras do portador da doença;
II - evitar constrangimentos devido à condição de saúde e oscilações
dos sintomas motores;
III - garantir atendimento preferencial;
IV - proporcionar assistência específica para auxiliar na mobilidade;
V - assegurar atenção especializada em processos de segurança;
VI - proteger a dignidade e o bem-estar das pessoas com a doença de
Parkinson.
VII - promover a autoestima e autonomia.
Art.2º. O uso do "Cordão Tulipa Vermelha" é facultativo para os
portadores da Doença de Parkinson, bem como para seus cuidadores e
acompanhantes.
Parágrafo único. A utilização do cordão não condiciona o exercício
dos direitos já garantidos a essas pessoas, sendo sua finalidade
exclusivamente a descrita.
Art, 3º. Os estabelecimentos públicos e privados devem capacitar seus
funcionários e colaboradores para identificar o "Cordão Tulipa
Vermelha" e oferecer o suporte adequado.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
DD —
LEI Nº 4.462, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O DIA DA ENGENHARIA EM ANÁPOLIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis, o Dia da
Engenharia, a ser comemorado anualmente no dia 10 de abril.
Art. 2º. Cria Sessão Solene para homenagem ao Dia da Engenharia,
concedendo certificado às homenageadas e homenageados.
Parágrafo único. Cada vereador poderá indicar até 01 (um) engenheiro,
engenheira ou empresa de engenharia, de qualquer especialidade,
atuando no Município de Anápolis para receber a homenagem.
Art, 3º. As solenidades comemorativas ao Dia da Engenharia serão
elaboradas com apoio do Poder Legislativo Municipal, do Conselho
Regional de Engenharia de Goiás e do Instituto de Engenharia de
Anapolis, sempre na semana do dia 10 de abril.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
——W——w——W——W—w—wDwD>—————————————————
LEI Nº 4.463, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O DIA MUNICIPAL DO ESPORTE DE FORÇA,
A SER COMEMORADO, ANUALMENTE NO DIA 1º DE
NOVEMBRO E A SEMANA MUNICIPAL DO ESPORTE DE
FORÇA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e cu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Dispõe no âmbito do Município de Anápolis, o Dia Municipal
do Esporte de Força, a ser celebrado anualmente no dia 1º de
novembro.
Art, 2º. Fica estabelecida a Semana do Esporte de Força, a ser
celebrada anualmente na semana que inclui o dia 1º de novembro.
Art. 3º. O “Dia Municipal do Esporte de Força” e a “Semana do
Esporte de Força” passam a integrar o Calendário Oficial do Município
de Anápolis.
Art. 4º. Para os fins desta lei, consideram-se modalidades de Esporte
de Força:
I - Atletismo de Força (Strongman): esporte no qual os competidores
realizam testes variados para demonstrar sua força, como levantamento,
transporte c arrasto de objetos;
IH - Crossfit: sistema de treinamento baseado em movimentos
funcionais de alta intensidade, promovendo o desenvolvimento de
várias capacidades corporais;
WI - Fisiculturismo ( Bodybuilding): modalidade focada no
desenvolvimento muscular e na estética corporal, combinando força,
disciplina e condição física;
IV - Levantamento Básico (Powerlifting): modalidade de levantamento
de peso que envolve três movimentos principais: agachamento, supino
e levantamento terra;
Y - Levantamento de Peso Olímpico (Halterofilismo): desporto que
consiste em levantar pesos e halteres. Caracteriza-se por dois
movimentos básicos: o arranque e o arremesso, ou em inglês, snatch e
clean & jerk;
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202506238515. 3
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 23 de junho de 2025 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.717/2025
VI - Luta de Braço: competição em que dois atletas, com os cotovelos
apoiados em uma superfície plana, entrelaçam as mãos e aplicam força
para vencer seu adversário.
Art, 5º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 147/2025
“Determina instauração de Processo Administrativo Disciplinar em
desfavor do servidor J.R.C e dá outras providências.”
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar é o
meio pelo qual a autoridade competente promove apuração de
irregularidades no serviço público,
CONSIDERANDO oDespacho nº 1795/2025 — SEME/DIRHU/
NUGESP, do Núcleo de Gestão de Pessoas da Diretoria de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de Economia e Planejamento, que
informa que o servidor J.R.C apresenta faltas sem justificativas ou
comunicação prévia nos meses de fevereiro e março, necessário se faz
verificar a falta de marcação de ponto e assiduidade do servidor,
tipificados nos artigos 38, 41, da Lei 2073/92, artigo 5º, incisos Te V e
artigo 6º, inciso XIII da Lei 4.167/2021 e/ou outros que ficarem
constatados no decorrer do procedimento disciplinar, podendo ser
aplicada penalidades constantes dos artigos 205 e 210, inciso 1, $ 1º da
Lei 2073/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Anápolis;
CONSIDERANDO finalmente que o princípio da ampla defesa,
garante ao acusado a efetiva participação no apuratório, possibilitando-
lhe a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo
ordenamento jurídico, conforme disposições constantes do Art. 23 da
Lei nº 4.167/21;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar, para apurar, fatos relatados nos autos nº
01107.00003331/2025-79 em desfavor do servidor J.R.C, lotado na
Secretaria Municipal de Educação;
Art. 2º. Designaros servidores efetivos nomeados para compor a
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar,
instituída através da Portaria nº 38 de 14 de janeiro de 2015, para
apurar os fatos relatados no processo acima mencionado;
Art. 3º. Deliberar que os membros da comissão acima designada
poderão reportar — se diretamente aos demais órgãos da Administração
Pública, realizando diligência, inquirindo testemunhas, buscando
provas, e, quando a natureza do caso exigir, recorrendo a perito e/ou
especialista, para o fim de instrução processual;
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, 24 de abril de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
ALEX SCHWEIGERT PINHEIRO CLETO
Secretário Municipal de Economia e Planejamento
PORTARIA Nº 236/2025
“Determina instauração de Processo Administrativo Disciplinar em
desfavor do servidor E.E.P e dá outras providências.”
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar é o
meio pelo qual a autoridade competente promove apuração de
irregularidades no serviço público,
CONSIDERANDO a Decisão Administrativa do Processo de
Sindicância nº 01110.00000034/2024-07, a qual a Autoridade
Instauradora determinou a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar em desfavor do servidor E.E.P, necessário se faz verificar
possíveis condutas irregulares praticadas pelo servidor, tipificados no
artigo 6º, incisos XII e XII da Lei 4.167/2021 - Processo
Administrativo no Âmbito da Administração Pública Municipal de
Anápolis - GO, e/ou outros que ficarem constatados no decorrer do
procedimento disciplinar;
CONSIDERANDO finalmente que o princípio da ampla defesa,
garante ao acusado a efetiva participação no apuratório, possibilitando-
lhe a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo
ordenamento jurídico, conforme disposições constantes do Art. 23 da
Lei nº 4.167/21,
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar, para apurar, fatos relatados nos autos nº
01110.0000034/2024-07 em desfavor do servidor E.E.P, lotado na
Procuradoria Geral do Município;
Art. 2º. Designaros servidores efetivos nomeados para compor a
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar,
instituída através da Portaria nº 39 de 14 de janeiro de 2025, para
apurar os fatos relatados no processo acima mencionado;
Art. 3º. Deliberar que os membros da comissão acima designada
poderão reportar — se diretamente aos demais órgãos da Administração
Pública, realizando diligência, inquirindo testemunhas, buscando
provas, e, quando a natureza do caso exigir, recorrendo a perito e/ou
especialista, para o fim de instrução processual;
Art. 4º, Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, 02 de junho de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
PORTARIA Nº 258/2025
“Determina instauração de Processo Administrativo Disciplinar em
desfavor da servidora J.V.D.S e dá outras providências.”
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar é o
meio pelo qual a autoridade competente promove apuração dz
irregularidades no serviço público.
CONSIDERANDO que o servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
CONSIDERANDO ainda oCódigo de' Ética Profissional dos
Trabalhadores da Saúde, e a Portaria GM/MS nº 2048/2002, que
regulamenta o atendimento pré-hospitalar no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO tambémoDespacho nº 621/2025 — SEMUSA/
DIASA relatando atitudes irregulares da servidora J.V.D.S e solicitando
abertura de Processo Administrativo Disciplinar, necessário se faz
averiguar possíveis condutas inadequadas praticadas pela mesma,
tipificados no art. 5º, inciso Veart. 6º, incisos V e XII da Lei
4.167/2021, e/ou outros que ficarem constatados no decorrer do
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 2025062385 15.

open original →