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norma nº 4520/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4520 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaConcede Título de Utilidade Pública Municipal à Associação Madalena de Canossa, no Munícipio de Anápolis e dá outras providências.
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Publicado nos termos do art. 61
infine, da Lei Orgânica do
Municipio de Anápolis-GO.
02/26]
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
LEI ORDINÁRIA Nº 4.520/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À
ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, NO MUNÍCIPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública à
ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, regularmente inscrita no CNPJ nº
53.374.747/0001-76, com sede administrativa na Avenida Central, Quadra 08, Lote 13, Casa 01,
Setor Residencial Jandaia, Anápolis-GO.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições eln contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026.
SC/ANDREIA REZENDE/206/2025.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
€camaraanapolis
oce
“DIÁRIO OFICIAL DO MU
profissional habilitado e registrado no conselho competente, indicando
que a obra se encontra em condições de uso e de segurança, e que todas
as exigências legais e normativas foram cumpridas.
$1º. A ausência ou negligência na apresentação do laudo sujeitará o
responsável às penalidades administrativas cabíveis, além de responder
por eventuais danos patrimoniais ou à segurança pública.
82º. A vistoria e o laudo poderão ser realizados por órgão de
fiscalização própria ou por auditoria técnica especializada.
Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produção de
efeitos imediatos, devendo o poder executivo implementar medidas de
fiscalização, controle e avaliação periódica das obras públicas, bem
como manter registros acessíveis ao público.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/JAKSON CHARLES/170/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4520/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
À ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, NO MUNÍCIPIO
DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública à
ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, regularmente inscrita
no CNPJ nº 53.374.747/0001-76, com sede administrativa na Avenida
Central, Quadra 08, Lote 13, Casa 01, Setor Residencial Jandaia,
Anápolis-GO.
Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/ANDREIA REZENDE/206/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.521/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS A
INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO “A
SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA”, A SER CELEBRADA
NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis a inclusão no
calendário oficial do Município “A Semana da maternidade atípica”,
a ser celebrada na terceira semana do mês de maio.
Art, 2º. A Semana da Maternidade Atípica tem por finalidades:
I- incentivar a criação e fortalecimento de ações públicas voltadas às
mulheres que vivenciam a maternidade atípica, com ênfase em
cuidados com a saúde emocional e psicológica;
II- fomentar discussões, encontros e iniciativas sobre os desafios e
vivências da maternidade atípica;
III- colaborar e valorizar as ações promovidas pela sociedade civil
organizada em benefício das mães que enfrentam essa realidade.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas
por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 03 de fevereiro de 2026.
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/REAMILTON DO AUTISMO/176/2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.523/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“PROÍBE A PARTICIPAÇÃO E/OU EXPLORAÇÃO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO DE SUA
IMAGEM, EM QUAISQUER CONTEÚDOS MIDIÁTICOS E
EVENTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, QUE PROMOVAM OU
INCENTIVEM A EROTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO
INFANTIL E/OU “ADULTIZAÇÃO” PRECOCE NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedada a participação e/ou exploração de crianças e
adolescentes, bem como de sua imagem, em quaisquer conteúdos
midiáticos e eventos, públicos ou privados, que promovam ou
incentivem a erotização e sexualização infantil e/ou “adultização”
precoce no Município de Anápolis.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- crotização e sexualização infantil: qualquer forma de exibição,
sugestão, indução ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança,
de modo explícito ou implícito, em imagem, vídeo, áudio, texto ou
qualquer outro meio digital;
II- “adultização” precoce: exposição, indução ou representação
deliberada de criança, ou adolescente, a linguagens, conteúdos,
comportamentos, contextos, indumentárias, padrões estéticos ou
responsabilidades próprias da vida adulta, incompatíveis com sua idade
e estágio de maturidade e desenvolvimento.
Art, 3º. A sexualização infantil e a “adultização” precoce caracterizam
formas de violência psicológica, especialmente quando causarem ou
puderem causar prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional, social
ou moral da criança, ou do adolescente.
Art. 4º. A vedação do artigo 1º aplica-se também a conteúdos e
eventos, públicos ou privados, destinados à promoção de ideologias de
gênero e incentivo à “mudança de gênero” e ideologias correlatas.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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