| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4520 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Concede Título de Utilidade Pública Municipal à Associação Madalena de Canossa, no Munícipio de Anápolis e dá outras providências. |
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Publicado nos termos do art. 61 infine, da Lei Orgânica do Municipio de Anápolis-GO. 02/26] CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua LEI ORDINÁRIA Nº 4.520/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, NO MUNÍCIPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública à ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, regularmente inscrita no CNPJ nº 53.374.747/0001-76, com sede administrativa na Avenida Central, Quadra 08, Lote 13, Casa 01, Setor Residencial Jandaia, Anápolis-GO. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições eln contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. SC/ANDREIA REZENDE/206/2025. PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br €camaraanapolis oce “DIÁRIO OFICIAL DO MU profissional habilitado e registrado no conselho competente, indicando que a obra se encontra em condições de uso e de segurança, e que todas as exigências legais e normativas foram cumpridas. $1º. A ausência ou negligência na apresentação do laudo sujeitará o responsável às penalidades administrativas cabíveis, além de responder por eventuais danos patrimoniais ou à segurança pública. 82º. A vistoria e o laudo poderão ser realizados por órgão de fiscalização própria ou por auditoria técnica especializada. Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produção de efeitos imediatos, devendo o poder executivo implementar medidas de fiscalização, controle e avaliação periódica das obras públicas, bem como manter registros acessíveis ao público. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/JAKSON CHARLES/170/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4520/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, NO MUNÍCIPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública à ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, regularmente inscrita no CNPJ nº 53.374.747/0001-76, com sede administrativa na Avenida Central, Quadra 08, Lote 13, Casa 01, Setor Residencial Jandaia, Anápolis-GO. Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/ANDREIA REZENDE/206/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.521/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO “A SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA”, A SER CELEBRADA NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis a inclusão no calendário oficial do Município “A Semana da maternidade atípica”, a ser celebrada na terceira semana do mês de maio. Art, 2º. A Semana da Maternidade Atípica tem por finalidades: I- incentivar a criação e fortalecimento de ações públicas voltadas às mulheres que vivenciam a maternidade atípica, com ênfase em cuidados com a saúde emocional e psicológica; II- fomentar discussões, encontros e iniciativas sobre os desafios e vivências da maternidade atípica; III- colaborar e valorizar as ações promovidas pela sociedade civil organizada em benefício das mães que enfrentam essa realidade. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 03 de fevereiro de 2026. ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/REAMILTON DO AUTISMO/176/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4.523/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “PROÍBE A PARTICIPAÇÃO E/OU EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO DE SUA IMAGEM, EM QUAISQUER CONTEÚDOS MIDIÁTICOS E EVENTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, QUE PROMOVAM OU INCENTIVEM A EROTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL E/OU “ADULTIZAÇÃO” PRECOCE NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. É vedada a participação e/ou exploração de crianças e adolescentes, bem como de sua imagem, em quaisquer conteúdos midiáticos e eventos, públicos ou privados, que promovam ou incentivem a erotização e sexualização infantil e/ou “adultização” precoce no Município de Anápolis. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I- crotização e sexualização infantil: qualquer forma de exibição, sugestão, indução ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança, de modo explícito ou implícito, em imagem, vídeo, áudio, texto ou qualquer outro meio digital; II- “adultização” precoce: exposição, indução ou representação deliberada de criança, ou adolescente, a linguagens, conteúdos, comportamentos, contextos, indumentárias, padrões estéticos ou responsabilidades próprias da vida adulta, incompatíveis com sua idade e estágio de maturidade e desenvolvimento. Art, 3º. A sexualização infantil e a “adultização” precoce caracterizam formas de violência psicológica, especialmente quando causarem ou puderem causar prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional, social ou moral da criança, ou do adolescente. Art. 4º. A vedação do artigo 1º aplica-se também a conteúdos e eventos, públicos ou privados, destinados à promoção de ideologias de gênero e incentivo à “mudança de gênero” e ideologias correlatas. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046419